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BIBLIOGRAFIA
OS TRIBUNAIS DE CONTAS NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO
administração pública, e 4) mais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos apontados. Os ministros são escolhidos, na forma seguinte: a) um terço pelo presidente da república, com aprovação pelo senado, sendo dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal, indicados em lista tríplice pela própria corte, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, e b) dois terços pelo Congresso Nacional.
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Importante registrar que os ministros do Tribunal de Contas da União têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça. Já os auditores, quando em substituição a ministros, terão as mesmas garantias e impedimentos dos titulares, e quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as mesmas dos desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais. Estabelece a Constituição que os poderes da república, isto é, legislativo, executivo e judiciário, manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade que aponta. Anote-se que aos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como os dos municípios (ou os conselhos de contas, conforme o caso) aplicam-se as normas estabelecidas, no que couber, para o Tribunal da União, quanto à organização, composição e fiscalização. Muito embora as constituições estaduais devam dispor sobre os respectivos tribunais de contas, o seu número de membros está limitado a sete conselheiros. Parece importante ressaltar que a Constituição garante, a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, legitimidade para, na forma da lei, denunciarem irregularidades ou ilegalidades perante os tribunais de contas. Quanto aos municípios, mais particularmente, é preciso frisar que o controle externo da câmara municipal é exercido com o auxílio dos
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tribunais de contas dos estados ou do município ou dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios, onde houver. A Constituição de 1988, contudo, é bastante clara, ao vedar a criação, de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais. Em outras palavras, ressalvados os que já existiam ao tempo da Carta em referência, já não é mais possível criarem-se tais órgãos de controle externo.
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