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A justa medida na aplicação de sansões disciplinares Solicitadores ilustres:

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Paço de Carnide

Paço de Carnide

Telma Afonso

Colaboradora do Conselho Superior da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

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A justa medida na aplicação de sanções disciplinares

No âmbito da competência disciplinar, atribuída ao Conselho Superior por força da alínea a) do n.º 2 do art.º 33.º do EOSAE, a determinação da sanção, nos casos em que no terminus de um processo disciplinar haja decisão nesse sentido, obedece a uma plêiade de critérios aferidores da concreta medida.

Neste tocante, é de ressaltar o plasmado no artigo 191.º do EOSAE, posto se tratar de um normativo estatutário que, sob a epígrafe “Graduação”, tipifica os vetores norteadores da medida da pena, a saber: a apreciação da preexistência de sanções averbadas no cadastro, o grau de culpa, a gravidade e consequências ínsitas à infração perpetrada, a situação económica do participado e ainda a ponderação da conjugação das circunstâncias agravantes e atenuantes que lhe sejam aplicáveis.

Desta feita, evidencia-se que a catalogação de uma infração de natureza leve, grave e muito grave não é de per si subsumível na imediata tipologia de sanções, tais como advertência, repreensão registada, multa e suspensão/interdição, sem que sejam sopesados os critérios da referida graduação.

Assim sendo, não se afigura despicienda a análise de cariz exegético que sob a entidade decisora impende no que concerne à valoração da culpa, das concretas consequências da infração e, bem assim, à ponderação das detalhadas circunstâncias atenuantes e agravantes, em ordem à determinação da medida da sanção.

E neste preciso ponto cumpre salientar que, pese embora numa primeira abordagem, escalpelizados os factos após efetiva produção de prova, não raro se possa considerar, mormente por banda da entidade participante, identificada uma infração de natureza gravosa não resulta, naturalmente, óbvia que a sanção a aplicar o seja na mesma proporção, máxime as tipificadas sanção de multa, suspensão e interdição.

Justamente, e no que ao presente artigo importa, cumpre chamar à colação a sempre necessária proporcionalidade na aplicação de sanções, de resto corolário do princípio da boa-fé, com o intuito último de obstar à aplicação de sanções desajustadas, sob cominação dos critérios de valoração/graduação utilizados, se porventura se acharem desadequados, serem sindicados quer pelo plenário do Conselho Superior, quer em sede de recurso contencioso nos termos gerais de direito.

Aqui chegados, tem-se como premissa para a determinação do “quantum” da sanção, numa ótica de análise casuística da participação em causa, a especial relevância de uma concreta formulação de juízos de valor em relação à apreciação da gravidade do comportamento, em conjugação com a culpa do infrator.

Em face do exposto, não obstante o normativo legalmente aplicável a esta temática, por referência aos conceitos de prevenção geral e especial, facto é que a consideração do intérprete quanto à finalidade da sanção, traduzida na sua realização de forma adequada e suficiente, é o “barómetro” da almejada justa medida em prol da salvaguarda da prossecução do cabal exercício do poder disciplinar.

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