ESTATUTO DO SERVIDOR PUBLICO

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PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPÉU PRAÇA GOVERNADOR VALADARES, 12 – CENTRO FONE: (37) 3523-1000 – FAX: (37) 3523-1391 35.640-000 – POMPÉU/MG LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2008 Art. 7º - Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário. Parágrafo único - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais. Art. 8º - Os cargos públicos de provimento em comissão são de recrutamento amplo ou limitado. § 1º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. § 2° - Os cargos em comissão de recrutamento limitado são providos por servidor público efetivo estável. § 3° - Os cargos em comissão de recrutamento amplo são providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos estabelecidos em lei. § 4° - Os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 9º - As Funções Gratificadas serão instituídas por lei e destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. §1º - As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. §2º -O desempenho de função gratificada será atribuído ao servidor mediante ato do Prefeito Municipal. §3º - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o servidor. §4º - Não perderá a gratificação o servidor designado para exercer a função gratificada que se ausentar do serviço em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de saúde, licença maternidade, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função. Art. 10 - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal. Art. 11 – Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados. Art. 12 – Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço. TÍTULO II DO PROVIMENTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - São requisitos básicos para provimento de cargo público:

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