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i UM CASO DE INCENSiO^g
COMPANHIA DE SEGUKOS MARITIMOS H TEllllESTltES
— FUNDADA. EM 180-4Deposito no Thesouro 200:000$000
Opera eni Seguros Terreslres em predios, estabelecimenfos conimerciacs, moveis, mercadorias em Iraiisito e oulros riscos lerresIres. Em Seguros Maritimos sobre vapores, navies a vela e oulras embarcafOes, niercadorias embarcadas, elc. Aceila procurafao para adminislrar bens de qualquer nafureza, recebimenio de alugueis dc predios, jiiros de apolices e oiitros (itylos de rcnda, medianfe modica conimissao.
Direclores : Joi^o Jor^je iialo Juuior, Jose Albei'to do Bitteiicourt Aiuarante e Antonio Cru-dosode Gouvea.
PRESTAM-SE CONTAS POR SEMESTRES, TRIMESTRES OU MENSAES
S7, RUA RA nUITAAOA, 87
Edlflclo Proprlo, Toleplione Norte 1922 -
RIO DE JANEIRO
UMffED fin fu ixjt/1
Sej^iii'os .HaritiiiioN, Terres frusi e eoutva su'cidciites de AiitoiiioveiK
CuXTiiACTOS ooiupvolieusivoi-; c Kciii ceiiii)lica(;6cs.
SERVK^'O effioiente e ininiertiato.
R-ECLAMA^'OES de aecideutes liqnidaclas com toda brevidaclo e eqiiidade.
2: AXDAR Rio tie Janeiro
Companhia Santista de Seguros
Capital Kealisado l.ooo:ooo$ooo
Geposilo no Tliesom-o I'odfial!
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OPlilKA EM SEGUKOS E KJCSEGUKOS TEKRESTKE-^, iMAKJTIMOS E FEKltOVlAUIOS . I
A.Qencl£& gemi RIO OE^ JANBERO
Sobrado
Examiuada a ceVtiduo do inquerlto procedido pelo Des. Cliefe do Policia de Santa Cathariiia, relativo ao inceiidio occorrido eru Plorianopolls, na cara commercial de E. P, & G., verlflco tratar-se de um facto dos proprios commerciaiites, para coubtituir uma foute de obrigagao para com os seguvadorng.
A hypotliese do curlo-circuito, tantas "vezes leviaiiaiuente admittida para explicar slnistros dessa natureza. firou iiitairamente afastada porque as clmniiiui.s sitbinm do solo: Testeniuiihaa: Arnaldo Ollveira, Eugeuio Luiz Beiruo, Miquellno Dias Paiva e Kvaristo Xavier de Souza.
O facto de biotar o logo iiiultas boras depols de fechada a casa, j;i 6 um signal contrarlo d casualidade. No caso, por^m. veritica-se quo olle nao fol obra ie easo fortuito: Da casa lucendiadu, cujo negocio era fazpnda=, "dcsprenv dia-se forte cheiro do oleo queimado". T6stemuniias: Emilio Palle, Beneveiiuto Vieira, Martinho Leandro dog Santos. Antonio Pereira Cerclo, Arnaldo de Oliveirn c Waldemar Prauclsco da Costa. ,
A testemunha Sebastiao Gongalves Ferreira dec'.larou que o Cogo salila de um caixao clieio de cousas que iido sabe precisar, exbaiando um, cheiro extranho e que fdra queiinado nas msios pbr pingos de oleo saltados desso caixao, quandn procurava abafar 0 fogo.
Moatrou ao Dr. Chcie de Policia os signaes das quelmaduras.
A testemnnha Arnaldo Ohveirn disae que as clianiinaa suhiuni do ciiio, oiide estavam tambem caixoea de madeiras, palhas ou aniagem.
Teieplione n ©339(Norie) riLiAE EM SAO EAULO; RUA DIREITA, 8-A —f andar — Sala 7
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Dinnte disto, nao 6 possivsl, udmittir a fortuldade do'sinislro, lanlo mais quunclo outras circiimstaucias vein fortnlecer sata couviccao oppoa:a aoa'segurados. Um delles, quo tnonivH uo Bobrado com a famllia, levou-a para ouIro logar cinco dias aate-s do iucftndlo. De .Miril atd a data do sinlatro,, K de Maio, tiiiham siihi(io do estabeloftimeiii,.! pura embarque trluia vo lumes de fuznndua. O sceSo da firma que deolarou "pocler prova,- com ha sens livroa" a^ bmiH coiidigoes da meaina, nao os apresenton A po licia. '
Que 03 livros forain salvos, dizom tres dus lestemunlias liiqueridas. Deinaia, n perda clelles aeria iiniu inciirlii dos sngurudos liSo ad porquo se obrigaram peniiite as companhiu.s de sesuroH a tel-os em copia, co'.oo porque 0 art. 10 u, 3 do Cod, Com., manda que os. commerciantes conaervem em boa guarda todn a escripturagfto, eorrespondfencia e mala papeis pertencentes ao gyro do sen comnierclo.
Dado o caso que o soclo da firma, que se achava em Ploriacopolis, seja impronunciado ou absolvido uo prozeaso crime por incendio, ainda assim as companlilas devem resistir ao pagamento da indemuizasuo.
No crime ha mais rigor de provas do que uo civil.
• A prova que nao fSr achada sufflciente para a Imposigao de pena corporal, pode bastar, no civjl, porque c "dolo" se prova atd por presumpQoes — Cod. L. G, de "dole malo".
A decisao criminal nao terA nenhuma Influencia na decisao -Ivil. Na "Revista de Critica Judiciarla", de Maio de 1925, explanel este exemplo; ludicando decisoes do Supremo Tribunal Federal, da Cdrte de Appellagao deste Dlstricto e do Tribunal do S. Paulo, oapecialmente em casos de seguros, nos quaes segurados que obtivoram archivameuto-do inquerlto sobre incen dio, foram impronunciados ou absolvidos. decahiram das respectivas acgoes de cobranga do soguro, por ticar nestas provada a sua responsabilidado pelo sluistro.
A casualidade do togo 6 uma allegagao de dofesa. que deve ser.provada polo segurado. que' •tor inquelluo do predio, porque 0 art. 1.208 do Cod. Civ., torna o locatario respensave! pelo inceudio, se nao provar caso fortuiCo, forga maior, vicio de c.mstrucgao ou propagagao do fogo do predio visinho.
Os incendioa, disse 0 Des. A. Cavalcanti do S«perioi;,Tril)unal do Rio Grande do Sul, ngo sao por si e neccssariamente casos fortuitoa ou de forga inalor, q. quando desconhecida a sua origem a alguem deve ser attrlbuid.i '^ncendium sine culpa fieri uem potcsl". L, n. D. de peric, •Desde miiiio tempo, se (em noiado que a maior partc dos iiiceudios em immovtis provem de facrds dos nciis-occii;',antes. Os ronianos Jd' iliziam; "Incendja jilereuique fiiuupt culpa iiihabitantiiim"' e os conlemparuneaR ndmittem que a inelado dos inccrdrof A voluntariaineiiie pro-, vociidii. H. E, Perreau — Mauuel des Agents de As.siiraiices — p. 169.
No caso occurrento, nflo ha soineuLe uma fundada presumpciio de fraude mas abundantv prova teafeniiiniml e clrcumcfancial.
Estaa provas tornecidas palo iuquorito po licia!. presidido por um magistrado, sao bastantcs: como decjdio 0 Supremo Tribunal, no pro- cesso relatiTO & riivolugao de.S. Paulo: — "A prora colhlda no iuquerito policial tem bom va lor probante quando ndo infirmada pelo summario ou destrulda per defeituosa ou falsa ,por oulras provas offerecldas" pela defesa, porque o nosso systhema processual einpresta-lbe inquestionavel valor jitridico, tanto aBsim que ihe dd forqa para a prova da ir.aterialidade do crime e para a concessao da prisao preventiva".
Em face dellar, a justiga criminal nao podera absolver o denunclado. mas se per contemplagao e faltando ao ceu emproscindivel dever o fizer, as seguradoras poilerao dofender-se no ci vil com ellas proprlas.
E' 0 meu parecor. Abtlio <le Carvniho.
NOTA DE RED. -- Soiibemof que o juiz a quern fol apresenlada a denunoia contra o dono do fogo, em Fiorianopolis. julgou-a improcedente.
PRAUDES E.USEGUBO
Dolorosa proflssao — o seguro. Ter cer teza de estar sendo furtado e nao protestar!
Se 08 seguradores tomassem a resolugao de sd pagar o que fosse justo, que lucta eslupenda terlam de sustentar! A grande malovia ou quasi totalidade dos segurados procura receber mais do que 0 valor perdido, ou receber de melhor qualidade. no ease de reposigao em especie, n&o s- fallando naquelles que provocam o risco ou fingem a "existencla de um dos riscos cobertos pelo seguro.
Se na Buropa, Baidessaron calcula que os seguradores pagam o duple daqulllo que deveriani legitlmamente pagar, no Braail, podeinoB (lizer que doia tergos das Indenuilzagoes sQo indlvldas.
O promotor nao recorreu por achar inutil. Se o rdo tivesse sldo pronunciado,.0 jury tel-o-Ia absolvldo. , N5o ha nesse tribunal a menor sombra de justiga e de equidade.
Com taes homens. a let falta 6, sua funcgao de protectova da ordem e da propriedade de todos OS eidadaos.
Com certeza a politica alll rem uma grande parte de responaabllidade nn impunidade dos delictos. Ella 6 iuimlga do clireito commum.
Sendo independentes o pronunciamento das duas jurisdiCQoes — criminal e civil ~ podem com toda a" justeza &9 seguradoras renovarem todos OS capitulos de crimiiialidade imputaveis aos segurados.
Aldm disto, 11a esphcrc propriamente da responsiibilidade civil, pesa aobre Piles o onus de prova de ter sldo casual o sinlstro. pols 0 artigo 1208, do Cod. Civ., presume a culpa do locatario.
E esta culpa legal prssurnlda Importa em nullidade do slnlslro como decidio o juiz Sllva Castro, da justiga desie Dlstric'.o.
AquI se paga o imposto por que 0 segurado d freguez, commerclunte importante, parente 011 amigo da gente do seguro. politico, jornallsta ou peBsoa de Influeucla e a eompanhia teme uma chautage ou os seus directores nao querem Inlniizades.
O assalto d continue.
Oeiite rica, uegocianles enriquecldos, tnmbeni roubam 0 seguro. At6 mesmo membros dos Conselhos Plscaes tirum a sua fatia, quan do tern opportunldade.
B 0 que revolta 6 que 0 publico (o^publico comb d ignofante!) suppOe que 0 seguro 6 0 me lhor negoclo do mundo. que os segtirados sao infallivelmente homen'a' de beni e os segurado res torticelros.
O homem probo a justo, sendo director on agente de uma cotnpauhla. so encontra ua sua proflssao revolta e asco em frento de segura(lo.s vllloua.