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OPINIÃO

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ARGILAS

ARGILAS

Legislação Estadual de SC Atualizada

Por Fabiana Deggerone, Farmacêutica Responsável da Apex Distribuidora

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Aúnica certeza que nós temos é que a mudança é constante. Não sei de quem é a frase, mas é famosa e bastante repetida nestes tempos de evolução constante e acelerada. E a legislação em geral normalmente apresenta dificuldade para acompanhar as constantes mudanças e novidades do mercado e da sociedade. Isso se deve a própria natureza da criação das leis, que precisa passar por um processo já consolidado, porém muitas vezes lento demais para o ritmo dos nossos tempos.

Mas não é por isso que vamos ficar a margem da lei. E para podermos atuar dentro dela, muitas vezes precisamos atualizá-la e modificá-la. E foi isso que foi feito pelas redes associativistas, associações, profissionais e personalidades atuantes no setor farmacêutico no que tange à comercialização de uma série de itens no estabelecimento farmacêutico.

A busca por essa atualização legal iniciou-se há cerca de dois anos e finalmente consolidou-se em janeiro de 2020. A lei nº 16.473 de 2014 precisava ser atualizada para que as farmácias pudessem comercializar alguns produtos em seu ambiente que, dependendo do entendimento dessa lei por parte da fiscalização, geravam dúvidas e questionamentos.

A atualização veio na forma da lei nº 17.916 de 28 de janeiro de 2020. Essa lei foi sancionada pelo governador de Santa Catarina, portanto, é uma lei estadual, e altera o artigo 6º da lei nº 16.473 de 2014 onde autoriza a comercialização de diversos produtos de forma bem clara, tais como:

4 produtos de cutelaria, secador de cabelo e similares, escovas, pentes, elásticos para cabelo, lixas de unhas e pés, esmaltes, acetonas, unhas postiças e artigos para manicure; (Art. 6º par. XXXII) 4 produtos ortopédicos, muletas, cadeiras de rodas, órteses e próteses; 4 balanças, inclusive de bioimpedância, colchões de água e almofadas de água, equipamentos de nebulização, medidores de pressão arterial, glicemia, colesterol total e perfil lipídico, porta comprimidos/cortadores de comprimidos, nécessaire; 4 chás, infusões, ervas medicinais, água, isotônicos e produtos naturais; essências florais; 4 recargas de celular; 4 Fórmulas infantis, leite em pó, leites modificados e similares, barras de cereais zero gordura, chocolates, pastilhas, balas, biscoitos com a inscrição na embalagem: zero ou sem adição de gordura, açúcar, lactose, glúten, light ou diets; e sorvete para o tratamento de saúde; 4 Farmácias de manipulação podem manipular e dispensar cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidados pessoais ou de ambiente, mediante prescrição do profissional farmacêutico 4 Além de permitir a vacinação extramuros.

Essa modificação traz um grande benefício não somente para as farmácias, que tem agora confiança e tranquilidade para comercializar estes produtos sem ficar à margem da lei, mas é também um benefício para os clientes, que podem a partir de agora encontrar produtos para suas necessidades de saúde, beleza e bem-estar, todos em um único estabelecimento e sem colocar em risco a sua saúde, pois são itens que já fazem parte dos hábitos de consumo e necessitavam apenas dessa simples adequação para que ficassem totalmente regularizadas.

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