PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br
Autos nº. 0003372-30.2020.8.16.0035
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 89, o que faço com fundamento no art.40 da Lei nº 9.099/95. Promova-se a liberação da visualização do respectivo parecer. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de março de 2022.
ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTYP JFEQ9 N4RPS 3Q9MK
PROJUDI - Processo: 0003372-30.2020.8.16.0035 - Ref. mov. 91.1 - Assinado digitalmente por Roberto Luiz Santos Negrao:7848 30/03/2022: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença