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Pergunte ao Jurídico Notificações e multas dos órgãos reguladores

:: VIDA SINDICAL Evento integra revendedores das regionais de Bagé, Santana do Livramento, São Gabriel e Uruguaiana

O Sulpetro realizou mais uma edição do evento virtual “Junto com o revendedor” no dia 24 de setembro. Proprietários de postos de combustíveis das regionais de Bagé, Santana do Livramento, São Gabriel, Uruguaiana e municípios vizinhos esclareceram dúvidas sobre temas que impactam na rotina dos negócios.

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“O Sulpetro está sempre tentando se reformular, criar conteúdo, buscar a aproximação com as autoridades e fortalecer o associativismo. A prorrogação do Regime Optativo de Tributação (ROT) para 2021 é resultado de reivindicação do Sindicato”, comentou o presidente, João Carlos Dal´Aqua.

O diretor de Meio Ambiente do Sulpetro, Vinícius Fara, falou sobre aposentadoria especial e relatou as iniciativas do Sindicato e da Federação do segmento ao buscar esclarecimentos na legislação. “O benzeno é um produto extremamente danoso, mas existe em quase tudo que se utiliza, em produtos industrializados, está presente em nossas vidas, a questão é a dose. A legislação previdenciária é controvertida”, destacou. O Decreto nº 10.410/2020, o qual restabelece medidas de controle e avaliação quantitativa, representa um

Divulgação

documento de proteção, “mas é preciso seguir as regras básicas”, alertou.

O assessor jurídico Cláudio Baethgen repassou orientações sobre os contratos com as distribuidoras e explanou sobre a precificação diferenciada dos combustíveis para postos com bandeira independente. O advogado advertiu que o ideal é que os contratos tenham uma limitação temporal, e não pela litragem, e sugeriu a documentação de todas as ações para restabelecer relações de equilíbrio no contrato. As iniciativas junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e a taxa de licenciamento foram temas do advogado Maurício Fernandes.

Pix – O CEO na Hygia Bank, Maikol Parnow, palestrou sobre a tendência da bancarização e do Pix – nome de um meio de pagamento eletrônico estabelecido pelo Banco Central do Brasil –, que, conforme o CEO, “nasce com a mentalidade de fazer o que é justo para o cliente”. Com o produto, será possível fazer transferências sem taxas para qualquer pessoa, empresa ou instituição instantaneamente. “O Pix é obrigatório para todos os bancos”, afirmou, ao confirmar que a ferramenta estará disponível a partir de 3 de novembro.

:: VITÓRIA DA REVENDA

Fepam não deverá incluir método de baixa vazão na coleta de combustível

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) não irá incluir a exigência de utilização do método de baixa vazão em empreendimento com áreas sob investigação, intervenção ou monitoramento para reabilitação das coletas de amostras, para análise da qualidade das águas subterrâneas. A informação − que atende a pleito do Sulpetro sobre este tema − foi repassada pelo diretor técnico do órgão ambiental, Renato das Chagas e Silva, e pela chefe da Divisão de Atividades Industriais, Regina Froener, ao presidente do Sulpetro, João Carlos Dal’Aqua, durante reunião virtual no dia 25 de setembro.

A posição contrária do Sindicato à nova obrigação foi transmitida à Fepam durante a consulta pública para discutir definições da Portaria nº 7/2020, a qual busca modificar a Portaria nº 22/2019, e que regulamenta o licenciamento ambiental para o setor. “Desta forma, a Fepam atenderá ao nosso pedido, evitando transtornos e custos adicionais aos postos”, comemorou Dal’Aqua. Segundo ele, a possibilidade de exigência do método de baixa vazão vinha preocupando o segmento varejista de combustíveis devido ao tempo maior para a realização do processo e, principalmente, pelo aumento de despesas que a nova metodologia geraria, praticamente dobrando os valores da coleta.

O assessor jurídico ambiental do Sulpetro Maurício Fernandes acrescenta que a nova exigência ocorreria em um momento inadequado, já que a pandemia agravou consideravelmente a crise econômica do segmento da revenda. “De toda forma, seguimos atentos às demandas dos postos, atuando para que as solicitações dos órgãos ambientais sigam as leis, mas sem perder o bom senso”, comentou.

TCFA cobrada pelo município pode ser devolvida

Outra boa notícia é que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cobrada pelo município, pode ser devolvida. Fernandes reforça o entendimento amparado em decisões da cidade de Porto Alegre e, judicialmente, em Carazinho. “Em ambas as situações, há reconhecimento de ilegalidade da cobrança municipal”, explica.

A TCFA possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou seja, a competência dos órgãos ambientais em fiscalizarem as atividades potencialmente poluidoras. O valor varia conforme o porte e o grau de poluição do empreendimento e deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao término de cada trimestre do ano civil.

O advogado do Sulpetro explica que alguns municípios estão cobrando dos postos a TCFA municipal, como no caso da Capital, mas o Ibama segue cobrando o valor integral. “O ideal seria apenas um pagamento, ao Ibama”, recomenda.

Ele orienta aos revendedores procurarem a assessoria jurídica do Sindicato para analisar cada caso, com destaque para os municípios de Porto Alegre e de Carazinho, os quais já possuem decisões a favor da revenda contra a cobrança. Na avaliação de Fernandes, em outros locais também é possível questionar. “A ilegalidade está no fato de que há o pagamento do valor integral ao Ibama e a parcela do município se soma, indevidamente, ao que deveria ser pago, aumentando em cerca de 30% a obrigação tributária original”, calcula.

:: PERGUNTE AO JURÍDICO

Notificações e multas dos órgãos reguladores

Órgãos reguladores como o Procon-RS e o Ministério Público do Estado voltaram a autuar postos revendedores, com aplicação de multas pecuniárias. No entendimento destas instituições fiscalizadoras, os aumentos de preços dos combustíveis no período da pandemia da Covid-19 seriam abusivos. O critério utilizado para avaliação é a margem bruta de lucro, desconsiderando a universalidade e os demais custos enfrentados pela revenda.

Seu foco principal – em tese – é alegar que o revendedor descumpriu o preceito do Código de Defesa do Consumidor, prescrito no artigo 39, preterindo os ditames constitucionais do artigo 170 e seus incisos.

É muito importante que os revendedores de todo o Estado, ao receber as decisões administrativas, procurem auxílio técnico, evitando, assim, o pagamento ou eventual assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Após exaurir todos os passos referentes às defesas administrativas, o revendedor deve impetrar ação anulatória com pedido de declaração de inexistência de débito fiscal junto ao Poder Judiciário.

É lícito ao revendedor buscar o seu direito, judicializando em ações que visem à desconstituição das multas e à retirada de seu nome dos cadastros restritivos. As multas referentes ao aumento de preços injustificado são realizadas sem quaisquer critérios de investigação técnica acerca do custo global da revenda.

Em diversas oportunidades, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se pronunciou no sentido de que a abusividade no preço praticado pelo fornecedor não pode ser aferida pela interpretação única da margem do lucro bruto, como defende o Procon, na medida em que as despesas de comercialização (salários e encargos sociais, impostos e contribuições sociais, etc.) são variáveis que devem ser levadas em conta no ganho de cada estabelecimento comercial.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA DE PREÇOS ABUSIVOS NO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA. PRECEDENTES. Para o reconhecimento de infração à ordem econômica na comercialização de combustíveis, mostra-se imprescindível a existência de prova robusta a demonstrar a abusividade, ônus que incumbia ao demandante, de acordo com o artigo 333, I, do CPC. A margem de lucro bruta auferida pelo estabelecimento comercial, por si só, não é suficiente à verificação do alegado abuso, pois não releva os custos efetivos da atividade que influenciam na composição

do preço do produto. Caso concreto em que os preços apurados pela prova documental não se apresentam abusivos. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Apelação Cível Nº 70061785341, Decima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/11/2014.

É importante destacar parte da decisão proferida pelo DES. IRINEU MARIANI, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, relator da Apelação Cível n° 70081698292, julgada em 11 de setembro de 2019:

“Tudo o que o PROCON fez foi nada em termos da acusação, pois seu agente de fiscalização limitou-se a dizer no auto de infração, que é a peça acusatória, foi ‘Posto de combustíveis elevando o preço dos produtos sem justa causa’; como se vê, é genérico. Afinal, quando para o órgão autuador a causa do aumento é justa? Qual o percentual da elevação para a causa ser injusta? Afinal, não vivemos numa economia de livre mercado?”

O regulador dos preços de venda dos combustíveis tem sido o próprio mercado consumidor, por meio da livre concorrência e iniciativa. A oscilação e o aumento de preços, em um mercado altamente competitivo, como é o caso da revenda de combustíveis, são absolutamente normais e principalmente legais.

A livre iniciativa econômica se acha prevista no caput do artigo 170 da Constituição Federal, a qual dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Ela consiste, portanto, na liberdade de o particular poder escolher qualquer atividade econômica, dotá-la de recursos suficientes e levá-la a cabo, segundo o seu interesse e o da sociedade.

Sua natural consequência, que é a livre concorrência, encontra-se disposta no inciso IV do mesmo artigo, que consiste na liberdade de exercer a luta econômica sem a interferência do Estado.

O Sulpetro tem atuado contra essas ilegalidades, disponibilizando as referidas defesas administrativas, bem como todo o acompanhamento do processo administrativo gratuitamente aos seus associados, por meio da assessoria jurídica.

As sanções aplicadas ferem até mesmo o sistema de emprego da revenda, eis que enfraquecem o estabelecimento e lhe retiram liquidez com restrição de crédito através da aplicação de multas indevidas, ilegais e nulas, sem utilização de quaisquer critérios técnico-científicos para tal.

Os revendedores, por meio do sistema de defesas técnicas e do ajuizamento de demandas próprias, devem exercitar os seus direitos constitucionais.

Augusto Queruz

Assessor jurídico do Sulpetro

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