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Legislação
Plano Diretor De S O Gon Alo
SEÇÃO VII - ZONA CENTRAL
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Art. 60 – A Zona Central tem como parâmetros urbanísticos:
I – taxa de permeabilidade mínima de dez por cento;
II – coeficiente de aproveitamento máximo de dois inteiros e cinco décimos;
III – coeficiente de aproveitamento mínimo de dois décimos;
IV – taxa de ocupação de sessenta por cento;
V – gabarito máximo de quatro pavimentos.
Art. 58 – A Zona Central caracteriza-se pela predominância de usos mistos, admitindo-se a instalação de indústrias não incômodas e/ou comércio com área construída mínima de duzentos metros quadrados.
Art. 59 – Para efeito de parcelamento exigem-se, na Zona Central, lotes com área mínima de duzentos e quarenta metros quadrados e testada mínima de dez metros.
§1º – A taxa de ocupação para o primeiro pavimento será aumentada para oitenta por cento, quando destinado integralmente para o uso comercial e/ou estacionamento de veículos, mantendo-se a taxa de ocupação de sessenta por cento para os demais.
§2º – Não serão exigidos afastamentos laterais no primeiro pavimento, quando este se destinar para uso comercial e/ou estacionamento de veículos.