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Ana Camacho Soares Documentos de transporte

Documentos de transporte

Os documentos de transporte são emitidos e comunicados de acordo com o regime dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, com alterações posteriores. A comunicação dos documentos de transporte está regulamentada na Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril. O RBC aplica-se aos bens em circulação, considerando-se como tal os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém dos sujeitos passivos, incluindo os bens transportados para serem transmitidos, conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deste regime. O documento de transporte deve ser emitido pelo sujeito passivo remetente dos bens, conforme o n.º 1 do artigo 6.º do RBC. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC, são considerados como documento de transporte, as guias de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes, bem como a fatura. De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do RBC, as faturas, utilizadas como documentos de transporte, devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, bem como indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte. Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte. A fatura, como documento de transporte, deve conter os elementos obrigatórios previstos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, nomeadamente os nomes, firmas ou de-

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nominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal. Tratando-se de um remetente ou adquirente, constituído como sociedade por quotas, na fatura, utilizada como documento de transporte, deve constar a denominação social dessas entidades. Apesar desta obrigação, a Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Ofício-Circulado n.º 11 909/1990, de 29 de janeiro da DSIVA, veio determinar a possibilidade de utilização de algumas simplificações na emissão das faturas, nomeadamente quanto a abreviaturas e utilização de designações comerciais, por substituição da designação social prevista no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, desde que, atendendo a todos os dados de identificação constantes do documento seja possível identificar inequivocamente essas entidades. “1. Quando a alínea a) do n.º 5 do art.º 35.º do Código do IVA se refere aos nomes, firmas ou denominações sociais, tem-se geralmente entendido que tais atributos são os que constam do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e como tal, os insertos nos respetivos cartões de identificação de pessoa coletiva ou equiparada. 2. No entanto, em alguns setores de atividade é usual os sujeitos passivos adotarem uma denominação comercial, diversa da denominação social, que tem por objetivo uma melhor identificação da atividade exercida, com objetivos, entre outros, de uma melhor penetração no mercado. 3. Porque tal denominação comercial não consta da identificação legal dos sujeitos passivos, é legítima a atuação dos serviços de fiscalização ao porem em causa o não cumprimento do estipulado na alínea a) do n.º 5 do art.º 35.º, quando nas faturas não conste a citada denominação social do adquirente dos bens, mas apenas uma denominação comercial. 4. Contudo, a administração fiscal não pode alhear-se desta realidade e, consequentemente, deverão, apesar de tudo, aceitar-se como válidas, para efeitos do n.º 5 do art.º 35.º do CIVA, as faturas ou documentos equivalentes que relativamente ao adquirente, contenham uma denominação social não completa ou uma denominação comercial, bem como uma morada de qualquer dos estabelecimentos utilizados pelo referido adquirente, quando, obviamente, a referida identificação é inequívoca e não impede o controle que o art.º 35.º pretende atingir e objetivar. (…) 6. Por todo o exposto, quando, relativamente ao adquirente de bens ou serviços, a indicação de denominação comercial, acompanhada do respetivo número de identificação fiscal, ou a indicação de morada de qualquer estabelecimento diferente do da sede, não ponham em causa um dos objetivos do art.º 35.º – a perfeita identificação do adquirente – devem considerar-se tais documentos como válidos para efeitos do Código do IVA, nomeadamente para efeitos do exercício do direito à dedução do IVA neles contido.”

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