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Artigo Jurídico tros limites que não sejam de ordem temporal e, neste passo, é importante lembrar que os serviços públicos de natureza contínua, por suas próprias características, porque sempre sujeitos à expansão e/ou aperfeiçoamento da ação governamental, carregam forte dose de imprevisibilidade que impede, a toda evidência, a fixação “a priori” e com exatidão, dos quantitativos que serão executados, ou seja, em outras palavras, são serviços sujeitos a significativas mutações quantitativas, para mais ou para menos que, por força daquela imprevisibilidade, não podem estar submetidos aos estreitos limites de acréscimo ou redução postos nas regras de regência das alterações dos contratos em geral, albergadas no artigo 65 da Lei nº 8.666/93. Ora, desnecessário afirmar que seria rematada estultícia limitar, em termos percentuais, qualquer acréscimo a contrato de prestação de serviços de natureza contínua, ainda em execução, exceto quanto ao aspecto temporal, como já disse, impedindo a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, até que nova licitação viesse a ser concluída. Aliás, salta aos olhos a incompatibilidade entre as regras de limitação dos contratos administrativos em geral, grafadas no parágrafo 1º do artigo 65 e aquelas dos contratos especiais, peculiares, de serviço de natureza contínua postas no artigo 57, do mesmo ordenamento. “Se existir antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular, tem a supremacia2”, adverte Carlos Maximiliano, nosso mestre maior da hermenêutica. Na mesma senda caminha o inesquecível Professor Diógenes Gasparini, quando pontua, em lição que não pode ser olvidada: “Ora, se diferentes são os dispositivos analisados, tanto na dicção de cada um como na finalidade que buscam atingir, como submetê-los ao mesmo limite de restrição, especialmente se isto diminui a eficiência de um deles? Se diversos na redação e na

finalidade os dispositivos analisados, como aceitar a interpretação que obriga o enquadramento das iguais e sucessivas prorrogações no limite de 25% do valor inicial reajustado do contrato, se conflitante com a finalidade da norma que expressamente as permite?”3 Além disso, mesmo nos casos daqueles contratos gerais, mas que, em determinado momento, durante sua execução, reclamam modificações qualitativas, através de alteração do projeto ou de suas especificações, “para melhor adequação técnica aos seus objetivos” na dicção do artigo 65,I,”a” da lei 8666/93, admite-se a alteração do valor original do contrato, mesmo em níveis superiores aos estreitos limites estampados no parágrafo 1º do artigo 65. As razões aduzidas conduzem à seguinte afirmação; os únicos limites a que estão sujeitos os contratos tipificados como de execução continuada, são aqueles estampados no inciso II, do artigo 57 da Lei nº

8666/93 e, excepcionalmente, em seu § 4º, não sem lembrar, por oportuno, o princípio constitucional da razoabilidade que, muito embora ausente na Constituição Federal, encontra-se estampado no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo. Princípio que, nas palavras de Maria Helena Diniz, “serve de parâmetro à interpretação das leis e atos da Administração ao preconizar o bom senso na aplicação do direito, apoiando a legalidade e o respeito à Constituição.”2 ◘

*Antonio Sergio Batista é advogado, especialista em Direito Público

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Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19º Edição, Editora Forense, 2001, pág. 111 Parecer: PRAZO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO, Revista Diálogo Jurídico, número 14 – junho/agosto de 2002 3

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