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Crédito rural - entenda melhor, para usufruir dele

CRÉDITO RURAL

Entenda melhor, para usufruir dele

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O primeiro mecanismo de nanciamento o cial rural no Brasil ocorreu em 1931 no governo de Getúlio Vargas, visando atender a principal atividade econômica do País da época - o café.

Em 1937, ocorreu a criação da Lei do Penhor, que regulamentou os primeiros contratos de penhor – Lei 492/37.

Nas décadas seguintes, foram criados instrumentos para sustentar as atividades do setor agropecuário, com o advento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial (CREAI) do Banco do Brasil. Em 1964, foi criado o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), pela Lei 4.595/64.

Em 1965, ocorreu a institucionalização do Crédito Rural, pela Lei 4.829/65. Em 1966, edição do Decreto 58.380, que aprovou o Regulamento do Crédito Rural. Em 1967, o governo federal regulamentou o Crédito Rural através do Decreto-Lei 167, de 14 de fevereiro de 1967, criando as Cédulas de Crédito Rurais, a Duplicata Rural e Nota Promissória Rural, que vigoram até o momento atual.

Em 1994: criação da Cédula de Produto Rural (CPR) pela Lei 8.929/94. Em 2004: foram criados os Novos Títulos do Agronegócio – CDA/WA, CDCA, LCA E CRA, por meio da Lei 11.076/2004.

OBJETIVOS DO CRÉDITO RURAL – LEI 4.829/65:

a) Estimular o incremento dos investimentos rurais em armazenagem, industrialização, custeio da produção e comercialização dos produtos agropecuários; b) Fortalecer os produtores rurais, notadamente os micro, pequenos e médios; c) Incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando o aumento da produtividade, a melhoria do padrão de vida das populações rurais e a adequada defesa do solo; d) Incentivar o aumento da produtividade e a modernização da agricultura; e e) Garantir maior parcela de recursos nanceiros para a agricultura, já que os bancos comerciais privados, sem o apoio de legislação própria, não a atendiam satisfatoriamente.

O Sistema Nacional de Crédito Rural surgiu com o intuito de criar condições que dessem suporte ao crescimento urbano, propiciando maior produtividade, menores preços de alimentos e maiores exportações como meta da política agrícola, que tinha três componentes de nanciamento: crédito de custeio, de investimento e de comercialização.

O sistema visava incrementar mudanças na base técnica da agricultura, o crescimento da relação agricultura/indústria, com o desenvolvimento de ramos industriais voltados para os meios de produção (insumos modernos), aos bens de capital (máquinas e implementos) e ao processamento de produtos agrícolas.

Com a nalidade de fomentar o nanciamento agropecuário, foram agregados como agentes nanceiros o Banco do Brasil, o Banco Central, bancos estaduais, bancos regionais de desenvolvimento, bancos privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, cooperativas e órgãos de assistência técnica e extensão rural.

No tocante ao aspecto social estabelecido nos objetivos iniciais, o crédito especializado com taxa de juros diferenciados propicia a realização de inúmeras melhorias nas propriedades, contribuindo para xação do homem no meio em que vive e redução do êxodo rural.

OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO RURAL

Atualmente, as normas operacionais são estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), enquanto que ao Banco Central do Brasil (Bacen) cabe a direção, coordenação e scalização do crédito rural.

De acordo com o Manual de Crédito Rural (MCR) 2-2-11 “a” – cumpre à instituição nanceira assegurar-se de que o crédi-

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to é oportuno, su ciente e adequado, sob pena de desvirtuamento dos propósitos previstos, transformando tais operações em mero fornecimento de dinheiro aos bene ciários. a) Crédito rural oportuno: contratação e liberação de verbas exigidas pela atividade, obedecendo ao cronograma de aquisição de insumos, preparo do solo, tratos culturais e colheita, ou seja, mediante projeto elaborado com critério especí co para cada atividade. Operações extemporâneas não atendem aos objetivos programados e são responsáveis por frustrações de safras ou má condução das atividades previstas. b) Crédito rural adequado: sugere prévio exame da capacidade e da tendência de cada produtor, as condições de cada imóvel a ser assistido, bem como dos fatores edafoclimáticos predominantes no local e na região. Em suma, o proponente tem que saber o que, como e onde plantar ou aplicar investimentos em consonância com seu potencial e peculiaridades de cada imóvel rural. c) Crédito rural su ciente: as operações devem atender as necessidades dos projetos. Empréstimo de valor acima do orçamento previsto é tão prejudicial como aqueles que não atendem o mínimo exigido para cobrir as despesas programadas. Por outro lado, a insu ciência de recursos poderá induzir a diminuição de insumos e afetar o desempenho da atividade nanciada.

Recentemente foram criados vários instrumentos envolvendo o atendimento das necessidades nanceiras do produtor rural, tais como CPR - Cédula de Produto Rural e, atualmente, com o incremento do sistema de “barter”, que consiste na estratégia comercial que visa a troca de insumos por produção, com travamento de preços das commodities negociadas.

CRÉDITO RURAL – ASSISTÊNCIA TÉCNICA

De acordo com os objetivos da Lei n° 4.829/65, em especial os incisos “c” – “Incentivar a introdução de métodos racionais de produção visando o aumento da produtividade, a melhoria do padrão de vida das populações rurais e a adequada defesa do solo” e “d” – “Incentivar o aumento da produtividade e a modernização da agricultura”.

Vale destacar que o crédito rural é o instrumento de desenvolvimento do setor agropecuário e terá sua e cácia multiplicada várias vezes, se conjugado com a assistência técnica a nível de imóvel.

Todavia, há descon ança do analista de crédito sobre o trabalho dos técnicos; há desinformação no meio técnico sobre as funções e a loso a do crédito rural e existe reação por parte do produtor tradicional sobre as inovações que se pretende introduzir na propriedade explorada.

Conforme o Manual de Crédito Rural – MCR 1.5.4 – “Cabe ao produtor decidir sobre a contratação de serviços de assistência técnica, salvo quando consideradas indispensáveis pelo nanciador ou quando exigidas em regulamento de operações com recursos o ciais (Res.3.239).

No momento, temos assistido a modernização na contratação do crédito rural por meio do uso de aplicativos na internet, visando a agilização dos processos. No entanto, para obter os resultados esperados, não pode prescindir a conjugação do crédito rural com assistência técnica, apesar da norma citada colocar a decisão diretamente no produtor rural.

Ao nal, cabe às associações, sindicatos e cooperativas de produtores, a conscientização das partes envolvidas, produtor e agentes nanceiros, acerca da necessidade do estreito entrosamento, visando a adoção de novas tecnologias e a correta, a oportuna e a su ciente aplicação do crédito rural.

Vale salientar, ainda, que cabe aos CREA’s a fiscalização dos agentes nanceiros, empresas do agronegócio e produtores rurais, visando aferir se a contratação e as atividades nanciadas contam com amparo legal dos pro ssionais do Sistema CONFEA/ CREA/MUTUA. ▣

José Eustáquio da Silva Engenheiro agrônomo e presidente da AGROTAP

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