1 minute read

Informe Jurídico ..................................... Página

Advertisement

ICMS, PIS e Cofi ns não compõem a base de cálculo do IRPJ e CSLL das empresas optantes pelo Lucro Presumido: restituição dos valores pagos indevidamente

Alice Grecchi *

OSuperior Tribunal Justiça (STJ) está julgando sob a sistemática de recurso repetitivo, o Tema 1008, que trata da não incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) e das contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento Social (Cofins) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas que apuram seus tributos sob a sistemática do Lucro Presumido.

Conforme o voto da ministra relatora, Regina Helena Costa, devem ser excluídos o ICMS, PIS e Cofins do conceito de receita bruta para apuração da base do IRPJ e da CSLL das empresas no lucro presumido, nos mesmos termos da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando o julgamento do Tema 69, sob a sistemática da Repercussão Geral, em que decidiu que o ICMS não representa receita bruta ou faturamento dos contribuintes, pois trata-se de tributo que apenas circula pelo caixa da empresa.

Assim, cabe o pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observada a prescrição quinquenal disposta no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Importante destacar que a relatora propôs a modulação dos efeitos da decisão restringindo o direito à restituição às empresas que propuserem a ação judicial até a data da publicação do acórdão, nos termos do § 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil.

Arquivo Pessoal

* Advogada especialista em Direito Tributário

This article is from: