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M. Verfaillie Liberdade religiosa e laicidade do Estado – Uma perspectiva global

A liberdade religiosa e a laicidade do Estado – Uma perspectiva global*

Maurice Verfaillie**

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Uma reflexão sobre a situação actual da liberdade religiosa num Estado deveria passar, sempre, pela história do caminho seguido por esse liberdade no passado e sobre as condições do seu êxito no país. Plano que as dimensões de um artigo como este não permite. Limitar-nos-emos, portanto, a aflorar a questão, situando a nossa observação no quadro da história do Ocidente europeu.

Ressalta, então, da análise dos princípios e das características fundamentais desta liberdade, vista à luz da experiência histórica, que, logo que ela é bem compreendida, contribui efectivamente para a compreensão e para o diálogo, como um dos factores favoráveis à paz entre os homens. A razão para isso é, sem dúvida, porque o campo da liberdade religiosa toca em questões que se enraízam nas realidades humanas sensíveis, ao mesmo tempo individuais, como o respeito pela dignidade de cada indivíduo, o reconhecimento da sua pessoa e da sua consciência, e colectivas, como o valor da vida em sociedade e a importância que há que reconhecer da igualdade dos homens entre si no exercício da sua liberdade.

Porém, a mesma história movimentada, assim como a nossa actualidade, salientam ao mesmo tempo que os problemas ligados à prática desta liberdade têm sido, e são ainda, a sorte de todos os Estados da Europa.

Estas duas constatações levam-nos a ir além da observação de situações particulares ou da sucessão dos acontecimentos, para tentar, muito mais, esboçar a questão da liberdade religiosa, em relação com a laicidade do Estado, um quadro geral, global e distanciado.

1. Uma perspectiva global

Evitaremos, portanto, entregarmo-nos a uma classificação das situações da liberdade de religião e de convicção Estado a Estado. A nossa reflexão começará por uma exposição geral e em traços gerais, de problemas e desafios que balizam o seu percurso. A questão da liberdade religiosa refere-se, com efeito, a um fenómeno em constante movimento que não pode ser ignorado quando se aborda a sua análise.

Depois disto, juntaremos uma hipótese, a de que as relações entre os Estados e as religiões poderão servir de indicadores sobre a situação do Direito para com esta liberdade, dito doutra forma, como é que os tipos de relações institucionais favorecem ou não a sua realização.

2. Um quadro em traços gerais

Parece necessário, antes de mais, recordar que na história da Europa, a prática do direito à liberdade de consciência e de religião, nunca existiu de uma forma absoluta, nem de uma forma constante e uniforme. Os factores que interferem na sua interpretação e na sua aplicação são complexos. Deveríamos compará-la a uma passagem, a uma marcha com os seus avanços, os seus recuos e as suas paragens, em direcção a um ideal desta liberdade, mais do que um “estado de liberdade”, mesmo em matéria de Direito.

Émile Polat, sociólogo e historiador, defende esta análise: “A liberdade religiosa não tem apenas uma história: tem também uma estrutura. Por outras palavras, não é uma afirmação ou um valor isolado, que se deixa defender em si ou por si; não é senão um elemento destacado, ao qual se pode dedicar atenção, por si mesmo, sem preocupação com e resto. Pertence a um conjunto, cultura e civilizações. Direito e costumes; faz parte de um sistema, o sistema das liberdades, das nossas liberdades, que diferem segundo os tempos e o país. Não se define de uma vez por todas: participa da história das sociedades humanas1.”

Na Europa, esta liberdade constitui um dos mais antigos Direitos jurídicos internacionais, reconhecidos. Já em 1648-1649, as clausulas religiosas inscritas nos tratados de Westfália, que puseram fim à complexa guerra dos Trinta Anos, consagravam a decisão da Contra Reforma católica na Alemanha e confirmavam a paz de Augsburgo de 1555, excepção feita àqueles que obrigavam, por todo o lado, as pessoas de adoptarem a religião do seu príncipe. “…É a vitória da liberdade de consciência – o cujos regio, ejus religio era abolido2”, escreveu a este propósito Émile Léonard. De facto, a tolerância, que não teve, verdadeiramente, a sua aplicação senão depois de século XVI, criou, no entanto, o reconhecimento da fractura da sociedade religiosa na Europa. Depois desses trinta anos de guerra, a conservação dos Estados parecia sempre desejável, quaisquer que fossem as divisões confessionais. A associação de um príncipio religioso aderente e de uma organização de Estado tinha conduzido, em 1555, ao princípio cujos regio, ejus religio. Este princípio já não se aplicava daí em diante senão em unidades territoriais restritas, enquanto que, nas unidades mais vastas onde as duas teologias, católica e protestante, eram rivais, era necessário abandoná-lo para colocar no seu lugar um princípio de coexistência.

Progressivamente, durante o período que se entende do século XVIII ao século XX – mas sobretudo depois da Segunda Guerra Mundial, com a cor-

rente do controlo da constitucionalidade das leis que se instalou no Ocidente, depois noutros lugares, – a liberdade de pensamento, de consciência e de religião foi dotada de um número, sempre crescente, de instrumentos jurídicosídicos3. Um dos efeitos deste entusiasmo geral foi o de colocar a liberdade religiosa no centro do interesse do Direito Público. A aplicação destes textos ultrapassa, no entanto, o quadro dos meios confessionais saídos ao cristianismo.

Depois de 1989 e o afundamento da hegemonia do comunismo nos países da Europa Oriental, um renovado interesse por esta liberdade também se fez sentir no Estados desta região e se estendeu por outras partes do mundo.

Curiosamente, no entanto, durante o mesmo período e num outro plano, a realidade prática obriga a pequenas variantes das conclusões demasiado optimistas que somos tentados a tirar desta evolução.

Durante a segunda metade do século XX, a Europa, a primeira, rapidamente se “laicisou”. Em larga medida, por todo o lado, muitas sociedades no mundo seguiram um caminho semelhante sob a influência da modernidade.

Decorrente da Segunda Guerra Mundial, esta corrente de “laicisação”, ganhando os Estados do Velho Continente, tinha também arrastado um desinteresse evidente das opiniões públicas pelas questões religiosas. Os debates nas Assembleias Nacionais e nas organizações internacionais reflectiam esta orientação que se afirmou até às décadas de 1980-1990. A atenção centrava-se, antes de mais, sobre as outras violações dos direitos do homem, cuja realidade era evidente.

Também é necessário sublinhar aqui, que o cuidado no tocante às violações dos direitos ligados à liberdade religiosa ainda hoje permanece dependente dos interesses políticos do momento, como já aconteceu no passado. Mesmo na Europa, o assunto é avaliado pelas manipulações político-religiosas dos grandes grupos religiosos – como no conflito que devastou, num passado recente, a zona da Sérvia, da Bósnia e do Kosovo e onde o interesse das autoridades públicas se volta para os ortodoxos ou para os muçulmanos, segundo o apoio que podem aí encontrar para os campos adversos que representam.

Também na cena mundial, os acontecimentos que tocam a actualidade religiosa relembram, constantemente, uma realidade que se situa em oposição aos grandes discursos sobre os direitos do homem. Trazem a lume forças antagónicas que, uma vez manifestas, produzem efeitos semelhantes ao das ondas na superfície da água, que se afastam do centro em círculos concêntricos. O facto de pertencer a uma religião é com muita frequência instrumentalizada por interesses políticos, étnicos, ideológicos ou nacionalistas. A intolerância e a descriminação ressurgem como verdadeiras ondas de choque. Atingem,

mesmo, regiões que a opinião pública assimilava, geralmente, a zonas de tolerância religiosa, onde a coabitação entre os Estados e as comunidades religiosas, e entre estas últimas, parecia desenrolar-se harmoniosamente, como na Índia ou em zonas de implantação budista.

O Ocidente tem a sua quota-parte de factos dolorosos. Conhecem-se, por exemplo, as lutas religiosas, frequentemente sangrentas, que já têm uma longa história na Irlanda no Norte desde o século XVII. William Crawley, apresentador de uma emissão de rádio, na BBC, sobre as questões religiosas, apresentou a sua análise: “Este é um conflito eminentemente político e cultural que inclui uma dimensão religiosa. Por um lado, os nacionalistas, maioritariamente católicos, querem que a província se una à Irlanda; por outro lado, os unionistas, de maioria protestante, querem permanecer no seio do Reino Unido4.”

Do lado dos países da Europa Central e Oriental, desde o fim do comunismo, assiste-se a crescendo em força de manipulações do pessoal político pelas igrejas maioritárias que procuram encontrar as suas posições de predominância nos Estados logo após a queda dos regimes. Na Federação Russa, apesar da nova Constituição e da lei sobre a liberdade religiosa, a Igreja Ortodoxa alimenta, no espírito dos russos a ideia-força da indissolubilidade entre a sua posição como cidadãos da nação e a sua pertença à religião ortodoxa.

Interessante pelo distanciamento que lhe dá a sua posição de Relator especial das Nações Unidas sobre a liberdade de religião e de convicção, Abdelfattah Amor estabeleceu uma síntese da situação da liberdade religiosa no mundo, no relatório apresentado em 1999 à Comissão dos Direitos do Homem. Como conclusão, declarou: “Estas categorias põem a problemática das relações entre a política e a religião, da sua instrumentalização, na sua ocorrência fonte de intolerância e de descriminação e cujo paroxismo é o extremismo religioso5.”

Fenómeno recente, a mundialização afecta hoje, não apenas a política, a economia ou o social, mas também o domínio do religioso. Assim, Oliver Roy fala da deterritorialização da Islão, em geral, como “o contornar (hoje), sob formas muito variadas, da questão do Estado para um movimento de reislamização e de reconstrução identitária que se faz a partir do indivíduo e visa recriar uma comunidade que não pode ser encarnada num determinado território, mas sim sob uma forma virtual e fantástica6”.

Hoje, os problemas que afectam um grupo religioso num Estado são mais fortemente sentidos pelos seus correligionários no mundo, do que no passado. A actualidade recente em França oferece-nos uma ilustração deste facto. Os debates parlamentares que precederam a votação da Lei sobre a laicidade, de Março de 2003, com a questão do uso de símbolos religiosos nos estabelecimentos de Educação nacional, provocaram, nos países muçulmanos, reivindicações apaixonadas e manifestações públicas orquestradas pelos meios integristas.

Estes aspectos da história e da evolução das situações da liberdade religiosa não podem ser ignorados, na análise dos jogos da liberdade religiosa, quando se aborda a questão de forma a gerir as relações dos Estados com as religiões.

3. As relações entre os Estados e as religiões na Europa podem servir de indicadores da situação da liberdade religiosa

Hoje, a protecção desta liberdade varia significativamente de um país para outro. A estabilidade do regime, a história das relações tradicionais entre os Estados e as religiões, entendimento do pluralismo religioso ao nível local, a natureza e tipo das religiões, o conteúdo das suas teologias, a natureza do seu próprio envolvimento em favor desta liberdade, do seu papel dominante ou não no seio do Estado, etc., constituem, igualmente, factores que condicionam a sua realização.

Na verdade, através das culturas passadas e actuais, podem-se reconhecer convergências na orientação dos direitos reconhecidos por esta liberdade. No entanto, como já atrás sublinhámos, se há formulações que tendem a reencontrar-se, existe hoje, em numerosos países, diferenças substanciais sobre a maneira como os Estados têm institucionalizado as suas relações com as religiões ou estão a ponto de o fazer; sobretudo sobre a forma como concebem a aplicação do princípio da liberdade religiosa.

Seria, sem dúvida, estabelecer uma síntese das configurações possíveis desta liberdade partindo da hipótese, por um lado, quais são as estratégias de penetração empregues pelas religiões que querem conformar, radicalmente, o mundo com as suas concepções que dão origem a tensões e a conflitos, muitas vezes violentos, e, por outro lado, porque uma certa vontade se manifesta também no seio das religiões para promover o respeito e a dignidade humana, o respeito pelas consciências e pelos valores fundamentais necessários à vida em sociedade. Esta última atitude contribui para atenuar o efeito das divergências inerentes ao atrair para a sua fé e a unir os homens numa concepção do verdadeiro diálogo com respeito pelo outro. Nesta óptica, a fé desempenha, então, um papel em favor da liberdade religiosa e da paz na sociedade. Era a “revolução” para a qual, dentro de certos limites, o filósofo inglês, John Locke já apelava no século XVII.

Falaremos aqui de uma outra hipótese: que tipo de relações entre os Estados e as religiões constituem também um indicador interessante sobre a situação da liberdade religiosa num determinado país.

Notemos, no entanto, que antes de ser uma questão de instituições do Direito e da administração, a liberdade religiosa depende do estado de espírito daqueles que são chamados a agir nos serviços públicos. A história e a experiência o demonstra. É importante salientar aqui três formas de conceber as coisas que podem orientar as atitudes pessoais ou colectivas, em direcção a uma melhor realização desta liberdade no seio da sociedade.

Primeiramente: o reconhecimento pela opinião pública e pelos dirigentes do país, de que pode existir um pluralismo religioso que respeite a sociedade

A existência de diferentes opiniões, com os seus comportamentos, no seio de um grupo organizado como é uma sociedade, pode parecer um obstáculo maior para promover uma forte homogeneidade social e política. No entanto, desde que as divergências não se radicalizem num comunitarismo excessivo, com o constrangimento, a descriminação e o uso da violência, o pluralismo religioso não levanta nenhum problema para a prática da liberdade religiosa.

Por outro lado, logo que uma sociedade civil tende a afirmar uma homogeneidade e uma identificação por pressões muito pesadas sobre os seus membros, tende também a marginalizar, ou a rejeitar aqueles não aderem, ou o fazem apenas parcialmente, ao seu “pensamento único”. A questão da liberdade de consciência, de religião, ou de convicção coloca-se logo que ela considera que todas as outras formas de pensamento são incompatíveis com os seus objectivos políticos considerados como as únicas vias para o bem-estar dos seus membros e que a responsabilidade de a realizar incumbe aos seus responsáveis.

Segundo: a vontade política de legitimar, para todos, a liberdade de consciência, de religião e de convicção.

É por fraqueza que um poder político pode ser tentado a utilizar a religião dominante para se apoiar nas suas posições. O grau de legitimidade da liberdade de consciência, de religião e de convicção na igualdade e para todos que ele se esforça por apoiar, reflecte a sua força ou a sua fraqueza.

Terceiro: a vontade, no seio dos grupos religiosos, de reconhecer esta liberdade como inalienável e de a promover no seio das suas próprias comunidades

É evidente que numa relação, há, pelo menos, duas partes. Face ao Estado, os grupos religiosos também devem reconhecer a sua parte na responsabilidade no grau de liberdade religiosa que este último será ou não levado a estabelecer. Ora, hoje, com toda a evidência, muitos dentre eles deveriam aceitar “varrer diante da sua própria porta” mais do que esperar que seja, apenas o Estado, a resolver os seus problemas. Com efeito, torna-se difícil promover, amplamente, a liberdade de consciência, de religião e de convicção numa sociedade no seio da qual um ou mais grupos religiosos influentes, não só recusam respeitar as crenças dos outros, o direito à liberdade de consciência dos seus adeptos de mudarem de religião, ou se fecham numa recusa categórica de viver em boa harmonia com os outros membros desta sociedade. Este estado de espírito conduz, frequentemente, a atitudes que põem em perigo a sua liberdade religiosa e daqueles que os envolvem.

Concluiremos a nossa reflexão propondo uma ilustração muito simples, a partir da qual nos parece possível uma leitura das situações descritas a cima.

O grau da prática da liberdade religiosa num país poderia, com efeito, desenhar-se sob a forma de uma linha horizontal entre dois pólos opostos.

Num deles situam-se os Estados que “reconhecem” (com ou sem registo) a cada culto o pleno direito de se gerirem a si mesmos, de professar e de promover a propagação das suas crenças e de praticar os seus ritos no quadro jurídico definido pelos grandes textos internacionais. No pólo oposto situam-se os Estados que se identificam com uma religião dominante, controlando todas as suas actividades, eclesiásticas, sociais, etc.; ou até mesmo, submetendo a sua política às opções desta religião dominante.

Esta correlação desenha-se da forma seguinte: Liberdade religiosa (+)_____________________________________(-) Liberdade religiosa completa ausência de liberdade religiosa

(+)_____________________________________ (-) separação completa entre identificação completa o Estado e a religião entre o Estado e a religião

É claro que esta figuração simplifica, ao máximo, a realidade. Dificilmente se pode quantificar, mesmo em percentagem, as taxas de variação que medem o grau dos laços de identificação entre o Estado e a religião. Contudo, a correlação com o grau de prática da liberdade religiosa parece evidente. Um estudo detalhado e aprofundado revelaria melhor o facto de que, do pólo (+) ao pólo (-), se passa de uma situação de liberdade religiosa total, para uma tolerância religiosa, ao centro, até à negação da liberdade religiosa.

Conclusão

A história e a actualidade religiosa no mundo testemunha que não existem senão poucos locais e tempo onde a liberdade religiosa total, como a identificação total perdurem. Temos de admitir, no entanto, que as restrições impostas a esta liberdade têm sido tanto mais importante, quanto a aproximação entre o Estado e a religião se realizam, como no caso da aproximação entre o Estado e um regime político se eleva ao nível da ideologia.

As distinções entre situações de identificação total ou de identificação parcial nem sempre são fáceis de estabelecer. O facto de nenhuma religião ser legalmente reconhecida como dominante, não implica, necessariamente, que um verdadeiro regime de liberdade religiosa exista, ou que não haja relações privilegiadas entre o Estado e uma religião dominante.

Como conclusão geral, podemos, portanto, pensar que, não se pode traçar, com precisão, os contornos do tipo de relações entre Estado e religião que garanta o mesmo exercício da liberdade religiosa, a laicidade do Estado, como estado de espírito de separação neutral entre Estado e religião – o que não significa indiferença – permanece o regime que melhor responde às necessidades do exercício deste direito.

É necessário, ainda, compreender que a noção de laicidade é uma noção complexa e que a laicidade também se poderia ser transformada, pelos seus

defensores, num mito que se aproximaria mais de uma ideologia de que a uma relação de compreensão. Neste último modelo, a prática ideal da liberdade religiosa deixaria, também, muito a desejar.

* Texto escrito em homenagem a Abdelfattah Amor, por ocasião da sua reforma do ensino universitário **Secretário Geral da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa

Notas: 1. Émile Poulat , Liberdade, Laicidade. A guerra das duas Francas e o princípio da modernidade, Le Seuil-Cujas, Paris, 1988, p. 19. 2. Émile Léonard, História geral do protestantismo. O établissement, Presses Universitaires, Paris, 1961, t. II, p. 172 3. O Centro Internacional dos Direito do Homem da Universidade de Colúmbia, nos Estados Unidos, recenseou, de 1948 a 1995, quarenta documentos de base imanados das organizações internacionais, ou regionais, de Estados ou de grandes regiões e que têm autoridade em matéria de direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Ver, Tad Stahne e J. Paul Martin, ed., Religion and Human Rights: Basic documents Universidade da Colúmbia, Nova Iorque, 1998. 4. Philippe Jacqué, “Irlanda do Norte, O recurso aos extremos”, in Le Monde des Religions, Paris, Janeiro-Fevereiro, 2004, p. 13. 5. Ver Documentos das Nações Unidas: Conselho económico e social. Comissão dos direitos do homem. Quinquagésima quinta sessão. E/CN.4/1999/58, § 115, p. 31. Sublinhado nosso. 6. Olivier Roy, O Islão mundializado, Edições du Seuil, Colecção Ensaios nº 521, Paris, 2002. 7. Ver John Locke, Ensaio sobre a tolerância, 1667; Sobre a diferença entre poder eclesiástico e poder civil, 1674; Carta sobre a tolerância, 1686.