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Extrato de Julgamento do Recurso interposto na fase de Habilitação da Concorrência Pública n.º 03/2021-SERMALI

Extrato de Julgamento do Recurso interposto na fase de Habilitação da Concorrência Pública n.º 03/2021-SERMALI

OBJETO: Contratação de empresa para execução da obra de pavimentação em paralelepípedo na Rua Joaquim Alves Fontes, no trecho entre a Rua Célia Teresinha Bassa e a Rua Professor Antonio Schiochet, com extensão de 533,93 metros, no Bairro Costeira em São José dos Pinhais. Com a conclusão da análise do conteúdo do Recurso interposto tempestivamente, com a reanálise das documentações de Habilitação e devidamente sopesados os argumentos recursivos, esta Comissão, amparada pelas considerações, orientações e recomendação da Procuradoria Geral desta Municipalidade em preponderância do acompanhamento às resoluções do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR em disposição no Parecer Jurídico N.º 1427/2021 e frente às razões apresentadas pela empresa Recursante resolve: dar provimento ao RECURSO ADMINISTRATIVO da empresa CONSTRUTORA DE OBRAS ARTIGAS DE OLIVEIRA EIRELI por suas razões apresentadas em relação à inabilitação da empresa RMAX ENGENHARIA LTDA no certame poderem ser efetivamente autenticadas e consideradas como motivação inabilitatória, visto que são passíveis de íntegra aceitação e de legítima consideração por justificarem e denotarem o desatendimento pela empresa RMAX ENGENHARIA LTDA às disposições e critérios editalícios relativos à apresentação de documentos comprobatórios da Qualificação Técnica e se mostrarem motivadoras e comprobatórias do desatendimento pela Recursada aos subitens 3.8.5, letras “a” e “c” do Edital relativos à Qualificação Técnica e atinentes aos DOCUMENTOS de HABILITAÇÃO a serem apresentados no ENVELOPE N.º 02, caracterizando o provimento do Recurso, a reconsideração do julgamento das habilitações anteriormente emitido e a

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reafirmação de que de que a empresa RMAX ENGENHARIA LTDA passe a ficar INABILITADA na CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 03/2021-SERMALI por apresentar Certidão de Registro de Pessoa Jurídica e Negativa de Débitos com valor de Capital Social desatualizado e que a torna sem validade conforme o Artigo 10 da Resolução N.º 1121/2019 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e com desconformidade ao estabelecido no subitem 3.8.5, letra “a” do Edital e por apresentar Certidão de Acervo Técnico do seu Profissional Responsável sem comprovação da experiência técnica na execução de pavimentação em paralelepípedo e com própria observação de que o Atestado de Capacidade Técnica apresentado para Acervo Técnico não atende aos itens mínimos previstos no anexo IV da Resolução 1.025/2009 do CONFEA, invalidando a execução de 2.890,00 m2 de pavimentação em paralelepípedo anteriormente considerada por lapso e com desconformidade ao estabelecido no subitem

3.8.5, letra “c” do Edital, portanto, não apresentando conformidade com todos os critérios e condições gerais de participação no certame e relativos à fase de Habilitação do referido procedimento licitatório, com caracterizada motivação para sua inabilitação e sem mais nenhuma possibilidade de reconhecimento para sua volta com habilitação no mesmo, restando em

comprovação a improcedência da decisão anteriormente proferida pela Comissão de Licitação a procedente revisão e a devida reforma do julgamento dos Documentos de Habilitação anteriormente emitido com a ajustada condução e declaração da empresa CONSTRUTORA DE OBRAS ARTIGAS DE OLIVEIRA EIRELI como vencedora da CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 03/2021-SERMALI com a Proposta de Preços no valor corrigido de R$ 689.461,18 (seiscentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um

reais e dezoito centavos) por apresentar comprovação habilitatória em atendimento integral a todas as exigências estabelecidas quanto à Habilitação Jurídica, Qualificação EconômicaFinanceira, Regularidade Fiscal, Regularidade Trabalhista, à Qualificação Técnica e de Declaração de responsabilidade e aceitabilidade dos termos e condições para o certame, por apresentar conformidade às demais condições gerais de participação estabelecidas em relação à fase de Habilitação, por apresentar o segundo menor preço no total dentre todas as Propostas apresentadas e por restar como única habilitada dentre as Proponentes classificadas nos 03 (três) primeiros lugares da CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 03/2021-SERMALI. Com o julgamento da interposição recursiva, com reanálise efetuada nas documentações de Habilitação de acordo com os critérios previamente estabelecidos e em conformidade com o Artigo 45 da Lei Federal N.º 8.666/93 e suas alterações, por ter-se findado o prazo recursal na fase de habilitação e esgotando-se a possibilidade do reconhecimento de habilitação ou inabilitação de Proponentes no certame, a Comissão julga que: fica INABILITADA a empresa PAVIMENTADORA ARAUJO EIRELI (ME), por apresentar Atestado de Capacidade Técnica em comprovação de sua Página 6

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