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OPINIÃO - Ana Maria Janovik Os custos políticos da (des)atualização da base de cálculo do IPTU

OS CUSTOS POLÍTICOS DA (DES)ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU

ANA MARIA JANOVIK Advogada e professora, sócia do Instituto Municipium

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Ao mesmo tempo em que a efetiva arrecadação do IPTU constitui ato de gestão fiscal responsável, a desatualização da planta geral de valores, sua base de cálculo, provoca distorções de justiça fiscal aos contribuintes, além da cobrança de providências por parte da fiscalização, inclusive da Corte de Contas.

A arrecadação de receita pública do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, assim como dos demais tributos, consiste em medida compulsória, cujo objetivo principal é o financiamento de políticas públicas a cargo dos Municípios – inclusive as que envolvem a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, como no caso da política habitacional, relacionada ao direito social à moradia, e da política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes.

Tratar da arrecadação do IPTU e, por conseguinte, dos problemas de defasagem da planta genérica de valores, assim como das omissões legislativas e das dificuldades de gestão fiscal efetiva, implica discutir os resultados de justiça fiscal obtidos no Município. Isso porque o IPTU deve incidir sobre o valor venal dos imóveis urbanos, calculado sobre terrenos e edificações baseados em uma planta genérica de valores (PGV), cujo zoneamento fiscal orienta o cálculo e, em decorrência, o próprio valor do imposto. Logicamente, as condições de urbanização, os serviços públicos disponíveis, os padrões construtivos, os tipos de imóveis, as características dos terrenos e a localização, dentre outros fatores, são considerados nesse cálculo.

Não se pode esperar efetiva justiça fiscal, no entanto, se o valor venal do imóvel que fundamenta o cálculo do IPTU não estiver ajustado à realidade – o que ocorre na grande maioria dos Municípios brasileiros. Se fatores como incorporações de melhorias públicas e impactos de valorização dos espaços urbanos fossem considerados nessa conta, a arrecadação do IPTU seria muito mais significativa, chegando ao dobro dos valores atuais, de acordo com alguns estudos.

Em geral, não é isso que ocorre: longos períodos transcorrem sem que haja a correção da PGV, defasando a arrecadação do IPTU. Isso impõe um alto custo político que vai desde as dificuldades em acordos que possibilitem avanços na matéria entre Prefeitos e Vereadores, até a falta de implantação de soluções para problemas existentes no contexto local, jus-

tamente pela ausên“cia de verbas públicas suficientes para tanto, dada a baixa arrecadação de receita própria. reta uma repercussão linear passível de gerar grandes injustiças fiscais. Não apenas isso: é preciso que também sejam considerados os benefícios diretos e indiretos de obras públicas realizadas que, em muitos casos, não são objeto de cobrança de contribuição de melhoria, nem refletem na valorização dos imóveis objeto de incidência de IPTU, acarretando evasão de receitas próprias. Não se pode esperar efetiva justiça fiscal, no entanto, se o valor venal do imóvel que fundamenta o cálculo do IPTU não estiver ajustado à realidade

Isso justifica a existência de diversas iniciativas que visam, de um lado, pressionar os gestores locais a uma atuação efetiva sobre o problema, ao mesmo tempo em que legitimam a adoção dessas providências.

Enquanto as propostas legislativas seguem seu trâmite, o controle externo a cargo dos Tribunais de Contas trata de fiscalizar a matéria. A Resolução nº 2/2018 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, ao aprovar diretrizes de controle voltadas à gestão fiscal responsável, estabeleceu, dentre os principais pontos, a verificação quanto à instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional, como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Isso reforçou uma das linhas de atuação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS que, desde antes, já apontava a ausência de atualização da planta imobiliária, sob o argumento de que a dinâmica de crescimento dos Municípios exige constante atualização dos dados do cadastro imobiliário e reavaliação periódica dos valores venais dos imóveis, dado que o simples lançamento, ano após ano, de índices de atualização monetária acarA posição do TCE/RS encontra fundamento, ainda, na Portaria nº 511/2009 do Ministério da Cidade, que recomenda a reavaliação periódica do IPTU em, no máximo, quatro anos– com exceção para Municípios com população até 20.000 habitante e que não tenha evidência de variação significativa dos valores, cujo ciclo de reavaliação observa o limite máximo de oito anos. A normativa federal sugere também que o resultado da avaliação retrate a real situação dos valores dos imóveis no mercado, permitindo o fortalecimento da arrecadação local dos tributos imobiliários e a promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento isonômico dos contribuintes.

Certo é que, cada vez mais, a discussão acerca da revisão da PGV estará presente nos Municípios, pela relevância da busca do valor atual dos imóveis sobre os quais incide o IPTU – ainda que a sua impopularidade se mantenha. Porém, essa medida isolada não tem o condão de resolver o problema da baixa arrecadação de receita própria pelos entes locais, devendo ser associada ao recadastramento imobiliário e à implantação de medidas que viabilizem a tributação de imóveis irregulares, como a regularização fundiária, por exemplo.

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