CAPÍTULO II ASSINATURA ELETRÔNICA Art. 3° No âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica. Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.