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Danuta Kondek XIS

dos pagamentos em atraso, que acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução”.

Como estamos em Portugal? O Relatório demonstra claramente que há países onde os prazos de pagamento são saudáveis e outros onde a situação está cronicamente deprimida. 80% das empresas portuguesas inquiridas no Relatório afirmam que consideram os prejuízos resultantes de pagamentos atrasados problemáticos, diferindo da média europeia de 46%. Os prazos de pagamento dilatados são problemáticos para 80% das empresas portuguesas, enquanto a média correspondente para as empresas europeias é de 50%. 71% das empresas portuguesas preveem uma recessão no futuro próximo, dentro de um a cinco anos, o que é significativamente superior à média europeia de 35% das empresas que afirmam o mesmo. As medidas mais comuns que as empresas portuguesas pretendem adotar na preparação para este cenário são: maior acautelamento em assumir dívidas (56%), seguros de crédito (52%) e redução de custos (52%). Das empresas portuguesas, 35% acreditam que pagamentos mais rápidos dos devedores permitiriam contratar mais funcionários.

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Conforme previsto na Diretiva, é estabelecido um valor fixo de 40,00 EUR a título de indemnização pelos custos administrativos e internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso...

Não ficamos bem nesta fotografia da UE. Os brandos costumes prejudicam a economia.

In: https://www.intrum.com/publications/european-paymentreport/european-payment-report-2019/ http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado. php?nid=1920&tabela=leis

2020 – Um Ano para a Formação

Para 2020 a APAT preparou novas iniciativas desafiantes e, sobretudo, focou a sua presença numa proximidade com os transitários e nas suas principais áreas de atuação.

Com base no Levantamento de Necessidades Formativas desenvolvido no final de 2019, foi possível perceber que a maioria dos formandos procura formação profissional como forma de: o Aprendizagem de novas técnicas; o Reciclagem e melhoria do desempenho profissional; o Progressão profissional

Como tal, com base no feedback fundamental que os associados prestaram, a APAT preparou para 2020 um plano de formação incentivador à participação de todos, com capacidade de dar aos seus formandos a capacidade de ganhar, gerir e melhorar competências diferenciadoras e fundamentais.

Criámos e adaptámos cursos para as principais áreas exis

tentes em qualquer organização. Desde formação específica para a área transitária, passando por formações para as várias áreas de atuação dentro de uma empresa e ainda, pelo destaque que tem vindo a ganhar, criámos e adaptámos formações na área comportamental - que não deve ser desconsiderada.

Mas não é só. A formação profissional da APAT procura ser ainda mais flexível e, por isso, o Plano de Formação apresentado não é estático. Durante o ano de 2020 serão apresentadas ainda mais iniciativas, novos cursos e dinâmicas.

Por isso, incentivamos a que esteja connosco, atento às várias plataformas da APAT para conhecer todas as novidades que ainda vamos lançar. Pode fazê-lo através do nosso site (www.apat.pt); redes sociais (Facebook, Instagram e LinkedIn – user: Apat); ou ainda através do email da formação (formacao@apat.pt).

CONTAMOS COM A SUA PARTICIPAÇÃO!

Despcarga e Totalplan são PME Excelência e TMIP é PME Líder 2019

A Associada DESPCARGA - TRÂNSITOS E DESPACHOS, LDA. renovou, pelo terceiro ano consecutivo, o Estatuto PME Excelência, agora na edição de 2019. Por sua vez, a TOTALPLAN PORTO - PLANEAMENTO DE CARGA E LOGÍSTICA, LDA., estreou-se em 2019 como PME Excelência. Do mesmo modo, a Associada TMIP -TRANSPORTES E LOGÍSTICA, LDA. viu renovado o Estatuto PME Líder relativo ao ano de 2019. Estes Estatutos distinguem as empresas que se destacam pelos melhores critérios de solidez financeira, perfil de risco e desempenhos superiores, que se posicionem como motor da economia nacional em diferentes setores de actividade e é conferido pelo IAPMEI, em conjunto com Bancos Parceiros e Sociedades de Garantia Mútua. O PME Excelência visa ainda, distinguir e dar notoriedade às empresas que evidenciam os melhores desempenhos e indicadores de gestão e marcam a capacidade competitiva do país. É, pois, com satisfação que a APAT felicita as Gerências e os Colaboradores da DESPCARGA, TOTALPLAN PORTO e TMIP por mais estes êxitos, desejando- -lhes muitos sucessos futuros.

Join The Moment e TMIP com Qualidade certificada

A Associada JOIN THE MOMENT - TRANSITÁRIOS, S.A. foi auditada pelo Bureau Veritas Certification e certificada por o seu Sistema de Gestão estar de acordo com a Norma ISO 9001:2015 no âmbito da Certificação, pela prestação de Serviços Transitários, Nacional e Internacional, Aéreo, Marítimo e Terrestre. Também o Sistema de Gestão da Organização da Associada TMIP - TRANSPORTES E LOGÍSTICA, LDA. obteve pelo SGS

- Certificação de Sistemas, o Certificado Ambiental de acordo com os requisitos da Norma NP EN ISO 14001:2015, e ainda o Certificado da Qualidade obedecendo este à Norma NP EN ISO 9001:2015, ambos pela prestação de Serviços de Transitário Nacional e Internacional nos modos, ferroviário e rodoviário. Às Administrações e Colaboradores da JTM e da TMIP, a APAT envia felicitações e votos de sucesso continuado.

MGC finalista nos Prémios Millennium Bcp Horizontes 2019

A Associada MGC TRANSITÁRIOS, LDA. obteve o Diploma de Finalista nos Prémios Millennium Bcp Horizontes 2019, na Categoria Comércio e Serviços. Pelo facto, a APAT congratula-se e felicita a Gerência e os Colaboradores da empresa.

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Os novos tempos de paralisação no transporte rodoviário de mercadorias

Marta Borges Advogada, Sócia Rocha Gonçalves & Associados, Soc. Adv, RL mab@advogadosporto.com

No transporte marítimo, as partes já se habituaram a ver nas suas faturas valores cobrados pela paralisação dos contentores, sobreestadias. Tal prática não era corrente nos transportes rodoviários de mercadorias, apesar de alguns transportadores e transitários mais eficientes já a praticarem há alguns anos. Veio agora a ser aprovado um Acordo-Quadro referente aos tempos de espera nas operações de carga e descarga nos operadores logísticos e portos marítimos, aplicável a todos os transportes rodoviários de mercadorias. Confesso que tenho alguma dificuldade em aceitar que tal matéria tenha de ser regulamentada, uma vez que estamos no âmbito da autonomia privada e do princípio da liberdade contratual, que deveria funcionar na íntegra, deixando aos vários players a capacidade de negociação, tal como já acontece nos transportes marítimos. Entendo a dificuldade dos transportadores rodoviários em impor a sua posição em relação aos seus clientes (leia-se transitários, carregadores, distribuidores, operadores logísticos), dada a grande dispersão do setor. E entendo sobretudo que o Governo português tenha de intervir para corrigir políticas que ao longo dos últimos 25 anos desmembraram o setor. Falo das regras de acesso à atividade, que permitiram, a dada altura, empresas com um único veículo, em que o motorista era simultaneamente o transportador, sem qualquer possibilidade de impor o que quer que seja a quem quer que fosse, totalmente dependente do seu cliente, que lhe

garantia o sustento mensal a si e à sua família. Falo, igualmente, da concorrência desleal com o transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, totalmente desprovido de requisitos de acesso à atividade, permitindo assim que clientes pudessem escoar os seus produtos em veículos próprios, com o consequente aumento dos vazios e todos os efeitos negativos que daí resultassem, não só económicos, como sociais e ambientais. Refiro-me, ainda, a algumas disfunções nas diversas legislações para o setor, que não foram colmatadas atempadamente pelos sucessivos governos, como aquela que possibilitava que um contabilista fosse detentor do certificado profissional e o oferecesse aos seus clientes transportadores, como se de um pacote se tratasse, juntamente com os serviços contabilísticos. Tenho muito respeito pelos Senhores contabilistas, mas convenhamos que não era esse o espírito da lei ao exigir formação e conhecimentos profissionais adequados à atividade. A recente alteração do Contrato Coletivo de Trabalho do setor veio, efetivamente, abanar a diminuta rentabilidade deste negócio - que é fundamental para a economia de qualquer país – e obrigar a curto prazo a um equilíbrio na prestação dos serviços de transporte, chamando os operadores económicos a estabelecerem novas regras de mercado. O Acordo-Quadro acima referido mais não é do que o resultado desta necessidade de reajustamento do mercado, tendo sido subscrito pelo Governo, associações empresariais e patronais ligadas ao setor, ACT, IMT e outros organismos públicos. O conceito mais importante a retirar deste documento é o que se deve entender por “tempo de espera”, que passo a citar: “o

... terá de existir vontade das partes contratantes e dos operadores económicos em alterar procedimentos e regras há muito enraizadas e, sobretudo, vontade em otimizar e tornar mais eficientes as cadeias de distribuição e de logística.

período de tempo durante o qual o motorista se encontra parqueado nas instalações do cliente e disponível para que seja dado início às operações de carga e descarga (tempo de espera inicial), ou para sair das instalações do cliente depois de efetuada a operação de carga ou de descarga (tempo de espera final)”. Este tempo de espera não pode ser superior a 2 horas e não compreende as operações de carga e descarga em si. No fundo, é o tempo que o motorista se encontra à espera de ordem para o início das operações de carga e/ou descarga, assim como quando aguarda documentação necessária e autorização para (re)iniciar o transporte. Caso estes tempos de espera venham a ser ultrapassados, serão aplicadas “penalizações”, intituladas de “indemnizações”, por cada hora ou fração de hora em excesso, que poderão ir de € 12,00/hora até € 40,00/hora, com um incremento de 25% caso sejam ultrapassadas as 10 horas de tempo de espera. Curiosamente, estes tempos máximos de espera não se aplicam, e passo a citar: “às instalações fabris quando a origem e o destino das mercadorias são Terminais Portuários, aos Terminais de Graneis Sólidos e Multiusos dada a natureza do transporte nesses terminais estar englobado num conjunto de grandes quantidades (navio ou fração) e não de transportes individuais de mercadorias, cargas de projeto, cargas de dimensões especiais, cargas que exijam inspeções das autoridades e cargas cuja operação é direta do navio”. Curioso é, igualmente, o facto de o transportador poder vir a ser responsabilizado pelas mesmas “penalizações”, com base no princípio da reciprocidade, se se atrasar na apresentação da viatura para carga ou entrega da carga, por motivo que lhe seja imputável. Só assim se percebe a adesão ao Acordo dos representantes dos Portos e dos carregadores e do diminuto poder negocial dos transportadores. A segunda ideia mais importante neste mesmo Acordo é o facto de as operações de carga e descarga passarem a ter de ser agendadas previamente, obviamente com exceções, no caso de situações de rotura, urgência, entre outras. Igualmente, o reforço e esclarecimento de que os transportadores, representados pelos seus motoristas, não têm a seu cargo e responsabilidade das operações de carga e descarga (com algumas exceções, claro), apesar de deverem zelar pela segurança e boa condição da carga durante o transporte. E, por último, a criação de uma plataforma que irá monitorizar e fiscalizar toda esta nova dinâmica. Após a análise do Acordo, percebe-se que é um Acordo possível. Não obstante, mais do que um acordo possível, terá de existir vontade das partes contratantes e dos operadores económicos em alterar procedimentos e regras há muito enraizadas e, sobretudo, vontade em otimizar e tornar mais eficientes as cadeias de distribuição e de logística. Só o tempo dirá se este Acordo-Quadro irá produzir os efeitos desejados.

Arquivo da faturação eletrónica

O arquivo digital das faturas eletrónicas emitidas foi ajustado para ir ao encontro das exigências impostas pelo DL 28/2019. O arquivo é feito guardando os registos de todas as faturas emitidas e enviadas, mas também guardando os registos de todos os reenvios de faturas anteriormente feitas e enviadas uma primeira vez. A temática do arquivo é tratada no Capítulo V do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, encontrando-se ainda pendente de esclarecimentos por parte da Autoridade Tributária. Quanto a documentos emitidos em formato eletrónico, o Código do IVA já permitia proceder ao seu arquivo por esse meio antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 28/2019; este diploma passou a permitir o arquivo em formato eletrónico também da documentação recebida nesse formato. A este respeito, o essencial é garantir a integridade do conteúdo dos documentos, sendo essencial clarificar o acesso aos formatos de arquivo por parte da AT em caso de inspeção. Alguns aspetos relativos ao arquivo de documentação emitida em formato eletrónico, já aplicáveis antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 28/2019, no âmbito do referido Decreto-Lei n.º 196/2007. Assim: O facto de as faturas processadas por via eletrónica com assinatura eletrónica avançada serem enviadas por email não é relevante para a verificação e comprovação da posse do original dessa fatura para efeitos do direito à dedução do IVA suportado, pois tal está garantido automaticamente pela prévia aceitação do adquirente desse sistema, tal como resulta do entendimento da Informação Vinculativa com o Processo n.º 35550 Bruno Martins Licenciado em Contabilidade e Administração

... esse arquivamento em suporte eletrónico deve permitir o acesso a todo o momento dessas faturas, nomeadamente por pedidos no âmbito de inspeções e fiscalizações tributárias, bem como permitir a reprodução de cópia das faturas se tal for necessário...

(despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor-Geral, em 2012-07-17). As faturas enviadas por email apenas podem ser consideradas como emitidas na sua forma legal desde que sejam processadas por via eletrónica com assinatura eletrónica avançada, nos termos do DL n.º 196/2007, pois tal procedimento garante a autenticidade e integridade do conteúdo da fatura. Quanto ao arquivamento das faturas recebidas pelo adquirente, que tenham sido processadas por via eletrónica, os procedimentos podem ser os previstos no referido artigo 4.º e seguintes do DL 196/2007, em cumprimento dos artigos 28.º a 30.º do DL 28/2019, estando previsto o arquivamento em suporte eletrónico em condições a definir, conforme já referido. Estes procedimentos de arquivamento em suporte eletrónico não se destinam exclusivamente ao emitente das faturas, mas também ao adquirente que recebe essas faturas processadas por via eletrónica: “Artigo 5.º: O arquivamento das faturas (…) emitidos e recebidos por via eletrónica é efetuado de forma a assegurar (…)”; “Artigo 6.º, n.º 1: (…) entidades que prestem serviços de faturação eletrónica ou de receção, registo e arquivamento de faturas (…) emitidos e recebidos por via eletrónica”. Como se constata, através desses procedimentos, esse arquivamento em suporte eletrónico deve permitir o acesso a todo o momento dessas faturas, nomeadamente por pedidos no âmbito de inspeções e fiscalizações tributárias, bem como permitir a reprodução de cópia das faturas se tal for necessário (para todas as faturas e não apenas para efeitos do regime dos bens em circulação), conforme consta da alínea d) do artigo 5.º do DL 196/2007 e dos atuais artigos 31.º a 33.º do DL 28/2019. Verifica-se que a legislação não detalha os requisitos específicos a que o arquivo digital deve obedecer, pois, apenas aponta requisitos gerais, que mais se assemelham a princípios, tais como: armazenamento seguro, acessibilidade e legibilidade dos dados, acesso sem restrições aos dados, controlos de integridade dos dados, exportações seguras dos dados. Na medida em que o sistema de arquivo cumpra com estes requisitos, a forma como está construído será uma questão iminentemente técnica.

Destruição de mercadorias que violam direitos de propriedade intelectual

O Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, veio regular a intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual (DPI), tendo em vista a clarificação e simplificação dos procedimentos processuais e administrativos que visam proteger os DPI previstos na legislação da União Europeia, bem como a implementação de um procedimento simplificado de destruição das mercadorias mediante o cumprimento de determinadas condições e a introdução de obrigações e sanções para o titular da decisão, promovendo ainda a cooperação internacional através da troca de informação. Por outras palavras, este Regulamento define as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras no caso de detetarem mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual que estejam, ou devessem estar, sujeitas a fiscalização ou controlo aduaneiro no território aduaneiro da União. Nesta senda, foi, então, publicado pela Direção de Serviços de Regulação Aduaneira da Autoridade Tributária e Aduaneira o Ofício Circulado n.º 15227/2014 que, por sua vez, contém as instruções de aplicação do referido Regulamento. Sucede que a sua compatibilização com o disposto na legislação então vigente (nomeadamente, o Decreto-lei n.º 360/2007, de 2 de novembro, que, entre outras coisas, permitia a destruição de mercadorias suspeitas de violarem um DPI mediante o acordo do importador ou do proprietário das mercadorias com o titular da decisão, não sendo necessário determinar se houve efetivamente violação de um DPI) não é Sofia Rijo Advogada na SPCA Advogados sofiarijo@spca-advogados.com

... com a entrada em vigor do referido Regulamento 608/2013, é a própria legislação da União que regula, de uma forma direta e imediatamente aplicável no ordenamento jurídico dos Estados-Membros, o procedimento simplificado de destruição das mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual.

despicienda de quaisquer dúvidas. Nesta medida, tendo em vista a clarificação e uniformização dos procedimentos aduaneiros relativos à destruição das mercadorias e pequenas remessas suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual, foi publicado o Ofício Circulado n.º 15735/2019, de 19 de novembro de 2019, o qual veio esclarecer que, no que concerne ao procedimento simplificado de destruição das mercadorias, com a entrada em vigor do referido Regulamento 608/2013, é a própria legislação da União que regula, de uma forma direta e imediatamente aplicável no ordenamento jurídico dos Estados-Membros, o procedimento simplificado de destruição das mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual. Assim sendo, importa realçar que o artigo 23.º do mencionado normativo estabelece a necessidade de atempadamente se notificar tanto o declarante ou detentor das mercadorias como o titular da decisão, determinando, todavia, uma presunção do consentimento tácito do declarante ou do detentor das mercadorias, no caso da ausência de resposta às autoridades aduaneiras dentro dos prazos fixados. Ademais, em determinadas condições e antes da destruição das mercadorias, as autoridades aduaneiras podem proceder à recolha de amostras, podendo as mesmas ser utilizadas para fins educativos mediante autorização do titular da decisão. No caso da aplicação deste procedimento, não há lugar à necessidade de determinar se houve violação de um direito de propriedade intelectual nos termos da legislação do Estado-Membro em que as mercadorias são encontradas, devendo-se proceder à destruição das mercadorias sob controlo aduaneiro e sob a responsabilidade do titular da decisão. Por outras palavras, e ao contrário do que sucedia nos termos da anterior legislação, não é contemplada a necessidade de uma ação judicial criminal subsequente, pelo que as amostras recolhidas neste âmbito não têm como destino um eventual processo criminal. Em conformidade, o eventual processo judicial ocorrerá apenas quando o declarante ou o detentor das mercadorias não tiver dado o seu consentimento por escrito à destruição das mercadorias, nem for possível presumir-se o seu consentimento nos termos supra descritos..

A justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador

Nos termos do disposto no artigo 394.º n.º 1 do Código do Trabalho, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho. Perante tal estatuição normativa, importa desde logo tentar perceber o que é, ou em que se traduz, o conceito de justa causa de resolução do contrato de trabalho. Mesmo antes da análise aos comportamentos do empregador e às situações objectivas, descritos, respectivamente, no n.º 2 e no n.º 3 do referido artigo 394.º do Código do Trabalho, importa aferir, e referir, aqui a cláusula geral imposta pelo artigo 351.º n.º 1 do Código do Trabalho. Assim, só existe justa causa de resolução do contrato de trabalho se estivermos perante um comportamento do empregador, ou uma circunstância que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Quer isto dizer que o comportamento ou a circunstância têm de ser de tal modo graves, de forma que não seja exigível ao trabalhador a continuação da relação de trabalho. Acresce ainda que, na apreciação da justa causa, deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que ao caso sejam relevantes. Por outro lado, esta valoração não pode ser feita mediante critérios subjectivos do trabalhador, mas segundo o critério objectivo do trabalhador razoável em função do caso concreto. Como supra se referiu, ainda que de forma muito sucinta, na justa causa de resoJorge Urbano Gomes Sócio da Gomes, Ferro & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL jug@gfaadvogados.pt

... na justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador há que distinguir entre a justa causa subjectiva (a que se refere o n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho) e entre a justa causa objectiva, normatizada no n.º 3 do referido artigo.

lução do contrato de trabalho por parte do trabalhador há que distinguir entre a justa causa subjectiva (a que se refere o n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho) e entre a justa causa objectiva, normatizada no n.º 3 do referido artigo. A justa causa subjectiva traduz-se em comportamentos do empregador, em factos que a este respeitam, enquanto a justa causa objectiva respeita a circunstâncias independentes da vontade do empregador. Esta distinção é extraordinariamente importante, porquanto só a resolução do contrato por parte do trabalhador fundada em justa causa subjectiva é susceptível de configurar ao trabalhador o direito a uma indemnização, que será calculada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade e/ou proporcionalmente, no caso de fracção de ano de antiguidade, sem prejuízo de o valor da indemnização poder ser superior sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de valor mais elevado. Os critérios para a determinação desta indemnização são a antiguidade do trabalhador e o grau de ilicitude do comportamento do empregador. O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato de trabalho ao empregador, necessariamente por escrito, com indicação, ainda que sucinta, dos factos que a fundamentam. O prazo para a realização da comunicação é de trinta dias a contar da data do conhecimento dos factos. Esta questão é bastante importante, uma vez que o trabalhador não poderá, mais tarde, numa acção judicial de apreciação ou impugnação da licitude do despedimento promovido pelo trabalhador, vir invocar factos que não tenham sido invocados na comunicação de despedimento. A lei prevê ainda a possibilidade de o trabalhador poder revogar a resolução do contrato por si operada, bastando para tal que o faça mediante comunicação dirigida ao empregador até ao sétimo dia seguinte ao da recepção por este da resolução, desde que a assinatura do trabalhador na comunicação da resolução não tenha sido objecto de reconhecimento presencial. Por fim, importa ainda reter que a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pelo trabalhador pode ser declarada em acção intentada pelo empregador, no prazo de um ano a contar da data da resolução.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 774/2019 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 18/2020, SÉRIE I DE 2020-01-27 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro); limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do presente Acórdão

PORTARIA N.º 27/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 22/2020, SÉRIE I DE 2020-01-31 FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

PORTARIA N.º 30/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 22/2020, SÉRIE I DE 2020-01-31 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2021

PORTARIA N.º 30-A/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 22/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-01-31 INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO Vigésima terceira alteração à Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV)

PORTARIA N.º 30-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 22/2020, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-01-31 INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO Determina o quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., e revoga a Portaria n.º 337-B/2018, de 28 de dezembro

PORTARIA N.º 42/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 32/2020, SÉRIE I DE 2020-02-14 FINANÇAS Fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto

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17 de Outubro | 2020 CASCAIS

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