Acordo Coletivo de Trabalho Sindetranscol 2011 2012

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012 Termo de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que fazem entre si, se um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS PERMISSIONÁRIAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE BLUMENAU E GASPAR – SINDETRANSCOL, com sede na Rua Erico Hoffmann, 70, bairro Garcia, Blumenau-SC, Representado por seu Presidente Ari Germer, entidades sindicais representantes da categoria profissional, e de outro, a Empresa AUTO VIAÇÃO DO VALE LTDA., com sede na Rua José Honorato Muller, nº 305, Coloninha, Gaspar-SC, neste ato representado por seu Administrador Sr. Dilmo Wanderley Berger, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA 1ª: ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho estabelece regras de conduta e obrigações para as partes abrangidas, tendo de um lado, como beneficiários, os trabalhadores da Auto Viação do Vale Ltda., e de outro, a empresa Auto Viação dão Vale Ltda. CLÁUSULA 2ª: REAJUSTE SALARIAL A Empresa reajustará o salário de seus empregados em 8% (oito por cento), aplicados sobre o salário do mês de abril de 2011, a partir de 1º de maio de 2011. Parágrafo Único: o pagamento dos valores retroativos será feito na folha de julho ate o 5º dia útil d mês de Agosto. CLÁUSULA 3ª: VALE ALIMENTAÇÃO A empresa concederá aos empregados nos moldes do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321/76 e Portaria nº 3/02 da Secretaria de Inspeção do Trabalho), vale alimentação no valor de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais) mensais, livres de qualquer desconto, correspondente aos dias efetivamente trabalhados. CLÁUSULA 4ª: SALARIO NORMATIVO O Piso mínimo da categoria passará, a partir de 1º de maio de 2011, a ter os seguintes valores: a) Motorista Urbano da cidade de Gaspar

R$ 1.550,00

Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos seus empregados da empresa abrangida pelo presente acordo o salário percebido, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Segundo: O salário normativo dos demais trabalhadores da empresa abrangida pelo presente ACT, não poderá ser inferior a 1,4 (um vírgula quatro) salários mínimos. CLÁUSULA 5ª: CONTRATO TEMPORÁRIO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


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