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Consequências da violação das sanções impostas pela União Europeia - Sofia Rijo

Consequências da violação de sanções impostas pela União Europeia

Na última edição desta revista fizemos uma breve súmula das sanções impostas pela União Europeia contra a Rússia no âmbito do conflito com a Ucrânia que, infelizmente, continua a marcar os nossos dias pelas piores razões.

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O que ficou por escalpelizar foi o regime jurídico aplicável em caso de incumprimento de tais sanções por parte dos operadores europeus e, mais concretamente, dos operadores portugueses.

A este respeito importa referir que a Lei n.º 97/2012, de 23 de agosto, regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.

Ora, nos termos do mencionado normativo, uma medida restritiva é uma restrição temporária do exercício de um determinado direito, através da imposição de uma proibição ou de uma obrigação, aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e que visa a prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos: a manutenção ou restabelecimento da paz e da segurança internacionais, a proteção dos direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, a preservação da soberania e da independência nacionais e de outros interesses fundamentais do Estado, e a prevenção e repressão do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

No que ao regime sancionatório concerne, cumpre notar que quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, poderá ser punido com pena de prisão de um até cinco anos.

Ademais, incorre igualmente na pena prevista no número anterior quem, violando uma medida restritiva, estabeleça ou mantenha relação jurídica proibida com pessoas ou entidades designadas ou constitua, adquira ou aumente a participação ou posição de controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa coletiva, ainda que irregularmente constituída, situados, registados ou constituídos num território identificado nos atos de aprovação ou aplicação da medida.

Se tais condutas forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 600 dias, sendo que a cada dia de multa corresponderá um valor determinado pelo Tribunal e que poderá ascender a €500, no caso de pessoas singulares, e €10.000, no caso de pessoas coletivas. Adicionalmente, a título de pena acessória, o tribunal pode ordenar a publicidade da decisão condenatória de pessoas singulares ou coletivas.

De notar ainda que o mencionado regime é aplicável não só à violação das sanções/medidas restritivas impostas contra a Rússia, mas também à generalidade das sanções impostas contra outros países, tanto pela Organização das Nações Unidas como pela União Europeia, pelo que o conhecimento da legislação nesta matéria se mostra absolutamente imprescindível para toda e qualquer entidade que participe em transações comerciais internacionais.

Sofia Rijo Advogada na SPCA Advogados sofiarijo@spca-advogados.com

…a Lei n.º 97/2012, de 23 de agosto, regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.

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