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O seguro no
Do contrato de seguro ha vagas noticias entre os romanos.
Cicero terla mesmo feito segurar os despojos de guerra, de uma das expedicoes militares que dirigiu. Depois, foi inlciada essa for ma de previdencia, contra o azo do mar entre OS povos mediterraneos.
A Inglaterra tornou-se, porem a verdadelra educadora do seguro marltimo e depois do -terrestre.
Dadas a sua natureza Insular e a necessldade de expandir o seu comercio por outras regloes povoadas, as opera^oes dessa nature za acompanharam a sua bandelra.
No tlm do seculo XVII, remadores, gente de mar e mercadores reuniram-se em Tower Street, na taverna de Eduard Lloyd e ai comblnaram os seus seguros.
O nome Lloyd ficou conhecido em Londres e associado a essa industria.
O Lloyd ingles e hoje uma Bolsa de Segu ros, reconhecida por um ato do Parlamento, e composta de um numero determtnado de seguradores e corretores admitldos depois de Indagacoes da respectiva capaeidade, e mediante uma caugao.
A sua atividade estende-se a todos os ramos dessa poderosa industria. Os conhecimentos teoricos e praticos desses homens. a sua grande experiencia dos negocios, faz com que as opera^oes de seguros sejam rapidas e faceis, contendo todos os elementos necessaries a validade dos contratos.
A instituigao referida goza de prestigio uni versal e de uma confianga iiimitada.
Quando se deu o slnistro do "Atlantique", a apolice de seguro do Lloyd ainda nao estava assinada peios seguradores, mas o fate de nSo ter sido emitido esse instrumento nao tinha nenhuma importancia, uma vez que- o segu ro estava aceito. Jamais os seguradores se prevaleceram da situagao jurldlca decorrente da ausencia da apolice para fugir aos seus compromissos.
A perda daquele navio afetou tambem as companhias de seguros terrestres, que tinham largamente segurado o risco de incendio, porque o mercado maritime estava pleno.
O seguro marltimo ingl§s tinha subscrito dlretamtente £. 1.250,000, alem do que recebeu em seguros do estrangeiro.
O Lloyd nao tern impedldo a creagao e o desenvolvimento das sociedades de segur cujo numero atinge all a 550.
Em vlrtude do caratcr particularista povo britanlco, as companhias nacionais a sorvem quasi todos os riscos, sendo insignlfl cante a parte coberta peias empresas estrax gelras.
A Inglaterra deve .sua superiorldade nos S' guros a organizagao que tem, ao seu coniei do marltimo e a conflan^a que inspira a< outroa povos.
A Alemanha e a sua mais forte concorreD^ nos resseguros.
O seguro ingles tem a audacia dos for Todos OS riscos encontram cobertura.
Catastrofes financeiras t^m acontecli nessa industria, mas o progresso e Inc sante.
Os seus seguradores poderao ainda exclmar: "Rule, Britania !".
Podemos considerar o seguro inglSs comO j nosso mestre.
Embora quando aqui se estabeleceram primeiras companhias inglesas, jd houv' sociedades brasileiras, de pequenos capital^ poucos negocios, os metodos e as condiQ^if das apolices foram inspirados pelo seguro quele povo.
A parte do seguro marltimo do "Dire'' Mercantil" de Sllva Irlsboa, o comercialistaj homem de governo, que em 1808 autorlzou Bala a creacao das companhias "Boa Fe" "Conceito Publico". por ordem do Principe sentiu a influencia dos autores ingleses.
0 povo francfe e conservador, fora da p''! tica, economlco e pouco atirado nas especu^l coes comerclais.
O seu metodo em seguro e muito prudedj e busca lucros imediatos, por isto as suas ciedades nao tem uma grande expansao do pals.
A formaqao tecnica dos seus seguradore^' resseguradores nao estd ainda bem organl^. da, cientlficamente, apezar dos esfor(jos ^ tos pelo "Institute das Financas e dos Se^.^ ros", fundado em Paris,
Nao obstante, a industria tem cont®' f.: grandes flguras. Alfredo de Coucy, que um jurista e um escrltor elegantissimo, rante mais de vinte anos dirigiu a "CoroP gnle Assurances Generales",
Nao pode haver empresas progressistas ministradas por homens de conhecimentos apoucados. o seguro nao e industria a ser praticada por ignorantes como acontece entre povos que apenas ensaiam os prlmeiros pas ses, no caminho dessa ciencia economica.
As quarenta e cinco sociedades francesas de seguro-vida, de que temos noticia, no anc passado, ao encerrarem o exercicio financeiro tinham; capitals em curso 37 bilhoes, reservas matematicas 7 bilhoes e 820 milhoes- valores segurados 8 bilhoes e 354 milhoes- rendas constltuidas. 32 bilhoes.
Os slnistros foram de 160 milhoes de fran cos.
A industria seguradora itallana e prospera uo^am seguradoras entao existentes podiam contmuar a funcionar durante de? por ao Instituto 40 por cento dos novos contratos angariados dos. Ha empresas tao fortes quanto as mals poderosas sociedades aiemas.
A influencia germanica se fazla sentlr antes da guorra, e nao estd apagada ainda.
° Instituto Nacioiiai dos Seguros, para monopolizar os seguros de valor.
Nos paises escandlnavos, a industria segu radora esta em relaqao as populaqoes e as necessidades do seu comercio.
Na Suecla, functonam onze companhias de seguros maritimos nacionais. Nao ha concorrencla estrangeira, neste ramo.
^ Ero - Poi^tugah... as .companhias indigenas ppejam com. mais tecnica do que aqui as geuuinamepte brasileiras.
.Sao dirigidas com capaeidade; qs rlsccs se.SPrados sao mals variados. e as inslalagoes dignas da funcao qug esta industria exerce naquele pais .hoje sacudido por um sopro xeinovador.
Nos Estados Unidos, todas as carteiras de seguros gozam de grande prosperidade.
Os seguros sobre a vida tem um desen volvimento extremo. A importancia dos seus negocios tem provocado tais especulagoes no mundo, que vieram algumas leis flxar um "maximum" a produgao delas.
Essa legislacao restritiva obrigou grandes companhias americanas, do ramo vida, a deixarem progressivamente a Europa.
A importancia das companhias estadunidenses e tal, que, p6de-se dizer, nao ha logar para outras.
As legislagoes estaduais sao em geral muito protecionistas. Exigindo as companhias estrangeiras caugoes enormes, chegam quasi a uma verdadeira proibigao.
20 1° duranf ^nos seguintespor iuante ""I' -al acldentes, ' o ramo de Os metodos^alemaes sao all muito estima-
Pela escolha de diretores competentes; de agenciadores diligentes e praticos no seu oficio; pela educagao do povo na escola da pre videncia e da economia e dose segu rados, para nao verem no seguro uma especulagao lucrativa; com a protecgao dos governos e o apolo dos tribunals, na aplicagao da lei e dos eontratos, nao favorecendo a fraude e sobretudo pela unlao consclente, honesta e dlsclplinada, o seguro braslleiro poderd constituir uma forga, no futuro ,de for ma a lutar com a concorrencia estrangelra e Impor-se como um dos malores elementos financeiros do Estadb.
Do contrario, nao.
Nos paises de boa educapao comercial, a dire^ao das empresas de seguros nao cabe a gente do vulgo.
Grandes nomes financeiros, socials e poll■ticos Ihes emprestam a sua importancia, sem contudo descerem d condl^ao de agenciadores de seguros.
Calwln Collidge, delxando a presidencia dos Estados Unidos, foi para a presidencia de uma companhta de seguros de vida.
Leguia, o ex-presldente do Peru, antes de ascender ao governo, foi agente de uma sociedade de seguros.
O seguro nacional deve ter a ambicao do desenvoivtmento. A sua palavra deve ser vltoria.
Nenhum triunfo e conqulstado sem fadlgas e sem perigos.
O seguro esta subordinado a lei dos gran des numeros.
Para que uma companhia se desenvolva e prospere, e precise possuir carteiras fortes. For Isto, as socledades bem dirigidas procuram dllatar o campo da sua atlvidade, abrindo agendas dentro e fora do pals.
Oanhando aqui, perdendo ali, elas podem reallzar beneflcios compensadores.
Alem disto, as agendas fadlltam a verlflcagao das faltas e avarlas, prlnclpalmente nos seguros de transportes marltimos e terrestres e defendem os interesses da empresa.
O horlzonte de uma companhia nao deve ser somente o da sua s6de.
No balance referente as operaQoes.de 1932, 0 ativo da Great American 6 representado por S47.900.459, havendo em calxa a soma de $1,113,710 e $14,000,000 em tltulos.
As perdas do seguro de fogo na Alemanha, em 1932, elevaram-se a RM. 84.677.000, menos do que em 1931, as quais sublram a RM. 103.627.000.
Os prQjuIzos por fogo na Inglaterra forani de £ 9.105.000, em 1932, contra £ 7.945.000, em 1931.
As companhias de seguros americanas p5 gam cerca de $95,000,000 de taxas e Impo tos, anualmente, impostos e taxas que recae sobre o publico. Nao obstante ser eleva( a soma, e pequena, comparada com., a qu 0 publico paga de impostos que gravam fumo, OS quais elevaram-se a $310,573.8: no ano findo.
(The Weekly Underwriter)
As estatisticas anuais publicadas na / manha pela RepartlQao do Estado, mostr I que 95 companhias alem^ tiveram, em 193 t uma recelta de premlos no total de RM. I 53.394.000, no estrangeiro, ao passo que I .seguradoras estrangeiras, operando na Al' I manha, arrecadaram RM. 112.666.000, durar I te o mesmo ano.
O governo finlandez submeteu a Cams Legtslatlva um projeto de lei regulamentan< OS negocios de seguros, os quais ate o presei te ainda nao tinham uma IegisIa?ao proprlJ O projeto de lei comporta 20 paragrafos. nhuma alteragao foi Introduzida quanto atlvidade das companhias estrangeiras estfl belecidas no pals.
Seguro Por Coupons
O Parlamento da Tchecoslovaquia acaba ^ prolbir a distribuiQao de brlndes, por melo ^ coupons, que o comercio de varejo fazia aqul. No decreto votado ha uma clausula ferente a seguros, pela qual prolbe as seg'' radoras promoter ou pagar direta ou indif' tamente ao segurado, ou a sua familia, uOJ dadlva especial para aqulsigao ou conserve gao de uma apollce.
Prolbe tambem que se prometa aos meo^ bros de uma sociedade ou flrma comerd^ vantagens qualsquer. Faz uma excepQao ap® nas em favor dos agrupamentos de segur® sobre a vida ou de acldentes.
Durante 1932 houve aproximadameiV
1.400 falencias bancarlas nos Estados Ujd dos. A soma total de depositos nos bancos lidos montava a $700,000,000.
Se bem que alarmantes, estes dados reV' lam uma melhoria, em confronto com os 1931, OS quais sao representados por 2.298 lenclas, com depositos no total de Sl.691.510.000. Dos bancos falldos em 193^'i
300, com depositos no total de S300.000.000, reabrlram em 1932.
E' bem verdade que para salvar estes e.stabelecimentos da ruina foi necessario o apolo decldido da "Reconstruction Finance Corpo ration", que emprestou em 11 meses de 1932 a importancia de $807,779,000.

"VOU CONSULTAR MINHA MULHER"
Um bora corretor de seguros de vida, na America do Norte, encontrou o seguinte argumento para intervir junto ao candidate que diz: "vou consultar minha mulher". A resposta a este honietn familiar "meu amigo, a minha companhia fez-me estudar este piano de seguro durante duas semanas antes de apresenta-lo aos meus clientes. Ela assim precede afim de que eu esteja absolutamente seguro de conhecer o piano para expo- lo com a devlda clareza. E eu level apenas 15 minutos em explic4-Io ao senhor, que por isso. ja se julga apto a desenvolve-lo sem nenhumr. dlficuldade. Nao. permita-me que eu
K HIIIIKIOS Dllli COHFimillllS DE
tos, nao 6 motivo para oferecer-lhes documeutos eonfusos e que se prestam a interpretagoes diversas. Nada mais facil em contabilidade do que, jogando com algarlsmos e com alguma ginastica de tl tulos, dar a uma empresa quasi falida a aparencia de uma empresa sollda.
tas ,s "lanceira des--a™.
Dizer que as empresas seguradoras devem ser sinceras, leais. minuciosas, explicitas em seus balaiicos, nao implica na obrigayao de revelar ao publico os segredos de administracao: o que devem dizer claramente e a garantia que oferecem. Que vale um Ativo de mllhares de contos, se este ativo e fantastlco ou valorizado a bel prazer ? Claramente devem dizer a sua verdacleira recelta e despesa para que OS Interessados saibam se ha escrupulo e moralidade no emprego do que recebem. Ha rclatorios extensos e cheios de pormenores, que nada interessam, e que parecem feitos propositadamente para desnortear a atenqao do estudloso. Clareza num relatorio nao significa prolixldade; lealdade num relatorio nao significa o encaixe de tltulos e rubricas inuteis. Relatorlos e balances ha, cujo estudo e dlficilimo. e dos quais nao se pode tl'"rar conelusoes categoricas; permanece sempre a duvida. As Companhias segu radoras vivem da confianca de seus clientes e devem tudo fazer para adquirir esta confianga. As sociedades anonymas esquecem, nao raras vezes, que, nao s6 OS acionistas tem direito a serem bem informados, mas os segurados tambem, e estes mais do que aqueles.
A REVISTA DE SEGUROS, propondose a estudar os balangos das companhias de seguros, vem prestar um excellente servigo, de utilidade para o publico e de vantagem para as propiias companhias.
Luiz Anesf.
Roiil)o a bordo. — Subroga^uo a favor do segurador quo paga ao segurado.Solidariedade do propriefario da embnrca^ao com o Capitao. — Dcsnecessidnd e imi)08sil)lli(lade da exibi^uo da apolice.
A sentenga de fls. merece, realmente, ser reformada em parte, como pretende a apelante; mas, nao para que se julgue improcedente a acao, porem para que se precise a condenagao na quantia de oito contos, quatrocentos e dez mil quinhentos e cincoenta r6is (8;410$550), juros da mora. custas e honorarlos do advogado da apelada, por se tratar no caso de acto llicito.
O fato da apelada nao ter tambem apelado em parte, da sentenga, nao Iraplica com a solucao que ora pretendfe, a vista do artigo 692 da Parte III do Dec. 3.084 de 5 de Novembro de 1898, cujo artigo presereve:

"— O recurso de apelagao e comum a ambas as partes, e por ele o Supremo Tri bunal Federal tanto pode prover ao apelante como ao apeladc, salvo se este aquiesceu a sentenga."
Nao tendo a apelada praticado qualquer ato que importasse nessa aquiescencla, nem podendo o fato de nao ter apelado importar nisso, 4 vista da disposlgao invocada, claro 4 poder 0 Supremo Tribunal Federal prover a apelagao no sentldo pretendido pela apelada. E devera faze-lo, porque a hlpotese ventilada nos autos nao comporta uma sentenga condenatoria para ser liquldada na execucao; e nao o comporta porque nos termos do arti go 502 da dita Parte HI do referido Dec. 3.084, a liquidagao da sentenga somente tera logar; a) quando a sentenga versa sobre frutos e cousas que consistam em peso, numero e medida. b) quando a sentenga versa sobre interesses, perdas e danos; c) quando a agao 6 universal ou geral.
Ora, da leitura da petlgao inlclal e documentos que a instruem, se verifica que a apelada reclamou pagamento de uma quantia certa e determinada, e da qual se julga credora da apelante; e asaim a sentenga deverla ter resolvido de uma manetra certa e precisa: a) se a apelada era realmente credora da disposigao e a do art, 101 do "mesmo Codigo, declarando que a responsabilidade do condutor ou comlssario de transporte comega a correr desde 6 momento em que recebe as fazendas, e so expira depois de efetuada a entrega. Outra e a do art. 103, ainda do Cod. do Coraercio, preceltuando que as perdas ou avarias acontecidas as fazendas durante o transporte, nao provindo de alguma das causas designadas no artigo precedente, correm por conta do condutor ou comlssario de transportes. As causas do artigo precedente que exlmem da responsabilidade, sao o vicio pro- prio, a lorga maior e o caso fortuito (artigo 102). e a defesa nao alegou nenhum desses casos, e nem os poderia alegar com vantagem porque as ditas certldoes de fls. 10 e 12 ahi estariam para os desmentlr. Avangando mais al6m no Cod. do Comerclo, vamos nos encontrar com o art. 519, esUbe eccndo que o Capitao e conslderado verda-
° ® qualsquer efei- rado contra o segurador e cobranga de qual quer indenizagao devida ao segurado pelo se gurador, nada tendo que ver com as agoes entre os conslgnatarlos da carga e a empresa condutora desta. E note-se que a doutrlna de Oliveira Fllho e de CIovls, mesmo quando se tratar de acao do segurado contra o segura dor, somente tera aplicacao no caso em que o segurado proponha a agao especial de seguros, da qual so podera usar possuindo a apolice. Nao n'a possuindo, o segurado po dera cobrar a Indenizagao por meio da agao ordinarla, na qual ele provara a existencia do contrato de seguro, a ocorrencia do evento e a importancla do seu prejuizo; e isto porque, se bem seja verdade ser a apolice o instrumento por excelencia do contrato, este tambem se tern como perfeito e acabado des de logo que 0 segurador se conveio com o se gurado. asslnando com este a respectiva mlnuta (art. 666 do Cod. do Comercio); ou des de logo que faz nos seus livros os langamentos usuais da operacao (art. 1.433 do Cod Civil).
Ademais, a apolice, sendo um documento entregue ao segurado. em poder deste se conserva durante a vigencia do contrato, e de pois do contrato findo, o segurado a inutlliza por Ihe nao ser mais necessaria. O segurador nunca a poderia ter em seu poder para offerece-la.
» * sequentes do delito, vejamos o que, a
j^stificando T'sua pr^I
quantia que reclamava; b) se, nao sendo cT dora, da quantia reclamada, o era, entreta to, de uma outra Inferior aquela; c) se cousa nenhuma era credora. Na primeira hlpotese, a condenagao deve! ser total; na segunda, deveria ser da quan' que se verificasse credora; e na terceira, se a autora julgada carecedora da agao. Rfi dar liquidar na execugao, na hlpotese dos tos, e que nao esta direito. E que nao ' bastara ler-se a petlgao Iniclal e os docum tos de fls. 7, a 21, bem como a defesa da a fls. 37, e razoes de fis, 74-77, porque ,, cuiga e ae QUalsauer petigao iniclal esta o historico dos fatos tos que receber a bordo, e como tai esta nh • indicagao do direito que deve ser aplica<iS gado a sua guarda, bom acondicionampr,to"l nos documentos se encontra a prova dos conservagao, e a sua prompta entrega n mos factos e na defesa da Re se verifica m conhecimentos; e mais adtante oat estes nao foram propriamente contestados.| preceltuando que o Capitao & Efetivamente. a Re recebeu em transpo^ todas _as perdas e danos que nor OS volumes constantes das alegagoes feitas li f"®- °™Mi5ao ou imperlcia, sobrevierem petigao Inicial, recebendo os fretes correspof a carga, sem prejuizo das agoes ° dentes ao transporte e, ao desembarcar os f a que sua malversagao ou dolo nr. tos volumes no porto de destine, os deseif Segundo o mesmo art laa n ^ ^ barcou com faltas de conteudo, »'oitao c - . caProcurando-se as vistorlas oficiais (fls. e 18), foram dltas faltas constatadas, apt sentando os volumes indlclos de violagao, se' do 0 roubo do conteudo atribuido ao pessc de bordo, pots que se o praticara durante vlagem. Trata-se, como se ve, do crime roubo bem caracterizado, por ter havldo lencia contra os volumes que continham aestlno. icuwa uuui,i« us volumes que contmnam ^oitdarledade do nronriptovir, j objetos roubados; e esse crime de roubo P^oprletarla do navio com n se agrava por ter sido praticado por Pesst^do 494 do mesmo Slfi?' coiisideradas depositarfas das mesmas cous^! '^onerclo. Codigo Fazendo-se abstragao das leis penais ptj priamente ditas, porque nestes autos nao 4 p.. pretende condenagao criminal mas, simpl^deria esta agao nao no mente, uma reparagao civil dos danos sido proposta sem n pviksequentes do delito. ve1amn.<= n nnp « segum . ^ da
8— e cinv),. Fiiho — "Pratlca Civil" to, nos dizem as lets clvis: — a primeira posigao que se nos depara, e a do art. 99 ^Essa "Comentario ao Poh r.. cod. do Comerclo. responsabllizando diret^jtem da apelante entretnnt I" mente o condutor que se encarrega do trari4blgao jurldica Dorouatt " porte medlante comissao, frete ou alugu4q«eies^dT"®® a que pelas perdas e danos que, por malversagao lutores e para a nomissao, ou de seus feitores, caixeiros ou tros quaisquer agentes, resultarem. A out-f^
Mas, essa questao nao tern nenhuma im portancla para a solugao do caso ventilado nestes autos, por isso que a apelante devia indenizar_ao consignatario da carga, e esta indenizagao seria devida estivesse ou nao estlvesse a carga segura. Na hlpotese dos autos, a carga estava segura, e o segurado, por Ihe ser mais comedo e mais facil, tendo a faculdade de cobrar da companhla seguradora ou da companhia transportadora, preferiu co brar daquela que, pagando. como pagou, des de logo flcou^ subrogada de pleno direito nos direltos e acao que competlam ao consigna tario contra a empresa de transporte (artigo 728 do Cod, _Comercial); e se nao bastasse essa subrogagao legal resultante do citado ar tigo, ahi estaria a disposigao do art. 985 III, e 0 art. 1.524 do Codigo Civil, estabelecendo-a tambem de pleno direito, vlsto como a apelada e uma terceira pessoa que pagou por outrem, iima dlvida pela qual era ou po dia ser obrigada. Por onde se ve, ainda, que a exigeneia da exibigao da apolice nao passa de uma Infantllldade, •
Reclama tambem a apelante contra as vistorias que constataram os roubos, taxando-as de Irregulares.
Reclama tambem a apelante contra as vlstorlas que constataram os roubos, taxan do-as de irregulares.
Tambem aqui nao tern razao a apelante, porque trataiido-se, como se trata, de um crime, certo e que este tanto pode ser provado por corpo de delito direto, ou por exames e vlstorias diretas, como pode ser reconstituido por qualquer outro melo de prova, in clusive testemunhas.
Pinaimente, o que nao resta duvida e que a apelante recebeu em transporte os volumes em questao, alguns dos quais foram violados e roubados em parte do seu conteddo; e que constitulndo este fato um crime capltulado nas lels penals, acarreta como consequencia, para o responsavel, a obrigagao de Indenlzar 0 valor dos objetos roubados, com os juros na forma pedida na peticao inicial, os honorarios do advogado da vltima e as custas e mats despesas.
Os honorarios sao devidos por se tratar de fato resultante de atos iUcitos. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal nao tern variado nesse sentido.
Asslm se 0 Supremo Tribunal nao prover a apelada, para julgar procedente in-totuvi a aqao, concorrerd para que flque impune esse crime e tornara quasi que impossivel o comercio de transporte maritimo. permitindo que OS transportadores de mercadorias, recebendo-as para o transporte e entrega aos seus destinatarios, nao n'as entreguem no seu todo ou qualquer de suas partes.
A questao que se discute aqui, nao e de tao pequena monta, como podera parecer a quem a consldere superficialmente. E' uma questao gravissima, por envolver altos interesses comerciais, a navega?ao em geral e a propria economla do pais. Por isso, a apelada espera e requer ao Supremo Tribunal Federal, composto de juizes brasilelros, que ponha bem atenqao a este negocio, e considere a repercussao e as consequencias que, da dectsao que for proferida, poderao resultar.
Acentue-se, mals uma vez, para terminar, estar plenamente provado com os reclbos de fls. 8 e 12, que a Apelada Indenizou aos consignatarios das importancias cujo reembolso reclama, e aquele pagamento nao foi posto em duvida pela apelante. Ao eontrario, esta, no "memorandum" de fls. 7 o confessa, mas invoca clausulas de seus conhecimentos, s^ gundo as quais nao estaria obrigada a reenk bolsar. Nao Juntou, entretanto, um exempls de seus conhecimentos para se poder apreciai as clausulas a que faz alusao. Como quer qU seja, porem, certo e que. quaisquer que sejal elas, nao poderao derogar as leis brasileira que impoem, na hipotese, a obrigaqao de re^ embolsar, nao passando elfis dc declara§6M^ unllaterais, que somente valeriam ap6.s adesao dos interessados. l|
Numa P. do VaUe-4
0 credito do segurado e uin dos elemeiil, tos para aceitagao do seguro, por isto a dan^a de propriedade dos objetos do contrS;i to deve ser comunicada a Companhia seS**!' radora.
Nao digas mmca o que pensas. A frand'i'^ za e um suicldio... ---■■j-i.-t SEGURANQA
FUNDADA EM 1872

Sede: RIO DE JANEIRO de marqo, as (EDIFICIO PROPRIO)
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