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Bibliófalo: Constituição da República Federativa do Brasil
from Falo Magazine #11
Uma das maiores reclamações em redes sociais de artistas que trabalham com nudez (independente do gênero ou orientação sexual) é a falta de critério sobre imagens censuradas e contas deletadas. As regras das redes sociais não são tão claras quanto pretendem e abrem margem para o famoso “dois pesos e duas medidas”. São regras criadas por uma empreas privada, ou seja, podem ser alteradas ao bel prazer de quem manda.
Conhecer as regras é sempre importante, pois elas dão argumentação, garantias e limites. Para isso, elas devem ser claras. As regras de um país, por exemplo, devem ser as mais objetivas possíveis para evitar brechas e causar transtornos de nível nacional (quiçá internacional). Como hoje anda bem difícil viver no Brasil – pior ainda para artistas –, saber algumas leis básicas pode ser fundamental. Então, esse Bibliófalo não é exatamente uma resenha – até porque não consigo imaginar uma resenha de uma constituição federal! A ideia aqui é trazer algumas regras e leis que estão diretamente ligadas à liberdade de expressão artística (com alguns grifos específicos). 8=D
Ulisses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte
TÍTULO I: Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I: DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; (mais sobre direitos autorais na Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998)
TÍTULO VIII Da Ordem Social
CAPÍTULO III: DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I – DA EDUCAÇÃO
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Seção II – DA CULTURA
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
CAPÍTULO V: DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;