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i m COMPEME FiRl 0B TERRESTRE

N. 3627 — Vistos e relatados os aufos de aggravo ds peti?ao em que e aggravante Francisco Cosseniino e aggravada a Companhia de Seguros Porlugal e Ultramar: considerando que nesta acgao de seguro terestre 0 aggravante, domlciliado e residente na Capi tal do Estado de S. Paulo, pede que a aggravada. com sede no Districto Federal, Ihe pague a importancia de cincoenta contos de reis pelo sinistro occorrido no seu estabelecimento commercial, denominado Bijou Bazar, situado em Ribeirao Preto, Estado de S. Paulo, destruido pelo fogo, que consumiu todas as mercadorias, moveis e utensilios neiie existentes, objectos do seguro; considerando que, proposta a acqao na audiencia de II de Maio de 1922, foi assignado o prazo de quinze dias para a aggravada pagar o valor do sinistro ou apresentar defesa, o que fez no tempo legal, offerecendo os embargos a fls. 27 sendo estes recebidos para discussao e prova, seguindo-se a contestagao, replica e trepiica; considerando que, posta a causa em prova 6 encerrada a dilagao probatoria, apresentaram as panes as suas razoes, a fls. 143 e 156, julgando afinal o Juiz da 1' instancia nullo todo o processo com fundamento no artigo 47 § 1", n. 4 da Lei n. 221 de 1894; considerando, porem, que o Juiz da I* instancia admittiu a ac9aa quindecendial em que se pede daramente na petiqao inicial uma indemnisaqao proveniente do seguro terrestre, quando poderia nao acceital-a (Lei n. 221 de 1894, artigo 54, n. VI, lettra s); considerando que a aggravada nada articulou em todo 0 curso da causa contra a impropriedade da acqao, quando o poderia fazer nos embargos, na replica e nas razoes finaes, ao contrario, conformouse com a competencia da acqao; considerando que, segundo a liqao de Silva Costa, a acgao quindecenial e a competente para a indemnisaqao dos sinistros, sem distinguir entre se guros maritos e terrestres (Seguros maritimos e terrestres ns. 352 e 629); e essa tern sido a jurisprudencia dos Tribunaes e a pratica existente de julgar, antes ou depois da Lei n. 221 de 1894; considerando que e certo que o Codigo Commer cial do Brasil e o respectivo Regulamento n. 737 de 1850, assim como o Codigo Commercial da Franqa, nao tratam de seguros terrestres, s6 se occupam com os seguros maritimos, mas, la como aqui, se tern admittido, no silencio da lei sobre os seguros terrestres, a applicaijao a estes das mes mas normas e da mesma forma do processo referentes aos seguros maritimos, desde que nao contrariem as clausulas das respectivas apolices e as leis particulares, reguladoras dos seguros mariti mos, attendendo a perfeita analogia entre segu ros e riscos terrestres e os seguros e riscos marititimos (li existe, diz Qiienaut, entre le contrat d'assurance maritime et les contrats d'assurances ter restres, une sorte de parente qui doit les faire considdrer, a beaucoup d'egards, comme des conventiones de meme' nature, et susceptibies,, sous beaucoup de rapportts, de I'application des memes rd-

Sles — "Trait^ des Assurances Terrestres, n..I®^' pag._ 155 e 253, pag. 190); considerando que si os seguros terrestrss estivt®' sem em vigor quando o legislador estatuiu sobr® 09 seguros maritimos, elle teria estabelecido 8® mesmas regras e a mesma acqao para uns c'''® para outros; considerando que, recebidos os embargos uu.iaiuciaiiuu que, receoiQos os emoargos a-condemna^ao e contestados, toma a acqao de segdj® ivjiia u awyuu wv a forma ordinaria

, nos termos do artigo 307,' Decreto n. 737, de 1850, combinado com o attiS 260 do mesmo Decreto, nio resultando, pois, lidade alguma do emprego desta acqao; accordam dar provimento ao aggravo para i"'" gar valido p processo e mandar que baixent ° autos para o Juiz da 1' instancia juigar de ritis a causa. Pague a aggravada as custas.

Supremo Tribunal Federal, 6 de Outubro de G. Natal, P..— Godofredo Cunha, relator E. Lias. — Hermenegildo de Barros. no da Franca. —Pedro Mibielli. —A. Leoni Ramos. — Pedro dos Santos. Barreto. — Vivelros de.Castro.

Associagao de Companhlas de Scsfuros

Em assemblea de 4 do corrente foi eleiW ^ empossada a seguinte Directoina para servir corrente anno: lliriilliiliiliilii'iiliiliiliiiillilliiiiriiiiiiiiiiiiiitiiiuritiiiriiiiilliiiMiiritlliili""''

Presidente, Dr. Joaquim A. da Costa P'"'" (Companhia de Seguros "Seguranga Industrial'^ Vice-presidente, Commendador Jose Rainho Silva Carneiro (Companhia "Minerva"); 1° Sect® 2' tario, Carl Metz (Companhia "Internacional Secretario, Gastao da Cruz Ferreira (Compaithia da "Sagres"); 1" Thesoureiro, Gustavo Marques Silva (Companhia "Brasil"); 2° Thesoureiro, rafim Fernandes Clare Junior (Companhia mnisadora").

Gente mal informada, que existe em todas a® classes sociaes, pensa e diz que as companh'.a de seguros nao_ pagam sinistros ou pagam niui pouco em relagao aos premios que recebem.

A culpa desses conceitos erroneos,e insistent^_ cabe as proprias companhlas, por falta de P^°K. ganda e pouco cuidado na defesa dos seus ditos.

Como respoSta, dev.e ser demonstrado ao gtana publico quanto indemnisam as companhlas 9^, trabalhain no Brasil. pedimos a tod'' ellas, e especialmente as nacionaes, que 9'^® fornegam os precisos dados — mesmo antes publicagao dos •s_eus relatorios, afim de set fei'® essa denionsjragao que a todos interessa e 9*' desmenlira tao falsos conoeitos.

Questao De Abalroamento

CONTESTANEK) o libelio de fls.', diz a UNITED STATES SHIPPING BOARD, como Re, contra a Autora, por esta e na melhor forma de dU reito.

E. S. C.

as funcgoes de iclegraphista de 2" classe na Repartigao dos Telegraphos na Victoria, e em commissao o logar de censor da Western Te legraph (Certidao de fls. ).

Preliminarmente: I

Poz que a Autora, como consta dos autos, pro- contra a Re a presente acgao ordinaria para IV '^®ll8. na qualklade de proprietaria do navio eorge Pierce", a importancia dos damnos e lucessantes a que presume ter direito, por in®mnisagao, como dona do navto "I", abalroado cana! de Victoria, Estado do Espirito Santo, a de Julho proximo findo, quando entrava em

III. Antonio Augusto de Britto Pereira (oulro perito), domiciliado na Victoria, dizendo-se capitao de marinha mercante ndo tern carta de piloto registada na Capitania do Por to daquelle Estado (Certidao de fls. ).

^emmanda do porto e o americano saia em dfrecgao ^ barra.

II

P. que o fundamento da acgao e o valor do ®9ido decorrem das duas vistorias de fls. e 'Is.

Ill l^-. que a vistoria de f!s. , requerida pelo ^oiimandante do "I", Petto direito: na Victoria, e nulla a) porque a citagao accusada em audieneia (fls.) nao foi a da parte, (fls.) , mas a de um advogado, que nao podia exislir em autos qua se iniciavam. A primeira citagao € sempre pessoal. b) per nao ter o MM. Juiz — verificada 3 ausencia da Re citada — nomeado um perito i parte revdl, como preceitua o ar tigo 313 da P. Hi do Decreto n. 3.084 (fls.) c) pela inidoneidade dos peritos que, consoante a doutrina. os processualistas e a jurisprudencia (.R. S, T. Federal, V. 3-1 Parte Dae 275) devem ser technioos — erro in^cusavel de direito. (E E^mola, Direito Civil Bras.. 472) - venf.cado na hypothese, porquanto. tos) 6 funccionario federal, desempenhando

[ Alberto Correa de Castro (o terceiro »=rreveu 0 laudo) e funccionario publico do Estado do Ej^irito Santo, exerj ^„ran de descnhista na Secretaria de cendo o cargo p"i.

P. que, nao tendo os peritos, pela sua profissao ou exoeriencia, conhecimento da materia de facto, que faz objecto das decisoes a proferir, i evidente que 0 arbitramento de fls. nao foi feito em boa consciencia e -Qs-laudos fTaudulentos nao devem prevalecer. T. de Freitas, nota 559, as P. Linhas Civs de P. e Souza. "O juiz nao e obrigado a seguir precisamente o parecer dos louvados. Deve examinar com toda a circumspecgao as razoes do laudo e tomar o partido inais coaforme a verdade." Idem, not. 561.

~P. que si a primeira vistoria nao fosse nulla, como ficou demonstrado e os seus autores inscientes — por nao se tratar de homens da arte — a segunda e, tambem, imprestavel, nao so pela insufficienca dos arbitradores, como pela presteza e falta de ponderagao com que agiram; o que constitue suspeita de fraude: a) Na audiencia da vistoria, realizada em 31 de Julho, as 13 horas (fls. ) a bordo do "I", requereram os peritos cinco dias para darem o laudo (fls. verso), e ja no dia seguinte, primeiro de Agosto, (fls. ) antes de decorridas ao menos vinte e quatro horas para estudo assignavam-n'o b) A circumstancia acima e o facto de cojncldlrem as conclusoes do segundo com as do primeiro, avultando as relativas aos da mnos, fixados arbitrariamente per ambcs, incidindo no erro sabstancial que, nos termos do art. 87 do Codigo Civil, 6 o que Interessa a natureza do dcto, o objecto prin cipal da declaragao, oa alguma das qualldades a elles eSsenciaes.

Ora, as duas vistorias, a priori, sem bases racionaes de estimatit'a, determinam do se guinte modo as despesas:

I. A primeira:' (quesito 6, fls.) os ooqcer-

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tos provisorios a fazer importam em fSk 15;300$ODO.

A segunda: (quesito 21, fis.) os concertos provisorios montam a 15:000$000.

II. A primeira: (quesito 7, fls.) os concer tos definitivos montam a 205:6585000; nr. A primeira. (quesito 14, fls.) reis 60:0005000.■ z

A segunda: (quesito 22, fls) os concertos definitovos montam a 206.0005000.

A differenqa de 342SOOO a mais nesta ver bs sobre a da primeira vistoria & a unica differenqa no confront© total.

A segunda: (quesito 17, fls.) cerca de 60:COO$DO.

IV. A primeira: (quesito 2, fls.) 15:0005300.

A segunda: ( quesito 19, fls.) — 15:000$.

V. A prmieira: (quesito 4, fls.) sim, perde — e ao qUesito 5, (fls. ) 110:0305000;

A segunda: (quesito 15, fls. ) — sim quanto & piimeira parte e quanto a segunda, 110:3005000.

VI. A primeira: (quesito 6, fls. ) 20:0005030;

A segunda: (quesito 16, fls. ) 20:0005000.

VII. A primeira: (quesito 1, fls. ) 3:0005000; c) Ante a prova provada de ignorancia dos rudimentos da lingua vernacula (Vide laudo de fls. a fls. ), onde os erros orthograpbicos estao marcados com lapis negro), quer do autor do laudo, quer dos peritos que 0 assignaram, ratificando os erros existentes — e logico affirmar-se ter stdo o segundo lau do uma copia inepta do primeiro, inepto e nullo, canforme demonstramos.

A segunda: (quesito 20, fls. ) 3:0005003.

VI

P. que as conclusoes dos laudos (quesito 9, fls. ) e quesito 7, fls. ) atfribuindo o sinistro a culpa do "GEORGE PIERCE" por se ter desviado das regras de navega^ao e dos costumes e usos do Porto de Victoria, sao falsas, nao traduzem a verdade e estao em desaccordo com as provas. Assim 6 que divergem deilas: a) OS depoimentos das testemunhas de fls. e fls. tomados na vistoria e relnqueridas pelo advogado do Comraandante do "I"; b) As declaraqoes das testemunhas que depuzeram no inquerito administrativo aberto na Capitdnia do Porto do Espirito Santo;

I. Honorio dos Passes, mestre da lancha da Alfandega: que acpmpanhava o "GEORGE

PIERCE" que o americano em frente to Penedo deu um apilo sem resposta do "I'^i que avistara o "I" pela Ilha dos Pombos.e dera novo apito; que o "I", depots de montaf a Ilha dos Pombos, fazendo rumo ao'meio do canal, deu dois apitos, que foram respdddi' dos com outros dois apitos do americano, qo® logo guinou para bombordo. (fls.);

I. Romario Ribeiro de Almeida, guarda da Alfandega: que ao chegar o americano Penedo deu um aptlo; que nessa altura P®'* cebeu que o navio seguia mais vagarosanien* te; que, quando o "I" fai visto pela lancha da Alfandega deu dois apitos, que foram cot' respondidos pelo americano que guinou bombordo (fls. )

III. Josd Madureira: que la na lancha, acoin* panhando o americano; que na altura do nedo ouviu o americano dar um apito; 9**® mais tarde ouviu o "I" apitar duas vezt^> tendo 0 americano respondido com os mos dois apilosL (fls.).

IV. Argeu Rosa, marinheiro da lancha Alfandega: que logo abaixo do Penedo ouV" 0 "I" dar dois apilos-; que o navio american® respondeu com outros dois apitos. (Us-

V. Jos6 Rodrigues de Jesus, remadbr dt praticagem: que acompanhava o american®' que, ao chegar a boia do Penedo avistou ® "I"; que ouviu nessa 'occasiao dois upd'^^ de bordo do "I"; que o americano deu apitos tabem e guinou para o lado d£ bord.o. (fls. ).

VI. Felicio Mianoel dos Santos, rcmador dt praticagem; que o americano vencendo a do Penedo deu um apito, nao respondendodo® de" "I", que vinha apparecendo na Ilha Pcmbos; que logo depois o americano novamente um apito; que o "I" deu dois n/" tos, respondendo o americano com dois, I**® em seguida o "I" deu tres apitos; 1"® americano deu ©ntao atras, guinandO' P® bombordo. (fls. ).

VII. Joao de Lyrio Coutinho, remador dt praticagem: que na boia do Penedo o cano deu um apito, nao respondido P®'" "I"; que depois o "I" deu dois apitos, rf®' pondid-os pelo americano com outi'os (fls. )•

P. que entre as testemunhas acima declarad®® e OS tripulantw do q^g prestaram declare 5oes no referido inquerito, devem prevalecer 3® primeiras, P®"" as segundas suspeitas dt parcialidade, dependentes como sao da Aupsra-

P. que a ratificaqao de protesto de fls. nao Prcenche os requisites do artigo 369, do Reg. '^7, de 1850, e artigo 51, P. IV, do Decreto nu'"sro 3.084 de 1898, porque a ella se oppoem flagrantemente: a) 0 protesto ratificado em Orleans pelo Comraandante do "GEORGE PIERCE" e conlirmado por seus officiaes (fls. )., b) declaragao do cnpitao americano e do Pratico do mesmo navio ao Capitao do Porto 6e Victoria (fls. ). c) declara(;ao do pratico no inquerito realisado na Capilania do Porto do Estado do EsPirito Santo (fls. ). d) declaragao do pratico na acarea9ao com 0 Commandante do "I" (fls. ). e) depoimento das testemunhas de vista enumeradas no VI p.

DE MERITIS IX que, embora livre a praticagem no porto Victoria, ha no canal correntes maritimas que '^■am bancos de areia movedi?a, sendo con"'snte, para impedir lamentavesi sorpresas, ref°''"®'"-se a praticagem, o que fez o Commandan-" do "GEORGS PIERCE", velho conhecedor do ^^hal de Victoria, que navegava com um pratico lis de Praticagem, instituigao officia- 3da e regulamentada pelo aviso do Ministro da '•^''iiiha n. 3.469, de 30 de Julho de 1908. nao pode estar com aquelle que usou de toda a dilligencia possivel.

0 Capitao do "GEORGE PIERCE", tomando como tomou um pratico para conduzir o seu navio, attendeu a providencia recommendada pelo art. 537 do Codigo Commercial, e nao pode responder por nenhum damno.

XII

P. que OS peritos (quesito 13, fls. ) nao negam que o primeiro navio a pedir rumo foi o ''GEORGE PIERCE", dando um apito, que nos termos do artigo 23, do Decreto 1.988, de 14 de Marqo de 1895 (Direito, Vol. 66, pag. 591) significa: Estou guinando para boreste. Conhecida a primeira premissa e a conclusao em resposta ao quesito 10 (fls. ), a logica so admitte uma affirmativa: o "I" nao guinou para bo reste.

XIII

P. que OS peritos na resposta ao quesito d (fls. ) declaram ser appHcavel ao case o ar tigo 18, do Decreto 1.988, de 14 de Marqo de 1893, que dispoe:

Todas as vezes que dois navlos de vapor se encontrarem proa contra proa, ou tao proximadaraenle nessa direcqao a pcnto de haver risco de abalroamento, ambos deverao guinar para boreste, ds maneira a poderem passar safos per bombordo um do outro.

As provas dos autos nao deixam duvidas quanto a manobra effectuada pelo "GEORGE PIERCE": que 0 Capitao do "I", na viagem em teve logar o abalroamento do dito navio, exerPela primeira vez as funcgoes de commandanComo confessa na acareaqao de fls. ao re^^Onder o terceiro quesito do pratico do "GEORGE ^'ERCR" XI

^ que levava o "GEORGE PIERCE" pratico ^ bord * r44»e«f»e fimccoes — rrn*. evava o ' oordo — so investido dessas funccoes — me^'snte exame de habilitacao presldido pelo Capi*^0 do Porto, nos termos do Decreto n. -6.846, 6 de Fevereiro de 1908, nao tendo pratico o "I", que entrava no canal sob o commando do seu ^apitao inexperlente e a quem cumpr.a determinar rumo. Entre um nav.o que trazia pratico e outro que nio trazia e cui® PriUieira vez o commando, evldentemente a culpa a) Honorino dos Passos (fls. ) que o navio americano tendo avistado o "I", que jd se.achava na. altura das duas ilhas deu um apito curio nao tendo sldo ckirrespondido esse apito pelo vapor "I"; que mais adeante o americano deu outro apito nao tendo sido correspondido ainda pelo vapor "I" (fls. ). b) Romario Ribeiro de Almeida: que o vapor americano ao passar pelo Penedo, ja avistando e reconhecendo o "I" deu um apito que 0 "I" nao respondeu a esse apito (fls. > c) Josd Madureira: que na altura de Pe nedo vlu o americano dar um apito (fls. ) d) Felicio Manoel dos Santos: que, depois que 0 navio americano venceu a boia de Pe nedo, deu um apito- nao respondendo o "I" que vinha apparecendo na Ilha dos Pombos; que logo depois o navio americano deu um novo apito (fls. ). elJol'O de Lyrio Coutmho; que, na boia de Penedo o americano deu um apito, nao respondido pelo "I", (fls. ). f) 0 Commandante do "I": Apitando uma vex so o navio alludido. g) 0 Commandante americano que o "GEORGE PIERCE" apitou uma vez e nao tendo sido attendido pelo "I" mais adeanfe deu outro apito. (fls. ).

.

O Commandante deste navio "I" accusou 0 apito respondendo-o com outro (fls. prolesto de bordo).

XIV

P. que OS perltos mentiram capitulando o caso no artigo J8, porquanto nas circumstancias em que navegavam os navios, a lei a applicar e o artigo 25 do mesmo Decretq de 1895, que diz;

Em canaes estreitos devera todo navie de vapor, quando isso for seguro e praticave!, encostar-se para aquelle lado da zona navegavel ou eixo do canal que Ihe ficar por boroeste.

O "GEORGE PIERCE", sob a direcqao do pralico, navegava conforme a praxe do porto de Victoria. Sendo prafica do porto sair urn navio ,sem ser necessario aguardar a entrada de outro a barra, nao procede a resposta oontida iia primeim parte do quesito 7 (fls. ).

XV a) Honorino dos Passos: o americano deu um apito curto, nao sendo ainda correspondido pelo vapor "I"; que no meio das duas ilhas 0 vapor "I" deu dois apitos; (fls. ). b) R'omario Ribeiro de Almeida: que tern bem certeza de nao ter o "1" respondido ao apito do vapor americano e quandO' o fez foi com dois apitos. (fls. ). c) Jose Madureira: viu o americano dar um apito, continuando a navegar na mesma direcqao'; que niais tarde ouviu o vapor "I" apitar duas vezes (fls. ). d) Manoel Argeo Rosa: ouvio o paquete "I" dar dois apitos (fls. ). e) Felicio Manoel dos Santos: o navio americano deu um apito novo;. que " "I" deu dors apitos. (fls. ). f) Joao de Lyrio Coutinho: que ao chegsf na boia de Penedo o navio americano deu um apito e o paquete "I" nao respondeu; que depois deu dois apitos o paquete (fls. ).

P. que as tesfemunhas de vista declaram haver 0 "I" respondido o signal de boreste (um apito) do americano com dois apltcs. E nesse caso, tendo havido preferentemente iniclativa ao signal por parte do americano, cumpria ao "I" respondel-o e nao o tendo respondido ou respondendo diversamente, operou uma manobra falsa. Esse facto admittiu a possibilidade do choque, e abberrante dos fins da Convengao de Washington, adoptada psla lei brasileira de 1895.

Os depoimentos transcriptos concordam com o® declara96es do pratico Barreto na acarea?ao (fis. ).

XVI

P. que si o "GEORGE PIERCE" depois de haver pedido boreste (um apito), deu dois aP'' tos, nao praticou erro de manobra, mas o autorisado pelas disposicoes do artigo 27 do creto n. 1.988, de 1895, que prescreve: iNa 'Observancia e applicagao pratioa d"® preceitos constantes deste regulamento, se' ra precise attender devidamente nSo so ® todos OS riscos da'itavegagao e do abalro"mento, mas ainda a quaesquer circunisto^^ cias especiaes que possam tornar necessaf" alguma preterigdo dos mesmos prcceit"^' afim de evitar perigo mais immediate.

XVII

P. que havia perigo mais Immediafo que

ficasse a preterigao dos preceitos acima citad"®^

Nao ter o leme do "I" correspO'ndido manobra relativa ao signal do apito (um to) que dera o navio, havendo assim tis de collisao. (Doc. de fls. ).

li xvni p. que si houve culpa deve ser a mesma putada exclusivamente ao Commandante do "!'/ a) por ter parado as machinas ao dar atraS

E si fosse mantida a direcgao que ttaz gul ou 0 "GEORGE PIERCE" apanharia "I" a meia nao ou iria se despeda?ar encontro a Ilha dos Pombos, que fica ao do canal.

A testemunha de vista Honorino Pass"® can" affirma: que nao era possivel ao americs h passar pela proa do "I", porque nao via espago; que nao conhece a largura U' do canal entre a Ilha dos Pombos e a Ilha do Urubu', sendo presumpgao delle testeinuu''® que o americano nao poderia passar pela nem pela popa do "I", em vista do seu delado (fls. ).

0 que era no case um grave erro de technical

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deante da mare de enchente (quesito 6, fls.) com a forga de uma milha por hora (fls. ).

b) declaragao do Commandante do "I" (fls. ), respondendo ao decimo sexto quesito assim formulado: Si o "I" nao parasse havia risco de abalroamento "com a rumo que vinha quando se approximou do americano?

IRespondeu que foi justamente por causa desse risco que parou c deu atrds.

c) declaragao da testemunha de vista, Honurino dos Passos: (fls. lapis vermelho) c seguisse a sua marclu pelo lado de boreste do americano, conforme havia pedido, tendo ia 0 americano guinado para bombordo em razao desse mesmo pedido, os dois vapores teriani passado perfeitamente no canal que tern largura sufficiente para isso. d) declaragao do pratico (fls. ) — devo dizer, o abalroamento seria evitado si, nesta occasiao, o "I" nao desse as suas ma chinas alras, pois, vapor de pouoo caladc e duas machinas, facilmente manobrava. e) Parecer junto (fls. ).

— que si o "I" nao houvcsse parado..

XIX (20

•que 0 vapor americano calava vinte pes j pes) e 0 "I" doze pes) quesito 14 (fls.' ), Pdo 0 americano uma helice e o "I" duas he ll'«es.

Sendo (ca M" mais leve que o americano fls •■regado com 70.000 saccos de cafe, vide to ) possuindo aquelle duas machinas emquan" americano so possuia uma unica, tinha o na° fraslleiro, mais do que o navio americano, ele. '''^htos efficazes para evitar o damno, sendo ca''"'osa a conclusao do quesito 16 (fls. ).

XX que a causa efficiente do abalroamento foi ^ortuna do mar, expressao genuina que abrange Caso fortuiio e a forga maior.

I HOUVE CASO FORTUITO, que, segun do a doutrina, e um phenomeno imprevisto geralmente de ordem cosmica (Piot, Des causes A a mixri de enchente, (Acc, : r 27 de Deeembro de .9,2, ^ « 1 01 oae. 88) e o vento fresco i^elto, ° dc muUas mithas horarlas,-

^"i

b) declaragao do pratico: (fls. ), que a correnteza da enchente quando o "1" deu atras apanhou-o pela popa, fazendo atravessar.

c) declaragao da testemunha, Honorino dos Passos. (fls. ), que a esse tempo, isto 5, depois que o "I" parou, e comegou a dar atrds, logo se atravessou .no canal, dando a popa para o lado da Ilha dos Pombos, que fica do lado sul do canal.

d) declaragao de Jose Rodrigues de Jesus; (fls. ), que logo em seguida o "I" deu tres apitos, dando atras e atravessando-se no canal.

e) declaragao de Joao de Lyrio Coutinho: (fls. ), que logo em seguida o "I" deu tres apitos, dando atras e atravessando-se no canal.

II. HOUVE FORCA M.MOR, que segundo a doutrina, e um conjunto de circumstanciai que nao saem da ordem natural das coisas, bras sao muito poderosas para que possa a boa vontade do homem, attendendo aos melos de que dispoe, obter o desejado exito. Piot, Obra cit., Lyon Caen et Renault. D. Com. R. de Cou-der, Dice, de Dr. Comm.; SUva Costa, D. C. Marit.

Na imminencia do abalroamento, os respectivos commandantes diligenciaram para evital-o 'langando mao 'dos recursos de que dispunham, mas as circumstancias, superiores aos meios postos em pratica, nao impedindo OS effeitos do mal previsto, deram origem ■ a um caso typico de forga maior.

XXI

P. que nao se considerando fortuita a abalroagao, ella e duvidosa. "O Juiz deve definitivamente absolver a Re, si o Autor nao provar sufticlentemenfe." "Sempre as provas da parte do R6o slo mais favoraveis que as do Autor e na col lisao dellas prevalecem as do R^o. T. de Freitas, iiota 443 a P. e Souza, citado.

NESTES TERMOS, a presente contestagao deve ser recebida e devidamente processada, afim de p.final decretar-se a improcedencia da acgao c condemnar-se a Aulora nas custas.

PROTESTA-SE, a bem da defesa, por todos OS meios uteis de provas, depoimentos, arbitramentos, sob as penas da lei.

fur2t7'as condigoes de navegabilid.a'-

! . in (Acc. <10 S. T. Fed., de 9 de fin navio \r.t f Rio, Novembro de 1923. K°r'f898 S«ito. Vol. 78).

== condigoes de naveeabilida.

americano (fls. ).

JOSE' FIGUEIRA DE ALMEIDA ABILIO DE CARVALHO - Advogados

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