6 minute read

Proteção para quem mais precisa

GARANTIAS DE DEPÓSITOS

PROTEÇÃO PARA QUEM MAIS PRECISA

Advertisement

R$ 252,5 bilhões

Para o cidadão comum, um Fundo Garantidor de Depósitos é a certeza de que ele não corre o risco de perder o seu dinheiro de uma hora para outra

Existe um movimento liderado pelo Banco Central de descentralização do Sistema Financeiro Nacional — atualmente concentrado nas mãos dos bancos comerciais. É uma oportunidade e tanto para as cooperativas financeiras, já que as pessoas tendem a ficar cada vez mais exigentes na hora de escolher quem cuidará de suas economias.

Diferenciais competitivos não faltam às cooperativas: elas têm taxas atrativas, portfólio completo de produtos e serviços, compromisso com a comunidade e ainda podem distribuir sobras ao final de cada exercício. E desde 2014 elas ganharam mais um ponto em seu favor: os cooperados passaram a ter as mesmas garantias de depósitos dadas aos correntistas dos bancos comerciais. Essa sensação de ter o dinheiro seguro, no limite de até R$ 250 mil por CNPJ ou CPF, é uma das principais contribuições do FGCoop — que passou a operar naquele ano — para o cooperativismo financeiro.

Ao longo de 2020 comprovamos o quanto esse sentimento é importante na hora de captar depósitos. Basta dizer que — em meio às incertezas da pandemia da Covid-19 — o volume de depósitos realizados em cooperativas alcançou os R$ 252,5 milhões. Alta de 46,36%, em relação ao exercício anterior.

Solidez

Apesar da recessão econômica provocada em todo o mundo pelo novo coronavírus, nenhuma cooperativa financeira fechou as portas em 2020. Aliás, desde o início das operações do FGCoop, ocorreram apenas três liquidações extrajudiciais de cooperativas (veja quadro). Juntas, elas resultaram em uma cobertura de depósitos de R$ 40,7 milhões, pagos a 3.858 cooperados. Todos os processos foram realizados de forma segura, da maneira mais ágil e simplificada possível.

Honrando compromissos

Em maio de 2020, prescreveu o prazo de cobertura de depósitos dos associados da Crehnor Sarandi, tendo em vista o decurso de três anos do início dos pagamentos, como disposto no art. 206, § 3º, V do Código Civil.

Antes da prescrição, adotamos ações para buscar contato com os associados que ainda possuíam saldos em depósitos a receber da massa falida da cooperativa. No ano de 2019, cartas registradas foram enviadas. Em 2020, nossa equipe se organizou para contatar os associados, via telefone e SMS, que possuíam saldo superior a R$ 1 mil. Resultado? Conseguimos contatar 33 dos 53 associados que restavam em 2020 (58,49% do total), que, somados, receberam o valor de R$ 125.722,24.

COOPERATIVA DE CRÉDITO CIDADE/UF DECRETAÇÃO DO REGIME ESPECIAL

INÍCIO PAGAMENTO ASSOCIADOS PAGOS VALORES PAGOS (R$)

Volume de contas garantidas pelo FGCoop em 31/12/2020

VALE DESTACAR

Nos casos de coberturas de depósitos, o dinheiro gasto pelo FGCoop tem pouca chance de retornar ao Fundo. Ainda assim, em 2020, recuperamos o valor de R$ 1 milhão, em créditos sub-rogados, referentes às coberturas dos depósitos dos associados da cooperativa Credicazola, liquidada em 2018.

Quadro de garantias pagas até 31.12.2020

CREHNOR SARANDI Sarandi/RS 24/03/2017 09/05/2017 2.665 18.796.339

CREDISERV

CREDICAZOLA Bauru/SP 18/01/2018 19/03/2018

PRESIDENTE PRUDENTE/SP 05/09/2018 19/11/2018 RESULTADO DAS OPERAÇÕES DE GARANTIA 171 858.098

1.022 21.112.277

3.858 40.766.714

GARANTIAS DE DEPÓSITOS

TIRA-DÚVIDAS

Quais são os critérios para a garantia de depósitos do FGCoop?

O limite do valor de cobertura é de R$ 250 mil por pessoa, considerando a soma de todos os créditos do titular por cooperativa, identificado pelo nome e pelo respectivo CPF ou CNPJ. Esse valor é idêntico ao garantido para os correntistas de bancos comerciais.

No caso de conta conjunta, a garantia também é limitada ao valor de R$ 250 mil ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite. Essa quantia é dividida igualmente entre o número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual. Por exemplo: em uma conta conjunta de dois titulares, com saldo total no valor de R$ 280 mil, o valor garantido é de R$ 250 mil dividido por dois titulares, ou seja, R$ 125 mil para cada.

Já em relação aos recursos municipais, o limite de R$ 250 mil é calculado considerando cada munícipio, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas, como uma única pessoa, independentemente da existência de múltiplas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Por que a cobertura do FGCoop é limitada a R$ 250 mil por CNPJ ou CPF?

Existe uma orientação — seguindo os princípios da Associação Internacional de Seguradores de Depósito (IADI) — de que a cobertura de depósitos realizada por um fundo garantidor deve ser limitada, credível, proteger a maioria dos depositantes (deixando uma quantidade substancial de depósitos expostos à disciplina do mercado) e ter os níveis e escopos revisados periodicamente (pelo menos a cada cinco anos) para garantir o atendimento aos objetivos de política pública do sistema. O atual limite de R$ 250 mil é suficiente para cobrir 63,44% dos depósitos realizados no cooperativismo financeiro e 98,99% dos cooperados (referência de dezembro de 2020), protegendo, principalmente, o pequeno investidor, que, geralmente, não tem conhecimento para avaliar riscos, não costuma ter reservas financeiras e, por isso, não pode perder os depósitos que realiza.

Existe algum impeditivo ao recebimento da garantia de depósito do FGCoop?

Sim. Para garantir que os membros dos órgãos de administração e do Conselho Fiscal das cooperativas captadoras de depósito realizem sua função com o máximo de rigor e excelência possível, há regras de impedimento do recebimento da garantia de depósitos no caso da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial da cooperativa. Não têm seus depósitos cobertos os Conselheiros de Administração que:

a) estiverem no exercício da função à data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial ou nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial;

b) estejam com os seus bens indisponíveis em razão da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, respeitado o disposto na legislação em vigor.

Também não recebem seus depósitos:

c) os Conselheiros Fiscais que estiverem no exercício da função à data da decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial ou a tenham exercido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à decretação, até que seja apurada a sua responsabilidade pela ocorrência da situação motivadora da prestação de garantia; e

d) sociedades de cujo capital participem os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal na situação acima também não recebem seus depósitos.

CONHEÇA AS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS GARANTIDAS PELO FGCOOP*

ƒ Depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio; ƒ Depósitos de poupança; ƒ Depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado; ƒ Depósitos mantidos em contas não movimentáveis por cheques, destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares; ƒ Letras de câmbio; ƒ Letras de crédito imobiliário; ƒ Letras de crédito do agronegócio; ƒ Operações compromissadas que têm como objeto títulos emitidos após 08/03/2012, por empresa ligada.

Os créditos que não estão presentes na relação acima NÃO estão cobertos pelo Fundo. Incluem-se aí:

ƒ Saldos de quotas-partes de capital; ƒ Depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior; ƒ Operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei; ƒ Depósitos judiciais; ƒ Qualquer instrumento financeiro que contenha cláusula de subordinação, autorizado ou não pelo Banco Central do Brasil (BCB), a integrar o patrimônio de referência das cooperativas singulares de crédito captadoras de depósitos e bancos cooperativos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC); ƒ Créditos de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC, de entidades de previdência complementar, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, de clubes de investimento e de fundos de investimento; e ƒ Créditos representados por cotas de fundos de investimento ou que representem quaisquer participações nas entidades acima referidas ou nos instrumentos financeiros de sua titularidade.

* O Regulamento do FGCoop, aprovado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.284, de 05 de novembro de 2013, e suas posteriores alterações, relaciona os instrumentos que são objeto de garantia. Consulte-o em nosso site