fls. 1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000013358
ACÓRDÃO
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente), FRANCISCO BIANCO E MARCELO BERTHE. São Paulo, 26 de janeiro de 2015. Maria Laura Tavares Relatora Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0000900-29.1996.8.26.0323 e o código RI000000OSQWA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000900-29.1996.8.26.0323/50000, da Comarca de Lorena, em que é embargante MARIA DE LOURDES FRADIQUE DE CASTRO ANDRADE, é embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.