Mediador - Extrato Convenção Coletiva
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO:
SC002572/2015 28/10/2015 MR069931/2015 46220.006201/2015-11 26/10/2015
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SINDICATO COND VEI E TRAB EMP TRANSP ROD CARGAS DE FLOR E REGIAO DE SC, CNPJ n. 83.600.890/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). TIAGO NOBORO MARQUES; E SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE FLORIANOPOLIS , CNPJ n. 80.671.647/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR HESS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual de carga), carregadores e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transporte de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis), com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os integrantes da categoria profissional aqui abrangida serão reajustados, a partir de 1o de Maio de 2015, pelo índice de 09,34% (nove vírgula trinta e quatro por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 30 de Abril de 2015, assim estabelecendo, durante a vigência do presente instrumento, a seguinte:
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