2 minute read

Contratos por tempo indeterminado e a sua celebração por escrito

Aeventualidade da redução a escrito, dos contratos com carácter efectivo, foi instituída pela primeira vez pelo artigo 17.º, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, cujo n.º 3 impôs a obrigatoriedade de celebração por escrito, “quando ocorra qualquer alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador”, como essa norma explicita. Portanto, só nesse contexto, de alteração jurídico funcional, é que o preceito impera, com observância obrigatória, pelo que temos de aferir, previamente, a natureza da alteração que eventualmente estiver em causa.

Ora, facilmente concluiríamos estarmos perante uma alteração jurídico-funcional, nas situações em que existe uma mudança de carreira e/ou categoria, envolvendo, naturalmente, como é normal, o exercício de funções diferentes. Mas, na nossa opinião, isso já não sucede por força de uma

Advertisement

LUTAS COM HISTÓRIA simples alteração remuneratória, em que se mantém a categoria e profissão que estiver em causa, como sucede, especialmente, quando se opera uma alteração de posicionamento, obrigatória ou por opção gestionária, decorrente da posse de pontos, obtidos na avaliação de desempenho, que possibilitem essa evolução. Neste caso, o que sucede é simplesmente isso, uma valorização remuneratória e nunca uma alteração da categoria detida ou das funções exercidas. Por isso, discordamos do procedimento de autarquias que insistem na celebração dos contratos por escrito, mesmo quando não está em causa qualquer alteração da situação jurídico funcional, como exemplificámos. Aliás, se assim se impusesse, a celebração por escrito seria

This article is from: