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OPINIÃO
Felipe Monteiro
Head do Sztartup Desk by Kasznar Leonardos
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MARCO LEGAL DAS STARTUPS: FALTOU UM TANTO DE OUSADIA
DOIS ANOS DEPOIS de tramitação no Congresso Nacional, foi sancionada, em junho, a Lei Complementar 182/2021, que ficou conhecida como Marco Legal das Startups. A nova lei representa um primeiro passo, mas faltou coragem para abordar campos que impactariam de forma definitiva a expansão das startups no País, principalmente das empresas mais novas e com menos poder de investimento.
A definição legal das startups, clara e objetiva, e o reconhecimento dessas empresas como parte do ecossistema de inovação do Brasil certamente são medidas importantes para o desenvolvimento do setor. Com a nova lei, quem investir em uma startup será remunerado por seus aportes, mas não precisa se tornar sócio, nem se preocupar com possíveis passivos da empresa, desde que não faça parte da administração. Essa segurança jurídica, aliada à taxa Selic baixa, torna as startups uma boa opção de investimento, para quem busca maior rentabilidade e não tem aversão a risco.
Outra vitória foi a simplificação para se constituir como Sociedade Anônima (SA), modelo mais adequado para atrair investimentos e que permitirá às empresas atuar com livros digitais. As startups também ficarão dispensadas de publicações impressas, podendo fazê-las na internet, o que reduz custos. Mas a bola fora foi o corte da proposta inicial de incluir startups estabelecidas como SAs no regime Simples Nacional. Com isso, não ficam sujeitas a uma regra fiscal especial, o que penaliza, particularmente, as de menor capital.
O novo marco legal perdeu a oportunidade de apresentar soluções importantes para reduzir a alta carga tributária brasileira para essas empresas e alavancar ainda mais este ecossistema. Hoje, a maioria dos empreendedores tem dificuldade em se manter e muitos possíveis empreendedores não têm condições de sequer abrir seu negócio e implementar seus projetos inovadores.
Por outro lado, um golaço da nova lei foi a criação de normas que facilitem o acesso das startups a licitações de órgãos públicos, por meio de uma modalidade especial para contratar pessoas jurídicas, com o objetivo de testar soluções inovadoras. A criação de um ambiente regulatório experimental, que permite a testagem de novidades com mais liberdade de atuação, os chamados sandboxes regulatórios, é outra mudança positiva.
Antes, com setores regulados por normas rígidas, ficava difícil inovar. Com a nova lei, as agências reguladoras poderão suspender temporariamente para as startups determinadas normas exigidas das empresas que atuam no setor.
Além de não trazer soluções para a questão tributária, o texto final deixou de tratar das normas referentes às relações trabalhistas. Hoje, por questões financeiras, grande parte das startups não possui condições de contratar funcionários no regime CLT. Em sua maioria, essas empresas optam por contratar os profissionais como Pessoas Jurídicas (MEI).
Entre acertos e erros, o novo marco legal das startups representa um avanço, que precisa ser lapidado. Saímos do zero e podemos andar mais rápido para solucionar, sobretudo, as questões tributária e trabalhista. É preciso um pouco mais de ousadia, ouvindo os representantes do setor. O Brasil só tem a ganhar. •
