SECÇÃO V - BIBLIOTECA ESCOLAR/CENTRO DE RECURSOS EDUCATIVOS
Artigo 135.º - Normas Gerais 1-A Biblioteca Escolar/ Centro de Recursos, doravante designada por BECRE, constituise como um serviço técnico pedagógico especializado, enquadrado, quanto à gestão e aos recursos humanos, pelas orientações da Rede de Bibliotecas Escolares (RBE), pelos normativos anuais relativos à organização, planeamento e distribuição do serviço docente (Despacho nº17860/2007-2ª série de 28 de Junho, com a nova redação do Despacho 19117/2008 de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei 75/2008, pelo Despacho n.º 700/2009, pelo Decreto-Lei n.º 124/2009 e pela Portaria 756/2009, salvo ulteriores enquadramentos legislativos. 2- A Biblioteca Escolar, ao integrar o Programa da Rede Nacional de Bibliotecas Escolares dos Ministérios da Educação e da Cultura tem como princípios orientadores: a) Aplicar o conjunto de princípios e orientações que constituem a base conceptual do Programa Rede de Bibliotecas Escolares; b) Desenvolver a sua ação conforme o estabelecido no Projeto Educativo e nas orientações definidas pelos Órgãos de Gestão do Agrupamento; c) Valorizar e contribuir para uma cultura de proteção dos direitos de autor e da propriedade intelectual. 3- A BECRE é um espaço físico e um centro de recursos multimédia, de livre acesso a toda a comunidade escolar, com extensões a ambientes virtuais, donde irradia a informação, nas suas mais variadas formas e suportes de armazenamento: escrito / impresso / presencial; escrito / digital/ remoto; visual / presencial e visual / remoto, tendo por metas últimas o incremento dos níveis de literacia, a par da formação cívica,