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Justiça reconhece proteção do Recopi no fornecimento de papel imune e anula autuações da Sefaz-SP
Um contribuinte autuado por vender papel imune à empresa posteriormente considerada inidônea obteve decisão judicial favorável, cancelando os autos de infração e multas e estabelecendo que eventual cobrança de ICMS somente poderá ser efetivada mediante prévia comprovação de ausência de boa-fé da autora, notadamente quanto ao desvio da destinação do papel por ela comercializado .
A sentença do juiz Antonio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, do dia 07 de dezembro, confirma a decisão liminar concedida para suspender os débitos e a complementa para reconhecer válidas as futuras operações que a empresa venha a realizar no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune (Recopi).Ainda cabe recurso da decisão.
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Considerada inovadora, a decisão cancela todas as autuações da empresa e deixa claro que o Fisco não pode voltar a autuar pelos mesmos motivos e pelo mesmo modo, conforme explica o advogado tributarista Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva, da LBZ Advocacia, representante do distribuidor de papel autor da ação. Segundo o advogado, o entendimento deve ser repercutido para que o judiciário se convença das peculiaridades da legislação do papel e possa garantir a segurança jurídica que a lei prevê, mas que a Secretaria da Fazenda não vem respeitando .
Outras ações correm nas instâncias judiciais contestando autuações com papel imune. Em algumas, as empresas estão direcionando para a realização de perícias e a comprovação da boa-fé. É um caminho válido, mas às vezes perigoso, porque sempre depende da atuação do perito , avalia Gustavo Silva, que tem preferido o entendimento agora adotado na decisão judicial.
Conforme a sentença, pelos dispositivos legais, à vendedora do papel exige-se a constatação de regularidade fiscal da compradora; assim, estando essa regular tanto no sistema federal (Registro Especial de Usuário de Papel) quanto no estadual (Recopi), é o que basta para se presumir a regularidade da própria operação pela vendedora, que não detém condições de averiguar qual o efetivo empregodo papelalienado .
Na avaliação do especialista, o juiz compreendeu as minúcias da legislação do papel, especialmente que há uma presunção legal na venda do papel imune entre empresas credenciadas no Recopi. Nesse contexto a prova de fraude é do Fisco e não é o contribuinte que deve provar que agiu com boafé , explica Gustavo Silva, destacando ainda que, na decisão, o juiz é enfático sobre a argumentação de "negligência" por parte da empresa vendedora, que seria um contrassenso uma vez que a mesma alegação aplica-se ao Fisco ao conceder e manter ativo oRecopi.
Ação coletiva
Para a Andipa, a decisão favorável ao contribuinte reconhece o que determina a legislação sobre o papel imune, e ajuda a desfazer o preconceito que tem cerceado a defesa dos distribuidores. A Andipa tem empreendido discussões contra a presunção de irregularidade e conluio adotada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) ao autuar distribuidores por operações com empresas que tiveram registros cassados retroativamente.
Mostrando-se reticente na análise global do setor, o Poder Judiciário tem avaliado individualmente os casos à luz da legislação, como fez na presente sentença, onde afirma expressamente: Não se pode, contudo, presumir-se a simulação ou o conluio fraudulento para responsabilização da vendedora ,devendo talsituaçãosercomprovada .
