Pl escalas de serviço

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PODER LEGISLATIVO Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas Gabinete do Deputado Platiny Soares Lider do PV Projeto de Lei N____de ____ de __________ de 2015 Autor: Deputado Estadual Platiny Soares

Lei das Escalas de Serviço da Polícia Militar do Amazonas.

“Estabelece as normas e parâmetros das escalas das diferentes modalidades do serviço Policial Militar, da capital e do interior, e dá outras providencias”.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1. O serviço policial militar, devido a sua extrema complexidade e a sua alta carga de exigência emocional e física, deverá possuir regimes diferenciados dos demais servidores do estado, com duração limitada e seguida de folgas por períodos preestabelecidos, que variam de acordo com cada modalidade de policiamento. § 1 - O serviço policial militar poderá ser de dois tipos: I – Ordinário; II – Extraordinário. § 2 - O serviço ordinário é aquele realizado diariamente pelas diversas unidades operacionais da Polícia Militar do Estado do Amazonas em suas mais distintas modalidades. § 3 - O serviço extraordinário é aquele realizado em ocasiões especiais, durante o período de folga, e compreende os serviços em eventos de grande vulto, reforços do policiamento ordinário, prontidões e operações pré-programadas, entre outros, sendo este exercido sempre por policiais voluntários para o mesmo, que fazem jus a remuneração extra por seu comprimento, cujas especificações para o seu cumprimento será descrita em legislação especifica. Art. 2. Os serviços estão divididos em diversas modalidades de policiamento, que deverão ser empregadas de acordo com a competência de cada unidade operacional, bem como a necessidade atual, sendo as principais delas: I – Policiamento Ostensivo a Pé; II – Policiamento Ostensivo Motorizado em Veiculo de Duas Rodas;


III – Policiamento Ostensivo Motorizado em Veiculo de Quatro Rodas; IV – Policiamento Ostensivo a Cavalo; V – Serviço Administrativo; VI – Serviço de Guarda do Quartel; VII – Serviço de Armeiro; VIII – Serviço de Garageiro; IX – Serviço em Bombas de Abastecimento; X – Serviço de Prontidão Ordinária Aquartelado; XI – Serviço em Estabelecimento Prisional. § 1 - O patrulhamento ostensivo a pé é o serviço realizado por uma equipe composta com no mínimo dois policiais deslocando-se a pé, e deverá durar no máximo 6 horas, sendo estas seguidas de folgas alternadas de 18 e de 64 horas, regime este denominado 2 por 2. § 2 - O patrulhamento ostensivo motorizado em veículo de duas rodas é o serviço realizado por uma equipe composta com no mínimo dois policiais motociclistas habilitados a condução de veículo automotor categoria A, AB, AC, AD ou AE, cada um com sua moto devidamente caracterizada, e deverá durar no máximo 8 horas, sendo estas seguidas de folgas alternadas de 16 e de 62 horas, regime este denominado 2 por 2. § 3 - O patrulhamento ostensivo motorizado em veículo de quatro rodas é o serviço realizado por uma equipe composta com no mínimo dois policiais em automóvel caracterizado, sendo um destes habilitado a condução de veículo automotor categoria AB, B, AC, C, AD, D, AE ou E, denominado farol da viatura, e os demais de patrulheiros da viatura, e deverá durar no máximo 12 horas, sendo estas seguidas de folgas alternadas de 24 e de 72 horas, regime este denominado 12 por 24, 12 por 72. § 4 - O patrulhamento ostensivo a cavalo é o serviço realizado por uma equipe da cavalaria composta com no mínimo dois policiais militares cavaleiros, cada um com seus respectivos cavalos, e deverá durar no máximo 12 horas, sendo estas seguidas de folgas alternadas de 24 e de 72 horas, regime este denominado 12 por 24, 12 por 72. § 5 - O serviço administrativo é aquele realizado no interior das unidades operacionais de caráter burocrático ou o realizado em projetos sociais e centros educacionais da polícia militar como o projeto formando cidadão, o PROERD, centro de formação de praças, a academia de oficiais, o centro de formação de condutores entre outros, e terá a duração de 6 horas diárias de segunda a sexta, tendo inicio as 08h00min e termino as 16h00min com exceção dos dias de meio expediente onde terão fim as 12h00min.


§ 6 - O serviço de guarda do quartel é aquele realizado visando à proteção das instalações das unidades operacionais e o controle daqueles que a freqüentam, e deverá durar no máximo 12 horas, sendo estas seguidas de folgas alternadas de 24 e de 72 horas, regime este denominado 12 por 24, 12 por 72. § 7 - O serviço de armeiro é aquele realizado no interior das reservas de armamentos das unidades operacionais, e deverá durar no máximo 24 horas, sendo estas seguidas de folga de 72 horas, regime este denominado 24 por 72. § 8 - O serviço de garageiro é aquele realizado no interior das unidades operacionais visando a inspeção, manutenção, condução e reparo de viaturas de duas e quatro rodas, durante o decorrer dos demais serviços, sendo realizado por policial habilitado, preferencialmente nas categorias AD ou AE, e deverá durar no máximo 24 horas, sendo estas seguidas de folga de 72 horas, regime este denominado 24 por 72. § 9 - O serviço em bombas de abastecimento é aquele realizado por policial militar, visando abastecer as viaturas da polícia com combustível nas montagens de seus serviços ordinários e extraordinários, e deverá durar no máximo 24 horas, sendo estas seguidas de folga de 72 horas, regime este denominado 24 por 72. § 10 - O serviço de prontidão ordinário aquartelado é aquele realizado no interior das unidades operacionais de forças policiais especializadas que apenas entram em ação em caso de grave sinistro, e deverá durar no máximo 24 horas, divididas em quartos de 4 horas seguidos de 8 horas de repouso em sua unidade operacional, onde será permitido ao policial militar dormir, sendo vedada a retirada completa de seu uniforme, e somente poderá ser interrompido em caso de sinistro ou para o cumprimento de seus intervalos de refeição, sendo o termino do serviço seguido de folga de 72 horas, regime este denominado 24 por 72. § 11 - O serviço em estabelecimento prisional é aquele realizado no interior das unidades prisionais por policiais militares em apoio às atividades dos agentes penitenciários, e deverá durar no máximo 24 horas, divididas em quartos de 4 horas seguidos de 8 horas de repouso em sua unidade operacional, onde será permitido ao policial dormir, sendo vedada a retirada completa de seu uniforme, e somente poderá ser interrompido em caso de sinistro ou para o cumprimento de seu intervalo de refeição, sendo o termino do serviço seguido de folga de 72 horas, regime este denominado 24 por 72. § 12 – Os serviços realizados em modalidades distintas das citadas no caput deste artigo deverão ser regulados por atos do Comandante Geral. Art. 3. Durante a realização do serviço será dado ao policial militar em momento oportuno direito a 1 hora de intervalo para a realização de sua refeição que somente poderá ser interrompido em caso de sinistro, sendo esta reposta posteriormente. Parágrafo único. Em serviços com duração máxima de 24 horas este intervalo de 1 hora será repetido 3 vezes durante o serviço, sempre quando estiver sendo realizado nenhuma atividade pelo policial militar, referente a seu almoço, janta e ceia. Art. 4. Aos policiais militares escalados para a realização de serviços nas modalidades descritas nos incisos II, III, IV e VI do art. 2. será dado, durante a realização do serviço em


momento oportuno intervalo de 1 hora de repouso na unidade operacional que somente poderá ser interrompido em caso de sinistro, sendo esta reposta posteriormente. Parágrafo único. Durante o repouso de que trata este artigo será permitido ao policial dormir para repor suas energias, sendo vedada a retirada completa de seu uniforme. Art. 5. Aos policiais militares escalados para a realização de serviços de duração máxima de 24 horas, com exceção dos serviços nas modalidades descrita nos incisos XI e X do art. 2., cuja norma referente a este assunto encontra-se nos §§ 10 e 11 do mesmo artigo, quando não estiverem realizando atividades, durante o período compreendido entre as 17:00 e as 05:00, será permitido o repouso com direito a dormir, podendo este ser interrompido a qualquer momento para o cumprimento das atividades inerentes de sua função. Art. 6. Durante a realização dos serviços ordinários, com exceção dos enquadrados na modalidade descrita no XI do art. 2., no período compreendido entre as 08:00 e as 17:00, poderá ser ministrado instruções e realizado treinamento de educação física, para aqueles que estiverem escalados, dentro dos seguintes limites temporais: I – até 1 hora de instrução ou até 1 hora de educação física durante serviços de duração máxima de 6 horas; II – até 1 hora de instrução e até 1 hora de educação física durante serviços de duração máxima de 8 horas; III – até 2 horas de instrução e até 1 hora de educação física durante serviços de duração máxima de 12 horas; IV – até 4 horas de instrução e até uma 2 horas de educação física durante serviços de duração máxima de 24 horas. § 1 - Com exceção de formaturas, cerimônias cívico-militares e serviços extraordinários para o qual o militar fora voluntário, é vedada a realização de qualquer atividade durante a folga do policial militar. § 2 - Em caso da realização de exercícios de educação física, serão concedidos aos policiais militares 30 minutos para a realização de sua higiene pessoal e troca de uniforme antes do inicio do serviço. Art. 7. Devido aos procedimentos a serem realizados obrigatoriamente sobre determinada ocorrência policial ou a necessidade da manutenção do efetivo de serviço quando da ocorrência de um sinistro, poderá acontecer do policial militar ultrapassar o limite de tempo estipulado para a modalidade de serviço que este presta, sendo neste caso estabelecido um banco de horas onde o policial poderá requerer a liberação com antecedência de um serviço posterior, ou sua chegada com atraso. § 1 - O comprovante das horas ultrapassadas deverá ser fornecido obrigatoriamente pelo oficial ou pelo mais antigo responsável pelo serviço, datado e assinado pelo mesmo, sendo computado o tempo para fins de requerimento referente ao termino do serviço e à hora da assinatura do comprovante, em horas cheias arredondas.


§ 2 - Para requerer o direito expresso no caput deste artigo o policial deverá comunicá-lo, em formulário próprio para este fim, ao comandante de sua unidade, com antecedência mínima de 72 horas do serviço ao qual se quer alterar o horário de chegada ou de liberação, anexando cópia dos comprovantes das horas ultrapassadas que deseja utilizar, para que este tome as devidas providencias. § 3 - Os comprovantes originais das horas ultrapassadas utilizadas para usufruir o direito à alteração do horário de chegada ou de liberação ao termino do serviço deverão ser apresentados no dia da prestação do mesmo a fim de serem carimbados como já utilizados. § 4 - O comprovante das horas ultrapassadas terá validade de 30 dias a contar da data de sua assinatura. § 5 - É vedada a subtração de mais de 50% do tempo de duração de um serviço com o uso de banco de horas. Art. 8. As escalas de serviço deverão ser confeccionadas e divulgadas semanalmente toda quinta-feira, compreendendo o período dos próximos sete dias que se seguirão e deverão ser encaminhadas via email a todos os policiais militares lotados naquela unidade. § 1 - Qualquer alteração que uma escala de serviço venha sofrer posteriormente a sua divulgação devera ocorrer com no mínimo 24 horas de antecedência do serviço e deverá ser encaminhado email para todos os policiais daquela unidade em igual prazo. § 2 - Faltas e atraso decorrentes do descumprimento do descrito neste artigo deverão ser anistiadas. Art. 9. Policiais militares que forem estudantes universitários poderão requerer de seus comandantes, por meio de formulário próprio, com antecedência mínima de 72 da realização do serviço, sua liberação com antecedência ou a sua chegada com atraso ao mesmo, sendo estas horas repostas posteriormente por meio de serviço extraordinário de mesma duração sem remuneração extra, em seu horário de folga e fora de seu horário de aula, num período de até 30 dias após o dia do serviço que fora alterado. § 1 - O policial militar, com exceção daqueles que realizam serviços com duração máximas de 24 horas, poderá optar por suprimir sua hora referente à alimentação e a repouso, caso possua, ao solicitar o beneficio descrito no caput deste artigo, sem neste caso porem ter de repor estas horas por meio de serviço extraordinário posterior. § 2 - Sempre que possível, policiais militares, estudantes universitários, deverão ser empregados em escalas de serviço que não atrapalhem seus estudos acadêmicos. § 3 - Policiais militares estudantes universitários de cursos de caráter integral deverão possuir escala diferenciada na modalidade de policiamento ostensivo motorizado de quatro rodas, entrando as 23h00min e saindo as 07h00min durante dois dias seguidos e depois folgando dois dias seguidos, regime este denominado 2 por 2, fazendo jus aos benefícios descritos nos artigos 3 e 4. Art. 10. As apresentações na justiça referentes a ocorrências participadas pelo policial militar durante a prestação de suas atividades deverá ser compensada por meio da liberação


de um serviço, após solicitação realizada pelo policial militar ao seu comandante, em formulário próprio, com no mínimo 72 horas de antecedência. Art. 11. O policial militar dispensado de serviço que apresentar atestado médico assinado e carimbado por profissional da área de saúde competente para tal, até três dias após sua falta será eximido de qualquer punição ou procedimento administrativo. Parágrafo único. É vedada a mudança da escala de serviço a fim de compensar a falta de policial militar dispensado por profissional de saúde, após a sua ocorrência. Art. 12. Deverá ser respeitado um intervalo mínimo de 6 horas entre um serviço e outro, sendo estes ordinários ou extraordinários. Art. 13. É permitida a utilização de celulares, smartfones, tablets, câmeras fotográficas, filmadoras, livros, entre outros materiais, desde que de pequeno porte, durante o serviço nos períodos onde não se faz necessária extrema vigilância por parte do Policial Militar, sendo vedado o uso de fones de ouvido em qualquer hipótese. Art. 14. Será permitida a substituição de um militar escalado por outro que encontrase em gozo de sua folga, não escalado para serviço extraordinário, desde que esta seja voluntario e por motivo justificado, respeitado o descrito no Art. 12 desta lei. § 1° - A substituição de que trata este artigo não implica alteração nas escalas já confeccionadas e requer apenas a autorização do mais antigo responsável pela montagem do serviço, que deverá avaliar o motivo da solicitação. § 2° - O militar que substitui outro em serviço para o qual não estava escalado, autorizado pelo mais antigo, conforme parágrafo anterior, durante sua folga, assume todas as responsabilidades por sua realização, e não fará jus a folga extra após a sua realização. § 3° - O mais antigo responsável pela montagem do serviço deverá lançar no livro de alterações todas as substituições ocorridas durante serviço sobre seu comando, onde deverá constar obrigatoriamente a assinatura do militar escalado e daquele que o substituir. Art. 15. Será permitida a permuta de militares em serviços para os quais estejam escalados, desde que comuniquem a administração de suas unidades operacionais, com antecedência mínima de 72 horas dos serviços a serem alterados, devendo as escalas já confeccionas, serem refeitas, porém sem alteração dos períodos de folga a que estes faziam jus, ficando consignado o termo “permutado” nos serviços alterados. Art. 16. Fica vedada a confecção de qualquer escala que não obedeça aos critérios descritos nesta lei, sobretudo as escalas “até o necessário”. Art. 17. Os formulários referidos nesta lei serão elaborados e disponibilizados pelo comando da polícia militar no prazo de 30 dias, sendo válidos durante este período sua confecção a próprio punho. Art. 18. Essa lei abrange todas as unidades operacionais da polícia militar do estado do amazonas, da capital e do interior, aplicando-se no que couber ao corpo de bombeiros militar do amazonas.


Art. 19. Os casos omissos nessa lei deverão ser regulamentados pelo comandante geral da policia militar do amazonas. Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus ____ de __________ de 2015

_________________________________________ Deputado Estadual PLATINY SOARES Autor da Proposta


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