jurídica
Férias chegando: o que mudou nas regras pós Reforma Trabalhista
E
stamos entrando no verão, uma época muito esperada, que coincide com as férias escolares e as festas de final de ano. Para muitos trabalhadores esse é o período mais disputado para o gozo das férias, cabendo à empresa organizar-sede forma correta a fim de que todos possam usufruir de forma justa. Ocorre que há um ano implementamos a reforma trabalhista no Brasil, trazendo mudanças significativas. Assim, o objetivo dessa singela coluna, que coincide com a melhor época do ano (na minha opinião), será o de informar o que você precisa saber sobre esse direito. Primeiramente, vale lembrar que o direito às férias é anual e existe só quando o trabalhador completa um ano de contrato. Após, o empregador tem o prazo de 12 meses para concedê-lo, na época que melhor atender aos interesses da empresa. Hoje as férias podem ser parceladas em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador. Um destes períodos deve ter ao menos 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias. Isso vale também para os menores de 18 e os maiores de 50 anos de idade. Portanto, quem decide QUANDO é o empregador. Quem decide COMO, são ambos, em comum acordo, observando a legislação. Ainda, as férias não poderão iniciar nos 2 dias que antecedem feriados ou o repouso semanal remunerado do empregado. O trabalhador poderá “vender”1/3 das suas férias. E cuidado: isso não pode ser uma imposição do empregador, mas sim um acordo. É importante ter atenção com as faltas, pois elas podem afetar os planos dos trabalhadores que pre-
tendem gozar de férias.Isso porque a partir de 5 faltas o número de dias vai reduzindo. Se o número de ausências ultrapassar 32 dias, o trabalhador perde o direito às férias. Perde o direito caso haja afastamento pela previdência social por mais de 6 meses, contínuos ou não. Mas e quando a empresa deseja parar toda a atividade fazendo um recesso de final de ano? É fato no mundo empresarial que alguns períodos do ano são caracterizados pela baixa demanda em determinados setores, nos quais a produtividade se mantém, mas a busca pelos produtos não é condizente com o volume da produção. A concessão de férias coletivas nesses períodos acaba por ser uma alternativa vantajosa, mas que também tem regras claras a seguir. Primeiramente, deve haver a cessação completa das atividades na empresa ou no setor abrangido. Definidas as datas, a empresa precisa informá-las ao Ministério do Trabalho por escrito, com antecedência mínima de 15 dias. Dentro deste prazo, deverá apresentar ao Sindicato da categoria comunicação semelhante, comprovando a ciência do Ministério do Trabalho. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não precisam realizar a comunicação ao Ministério do Trabalho, apenas ao Sindicato. Importante: todos os empregados contratados há menos de 12 meses pela empresa ou que ainda não completaram o período aquisitivo gozarão das férias coletivas juntamente com os demais, de forma proporcional. Após as férias coletivas, esses trabalhadores iniciarão a contagem de um novo período aquisitivo. Ou seja, zera a contagem
e inicia um novo período. Quando as férias coletivas forem superiores ao direito proporcional adquirido pelo empregado, ele as gozará normalmente e os dias restantes serão considerados licença remunerada. Outra peculiaridade ocorre quando o direito proporcional adquirido pelo trabalhador é maior que o número de dias de férias coletivas definidos pela empresa. Nesse caso o empregado ficará com um saldo favorável que poderá ser concedido em outra ocasião ou até mesmo em continuidade às férias coletivas, quando o trabalhador retornará depois dos demais. Em suma, a concessão ou não de férias pressupõe planejamento prévio e uma análise detalhada na qual o empresário possa avaliar eventual sazonalidade de sua demanda, o custo de sua operação e de sua produção, de maneira que, conhecendo a fundo a empresa e os seus clientes, possa estar financeiramente seguro quanto ao período em que a empresa não está produzindo. Caso tenha ficado alguma dúvida, manda um e-mail para revista, ok? Boas festas, pessoal! Aproveitem as férias! Até ano que vem!
Kerlen Costa
Empresária e Advogada Trabalhista Empresarial, especialista em direito do trabalho, processo do trabalho e direito previdenciário.kerlen@scaadvocacia.com.br