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Contrato de Namoro
from Jornal de Fato
Você já ouviu falar no Contrato de Namoro?
Mesmo podendo parecer algo inusitado, o documento vem ganhando espaço e sendo uma opção adotada por casais de namorados que buscam garantias legais para o período de relacionamento. É o que explica a advogada Tereza Magalhães.
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Segundo a especialista, o namoro em si é realizado por meio da vontade dos apaixonados em ficarem juntinhos; assim, caso seja da vontade dos dois, independentemente de sexo, crença, raça ou cor é possível realizar um contrato.
“O contrato de namoro renuncia a vontade de constituir família com a união estável, bem como compartilhar bens e obrigações. É uma forma de reforçar a proteção patrimonial individual dos apaixonados, neste caso, a realização do contrato de namoro afasta qualquer possibilidade de se confundir o namoro com uma união estável, mesmo que os apaixonados optem por morar juntos. Assim, em caso de término de namoro, não há que se falar em pensão, partilha de bens e herança”, detalha.
Tereza diz ainda que o contrato de namoro em si é uma forma de reforçar que no momento trata-se apenas de um namoro, em que os apaixonados não possuem direito ao patrimônio um do outro, bem como não possuem obrigações em caso de término.
“Ah, é importante frisar que o contrato de namoro é uma es- critura pública, e, deve ser lavrado perante o Tabelião de Notas, podendo, inclusive, acrescentar cláusulas de acordo com a vontade do casal, podendo ser casal heterossexual ou homossexual, prevalecendo as mesmas regras sem qualquer distinção”, reforça.

A advogada comenta que não há formalidades específicas e obrigatórias, é uma escritura pública, com a declaração de vontade, espontânea e livre de vícios dos apaixonados. Para fazer um Contrato de Namoro, o casal deve ser maior e ter total capacidade civil. E o documento também deve conter prazo determinado, podendo ser renovado ou revogado a qualquer tempo. “Os apaixonados devem estar de acordo com as cláusulas contratuais, e devem o fazer de livre e espontânea vontade. Caso o casal opte por constituir matrimônio, ou união estável, prevalecerá as regras do casamento e/ou união estável, e não mais as cláusulas do contrato de namoro”, lembra.
De acordo com a advogada, o documento pode ser revogado a qualquer tempo por meio da lavratura de um instrumento distrato ou dissolução, caso o namoro termine. E em caso de interesse do casal em renovar o contrato por mais um período, é preciso lembrar que a renovação não é automática, e o contrato não é vitalício; assim, caso o casal queira, após o término do prazo estipulado, poderão renovar o contrato.

Para fazer o contrato de namoro é simples, o casal deve apresentar o RG e o CPF do casal. “Basta o casal comparecer ao Cartório de Notas, munidos de seus documentos pessoais, de livre e espontânea vontade, que o Tabelião de Notas irá realizar a lavratura da escritura pública que é o contrato de namoro. E caso uma das partes não possa comparecer no dia mencionado para assinar o contrato de namoro, é possível realizar através de procuração com poderes específicos para o ato”.
Sobre os benefícios de se fazer um contrato de namoro, a advogada explica que por ser uma escritura pública lavrada por Tabelião de Notas possui fé pública, sendo um meio de prova eficaz de que a união trata-se apenas de um namoro, e não um casamento ou união estável, bem como protege o patrimônio do casal para que não seja atingido pela união estável, não sendo possível partilhar bens, solicitação de pensão e herança.
“É um contrato extremamente ágil e possui plena validade. E, em caso de perda, é só solicitar uma segunda via. O documento somente terá validade se for realizado através de escritura pública, de forma escrita e lavrado por um Tabelião de Notas, no entanto, poderá ser realizado por Advogado e levado a registro”.

Tereza Magalhães diz ainda que o valor da escritura pública do pacto de namoro irá variar de região para região, sendo importante observar a tabela de custas e emolumentos atualizada do cartório de notas do seu Estado.