Processo 0004999-53.2020.8.16.0202

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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR

“Ação do Fator Redutor”

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, Rua Capitão Tobias Pereira da Cruz, 811 - Centro - São José dos Pinhais – PR, CEP 93005-050 - TELEFONE (41) 3382-6364 / 3382-1663- CNPJ 80.205.503/0001-32 REG. MTE Nº 24290,008490-90 - D.O.U. SEÇÃO 1 - PÁG 19592 DE 15/10/19, por meio de sua presidente SAMIA LEIZA ALVES DORNELLES, conforme estatuto e procuração anexa, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PUBLICA

Em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 76.105.543/0001-35, com sede na Rua Passos de Oliveira, 1101, Centro – CEP 83.030-720 – São José dos Pinhais/PR, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

1 – DA CAUSA DE PEDIR

Evitando tautologias e redundâncias, vai-se ao ponto: o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais – PR, Lei 525/2004, tem um “fator redutor” em seu artigo 72, de natureza controversa e inconstitucional, o qual proíbe que servidores públicos recebam vantagens que superem a integralidade do vencimento, senão vejamos:

Art. 72. O servidor não poderá perceber vantagens que somem valor superior a 100% (cem por cento) do seu vencimento.

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY4R GJTGQ GTMEB 26TAB

PROJUDI - Processo: 0004999-53.2020.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Correa da Silva 02/10/2020: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial


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Processo 0004999-53.2020.8.16.0202 by Sinsep Sjp - Issuu