Estatuto FICEBU em português

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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO INTERNACIONAL DE CRIADORES DE ZEBU Transcrição do original e atualização efetuada por Ivan Luz Ledić Art. 1º. - A Federação Internacional de Criadores de Zebu é uma sociedade civil de âmbito internacional, sem fins lucrativos, especializada em gado zebu e tem como fim unir os criadores das raças zebuínas em todo o mundo, defendendo os interesses de seus associados e regendo-se pelo presente estatuto. Parágrafo único - Os objetivos da Federação serão: a) fomentar a criação de raças zebuínas; b) unificar os critérios para o reconhecimento dos registros genealógicos das raças zebuínas entre os países-membros; c) unificar internacionalmente os padrões raciais das diferentes raças zebuínas; d) divulgar os conhecimentos técnicos e práticos sobre as raças zebuínas; e) estimular a investigação e padronizar a execução, a nível mundial, de provas de melhoramento zootécnico, sob sua orientação. f) Estimular o intercambio comercial de material genético entre os países dos Associados. g) Efetuar as gestões necessárias ante as instituições, governos ou organizações sanitárias internacionais, para alcançar seus fins. Art. 2º. - A Federação não terá limite de duração e terá sede na Praça Vicentino Rodrigues da Cunha 110; Sede da Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ), em Uberaba, Minas Gerais, Brasil. Art. 3º. - Esta Federação adotará a sigla “FICEBU”. Art. 4º. - A Federação não poderá imiscuir-se em questões politico partidárias ou religiosas, respeitando sempre os estatutos de suas associadas. Art. 5º. - A Federação fomentará a realização de exposições, feiras e provas zootécnicas de zebuínos em todos os países-membros. CAPITULO II DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES Art. 6º. - Esta Federação não terá limite de associados, contudo esses não podem ser em número inferior a oito. Art. 7º. - Há duas categorias de associados: a) Ativos; b) Honorários. §1º. - São Associados ativos as Associações representantes de criadores de raças zebuínas de qualquer país, com personalidade jurídica em sua origem, ou reconhecida por tradições e costumes locais, resguardadas as formalidades estatutárias e a aprovação de seu ingresso pela Junta Diretora da FICEBU. §2º. – Os criadores de cada raça zebu e/ou de seus cruzamentos, por país, poderão ser representados na FICEBU por tantas quantas forem suas Associações Promocionais, desde que aprovadas pela Junta Diretora. Empresas privadas e Instituições do agronegócio podem pedir um assento na Federação, o que será analisado pela Junta Diretora. §3º. - Associados Honorários são as pessoas jurídicas ou naturais de qualquer país, que tenham prestado importantes serviços à Federação ou à classe ruralista, proposto pela Junta Diretora e referendada pela Assembleia Ordinária. Art. 8º. - A admissão de Associados será feita através da apresentação efetuada pela Associação postulante, o que será avaliado pela Junta Diretora. Art. 9º. - Os associados não são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações da Federação e terão todos os direitos, inclusive o de votarem e seus representantes serem eleitos, tão logo seja aprovada sua inscrição nos quadros da Federação e pagas as taxas devidas, que eventualmente sejam aprovadas em Assembleia. 1


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