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2.5 Orçamento Sigiloso

Por fim, o artigo ainda determina que “a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo”.

2.5 Orçamento Sigiloso

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A Lei 14.133 traz, ao longo da redação do artigo 18, que o planejamento e elaboração de uma contratação pela Administração Pública, ainda na fase preparatória do processo licitatório, deverá conter elementos essenciais para o seu trâmite, tais como o orçamento estimado, juntamente das composições de preços que chegaram a tal valor:

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

Contudo, o artigo 24 determina que este mesmo orçamento estimado da contratação poderá ser sigiloso, desde que para tal ato seja apresentada justificativa:

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

Como bem menciona o artigo, em caso de sigilo, não haverá prejuízo na divulgação do detalhamento dos quantitativos e das informações que se fizerem