MANDADO DE SEGURANÇA 40.607 DISTRITO FEDERAL RELATOR IMPTE.(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) IMPDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES)
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA : CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL : FABIO MEDINA OSORIO : RAFAEL DA CÁS MAFFINI : CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO VOTO
O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA (RELATOR): 1. Conforme relatado, a presente demanda mandamental dirige-se contra acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça pelo qual, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 000758445.2023.2.00.0000, se aplicou ao impetrante a sanção de aposentadoria compulsória. 2. Nesse sentido, principio este voto assentando a competência deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente ação. Isso em razão da novel interpretação firmada pelo Plenário desta Corte no sentido de ser “competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais, previstas, respectivamente, nos arts. 103-B, § 4º; e 130-A, § 2º, da Constituição Federal”. O seguinte precedente ilustra a posição desta Corte: “EMENTA: Segundo agravo regimental na petição. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar ação ordinária em face de ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 102, inciso I, r, da Constituição Federal. Interpretação firmada pelo Plenário da Suprema Corte. Agravo regimental não provido. 1. Segundo recente tese firmada pelo Plenário do STF, nos termos do art. 102, inciso I,
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