LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 4 DE ABRIL DE 2012
Altera, Acresce e Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 25 de março de 2004, e alterações e no Anexo I da Lei Complementar nº 15 de 19 de outubro de 2005 e alterações. A Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O cargo de Operador de Raio X passa a denominar-se Técnico em Radiologia com nível inicial 46, com carga horária 20 horas semanais passando a integrar o Grupo Ocupacional Fiscal e Técnico – GOFT. Parágrafo único. As vagas referentes ao cargo sob nova denominação acima referida, são as constantes da tabela do quadro de vagas de cargo efetivo do anexo IV da Lei Complementar nº 02, de 25 de março de 2004, e alterações. Art. 2º O valor inicial para os cargos de Motorista, Agente Administrativo, Operador de Equipamentos Pesados, Auxiliar de Enfermagem e Educador Social, constantes dos Anexos II e IV, da Lei Complementar nº 02, de 2004 e alterações, passarão aos níveis abaixo especificados: I – cargo de Agente Administrativo do nível 35 para o nível 40; II – cargo de Auxiliar de Enfermagem do nível 21 para o nível 34; III – cargo de Educador Social do nível 34 para o nível 40; IV – cargo de Motorista do nível 21 para o nível 34; V – cargo de Operador de Equipamentos Pesados do nível 33 para o nível 46;
Parágrafo único. Aos Servidores já ocupantes do cargo, e que estejam em nível inferior ao inicial estabelecido na presente Lei, é resguardado o enquadramento nos níveis referidos nos incisos I a V deste artigo. Art. 3º Aos servidores ocupantes dos cargos Atendente de Creche e Assistente Administrativo “A”, que estejam em nível inferior ao nível 40 é resguardado o enquadramento no nível 40. Art. 4º Aos servidores ocupantes do cargo de Professor DA e DB, que estejam em nível inferior ao nível 40, é resguardado o enquadramento no nível 40. Art. 5º Os §1º, §7º, §10, §11 e §12, do art. 9º da Lei Complementar nº 02, de 2004, e alterações, passam a vigorar com nova redação e acrescido do §12-A: “Art. 9º......................................................