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Andipa aponta divergência e Receita padroniza prazo de validade do Regpi
Após a segunda prorrogação do prazo de validade dos Registros Especiais de Controle de Papel Imune (Regpi), estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2.085 (de 02 de junho de 2022), as publicações dos Atos Declaratórios Executivos (ADEs) apresentavam validades diferentes, ora de três anos, ora cinco anos, a depender da Delegacia da Receita Federal de competência. Identificando a divergência de entendimento, a Andipa retornou contato com a Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS), da Receita Federal do Brasil (RFB), solicitando a padronização. Em resposta à Andipa, o órgão informou que repassou “às Regiões Fiscais entendimento que padroniza o procedimento de concessão e renovação dos registros especiais após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.085/2022”.
Em outra interpretação da IN 2085, algumas unidades da Receita Federal tinham paralisado os processos de renovação, justificando que a solicitação deveria se dar 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de validade (07/2023). A Andipa informou que casos assim foram relatados nos estados de Minas Gerais e de Santa Catarina e, se mantidos, poderiam resultar no acúmulo de processos para serem analisados nos meses de junho e julho de 2023. Como o Regpi é documento essencial para as operações comerciais que abastecem o mercado editorial, a Andipa argumentou que o procedimento desigual provoca insegurança no setor de papel e causa transtorno para as empresas, inclusive para aquelas que atuam em diversos estados da Federação.
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Ao tomar ciência das divergências, a COFIS repassou comunicado às unidades reforçando que os registros concedidos a partir de 24 de julho de 2018 até 23 de julho de 2022 têm validade “de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) que formalizou a concessão”.
Confira a seguir a integra do posicionamento da Coordenação-Geral de Fiscalização, da Receita Federal do Brasil:
Ainterpretaçãoliteraldoart.10daINRFBnº1.817, de2018,édequearenovaçãodeveserconcedida peloprazode3(três)anos.Então,arigor,apósaIN RFBnº2.085,de2022,apenasarenovaçãopassaria ateroprazode5(cinco)anos.
Art.10. A renovação do Regpi será concedida pelo prazode3(três)anos,desdequeapessoajurídica requerentecumpraosmesmosrequisitosexigidosna concessão.
Contudo,ainterpretaçãosistêmicadaINtornamequivalentesemtodososcritériosarenovaçãoeaconcessão.Oquesignificadizerque,apósapublicação daINRFBnº2.085,de2022,tantoasrenovações quantoasconcessõespublicadasentreoperíodode 24dejulhode2018a23dejulhode2022,emcaráter excepcional,terãooprazodevalidadede5anos.
Jáasrenovaçõeseconcessõespublicadasapartirde 24dejulhode2022devemconsideraroprazode3 (três)anos,poisavalidadeexcepcionalseexauriu.
Emrelaçãoaoprazoparaocontribuinterequerera renovação,oparágrafoúnico,doart.10,daINRFBnº 1.817,de2018,fazmençãoaumprazomínimo,oque nãoexcluiapossibilidadedeapresentaçãopelocontribuinteedeanálisepeloAuditor-Fiscalresponsável antesdoprazode60dias.
Emresumo,até23/07/2022,osprazosdeconcessão erenovaçãopassaramaser,excepcionalmente,de5 anos; apartirde24/07/2022,osprazosdeconcessão erenovaçãosãode3anos;arenovaçãopodeser requeridaaqualquermomento,desdequenomínimo 60diasantesdofimdavalidade.