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Cyberbullying e crime virtual:

Com o aumento da interação on-line através das inúmeras plataformas digitais de comunicação, os famigerados crimes cibernéticos tornaram-se alvo de discussões cada vez mais recorrentes no âmbito do direito penal. A compreensão deste tema é a principal ferramenta de combate e de prevenção dos usuários destes sistemas operacionais. Um dos principais – e possivelmente o mais recorrente ¬– crime virtual é o cyberbullying. Ele, por ser uma forma específica de assédio virtual, consiste em comportamentos agressivos, hostis, intimidatórios ou difamatórios dirigidos a uma pessoa ou grupo, através da utilização de qualquer dispositivo capaz de estabelecer uma conexão em rede, com o intuito de causar constrangimento, danos ou sofrimento emocional.

De uma maneira mais abrangente, o assédio virtual compreende toda e qualquer forma de violência ou comportamento prejudicial que ocorre no ambiente digital, envolvendo não só o cyberbullying, como também a perseguição virtual ou stalking, o doxing (prática de coletar e divulgar informações pessoais privadas sobre uma pessoa sem o seu consentimento), trolling (ato de provocar deliberadamente e causar tumulto online) e até mesmo o assédio sexual online que, por sua vez, envolve o envio de mensagens ou conteúdo sexualmente explícito não solicitado, solicitações sexuais indesejadas, compartilhamento não consensual de imagens íntimas e outras formas de assédio de natureza sexual.

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Muitas vezes o anonimato proporcionado pela internet encoraja os agres- ção de fotos de nudez, feitas a partir da montagem de imagens. Normalmente as vítimas desse tipo de crime busca primeiro o isolamento, mas os prejuízos podem chegar à automutilação e até ao suicídio.

O Brasil é o segundo país no ranking de cyberbullying, atrás apenas da Índia, de acordo com levantamento do Instituto de Pesquisa Ipsos, que entrevistou 20 mil pessoas em 28 países. A pesquisa apontou ainda que 30% dos pais ou responsáveis brasileiros entrevistados afirmaram ter conhecimento de que os filhos se envolveram ao menos uma vez em casos de cyberbullying.

Outro crime comum, segundo Ellen, é estupro virtual, que já encontra jurisprudência no Brasil. Esse tipo de cibercrime acontece quando o abusador usa um perfil falso – na maioria das vezes se passando por outro adolescente -, ganha a confiança do jovem e passa a incentivar a realização de atos sexuais. Com as imagens em mãos, o criminoso passa a fazer ameaças e até extorsões.

A lista de cibercrimes tem ainda a produção de material pornográfico infantil e o armazenamento e compartilhamento de vídeos de pornografia infantil.

Prevenção

O seminário reuniu servidores da FAS, da Secretaria Municipal da Saúde, integrantes da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco para Violência de Curitiba (formada pela FAS, Saúde e Educação), conselheiros tutelares e Guardas Municipais. E, ainda, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comtiba). sores a adotarem comportamentos cruéis, mas a internet não é e não deve ser uma terra sem lei.

A presidente da FAS, Maria Alice Erthal, deu boas-vindas ao grupo e falou da importância da atuação de cada um dos participantes para a prevenção e o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Diretora de proteção Social Especial da FAS, Tatiana Possa Schafachek ressaltou que o seminário buscou aperfeiçoar conhecimento e sensibilizar as equipes para ajudar a prevenir a violação dos direitos dessa parcela da população.

O Núcleo de Combate aos Cibrcrimes fica na Rua Pedro Ivo, 672 - Centro. O telefone é 41 3304-6800.

As plataformas digitais possuem mecanismos de denúncias para lidar com essas questões, sendo aconselhável não só às vítimas destes crimes, mas também a quem presenciá-los no ambiente virtual, que busquem as opções de denúncia e apoio disponíveis às redes sociais.

De qualquer modo, é importante sempre estarmos atentos e denunciar esses crimes às autoridades competentes. Aqui em Curitiba, o Núcleo de Combate aos Cibercrimes - Nuciber - é responsável pelas investigações ocorridas no ambiente virtual.

Texto elaborado por : Tiago Waldameri (estagiário de Direito da Unicuritiba)

Leonildo Bononi (advogado)

Texto revisado por Jorge F. Nazario (advogado)

Diogo F. Nazario (advogado)

Crime cujo número de ocorrências cresce no Brasil, ainda é pouco discutido e conhecido, mas tem feito muitas vítimas mulheres e crianças

Nem todo mundo sabe, mas um estupro não precisa de contato físico para acontecer. O agressor e o agredido nem precisam estar no mesmo ambiente. Nos últimos anos, a Justiça tem lidado com um conceito novo: o estupro virtual, um crime grave, difícil de investigar e que faz muitas vítimas sofrerem em silêncio, sem sair do próprio quarto.

A adolescente Karina começa a se relacionar online com alguém que acredita ser um jovem da sua idade. Certa de estar em um relacionamento amoroso, ela manda fotos íntimas para ele. Pouco tempo depois, vem o pedido de vídeos, mas Karina recusa. E é ai que o pesadelo da menina começa. Ela passa a ser chantageada: se não mandar as gravações, terá suas fotografias expostas nas redes sociais.

A jovem cede à chantagem e envia os vídeos ínti- mos. Ela se isola da família e dos amigos e entra em depressão quando descobre que o namorado virtual, na verdade, é um abusador, de mais de 30 anos. Usando um recurso tecnológico chamado “deep fake”, ele criava artificialmente a imagem de um jovem por cima da própria imagem. Karina é a personagem vivida pela atriz Danielle Olímpia na novela das 21h da TV Globo, Travessia, da autora Glória Perez.

A tecnologia avança constantemente e as novas formas de crime também caminham lado a lado e um bom exemplo disso são os crimes praticados pelo famoso “golpe do pix”.

Todavia, o assunto desse artigo é o Estupro Virtual, que é uma espécie de estupro previsto no artigo 213 do Código Penal e que não necessita de contato físico entre o agente e a vítima.

Nesse sentido, caso o agente, utilizando-se de violência ou grave ameaça, faça com que a vítima pratique atos libidinosos de forma virtual, por exemplo, uma webcam, o agente estará cometendo o crime de estupro do artigo 213 do Código Penal.

Acerca desse tema, creio que seria importante uma nova tipificação para esse delito, porém enquanto não existe, está tipificado no artigo 213 do Código Penal.

Devemos a todo o tempo tomar cuidado com a internet, pois apesar de ser uma ferramenta útil para o ser humano, também pode ser a sua própria destruição.

Nunca pense que estamos isentos da violência mediante as novas tecnologias, pessoas cultas caem em golpes de criptomoedas, investimentos e até mesmo o famoso golpe do whatsapp. Porém, é claro, nada disso se compara a dignidade sexual de um ser humano, o que está sendo colocado em pauta é o avanço da tecnologia e ao mesmo tempo dos crimes cibernéticos.