TRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADODORIOGRANDEDOSUL PraçaMalDeodoro,55-BairroCentro-CEP90010-908-PortoAlegre-RS-wwwtjrsjusbr 1ºandar-sala101


INFORMAÇÃO
Assunto:Contratação
Requerente:DGC-MADIVERSOS/TJ
INFORMAÇÃOCAGE/SECCIONALPJN°287/2023
OexpedienteversasobreoContratonº111/2023-DEC(5463397),firmadojuntoàempresa"GERMANYCOMÉRCIODE VEÍCULOSEPEÇASLTDA.", referenteaaquisiçãode05(cinco)veículosautomotores,tipo"sedãexecutivo",zeroquilômetro,anode fabricação/modelo2022ousuperior
AmanifestaçãodestaSeccionalédecaráterespecífico,conformedispostonoincisoII,art 7ºdoDecreto50063/2013
VistosTermodeReferência(5329392),MapadePreços(5238259),TabeladeReferência(5194264),InformaçãoDEC-SEGED (5238277), Reserva Orçamentária (5238875), ParecerASSESP-ADM (5338443), Publicação doAviso de Licitação (5369224),Ata do PE (5446544),DecisãoDG(5451106),Contratonº111/2023-DEC(5463397),PublicaçãoSúmula(5530104),DespachoDEC-SERCON(5506589)
Analisada a instrução relatada,prima facie, importa verificar que o Termo de Referência (5329392), no Tópico 3 (DA JUSTIFICATIVADOPEDIDO),apresentacomofundamentosmateriais-operacionaisdoprocedimentolicitatório:“amanutençãodasegurança, confortoeeconomia”dosservidoreseautoridadesbeneficiários,oroll-outdeveículosdafrotaatualmenteutilizadaparaosmesmosfinseo atendimentoàfinalidadeespecíficadedeslocamento“emdiversoseventos,solenidadesecompromissosoficiais”.
Ainda,oTópico2(ESPECIFICAÇÕESDOOBJETO)doTermodeReferência,elencacaracterísticasalmejadasnoobjetodo certame,cujosparâmetrostécnicosensejaramformulaçãodeTabeladeReferência(5194264)aindicaropçõesdemercadocomaceitabilidadedos critérioslevantadospelaGestãoresultantenalistagemsubsequente:
Fonte:TabeladeReferência(5194264)
RealizadooPregão,resultouvencedorapropostadeveículonovalorunitáriodeR$358000,00(trezentosecinquentaeoitomil reais),marcaAudi,modeloA4SLINE,somandomontantedeR$1790000,00(ummilhãosetecentosenoventamilreais)
Ademais,verificou-se,videconsultapúblicaàtabelaFIPE,nodia24/07/2023,constaratribuídoaoautomóvelMarcaAudi, ModeloA4SLine20TFSI204cvSTonic,ovalordeR$280734,00(duzentoseoitentamilsetecentosetrintaequatroreais),noexercíciode julhode2023
Fonte:http://veiculosfipeorgbr?carro/audi/7-2023/008281-3/2022/g/nyg5b4b4gkdmn,24/07/2023
Ora,instaponderarqueaadministraçãopúblicadevesujeitar-se,emsuasaquisições,aospreceitosaxiológicosdaisonomia,da

moralidade e eficiência (art. 37, caput,CF/88),bem comodaseleçãodapropostamaisvantajosaparaaadministração(art.3o , caput, LF 8.666/1993),sendo-lhe,ainda,vedadoadmitir,prever,incluiroutolerarcláusulasoucondiçõesimpertinentesouirrelevantesparaoescopo específicodecontrataçãopretendida(art 3o,incisoI,LF8666/1993)
Amais,diantedeumcontextodeescassezderecursosederecuperaçãoeconômica-fiscalvividonoâmbitodoEstadodoRio GrandedoSul,aindisponibilidadedointeressepúblicoimpõecertasrestriçõesàAdministraçãoPública Dessemodo,noexercíciodesuas prerrogativas,cabeàGestãonãorealizaratividadessupérfluasouexcessivamenteaparatosas,queconsubstanciematitudeostentatória,degala,de fausto,desuntuosidadeoupompa.
Nessestermos,aperscrutadanecessidadeeadequação(proporcionalidade stricto sensu)circunstanciadadasespecificaçõesdo objeto,bemassimdaescolhacontratualizada,frenteànecessidadeoperacional(motivogenéticodacompra)parecemapontardesequilíbrio
NãosepodeesperarqueaAdministraçãoPública,semprequesepresteaadquirirautomóveis,paute-sepormodelosdealto padrão, tais quais os listados na tabela supradita, nos liames dos critérios do edital Para além disso, não foram identificados nos autos a qualificaçãodasdemandasfáticasasuplantarseleçãodebensque,aoqueseassemelha,fogemàmédiadeusufrutopúblicoeprivado
Édizer,aAdministraçãoPúblicadeveseguirofiminafastávelemediatodesatisfazersuasnecessidadesoperacionaiscom eficiência, que é a relação entre meios empregados e resultados obtidos Impera fazer mais com menos, ao suporte da responsabilidade e planejamentofiscais
Noâmbitodoserviçopúblicofederal,determinanormalegalqueosautomóveisadquiridosserãodostiposmaiseconômicose nãosepermitiráaquisiçãodecarrosdeluxo,salvoparaPresidênciaeVice-PresidênciadaRepública,PresidênciadoSenadoFederal,Presidência daCâmaradaDeputados,PresidênciadoSupremoTribunalFederaleMinistrodeEstado(Art6º LF1081/1950) Talnorma,conquantoantiga, foiregulamentadaporinstrumentosposteriores(Decretonº99188/90eINnº01/2007doMPOG),e,emboradeâmbitofederal,servecomonorte axiológico-normativoporsimetria Deformasintética,omicrossistemanormativointentaafastarosbenscomaltaelasticidade-rendadademanda, identificávelcomcaracterísticascomooforteapeloestéticoouorequinte
Na mesma esteira, importa destacar decisões expressivas do Tribunal de Contas da União - TCU, em que contestadas as característicasmínimasdeaceitabilidadedeautomóveis,tidascomodirecionadorasdocertame
Aquisiçãodeveículodeluxo,emafrontaaosprincípiosdaeconomicidadeedalegalidade Noâmbitodaprestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Estado do Mato Grosso (Senar/MT),referenteaoexercíciode2004,foramsuscitadasirregularidadesreferentesàaquisiçãodoveículoPajero Sport/HPE4x4,ano2004,modelo2005 Noqueconcerneàaquisiçãodemodelodemasiadamentesofisticado,sem justificativadenecessidadeeadequaçãoàscaracterísticasexigidas,infringindoosprincípiosconstitucionaisda proporcionalidade e da economicidade, o relator ressaltou que o veículo custou aos cofres do Senar/MT R$ 146500,00,quandohaviaoutrosmodelosnomercadoquepoderiamatender,pelametadedopreço,aosrequisitos deconfortoesegurançaexigidos Alémdisso,aLeinº1081/1950proíbeaaquisiçãodeveículosdeluxo,“excetoem relação aos destinados aos Presidentes da República, do Senado, da Câmara e do Supremo Tribunal Federal, e a Ministros de Estado” Quanto ao direcionamento da licitação e à inobservância do número mínimo de licitantes convidados, o relator concordou com a unidade técnica, para a quala descrição das características mínimas do veículoaseradquiridocontinhaexigênciaspraticamenteidênticasàsespecificaçõesconstantesdarespostada TauroMotorsàcotaçãodepreçosrealizadapeloSenar/MT Dessaforma,nãopoderiaprosperarajustificativadeque nãohavia,nomercado,maisdetrêsempresasquepudessemforneceroveículonascaracterísticasdesejadas,porquanto “talrestriçãofoicriada,irregularmente,pelaprópriaentidade” Aofinal,orelatorpropôseaPrimeiraCâmara decidiu pela aplicação de multa aos responsáveis Precedente: Acórdão nº 2501/2007-1a Câmara Acórdão nº 3341/2010-1ªCâmara,TC012829/2005-6,rel Min-Subst MarcosBemquererCosta,08062010 (Grifosnossos)
Salienta-se, ainda, a possibilidade de que o resultado de um procedimento licitatório resulte tendencioso não somente na possibilidadedebeneficiardeterminadofornecedor,mastambémnadelimitaçãodoobjeto,quandoarriscaaexcederemalgumgrausuacausa motivadoragenética,especificamentenaperspectivafinanceiro-econômica.
Amais,avançandosobreaanálisedavantajosidadeeconômica,aindaoTCUindicaanecessidadedeseconsiderar,jáno planejamentodeaquisição,ociclodegastosconcernenteaoinvestimentoaserefetivado
Acompraoualocaçãodeveículosdevesempreserbaseadaemcritériostécnicosdeeconomicidadeecontemplaros diversosaspectosqueinfluenciamavidaútildesuafrota,garantindomaiortransparênciaaoprocessoderenovação Afinalidadedesemantercarrosoficiaisépermitirodeslocamentodeagentespúblicosparaenoexercíciodesuas funções,deformaqueumveículopopularatingeessafinalidadedeigualformaqueumveículodeluxo,não justificando, portanto, sob a ótica do princípio da eficiência e da economicidade a aquisição, locação e manutençãodeveículosdeluxovezquetalcondutacaracterizaverdadeiraostentaçãocomosrecursospúblicos retirados,compulsoriamente,doscontribuintesparaamanutençãodaestruturaestatal Precedente:AcórdãoTCU nº4786/2009-2ªCâmara (Grifonosso)
Pois bem, é sabido que a manutenção de carros de alto padrão envolve igualmente altos custos, seja pela necessidade de importaçãodepeçasemateriais,sujeitosaincidênciadatributaçãorelativaàinteriorizaçãonopaís,sejapelaaltacomplexidadedossistemasde tecnologiaeengenhariaautomotivaenvolvidos,oumesmoporeventualnecessidadedeespecializaçãodosuportepelamarca Talraciocínioagrava aavaliaçãodeeconomicidadedaaquisição
Por suposto, a Lei 14.133/2021, em que pese não ser o paradigma legal da contratação em liça, consigna mandado de regulamentaçãoparadefiniçãoerestriçãonotocanteaositensdeluxo.Veiculatambémconsideraçõessobreanecessidadeponderaçãosobreos gastosdemanutenção(ciclodevidadoobjeto)comoobjetivodosprocessolicitatório.
Art 20 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas daAdministração Pública deverãoserdequalidadecomum,nãosuperiorànecessáriaparacumprirasfinalidadesàsquaissedestinam, vedadaaaquisiçãodeartigosdeluxo
§1ºOsPoderesExecutivo,LegislativoeJudiciáriodefinirãoemregulamentooslimitesparaoenquadramentodosbens deconsumonascategoriascomumeluxo
Art 11Oprocessolicitatóriotemporobjetivos:
I-asseguraraseleçãodapropostaaptaageraroresultadodecontrataçãomaisvantajosoparaaAdministração Pública,inclusivenoqueserefereaociclodevidadoobjeto;[ ]
(Lei14133/2021)
BemassimaResoluçãono83doConselhoNacionaldeJustiça–CNJ:
Art 7º Aaquisiçãoelocaçãodeveículosoficiaisficarãosemprecondicionadasàsefetivasnecessidadesdoserviço, àcompatibilidadedodispêndiocomoplanejamentoestratégicodoórgão,àdotaçãoorçamentáriapréviacorrespondente eàobservânciadasnormasdelicitação,observadoodispostonoart 6ºdaLeino1081,de13deabrilde1950
Art 8º
Arenovaçãoparcialoutotaldafrotapoderáserefetivadaemrazãodaantieconomicidadedecorrentede: I-usoprolongado,desgasteprematurooumanutençãoonerosa; II-obsoletismoprovenientedeavançostecnológicos; III-sinistrocomperdatotalou;
IV-históricodecustosdemanutençãoeestadodeconservaçãoquetornepossívelaprevisãodequeoscustosde manutençãoatingirão,embreveprazo,percentualantieconômico (ResoluçãoCNJ83-Grifonosso)
Urge,peloprefalado,considerarqueaAdministraçãoPúblicadeveresguardar-sede,afimdesuprirnecessidadeoperacionalde transportedesuasautoridades,negociaraquisiçãoparadarcabodemeradeferênciasimbólicaaclasse,casta,ouindivíduo,especialmentease tratarderepresentantesdointeressepúbliconoexercíciodesuasprerrogativas,legitimadorasnamedidaexatadeseumúnuslegaleconstitucional.
Contrario sensu,dar-se-iaensejoadescumprimentodoprincípiorepublicanodaigualdadedetodosperantealei,aserobservada nosaspectosformalematerial
Assim,aSeccionaldaContadoriaeAuditoriaGeraldoEstadonoPoderJudiciário,noexercíciodesuasatribuições,recomenda àGestãoreavaliaranecessidadeeadequaçãodaaquisiçãoemfoco,sobaóticadaplêiadenormativo-axiológicaapresentada
Emderradeiro,constata-sejáterestaSeccionalesposadomanifestaçãodesemelhanteconteúdo,emespecialnaInformação CAGE113/2018,noâmbitodoprocesso820187209/000111-0 Naocasião,recomendou-seserrepensadaacontinuidadedeaquisiçãodeveículo "Sedantipoluxo"
DespontadaliteralidadedaqueleTermodeReferência(0628230)oreconhecimentoliteraldecertograudevoluptuosidadeno objetoalmejadonaindicaçãodaexpressão"luxo",ajustificaramanifestaçãodecontroleentãoexarada,emconsonânciacomoscritériosora expostos Diantedaaveriguação,noscorrentesautos,decircunstânciasanálogas,comreiteradaveemênciaaludeestaSeccionalpelanecessidade dareanálisedapresenteaquisição

Documentoassinadoeletronicamentepormatheusqueiroznunes,Auditor(a)doEstado-SEFAZ,em25/07/2023,às10:16,conformeart 1º,III, "b",daLei11419/2006
Aautenticidadedodocumentopodeserconferidanositehttps://wwwtjrsjusbr/sei/controlador externophp? acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0informandoocódigoverificador5541436eocódigoCRC77D156FE
