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STJ citará Robinho em processo que pede execução de pena no Brasil
from 25.02.2023
ao país europeu, já que a Constituição Federal garante a brasileiros natos o direito de não serem extraditados.
Diante do obstáculo, em nota técnica do Ministério da Justiça que anexa ao pedido da corte italiana ao STJ, argumenta que a solução para o caso seria a transferência da execução de pena, com base no artigo 100 da Lei 13.445/2017 (direitos e deveres do emigrante) e no artigo 6º do Tratado Bilateral de Extradição entre Brasil e Itália.
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Um homem que tentou retirar o salário em um caixa eletrônico mas não conseguiu e, ainda assim, o dinheiro foi debitado da sua conta, deverá ser indenizado. Trata-se de ação movida por um homem, em face da Crednosso e do Grupo Mateus S/A. A sentença é do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, sob assinatura da juíza titular Maria José França Ribeiro. Relatou o autor que, em 7 de outubro do ano passado, por volta das 12h37min, tentou realizar saque de seu salário perante um caixa eletrônico, sendo que não houve a liberação das cédulas, embora o valor tenha constado como debitado.
ram que houve falha quanto ao saque, nascendo daí o interesse processual (…) Além disso, a reclamação administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição”, observou a juíza na ação, frisando que a questão deve ser resolvida no campo do direito consumerista.
O ex-jogador Robinho, condenado pela justiça da Itália a nove anos de prisão por estupro coletivo, será citado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no processo de homologação (reconhecimento) da sentença italiana. A determinação é da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do STJ, que aceitou na noite de ontem (23) o pedido da corte do país europeu para que
Robinho cumpra a pena no Brasil. O crime foi cometido em 2013 em uma boate na cidade de Milão.
A presidente do STJ confirmou que a solicitação da justiça italiana preenche os requisitos legais e está de acordo com a Constituição Federal. A ministra intimou a Procuradoria-Geral da República (PGR) para que, “em consulta aos bancos de dados a sua disposição”, indique um endereço válido para a citação do jogador.
A citação é a primeira fase do processo de homologação (reconhecimento) da decisão da justiça italiana. Em janeiro a justiça italiana, por intermédio do Ministério da Justiça, pediu ao STJ que Robinho cumprisse a pena de nove ano no Brasil. A solicitação ocorreu quase três meses após o Brasil haver negado a extradição do jogador
Diante da complexidade do caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura reiterou na decisão proferida na quinta (23): “o STJ ainda não se pronunciou, por meio de sua Corte Especial, acerca da possibilidade de homologação de sentença penal condenatória para o fim de transferência da execução da pena para o Brasil, notadamente nos casos que envolvem brasileiro nato, cuja extradição é expressamente vedada pela Constituição brasileira”.
Acrescentou ter tentado resolver a referida questão na seara administrativa, solicitando abertura de um registro de reclamação perante os réus, no qual requereu apenas o ressarcimento do dano material, no caso, o seu salário. Porém, sem qualquer razão, foi negado. Ato contínuo, ele tentou receber de volta a quantia retida ilegalmente pelos réus, porém sem qualquer resultado positivo, tendo em vista a negativa das prestadoras de serviços. Seguiu alegando que não teve acesso à sua única fonte de renda, a qual seria utilizada para realizar o pagamento de suas contas mensais, resultando, sem dúvida, em atrasos, cobranças e até mesmo protestos pelo não pagamento. Diante disso, pretende a condenação dos réus em indenização por danos materiais e morais. Em contestação. As requeridas sustentaram que o autor só resolveu abrir reclamação administrativa após o ajuizamento da ação na Justiça. Assevera que na verdade, efetivou, imediatamente, o deferimento da contestação administrativa de saque, uma vez que atendeu o pedido do autor no mesmo dia da abertura de reclamação administrativa dele. Assim, não haveria que se falar em dano algum. “Antes de analisar o mérito da demanda, foi verificado que as demandadas admiti-
E prosseguiu: “Após análise detida do processo, entende-se perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pela ré (…) Primeiramente, não há dúvidas quanto à existência da vício de serviço quanto ao saque, o que foi admitido pelas reclamadas (…) Por outro lado, as requeridas comprovam que dois dias após a contestação administrativa do débito, o valor em questão foi efetivamente entregue ao reclamante (…) Dessa forma, não há que se falar em danos materiais (…) Ainda assim, entende-se que por culpa exclusiva da ré, o autor passou tempo sem poder se utilizar de seu provento, o que enseja reparação por danos morais”.

EXISTÊNCIA DE CULPA
A Justiça entendeu que a reclamação administrativa não se comprova com depoimento testemunhal, mas sim de forma documental. “Além disso, não houve rejeição dos documentos juntados pela requerida em contestação (…) Voltando à responsabilidade das requeridas, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não demonstradas”, esclareceu.
Ante todo o exposto, decidiu a juíza: “Com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de 3 mil reais, pelos danos morais causados ao autor”.