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Legislação

Plano Diretor De S O Gon Alo

SEÇÃO VII - ZONA CENTRAL

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Art. 60 – A Zona Central tem como parâmetros urbanísticos:

I – taxa de permeabilidade mínima de dez por cento;

II – coeficiente de aproveitamento máximo de dois inteiros e cinco décimos;

III – coeficiente de aproveitamento mínimo de dois décimos;

IV – taxa de ocupação de sessenta por cento;

V – gabarito máximo de quatro pavimentos.

Art. 58 – A Zona Central caracteriza-se pela predominância de usos mistos, admitindo-se a instalação de indústrias não incômodas e/ou comércio com área construída mínima de duzentos metros quadrados.

Art. 59 – Para efeito de parcelamento exigem-se, na Zona Central, lotes com área mínima de duzentos e quarenta metros quadrados e testada mínima de dez metros.

§1º – A taxa de ocupação para o primeiro pavimento será aumentada para oitenta por cento, quando destinado integralmente para o uso comercial e/ou estacionamento de veículos, mantendo-se a taxa de ocupação de sessenta por cento para os demais.

§2º – Não serão exigidos afastamentos laterais no primeiro pavimento, quando este se destinar para uso comercial e/ou estacionamento de veículos.

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