Cuidados de Saúde Primários

Page 1

MEDIDAS DO GOVERNO

DE SAÚDE PRIMÁRIOS Ministério da Saúde

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


DE SAÚDE PRIMÁRIOS



ÍNDICE

Introdução

5

FAQ's

6

Enquadramento Legislativo Portaria n.º427/2009, de 23 de Abril

13

Despacho n.º 10143/2009, de 16 de Abril

18

Portaria n.º 301/2008, de 18 de Abril

27

Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro

37

Despacho 24101/2007, de 22 de Outubro

55

Portaria n.º 1368/2007, de 18 de Outubro

58

Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 12 de Setembro

68

Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto

70

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2007, de 24 de Abril

90

Despacho Normativo n.º 10/2007, de 26 de Janeiro

94

Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro

96

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro 103 Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho 106 Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2005, de 27 de Abril 109

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 03



ÍNTRODUÇÃO

CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS Considerando-se que os Cuidados de Saúde Primários são o pilar central do sistema de saúde e que os Centros de Saúde são a base institucional daqueles cuidados, foi preocupação do XVII Governo Constitucional alterar o modelo de prestação e organização existente nessas unidades estruturantes, tornando-o mais acessível, mais adequado às necessidades e mais eficiente – numa orientação que permitisse satisfazer as expectativas quer dos cidadãos, quer dos profissionais da área. Portugal foi um dos primeiros países europeus, será importante recordá-lo, a adoptar uma estratégia integrada de Cuidados de Saúde Primários, através do desenvolvimento de uma impressionante rede de Centros de Saúde. Hoje, são já cerca de 350, que integram quase 2.000 extensões, cobrindo a generalidade do território nacional. Os Centros de Saúde constituem assim um património institucional que importa não só preservar, como modernizar e desenvolver, desde logo porque continuam a ser, reconhecidamente, o meio mais acessível e eficiente para proteger e promover a saúde da população. A política nesta matéria defendida na XVII Legislatura, prosseguida e acalentada na recém-iniciada XVIII Legislatura, atribui aos Cuidados de Saúde Primários o estatuto basilar e primordial que por razão de facto e de direito lhe seria devido. É este o tema escolhido para o sétimo volume da colecção “Cadernos do Governo Civil”, aquele que não por acaso estabelece a ponte entre dois ciclos governativos que se assumem de continuidade.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 05


FAQ’s

CENTROS DE SAÚDE O QUE SÃO? Os Centros de Saúde têm como objectivo primordial a melhoria do nível de saúde da população da área geográfica por eles abrangida, através da promoção e a vigilância da saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da doença.

QUAIS AS SUAS ATRIBUIÇÕES? Essencialmente, promover a saúde através de acções de educação para a saúde e a prestação de cuidados na doença, quer na primeira linha de actuação do Serviço Nacional de Saúde, quer garantindo a continuidade dos cuidados sempre que houver necessidade de recurso a outros serviços e cuidados especializados. Os Centros de Saúde têm ainda atribuições de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria contínua da qualidade dos cuidados e de monitorização dos bons resultados e ganhos em saúde decorrentes da sua actividade.

A QUEM SE DESTINAM? Dirigem a sua acção tanto para a saúde individual e familiar como para a saúde de grupos e da comunidade, através dos cuidados que, ao seu nível, seja apropriado prestar, tendo em conta as práticas recomendadas pelas orientações técnicas em vigor. São abrangidos por cada Centro de Saúde, para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, os indivíduos residentes na área geográfica por eles abrangida, incluindo os residentes ou deslocados temporariamente. São utentes do Centro de Saúde todos os cidadãos que nele se queiram livremente inscrever, com prioridade no caso de carência de recursos, dos residentes na respectiva área geográfica. Qualquer cidadão que necessite de cuidados de saúde com carácter urgente por motivo de doença súbita ou de acidente pode recorrer a qualquer Centro de Saúde, devendo identificar-se através do cartão de utente ou por outro meio que o permita associar a um local de residência, para os devidos efeitos financeiros e estatísticos.

QUAL O SEU FUNCIONAMENTO? É privilegiada a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada. Os Centros de Saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário de funcionamento ser alargado até vinte e quatro horas diárias, incluindo Sábados, Domingos e feriados, em função das necessidades em saúde da população, das características geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos.

06 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


FAQ’s

AGRUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE (ACES) O QUE SÃO? Os Agrupamentos de Centros de Saúde são serviços públicos de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que agrupam um ou mais Centros de Saúde, e que têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.

QUALA SUA CONSTITUIÇÃO? Os ACES podem compreender as seguintes unidades funcionais: . Unidade de Saúde Familiar (USF); . Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP); . Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC); . Unidade de Saúde Pública (USP); . Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados (URAP); . Outras unidades ou serviços, propostos pela respectiva Administração Regional de Saúde, IP e aprovados por despacho do Ministro da Saúde, que venham a ser considerados como necessários. No Distrito de Évora: AGRUPAMENTO DE CENTROS DE SAÚDE ALENTEJO CENTRAL I Director Executivo: Dr. José Manuel Evaristo Morada: Av. 9 de Abril 7100-500 Estremoz Contactos: Tel: 268 337 700 Fax: 268 332 045 E-mail: aces.acentral1@arsalentejo.min-saude.pt Centros de Saúde associados: Centro de Saúde Alandroal Centro de Saúde Arraiolos Centro de Saúde Borba Centro de Saúde Estremoz Centro de Saúde Mora Centro de Saúde Redondo Centro de Saúde Vila Viçosa

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 07


FAQ’s

AGRUPAMENTO DE CENTROS DE SAÚDE ALENTEJO CENTRAL II Director Executivo: Dr. Martinho Vieira Morada: Rua Ferragial do Poço Novo 7000-747 Évora Contactos: Tel: 266 739 311 Fax: 266 743783 E-mail: aces.acentral2@arsalentejo.min-saude.pt Centros de Saúde associados: Centro de Saúde Évora Centro de Saúde Montemor-o-Novo Centro de Saúde Mourão Centro de Saúde Portel Centro de Saúde Reguengos de Monsaraz Centro de Saúde Vendas Novas Centro de Saúde Viana do Alentejo Cada unidade funcional assenta numa equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica, estando garantida a intercooperação com as demais unidades funcionais do Centro de Saúde e do ACES.

UNIDADE DE SAÚDE FAMILIAR (USF) O QUE É? A Unidade de Saúde Familiar tem por missão a prestação de cuidados de saúde de forma personalizada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos, constituindo-se enquanto unidade elementar de prestação de cuidados de saúde a uma determinada população, identificada através da inscrição em listas de utentes. A actividade das USF integra-se numa lógica de rede e assenta numa equipa multiprofissional, constituída por médicos, enfermeiros e profissionais administrativos. Cada Unidade utiliza instalações e equipamentos apropriados ao tipo de cuidados que deve garantir, podendo sediar-se numa fracção ou andar de um edifício, numa única ou em várias instalações físicas.

A QUEM SE DESTINA? A população abrangida por cada USF corresponde aos utentes inscritos nas listas dos médicos que integram a equipa multiprofissional. Este número não deve ser inferior a 4.000 nem superior a 18.000 utentes, tendo em conta as características geodemográficas da população abrangida e considerando o número de utentes e famílias por médico e enfermeiro.

08 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


FAQ’s

QUAIS OS SERVIÇOS QUE ASSEGURA? . . . . .

Vigilância, promoção da saúde e prevenção da doença nas diversas fases de vida: Geral; Saúde da Mulher; Saúde do Recém-nascido, da Criança e do Adolescente; Saúde do Adulto; e Saúde do Idoso; Cuidados em situação de doença aguda; Acompanhamento clínico das situações de doença crónica e patologia múltipla; Cuidados no domicílio; Interligação e colaboração em rede com outros serviços, sectores e níveis de diferenciação, numa perspectiva de «gestor de saúde» do cidadão.

Localização das Unidades de Saúde Familiar no Distrito de Évora: USF Eborae Coordenador: Dr. Rogério Costa Morada: Rua Celestino David Edifício do Hospital do Patrocínio 7005-389 Évora Contactos: Tel: 266 785 618 Fax: 266 785619 E-mail: geraleborae@usfeborae.min-saude.pt URL: http://www.usfeborae.min-saude.pt

USF Planície Coordenador: Dr. Jorge Lorga Ramos Morada: Rua Celestino David Edifício do Hospital do Patrocínio 7005-389 Évora Contactos: Tel: 266 781 616 Fax: 266 781 617 E-mail: admplanicie@usfplanicie.min-saude.pt URL: http://www.usfplanicie.com

USF Salus Coordenador: Dr.ª Rosália Rosado Morada: Rua D. Manuel Conceição Santos, n.º 62 7005-451 Évora

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 09


FAQ’s

Contactos: Tel: 266 748 910 Fax: 266 781 561 E-mail: csevora@srsevora.min-saude.pt

USF REMO Coordenador: Dr. Carlos Costa Morada: Rua Dr. Jacinto Fernandes da Palma 7200-355 Reguengos de Monsaraz Contactos: Tel: 266 509 150 Fax: 266 509 152 E-mail: csreguengos@srsevora.min-saude.pt Morada: Rua Dr. Libâneo Esquível, 7 7240-228 Mourão Contactos: Tel: 266 568 100 Fax: 266 586 440 E-mail: csmourao@srsevora.min-saude.pt

UNIDADE DE CUIDADOS DE SAÚDE PERSONALIZADOS (UCSP) O QUE É? A Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados tem estrutura idêntica à prevista para a USF e presta cuidados personalizados, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos. A equipa da UCSP é composta por médicos, enfermeiros e administrativos não integrados em USF.

UNIDADE DE CUIDADOS NA COMUNIDADE (UCC) O QUE É? A Unidade de Cuidados na Comunidade presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis ou em situação de maior risco, possuidores de dependência física ou funcional e ainda em caso de doença que requeira acompanhamento próximo. A UCC actua de igual modo na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção. Por competir a estas Unidades constituir as equipas locais de Cuidados Continuados Integrados, a participação dos ACES na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados faz-se por via desta intervenção. A equipa da UCC é composta por enfermeiros, assistentes sociais, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e outros profissionais, consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos.

10 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


FAQ’s

UCC do Alentejo Coordenador: Enf.ª Carla Leão Morada: Centro de Saúde de Estremoz Avenida 9 de Abril 7100 Estremoz Contactos: Tel: 268 337 700

UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA (USP) O QUE É? A Unidade de Saúde Pública funciona como observatório de saúde da área geodemográfica do ACES em que se integra, competindo-lhe, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e protecção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respectiva, no exercício das funções de autoridade de saúde. A equipa da USP é composta por médicos de saúde pública, enfermeiros de saúde pública ou comunitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda em permanência ou em colaboração temporária, outros profissionais considerados necessários.

UNIDADE DE RECURSOS ASSISTENCIAIS PARTILHADOS (URAP) O QUE É? A Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados presta serviços de consultadoria e assistenciais às Unidades referidas anteriormente, promovendo ligações funcionais entre estas e os serviços hospitalares. A URAP presta os seus serviços tendo presente os seguintes princípios: a) Cooperação com as outras unidades funcionais; b) Acessibilidade dos cidadãos; c) Autonomia técnica; d) Rentabilização dos recursos instalados; e) Articulação com outras instituições com destaque para os hospitais de referência, privilegiando o estabelecimento de protocolos. A URAP congrega vários profissionais com competências diversas, nomeadamente médicos de especialidades – que não de medicina familiar e de saúde pública e que já se encontrem integrados noutras unidades funcionais do ACES –, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde oral e outros. Dependendo do histórico dos Centros de Saúde em apreço, integrarão esta Unidade todos os técnicos das áreas de meios complementares de diagnóstico, já existentes ou que venham a ser afectados. Estes profissionais poderão disponibilizar a totalidade ou parte do seu horário de trabalho às actividades inerentes à URAP, sendo o restante afectado ao desenvolvimento de intervenções ou programas da responsabilidade de outras unidades funcionais. A URAP goza de autonomia organizativa, funcional e técnica, em função dos objectivos e das metas assumidas pela coordenação do ACES.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 11



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 427/2009 23 de Abril

Determina que as Administrações Regionais de Saúde (ARS) podem autorizar as empresas interessadas a criar postos para a prestação de serviços médicos privativos ao nível dos cuidados primários de saúde aos seus

A Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho, autorizou a celebração de acordos de cooperação entre a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e as empresas interessadas que dispusessem de serviços médicos de trabalho privativos, com vista a assegurarem a prestação de cuidados de saúde primários aos seus trabalhadores e familiares. A prestação de cuidados de saúde previa a criação de postos médicos privativos a funcionar como unidades de saúde das Administrações Regionais de Saúde (ARS). O Despacho n.º 26/85, de 25 de Outubro, determinou o alargamento da possibilidade de celebração destes acordos a outras entidades de natureza não empresarial, designadamente fundações e associações de carácter cultural, científico ou outro, desde que preenchessem os demais requisitos legais exigidos e fossem consideradas elegíveis pelo director-geral da Saúde.

No âmbito do Processo de Reestruturação da Administração Central do Estado, foi aprovada uma nova Lei Orgânica para o Ministério da Saúde que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, procedeu à redefinição da missão e atribuições dos organismos da Administração Directa e Indirecta do Estado, onde se incluem a Direcção-Geral da Saúde e as ARS, respectivamente.

trabalhadores

Em consequência, cabe agora às ARS, face ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto–Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio, coordenar, orientar e avaliar a execução da política de saúde na respectiva região de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, com vista à optimização dos recursos disponíveis. Assim: Considerando que a autorização das entidades a que foi aplicada a Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho, tem sido formalizada mediante acordos celebrados entre a Direcção-Geral da Saúde, que sucedeu à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, após parecer das ARS, importa actualizar este diploma, face ao novo enquadramento legislativo aplicável. Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 3 da base XII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º As Administrações Regionais de Saúde (ARS) podem autorizar as empresas interessadas a criar postos para prestação de serviços médicos privativos ao nível dos cuidados primários de saúde aos seus trabalhadores, que se podem alargar aos seus dependentes.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 13


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 2.º Os postos médicos privativos a que se refere o artigo anterior ficam funcionalmente dependentes das ARS respectivas, em função da área geográfica onde se insiram, podendo assegurar a prestação de clínica geral, ambulatório e domiciliária e, eventualmente, de outras valências no âmbito dos cuidados de proximidade, bem como a prescrição de medicamentos, requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica a entidades convencionadas e envio de doentes a médicos especialistas convencionados ou aos hospitais.

Artigo 3.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, os impressos de receituário médico e de requisição de meios complementares de diagnóstico em uso no Serviço Nacional de Saúde podem ser distribuídos aos postos médicos privativos a seu pedido, observando-se o seguinte: a) Os impressos devem ser autenticados com a aposição de selo da empresa após confirmação da identidade dos seus trabalhadores ou dependentes através da apresentação do respectivo cartão de utente; b) As empresas são responsáveis pelo uso indevido dos impressos que forem distribuídos aos respectivos postos médicos privativos.

Artigo 4.º Os postos médicos previstos na presente portaria só serão autorizados em empresas que possuam, pelo menos, 200 trabalhadores ou em casos expressamente autorizados pelo Ministro da Saúde e desde que as ARS de que virão a depender lhes reconheçam condições de bom funcionamento.

Artigo 5.º Os encargos com a criação, equipamento e manutenção destes postos médicos, bem como os vencimentos dos trabalhadores que assegurem o seu funcionamento são da responsabilidade das empresas.

Artigo 6.º Os postos médicos privativos previstos constituem um recurso complementar e não substituem o acompanhamento global e contínuo do utente pelo médico de família.

Artigo 7.º 1-

Para a criação de postos para prestação de serviços médicos privativos é necessária a verificação dos seguintes requisitos: a) Existência de serviços de medicina do trabalho, organizados de acordo com o disposto na lei; b) Independência dos serviços de medicina curativa em relação aos de medicina do trabalho, sendo que os ficheiros

14 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

c) 2-

clínicos, arquivos e toda a documentação necessária ao funcionamento dos respectivos serviços médicos deve ser independente e estar à guarda do médico responsável, o qual não poderá ser o mesmo para os dois tipos de serviço; Terem a situação perante a segurança social e administração fiscal regularizada.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada ARS pode exigir, com fundamento nas especificidades regionais, o cumprimento de outros requisitos.

Artigo 8.º As empresas interessadas devem formalizar o seu pedido através de requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da ARS territorialmente competente, instruído com os elementos seguintes: a) Identificação do representante legal da entidade; b) Documento comprovativo de existência de serviços de medicina do trabalho, organizados de acordo com o disposto na lei; c) Declaração comprovativa da independência dos serviços de medicina curativa em relação aos de medicina do trabalho; d) Identificação dos médicos de medicina curativa e do trabalho (nome completo, especialidade, horário na empresa, fotocópias da cédula profissional e do bilhete de identidade, declaração de desempenho de funções em estabelecimentos públicos e, em caso positivo, respectivo horário e despacho autorizador de acumulação de funções); e) Certidão de registo comercial ou fotocópia dos estatutos ou de registo como IPSS — Instituição Particular de Solidariedade Social, conforme os casos.

Artigo 9.º 1-

Os pedidos solicitados no âmbito da presente portaria são deliberados tendo em conta o cumprimento dos requisitos exigidos, atendendo às necessidades regionais em função do planeamento de oferta de cuidados e impacte da implementação do acordo.

2-

A autorização das ARS é formalizada através da celebração de um acordo.

3-

As cláusulas gerais do acordo referido no número anterior são aprovadas por despacho do Ministro da Saúde no prazo de 90 dias a partir da publicação da presente portaria.

4-

Os postos médicos aqui previstos são objecto de acompanhamento e avaliação periódica por parte das ARS de quem dependem, estando obrigados a fornecer toda a informação e documentos que lhes sejam solicitados relativamente à sua organização e funcionamento.

Artigo 10.º O disposto na presente portaria é, ainda, aplicável às entidades colectivas sem fins lucrativos, nomeadamente fundações, associações de carácter cultural, científico ou outro, instituições particulares de solidariedade social, para prestação de serviços médicos privativos aos seus trabalhadores e associados.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 15


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 11.º A utilização dos impressos referidos no artigo 3.º da presente portaria aplica-se, apenas, a trabalhadores, seus dependentes ou associados beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 12.º Os acordos celebrados ao abrigo da Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho, e do Despacho n.º 26/85, de 25 de Outubro, mantêm-se em vigor, mas devem ser adaptados de acordo com as regras previstas na presente portaria no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.

Artigo 13.º São revogados: a) A Portaria n.º 422/85, de 5 de Julho; b) O Despacho Ministerial de 29 de Agosto de 1975; c) O Despacho da Secretaria de Estado da Segurança Social de 25 de Novembro de 1976; d) O Despacho Ministerial de 2 de Junho de 1977; e) O Despacho n.º 47/80, de 5 de Agosto; f) O Despacho n.º 26/85, de 25 de Outubro.

A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 17 de Abril de 2009.

16 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Despacho n.º 10143/2009 16 de Abril

Aprova o Regulamento da Organização e Funcionamento da Unidade

O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, criou os agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde, integrados nas administrações regionais de saúde (ARS), e estabeleceu o seu regime de organização e funcionamento.

De acordo com o regime estabelecido nesse diploma, os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais de um ou mais centros de saúde e cuja missão é garantir a prestação de cuidados de saúde primários aos cidadãos de determinada área geográfica.

de Cuidados na Comunidade

A reforma dos cuidados de saúde primários (CSP), que se encontra em curso, embora tendo como ponto de partida os serviços de saúde existentes e os profissionais que os integram, implica a sua reorganização e a criação de novas estruturas. Entre as unidades funcionais a implementar consta a unidade de cuidados na comunidade (UCC), à qual compete, à luz do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, prestar cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de âmbito domiciliário e comunitário, às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis em situação de maior risco ou dependência física e funcional, actuando na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção. No processo de implementação das UCC parece ser útil aproveitar o impulso de autonomia e de iniciativa própria dos profissionais que tem resultado de forma muito adequada no desenvolvimento de outra das unidades funcionais, a unidade de saúde familiar (USF). Este modelo de auto-organização, contratualizada com as ARS e, agora, com os ACES, tem permitido a rápida disseminação do modelo, com grande satisfação dos utentes do Serviço Nacional de Saúde e com grande empenho dos profissionais. A grande abrangência dos campos de intervenção, a diversidade de competências legalmente atribuídas e a sentida necessidade de disciplinar a organização e funcionamento da UCC, acomodando designadamente o modelo concursal para a sua criação, tornam necessária a densificação do quadro jurídico, de acordo com as linhas orientadoras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. Por último, há que sistematizar a colheita de informação sobre os indicadores e a actividade das UCC que permita, no futuro, o desenvolvimento de mecanismos de remuneração associados ao desempenho, à semelhança dos que estão consagrados para as USF. Nestes termos, no desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, e atento o disposto no seu artigo 43.º, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento da Organização e Funcionamento da Unidade de Cuidados na Comunidade, constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante. 2 - O Regulamento agora aprovado é revisto no prazo de um ano.

20 de Março de 2009. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

18 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

ANEXO Regulamento da Organização e do Funcionamento da Unidade de Cuidados na Comunidade Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece os princípios enformadores da organização e do funcionamento da unidade de cuidados na comunidade (UCC) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES). 2 - O presente Regulamento é aplicável aos profissionais que integram as UCC, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministro da Saúde.

Artigo 2.º Definição e âmbito de intervenção 1 - A UCC é uma das unidades funcionais dos ACES, em conformidade com o estipulado no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. 2 - A actividade da UCC desenvolve-se com autonomia organizativa e técnica, em intercooperação com as demais unidades funcionais do ACES em que se integra, sem prejuízo da necessária articulação interinstitucional e intersectorial, indispensável ao cumprimento da sua missão. 3 - A UCC situa-se, preferencialmente, nas instalações de cada centro de saúde pertencente ao respectivo ACES. 4 - A UCC intervém no âmbito comunitário e numa lógica de base populacional.

Artigo 3.º Missão e atribuições 1 - A UCC tem por missão contribuir para a melhoria do estado de saúde da população da sua área geográfica de intervenção, visando a obtenção de ganhos em saúde e concorrendo assim, de um modo directo, para o cumprimento da missão do ACES em que se integra. 2 - A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e actua, ainda, na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção. 3 - A UCC participa na formação dos diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases: pré-graduada, pós-graduada e contínua. 4 - À UCC compete constituir as equipas de cuidados continuados integrados, previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 19


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 4.º Princípios orientadores 1 - A UCC assegura o conjunto de actividades essenciais definido dentro das áreas indicadas no presente regulamento. 2 - Para assegurar o conjunto de actividades essenciais referido no número anterior, cada UCC é dotada dos necessários recursos humanos, financeiros, materiais e técnicos. 3 - A UCC é a unidade que assegura respostas integradas, articuladas, diferenciadas e de grande proximidade às necessidades em cuidados de saúde da população onde está inserida e rege-se pelos seguintes princípios: a) Cooperação, exigida a todos os elementos da equipa para a concretização dos objectivos da acessibilidade, da globalidade e da continuidade dos cuidados de saúde; b) Solidariedade e trabalho de equipa; c) Autonomia, assente na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de acção; d) Articulação com as outras unidades funcionais do ACES; e) Parceria com estruturas da comunidade local (autarquias, segurança social, instituições privadas de solidariedade social, associações e outras); f) Avaliação contínua que, sendo objectiva e permanente, visa a adopção de medidas correctivas dos desvios susceptíveis de pôr em causa os objectivos do plano de acção e da qualidade dos cuidados; g) Gestão participativa assente num sistema de comunicação e de relações entre todos os seus profissionais, promotores de ganhos de motivação e satisfação profissional. 4 - A UCC, no contexto de um processo de garantia da qualidade, deve desenvolver-se segundo níveis de desempenho definidos pelas orientações das entidades competentes na matéria.

Artigo 5.º Compromisso assistencial 1 - Compete à UCC assegurar as funções expressas no compromisso assistencial, contratualizado internamente com o director executivo do ACES, e que se contextualiza no seu plano de acção. 2 - O plano de acção da UCC traduz o seu programa de actividades na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada, domiciliária e comunitária, contendo o compromisso assistencial, objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas da acessibilidade, desempenho assistencial, satisfação dos utentes, qualidade e eficiência, bem como o prazo para a elaboração do regulamento interno e de carta da qualidade para a UCC. 3 - O compromisso assistencial da UCC é constituído pela prestação de cuidados constantes da carteira de serviços elaborada segundo os princípios do artigo 9.º do presente Regulamento. 4 - O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordenador da UCC e o director executivo do ACES. 5 - O compromisso assistencial deve indicar: a) A definição da oferta e a carteira de serviços; b) Os horários de funcionamento da UCC; c) A definição do sistema de marcação, atendimento e referenciação; d) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais; e) A articulação com as outras unidades funcionais do ACES; f) A articulação com as estruturas da comunidade local; 20 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

g)

A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar o desempenho da equipa e dos seus membros, em todas as dimensões da qualidade de cuidados de saúde.

6 - O compromisso assistencial varia em função: a) Das características sócio-demográficas e necessidades da comunidade abrangida; b) Da acessibilidade e da área geográfica; c) Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial; d) Das actividades constantes da carteira de serviços. 7 - O plano de acção e o relatório de actividades devem ser disponibilizados junto da população abrangida pela UCC.

Artigo 6.º Estrutura orgânica e coordenação da UCC 1 - A estrutura orgânica da UCC é definida no regulamento interno, aprovado pelo director executivo do ACES, de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. 2 - O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com, pelo menos, o título de enfermeiro especialista, com experiência efectiva na respectiva área profissional, de acordo com os procedimentos e critérios que constam do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, nomeadamente os do n.º 1, alínea b), e do n.º 2. 3 - Nas situações de constituição de UCC por candidatura, a designação do coordenador resulta de proposta apresentada pela equipa multiprofissional. 4 - Não é permitida a acumulação das funções de coordenador da UCC e de director executivo ou de vogal do conselho clínico do ACES.

Artigo 7.º Competências do coordenador 1 - Ao coordenador da UCC, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, compete: a) Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de acção com a respectiva dotação orçamental previsional; b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objectivos programados, promovendo e incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as diferentes unidades funcionais existentes no centro de saúde e no ACES; c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da unidade; d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas e a observância das mesmas; e) Elaborar o regulamento interno da unidade, com audição da equipa multidisciplinar em reunião geral, e propô-lo, para aprovação, ao director executivo; f) Elaborar o relatório anual de actividades; g) Representar a unidade perante o director executivo do ACES.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 21


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - Compete, em especial, ao coordenador da UCC: a) Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de acção e dos princípios orientadores da actividade da UCC; b) Coordenar a gestão dos processos e determinar os actos necessários ao seu desenvolvimento. 3 - O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, e no regulamento interno da UCC. 4 - O coordenador da equipa detém ainda as competências para confirmar e validar os documentos que, por força de lei ou regulamento, sejam exigidos no âmbito da UCC.

Artigo 8.º Constituição da UCC 1 - O processo de constituição de uma UCC inicia-se através de candidatura voluntária por equipa multiprofissional, apresentada em formulário próprio por via electrónica, disponível na página da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP) onde devem ser indicados: a) A constituição da equipa; b) O coordenador da equipa e endereço electrónico; c) A área geográfica de actuação; d) O número de utentes inscritos no centro de saúde e de residentes; e) O compromisso relativo à prestação de cuidados de saúde; f) O plano de acção; g) Outros elementos úteis para a apreciação do projecto. 2 - A equipa regional de apoio e acompanhamento (ERA), em articulação com o departamento de contratualização da respectiva administração regional de saúde (ARS), aprecia o processo de candidatura, após audição do director executivo do ACES, e elabora, no prazo de 30 dias, o competente parecer que fundamenta o despacho de aceitação, ou de recusa, por parte da ARS. 3 - Proferido o despacho de aceitação, a ARS deve desencadear os procedimentos adequados para que a UCC inicie as suas actividades no prazo de 60 dias. 4 - Decorridos 180 dias desde a data de publicação do presente Regulamento, o director executivo de cada ACES pode promover a organização e constituição da unidade de cuidados na comunidade nos centros de saúde onde não tenham sido apresentadas candidaturas a UCC. 5 - A constituição da equipa multiprofissional tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. 6 - A dimensão da equipa multidisciplinar terá, obrigatoriamente, uma avaliação anual ajustada às necessidades em cuidados de saúde na comunidade.

Artigo 9.º Carteira de serviços 1 - À UCC compete assegurar as suas funções através de uma carteira de serviços, observando os princípios integrantes dos números seguintes. 22 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - Os cuidados de saúde por ela prestados devem ser definidos considerando o diagnóstico de saúde da comunidade e as estratégias de intervenção definidas no Plano Nacional de Saúde (PNS) e centrando a sua organização numa coordenação efectiva entre os programas em desenvolvimento. 3 - Os programas e projectos da carteira de serviços integram-se no plano de acção do ACES, em estreita articulação com as unidades de saúde familiar (USF), as unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), a unidade de saúde pública (USP) e com a equipa coordenadora local, no âmbito da Rede Nacional Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), e em consonância com as orientações técnicas definidas pelo conselho clínico. 4 - As actividades da carteira de serviços da UCC, a contratualizar com o ACES, devem incidir, prioritariamente, nas seguintes áreas: a) Contributos para o diagnóstico de saúde da comunidade; b) Intervenções em programas no âmbito da protecção e promoção de saúde e prevenção da doença na comunidade, tais como o Programa Nacional de Saúde Escolar; c) Projectos de intervenção com pessoas, famílias e grupos com maior vulnerabilidade e sujeitos a factores de exclusão social ou cultural, pobreza económica, de valores ou de competências, violência ou negligência, tais como: i) Acompanhar utentes e famílias de maior risco e vulnerabilidade; ii) Cooperar com outras unidades funcionais, no tocante a acções dirigidas aos utentes, às suas famílias e à comunidade, nomeadamente na implementação de programas de intervenção especial, na criação de redes de apoio às famílias e no recurso a unidades móveis; iii) Promover, organizar e participar na formação técnica externa, designadamente nas áreas de apoio domiciliário e familiar, bem como no voluntariado; iv) Participar nas actividades inerentes à rede social, na vigilância de saúde e acompanhamento social das famílias com deficientes recursos socioeconómicos; v) Participar nas actividades do programa de intervenção precoce a crianças, nomeadamente na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens; d) Projectos de intervenção domiciliária com indivíduos dependentes e famílias/cuidadores, no âmbito da RNCCI, como sejam: i) Cuidados de natureza preventiva, curativa, reabilitadora e acções paliativas; ii) Cuidados de reabilitação física; iii) Apoio psicológico, social e ocupacional envolvendo os familiares e outros prestadores de cuidados; iv) Educação para a saúde dos utentes, familiares e cuidadores informais; v) Coordenação e gestão de casos com outros recursos de saúde e sociais; vi) Produção e tratamento de informação nos suportes de registo preconizados no âmbito dos CSP e da RNCCI; e) Projectos de promoção de estilos de vida saudável com intervenções a nível de programas de saúde já existentes, ou a implementar e desenvolver, em parceria com outras instituições que podem cooperar para a aquisição de hábitos de vida saudáveis da população ao longo do ciclo de vida.

Artigo 10.º Recursos humanos, financeiros, técnicos e físicos 1 - O ACES, em função do plano de acção aprovado, afecta à UCC os recursos necessários à execução do mesmo e procede à partilha dos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afectos às suas diversas unidades funcionais.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 23


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns, devem ser criados instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação das actividades das diversas unidades funcionais do ACES. 3 - Relativamente aos recursos humanos, a afectar a esta unidade funcional, devem ser observados os critérios enformadores para o cálculo de pessoal para cada área disciplinar de prestação de cuidados de saúde, designadamente as características geodemográficas e sociais da população, ambientais e de saúde. 4 - A UCC pode propor ao ACES o reforço de recursos humanos para responder a necessidades devidamente identificadas e excepcionais. 5 - Nas candidaturas à constituição de UCC, quando um elemento da equipa não pertencer ao mapa de pessoal do ACES onde a UCC vai ser instalada e a constituição da UCC determine ganhos globais acrescidos na cobertura assistencial, a mobilidade deve ser considerada prioritária. 6 - As instalações e equipamentos a disponibilizar à UCC devem reunir as condições necessárias ao tipo de cuidados de saúde e sociais a prestar, com vista a garantir a qualidade, designadamente transportes e unidades móveis. 7 - O ACES organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações da UCC, no âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento do plano de acção desta unidade funcional, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Agosto. 8 - Os recursos financeiros são negociados anualmente entre a UCC e o ACES e constam da carta de missão. 9 - Pode ser afecto à UCC um fundo de maneio, de montante a contratualizar. 10 - Quando não houver disponibilização atempada dos recursos financeiros contratualizados, a UCC não pode ser responsabilizada pelo incumprimento do plano de acção.

Artigo 11.º Responsabilidade dos membros da equipa 1 - Os profissionais que integram a equipa multiprofissional da UCC são responsáveis, solidariamente, por garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de férias e durante qualquer ausência, desde que esta seja igual ou inferior a duas semanas. 2 - Em caso de ausência superior a duas semanas, as obrigações do elemento da equipa ausente são garantidas pelos restantes elementos da equipa, tendo em conta a área técnica de cada elemento, através do recurso a trabalho extraordinário. 3 - A situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da UCC, o ACES procede à substituição temporária do elemento ausente, até ao seu regresso ao exercício profissional. 4 - Qualquer elemento da equipa multiprofissional da UCC que pretenda cessar o exercício da sua actividade profissional na unidade deverá comunicá-lo ao coordenador com antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 12.º Condições para o exercício da actividade na UCC 1 - O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico das respectivas carreiras profissionais, sem prejuízo das regras adoptadas por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis. 24 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - No sentido do reforço da coesão e auto-regulação da equipa e harmonização entre as várias unidades funcionais deverão ser considerados os seguintes aspectos: a) A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da UCC e é estabelecido para toda a equipa, tendo em conta o plano de acção, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei; b) Excepcionalmente, quando as situações e circunstâncias não justifiquem a contratação em regime de tempo completo, e até ao limite máximo de um terço dos elementos que constituem a UCC, é admissível a integração na equipa de profissionais em regime de tempo parcial. c) A remuneração do trabalho prestado em regime de tempo parcial tem por base a do trabalho prestado no regime de tempo completo, respeitando-se a proporcionalidade. 3 - O regime remuneratório dos elementos que integram a UCC obedece aos mesmos princípios para todos os profissionais e respeita o regime previsto para cada grupo profissional. 4 - O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional deve resultar da coordenação e do acordo entre todos os profissionais, tendo em conta o previsto no n.º 1 deste artigo. 5 - O período normal de funcionamento da UCC, ou serviços desta, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, pode ser alargado em função das necessidades em saúde da população, das características geodemográficas da área e da disponibilidade de recursos, nomeadamente no sentido de satisfazer a necessidade de disponibilidade das equipas de cuidados continuados nos sete dias da semana.

Artigo 13.º Monitorização, avaliação e acreditação 1 - A monitorização e avaliação da UCC incumbem ao ACES, integradas num processo global aplicável a todas as unidades funcionais do respectivo ACES. 2 - A monitorização e avaliação da UCC devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica, efectividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e características de carácter regional, quando estas se apresentem como factores correctivos e niveladores da matriz nacional. 3 - A monitorização e avaliação da UCC baseiam-se num modelo de matriz nacional que aplique as metodologias de autoavaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre UCC. A UCC pode submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo de entidade competente.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 25



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE Portaria n.º 301/2008 18 de Abril

Regula os critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais e financeiros às Unidades de Saúde Familiar (USF) e aos profissionais que as integram, com fundamento em melhorias de produtividade, eficiência, efectividade e qualidade dos cuidados prestados

A contratualização de metas de desempenho com as unidades de saúde familiar (USF) deve conduzir, por si só, a esforços tangíveis na melhoria dos níveis da acessibilidade, dos desempenhos assistencial e económico e da satisfação dos utentes, bem como distinguir as USF que atinjam as metas contratualizadas com a atribuição de recompensas, suportadas pelos ganhos de eficiência previamente incorporados no sistema de saúde. Para o efeito o processo de contratualização deve pauta-se por níveis adequados de exigência e responsabilização dos prestadores e, simultaneamente, favorecer a criação de ambientes de trabalho motivadores, com base na discriminação positiva. A gestão por objectivos decorrente do processo de contratualização, para ser efectiva, implica que aos mecanismos de avaliação sejam associados incentivos, quer para as equipas de saúde, quer para os profissionais que as integram. A metodologia de contratualização concebida para as USF de modelo A, em funcionamento desde 2006, já contemplava a existência de incentivos institucionais para aplicação nas respectivas USF. Agora, o Decreto–Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, vem consagrar e ampliar esta possibilidade para todas as USF, independentemente do modelo em que se enquadrem.

Neste mesmo diploma está também prevista a atribuição de incentivos financeiros aos profissionais das USF enquadradas no modelo B, sendo os incentivos dos médicos aferidos pela compensação das actividades específicas e os dos restantes profissionais — enfermeiros e pessoal administrativo — integrados na compensação pelo desempenho. O quadro geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública consagra a possibilidade da implementação de sistemas de recompensa do desempenho, com a natureza de prémios de desempenho, ajustados em alguns aspectos às realidades funcionais das tarefas adstritas às carreiras a que pertençam os trabalhadores em causa. Neste contexto, os incentivos financeiros a atribuir, nos termos da presente portaria, ao pessoal da carreira de enfermagem e ao pessoal da carreira de assistente administrativo têm, necessariamente, de estar delimitados pelos valores remuneratórios fixados para as escalas indiciárias das respectivas carreiras. Assim, os valores dos prémios de desempenho a atribuir correspondem à concreta expectativa remuneratória máxima resultante do actual desenvolvimento indiciário especificamente destas duas carreiras, e não de outras, sendo que, para o pessoal de enfermagem, foi considerado o 7.º escalão da categoria de enfermeiro-chefe na modalidade de horário acrescido e, para os assistentes administrativos, foi considerado o 5.º escalão da categoria de assistente administrativo especialista. Estas duas modalidades de incentivos — institucionais e financeiros — criam condições para o desenvolvimento de ambientes de motivação dos profissionais, ao atribuir às equipas melhorias nas unidades de saúde, nomeadamente no contexto físico do seu exercício e no reforço de competências decorrente da facilitação na acessibilidade a acções de formação e ao atribuir aos profissionais recompensas associadas ao desempenho. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 27


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - A presente portaria regula os critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais e financeiros às unidades de saúde familiar (USF) e aos profissionais que as integram, com fundamento em melhorias de produtividade, eficiência, efectividade e qualidade dos cuidados prestados. 2 - A presente portaria aplica-se a todos os modelos de USF, com excepção da matéria relativa a incentivos financeiros, que se aplica apenas aos enfermeiros e pessoal administrativo inseridos em USF de modelo B.

CAPÍTULO II Tipos de incentivos Artigo 2.º Incentivos institucionais 1 - As equipas multiprofissionais das USF, independentemente do modelo em que se enquadrem, têm acesso a incentivos institucionais que constam da carta de compromisso, contratualizados anualmente e que são aferidos pelo desempenho em quatro áreas: a) Acessibilidade; b) Desempenho assistencial; c) Satisfação dos utentes; d) Eficiência. 2 - Entre a USF e a ARS são contratualizados 15 indicadores: a) 13 indicadores comuns a todas as USF, constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante; b) 2 indicadores acordados de entre indicadores validados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. 3 - Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, na distribuição de informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios e seminários sobre matérias de diferentes actividades da carteira de serviços da USF, no apoio à investigação ou no aumento das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional.

28 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 3.º Incentivos financeiros 1 - Os incentivos financeiros, regulados pela presente portaria, são atribuídos aos enfermeiros e ao pessoal administrativo em função dos resultados obtidos pela respectiva equipa profissional e detêm a natureza de prémios de desempenho. 2 - A atribuição de incentivos financeiros depende da concretização de metas contratualizadas referentes a actividades decorrentes de vigilância de mulheres em planeamento familiar e grávidas, de vigilância de crianças do nascimento até ao segundo ano de vida, de vigilância de diabéticos e de hipertensos, segundo métrica de avaliação e critérios constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 - A atribuição dos prémios financeiros constantes da presente portaria não é cumulável com a atribuição de prémios financeiros resultantes de outros sistemas de recompensa do desempenho.

CAPÍTULO III Atribuição de incentivos e procedimentos Artigo 4.º Apuramento de resultados 1 - A ARS apura os resultados finais da contratualização que determinam a atribuição de incentivos institucionais e financeiros. 2 - O apuramento dos incentivos institucionais obtém-se segundo a métrica de avaliação e os critérios constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 - O apuramento dos incentivos financeiros obtém–se segundo a métrica de avaliação e os critérios referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º Procedimento para atribuição dos incentivos 1 - A USF elabora um relatório de actividades, focalizado nas metas dos indicadores contratualizados, e proposta de plano de aplicação de incentivos institucionais, que remete ao Departamento de Contratualização da ARS respectiva até 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeita. 2 - AARS comunica à USF, até 28 de Fevereiro de cada ano, a decisão relativa à atribuição de incentivos. 3 - A ARS pode, se assim o entender, providenciar a realização de uma auditoria clínica para verificar o cumprimento das metas, que deve estar concluída até 15 de Março de cada ano. 4 - Caso haja lugar à atribuição de incentivos financeiros, a ARS procede à sua entrega aos enfermeiros e ao pessoal administrativo até 31 de Março de cada ano. 5 - Até 31 de Março de cada ano, a ARS aprova o plano de aplicação de incentivos institucionais remetido, ou negoceia com a USF a sua aplicação em consonância com a estratégia regional de saúde. CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 29


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 6.º Atribuição de incentivos 1 - A atribuição de incentivos à USF fica condicionada a um mínimo de seis meses de actividade no ano contratualizado. 2 - Para efeitos de atribuição dos incentivos previstos na presente portaria, não releva o incumprimento de cada meta contratualizada quando este decorra directamente da não disponibilização, no prazo acordado, dos recursos necessários fixados na carta de compromisso.

Artigo 7.º Acompanhamento interno 1 - Cada USF deve construir, com o apoio da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), um plano de acompanhamento interno. 2 - O plano de acompanhamento interno, referido no número anterior, baseia-se numa linha de orientação comum, quer organizacional, quer clínica.

CAPÍTULO IV Valor dos incentivos e regras para a distribuição Artigo 8.º Valor dos incentivos 1 - O valor dos incentivos corresponde ao número de meses completos de actividade desenvolvida no ano em causa. 2 - Os valores dos incentivos institucionais são os fixados na tabela constante do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 - O valor máximo anual dos incentivos financeiros a distribuir, por profissional, é de € 3600 para os enfermeiros e de € 1150 para o pessoal administrativo, tendo em conta os critérios mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do anexo II da presente portaria.

Artigo 9.º Distribuição dos incentivos financeiros A distribuição dos incentivos financeiros, dentro de cada grupo profissional, é efectuada em partes iguais por todos os elementos que o integrem.

30 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 10.º Norma transitória Todas as competências atribuídas na presente portaria às ARS são exercidas pelos agrupamentos de centros de saúde a partir da data de entrada em vigor da portaria que crie o agrupamento de centros de saúde no qual se integre a respectiva USF.

Artigo 11.º Revisão A presente portaria é revista no prazo de dois anos, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.

Artigo 12.º Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, salvo no que respeita aos incentivos financeiros. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Abril de 2008. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 10 de Abril de 2008.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 31


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

ANEXO I [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º] Indicadores comuns a todas as USF

Área Acesso

Desempenho assistencial

Satisfação dos utentes Eficiência

Indicador Percentagem de consultas ao utente pelo seu próprio médico de família. Taxa de utilização global de consultas. Taxa de visitas domiciliárias médicas por 1000 inscritos. Taxa de visitas domiciliárias de enfermagem por 1000 inscritos. Percentagem de mulheres entre os 25 e 64 anos com colpocitologia actualizada (uma em três anos). Percentagem de diabéticos com pelo menos três HbA1C registadas nos últimos 12 meses, desde que abranjam os dois semestres. Percentagem de hipertensos com registo de pressão arterial nos últimos seis meses. Percentagem de crianças com Plano Nacional de Vacinação (PNV) actualizado aos dois anos. Percentagem de primeiras consultas na vida efectuadas até aos 28 dias. Percentagem de primeiras consultas de gravidez no 1.º trimestre. Percentagem de utilizadores satisfeitos/muito satisfeitos (aplicação de inquérito — classificação final) Custo estimado para medicamentos prescritos. Custo estimado com meios complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos.

ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 4.º) Métrica de avaliação das metas contratualizadas e critérios de atribuição de incentivos financeiros 1 - Tabela para avaliação das metas contratualizadas:

Estado Atingido Quase atingido Não atingido

Pontuação por actividade 2 1 0

Indicador > 90 % [80 % - 90 %] < 80 %

2 - Critérios para atribuição dos incentivos financeiros: a) População alvo e indicadores de desempenho a verificar: i) Mulheres em planeamento familiar, tendo como população alvo as mulheres entre os 15 e os 49 anos: Critérios Com consulta de planeamento familiar de enfermagem no ano. Com colpocitologia realizada na USF nos últimos três anos (25 49).

32 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

Indicadores Taxa de utilização de consultas de enfermagem em planeamento familiar (indicador 3.22 modificado). Percentagem de mulheres entre os 25-49 anos vigiadas na USF com colpocitologia actualizada (indicador 5.2 modificado).


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

ii)

Vigilância de uma gravidez, tendo como população alvo as mulheres que terminaram a gravidez: Critérios

Com um número de consultas de enfermagem > = 6 (sem puerpério). Com consulta de revisão do puerpério efectuada. Com visita domiciliária efectuada a puérperas

Indicadores Número médio de consultas de enfermagem em saúde materna (indicador 4.22). Percentagem de grávidas com revisão de puerpério efectuada (indicador 6.4). Percentagem de visitas domiciliárias realizadas a puérperas vigiadas na USF durante a gravidez (indicador 4.33).

iii) Vigilância de criança no 1.º ano, tendo como população-alvo as crianças até aos 12 meses: Critérios Com diagnóstico precoce realizado até ao 7.º dia de vida. Com visita domiciliária de enfermagem até ao 15.º dia. Com seis consultas de vigilância entre os 0 e os 11 meses (0-12).

Indicadores Percentagem de diagnósticos precoces (TSHPKU) realizados até ao 7.º dia de vida do recém-nascido (indicador 6.13). Percentagem de visitas domiciliárias realizadas a recém-nascidos até aos 15 dias de vida (indicador 4.34 modificado). Número médio de consultas de vigilância de saúde infantil dos 0 aos 11 meses (indicador 4.13).

iv) Vigilância de criança no 2.º ano, tendo como população alvo as crianças entre os 12 e os 23 meses: Critérios Com três consultas de vigilância de saúde infantil entre os 12 e os 23 meses (12;24). Com registo de índice de massa corporal nos últimos 12 meses. Com PNV actualizado

v)

Indicadores Número médio de consultas de vigilância de saúde infantil dos 12 aos 23 meses (indicador 4.10). Percentagem de inscritos com o índice de massa corporal registado nos últimos 12 meses (indicador 5.13 modificado). Percentagem de crianças com 2 anos com PNV actualizado (indicador 6.1).

Vigilância de diabético, tendo como população alvo os diabéticos vigiados na USF:

Critérios Com consulta de enfermagem realizada Com gestão do regime terapêutico ineficaz. Com pelo menos um exame aos pós realizado (registado).

Indicadores Percentagem de diabéticos abrangidos pela consulta de enfermagem (indicador 6.19). Percentagem de casos com gestão do regime terapêutico ineficaz (indicador 6.16). Percentagem de diabéticos com pelo menos um exame dos pés registado no ano (indicador 5.7).

vi) Vigilância de hipertenso, tendo como população alvo os hipertensos vigiados na USF: Critérios Indicadores Com pelo menos uma avaliação (registo do resultado) de pressão arterial por semestre. Grupo de risco de hipertensão activo e registo de índice de massa corporal (IMC) no último ano. Com PNV actualizado

Indicadores Percentagem de hipertensos com registo de pressão arterial nos últimos seis meses (avaliar dois semestres e fazer a média) (indicador 5.10). Percentagem de hipertensos com pelo menos um registo de IMC nos últimos 12 meses (indicador 5.13 modificado). Percentagem de hipertensos com vacina antitetânica actualizada (indicador 6.2 modificado).

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 33


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

b)

O valor dos incentivos é atribuído na sua totalidade nos casos em que se verifique o seguinte cumprimento das metas nos 17 indicadores de desempenho: Número de indicadores de desempenho contratualizados 17

c)

Pontuação máxima possível (100 %)

Pontuação mínima a obter (90 %)

34

30

O valor dos incentivos é atribuído a 50 %, nos casos em que se verifique o seguinte cumprimento das metas nos 17 indicadores de desempenho: Número de indicadores de desempenho contratualizados 17

Pontuação máxima possível (100 %)

Pontuação mínima a obter (75 %)

34

25

ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) Métrica de avaliação das metas contratualizadas e critérios de atribuição dos incentivos institucionais 1-

Tabela para avaliação das metas contratualizadas:

Estado

Atingido Quase atingido Não atingido

Classes Pontuação

2 1 0

Acessibilidade Desempenho assistencial Satisfação dos utentes > 90 % [80 % — 90 %] < 80 %

Eficiência

<= 100 % [100 % — 105 %] > 105 %

2 - Critérios para atribuição dos incentivos institucionais: a) O valor dos incentivos é atribuído na totalidade, nos casos em que se verifique cumulativamente o compromisso nas quatro classes de indicadores, conforme a tabela seguinte: Classes

Acessibilidade Desempenho assistencial Satisfação dos utentes Eficiência

34 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

Número de indicadores contratualizados 4 8 1 2

Pontuação máxima possível (100 %) 8 16 2 4

Pontuação mínima a obter (90 %) 7 14 2 4


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

b)

O valor dos incentivos é atribuído a 50 % nos casos em que se verifique cumulativamente o compromisso nas quatro classes de indicadores, conforme a tabela seguinte: Número de indicadores contratualizados 15

Pontuação mínima a obter (80 %) (*) 24

Pontuação máxima possível (100 %) 30

(*) Ter atingido pelo menos um indicador de desempenho económico

ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º) Valor dos incentivos institucionais

Número de unidades ponderadas (UP) por USF

Valor dos incentivos (euros)

< 8 500 8 500 — 15 500 >= 15 500

9 600 15 200 20 000

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 35



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 28/2008 22 de Fevereiro

Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde

O Programa do XVII Governo Constitucional reconheceu os cuidados de saúde primários como o pilar central do sistema de saúde. Na verdade, os centros de saúde constituem o primeiro acesso dos cidadãos à prestação de cuidados de saúde, assumindo importantes funções de promoção da saúde e prevenção da doença, prestação de cuidados na doença e ligação a outros serviços para a continuidade dos cuidados.

A legislação referente ao funcionamento dos centros de saúde datava de 1971, tendo sido reformulada em 1982 e profundamente alterada em 1999, pelo Decreto-lei n.º 157/99, de 10 de Maio. Este último diploma, visionário, estabelecia um modelo ideal de centro de saúde. Contudo, estava desajustado da realidade portuguesa, motivo pelo qual teve pouca ou nenhuma aplicação prática. Este diploma foi revogado em 2003, pelo Decreto-lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, diploma altamente contestado, por não ter em conta a diversidade das dimensões dos centros de saúde nem lhes conferir qualquer autonomia. Traduziu-se, pois, numa tentativa de melhorar o acesso aos cuidados de saúde que, infelizmente, não teve sucesso. Ficou, assim, prevista no Programa do XVII Governo Constitucional, a revogação do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, e a sua substituição por novo diploma. A revogação operou-se pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho. O Governo esteve, desde então, a estudar aquela que considera ser a melhor forma de incrementar o acesso dos cidadãos à prestação de cuidados de saúde, assim como a melhor forma de os gerir, sem esquecer os ganhos em saúde conseguidos pelas unidades de saúde familiar. Deste estudo resultou o presente Decreto-Lei. Uma das principais novidades da presente intervenção legislativa consiste na criação de agrupamentos de centros de saúde (ACES), serviços públicos de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que agrupam um ou mais centros de saúde, e que têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica. Destas unidades funcionais constam as unidades de saúde familiar, as unidades de cuidados de saúde personalizados, as unidades de cuidados na comunidade, as unidades de saúde pública e as unidades de recursos assistenciais partilhados, podendo ainda existir outras unidades ou serviços que venham a ser considerados como necessários pelas administrações regionais de saúde. Cada unidade funcional assenta numa equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica, estando garantida a intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES. Está prevista a existência de um conselho da comunidade, sendo ainda mantido o Gabinete do Cidadão. Para efeitos de gestão, salienta-se a existência de contratos-programa, enquanto acordos celebrados entre o director executivo do ACES e o conselho directivo da administração regional de saúde pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respectiva execução. Prevê-se que o presente Decreto-Lei possa, finalmente, dar estabilidade à organização da prestação de cuidados de saúde primários, permitindo uma gestão rigorosa, equilibrada, ciente das necessidades das populações e, acima de tudo, prevêse a melhoria no acesso aos cuidados de saúde para se poderem alcançar maiores ganhos em saúde. CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 37


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foi promovida a audição à Associação Nacional de Freguesias. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Caracterização geral e criação dos agrupamentos de centros de saúde Artigo 1.º Objecto O presente Decreto-Lei cria os agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designados por ACES, e estabelece o seu regime de organização e funcionamento.

Artigo 2.º Natureza jurídica 1 - Os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que integram um ou mais centros de saúde. 2 - O centro de saúde componente dos ACES é um conjunto de unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, individualizado por localização e denominação determinadas. 3 - Os ACES são serviços desconcentrados da respectiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), estando sujeitos ao seu poder de direcção.

Artigo 3.º Missão e atribuições 1 - Os ACES têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica. 2 - Para cumprir a sua missão, os ACES desenvolvem actividades de promoção da saúde e prevenção da doença, prestação de cuidados na doença e ligação a outros serviços para a continuidade dos cuidados. 3 - Os ACES desenvolvem também actividades de vigilância epidemiológica, investigação em saúde, controlo e avaliação dos resultados e participam na formação de diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, pré-graduada, pós -graduada e contínua.

38 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 4.º Jurisdição 1 - É fixado em 74 o número máximo de ACES, sendo a delimitação da sua área geográfica fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração local e da saúde, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P. 2 - A delimitação geográfica dos ACES deve corresponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos ou a um concelho, devendo ter em conta a necessidade da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e os seguintes factores geodemográficos: a) O número de pessoas residentes na área do ACES, que não deve, em regra, ser inferior a 50 000 nem superior a 200 000; b) A estrutura de povoamento; c) O índice de envelhecimento; d) A acessibilidade da população ao hospital de referência. 3 - Podem ainda ser criados ACES correspondentes a grupos de freguesias, ouvido o município respectivo. 4 - A proposta da ARS, I. P., referida no n.º 1 deve conter, além do previsto no número anterior: a) A identificação dos centros de saúde a integrar no ACES; b) A área geográfica e a população abrangidas por cada um desses centros de saúde; c) A identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afectar a cada centro de saúde; d) A denominação do ACES; e) A identificação das instalações onde o ACES tem sede.

Artigo 5.º Âmbito de intervenção 1 - Os centros de saúde componentes de ACES intervêm nos âmbitos: a) Comunitário e de base populacional; b) Personalizado, com base na livre escolha do médico de família pelos utentes; c) Do exercício de funções de autoridade de saúde. 2 - Para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, são abrangidas por cada centro de saúde as pessoas residentes na respectiva área geográfica, ainda que temporariamente. 3 - Para fins de cuidados personalizados, são utentes de um centro de saúde todos os cidadãos que nele queiram inscrever-se, com prioridade, havendo carência de recursos, para os residentes na respectiva área geográfica.

Artigo 6.º Funcionamento 1 - Os centros de saúde devem assegurar aos utentes a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 39


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário de funcionamento ser alargado até às 24 horas, nos dias úteis, e, eventualmente, aos sábados, domingos e feriados, em função das necessidades em saúde da população e características geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos. 3 - O horário de funcionamento dos centros de saúde e das suas unidades deve ser publicitado, designadamente, através de afixação no exterior e interior das instalações.

CAPÍTULO II Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde Artigo 7.º Unidades funcionais 1 - Os ACES podem compreender as seguintes unidades funcionais: a) Unidade de saúde familiar (USF); b) Unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP); c) Unidade de cuidados na comunidade (UCC); d) Unidade de saúde pública (USP); e) Unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP); f) Outras unidades ou serviços, propostos pela respectiva ARS, I. P., e aprovados por despacho do Ministro da Saúde, e que venham a ser considerados como necessários. 2 - Em cada centro de saúde componente de um ACES funciona, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou serviços desta. 3 - Cada ACES tem somente uma USP e uma URAP.

Artigo 8.º Características comuns Cada unidade funcional é constituída por uma equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica e actua em intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.

Artigo 9.º Unidade de saúde familiar Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no presente Decreto-Lei às USF enquanto unidades integradas em ACES, elas são disciplinadas por legislação específica.

40 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 10.º Unidade de cuidados de saúde personalizados 1 - A UCSP tem estrutura idêntica à prevista para USF e presta cuidados personalizados, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos. 2 - A equipa da UCSP é composta por médicos, enfermeiros e administrativos não integrados em USF.

Artigo 11.º Unidade de cuidados na comunidade 1 - A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e actua ainda na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção. 2 - A equipa da UCC é composta por enfermeiros, assistentes sociais, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e outros profissionais, consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos. 3 - O ACES participa, através da UCC, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, integrando a equipa coordenadora local. 4 - À UCC compete constituir a equipa de cuidados continuados integrados, prevista no Decreto–Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.

Artigo 12.º Unidade de saúde pública 1 - A USP funciona como observatório de saúde da área geodemográfica do ACES em que se integra, competindo-lhe, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e protecção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respectiva, no exercício das funções de autoridade de saúde. 2 - A equipa da USP é composta por médicos de saúde pública, enfermeiros de saúde pública ou de saúde comunitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração temporária, outros profissionais que forem considerados necessários na área da saúde pública. 3 - As funções de autoridade de saúde são exercidas, a nível dos ACES, por médicos de saúde pública, que são nomeados nos termos de legislação própria. 4 - A autoridade de saúde a nível dos ACES integra–se na cadeia hierárquica directa das autoridades de saúde, nos termos do disposto na base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto. 5 - O coordenador da USP indica, de entre os profissionais de saúde pública dos ACES, e sempre que solicitado, o seu representante nos órgãos municipais com responsabilidades de saúde.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 41


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 13.º Unidade de recursos assistenciais partilhados 1 - A URAP presta serviços de consultoria e assistenciais às unidades funcionais referidas nos artigos anteriores e organiza ligações funcionais aos serviços hospitalares. 2 - A equipa da URAP é composta por médicos de várias especialidades, que não de medicina geral e familiar e de saúde pública, bem como assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde oral e outros profissionais não afectos totalmente a outras unidades funcionais.

Artigo 14.º Coordenação das unidades funcionais 1 - Cada unidade funcional tem um coordenador. 2 - Ao coordenador da unidade funcional compete, designadamente: a) Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de acção com a respectiva dotação orçamental previsional; b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objectivos programados, promovendo e incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as diferentes unidades funcionais existentes no centro de saúde e no ACES; c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da unidade; d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas na prescrição e a observância das mesmas; e) Elaborar o regulamento interno da unidade e propô-lo, para aprovação, ao director executivo; f) Elaborar o relatório anual de actividades; g) Representar a unidade perante o director executivo.

Artigo 15.º Designação dos coordenadores 1 - Os coordenadores são designados por decisão fundamentada do director executivo do ACES, depois de ouvido o conselho clínico, de entre profissionais com conhecimentos e experiência adequados ao exercício da função, nos seguintes termos: a) O coordenador da UCSP é designado de entre médicos especialistas de medicina geral e familiar habilitados com o grau de consultor com pelo menos cinco anos de experiência efectiva na especialidade; b) O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com pelo menos a categoria de enfermeiro especialista e com experiência efectiva na respectiva área profissional; c) O coordenador da URAP é designado de entre profissionais de saúde com pelo menos cinco anos de experiência na respectiva área profissional; d) O coordenador da USP é designado de entre médicos da especialidade de saúde pública habilitados com o grau de consultor e com experiência efectiva na especialidade.

42 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - Constituem critérios preferenciais de designação: a) A competência demonstrada no exercício de funções de coordenação e gestão de equipa na área dos cuidados de saúde primários; b) A competência técnica; c) A formação em gestão, preferencialmente na área da saúde.

Artigo 16.º Regime de exercício de funções 1 - Os coordenadores são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos. 2 - Nos 90 dias seguintes à designação, o director executivo e o coordenador assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções. 3 - Os coordenadores exercem as funções de coordenação sem prejuízo do exercício normal das suas funções profissionais. 4 - As funções de coordenador são incompatíveis com as de director executivo do ACES.

Artigo 17.º Cessação de funções 1 - As funções de coordenador cessam: a) No termo do prazo fixado para o exercício de funções; b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de coordenação; c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao director executivo; d) Por acordo entre o coordenador e o director executivo; e) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão; f) Por decisão do director executivo, com fundamento em conveniência de serviço. 2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o coordenador mantém-se em funções até nova designação, até ao prazo máximo de 90 dias. 3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro coordenador.

CAPÍTULO III Órgãos do ACES e serviços de apoio SECÇÃO I Órgãos de administração e fiscalização

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 43


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 18.º Órgãos São órgãos do ACES: a) O director executivo; b) O conselho executivo; c) O conselho clínico; d) O conselho da comunidade.

SUBSECÇÃO I Director executivo Artigo 19.º Designação 1 - O director executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P. 2 - O director executivo deve possuir licenciatura, constituindo critérios preferenciais de designação: a) A competência demonstrada no exercício, durante pelo menos três anos, de funções de coordenação e gestão de equipa, e planeamento e organização, mormente na área da saúde; b) A formação em administração ou gestão, preferencialmente na área da saúde. 3 - A competência referida no n.º 1 pode ser delegada no conselho directivo da ARS, I. P.

Artigo 20.º Competência 1 - O director executivo gere as actividades, os recursos humanos, financeiros e de equipamento do ACES, competindo-lhe: a) Representar o ACES; b) Celebrar contratos-programa com o conselho directivo da ARS, I. P., e contratos de execução com as unidades funcionais do ACES, e zelar pelo respectivo cumprimento; c) Elaborar os planos plurianuais e anuais de actividades do ACES, com os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.; d) Promover a instalação e o funcionamento de sistema eficaz de informação e comunicação; e) Verificar a regularidade da contabilidade e da escrituração; f) Avaliar o desempenho das unidades funcionais e de serviços de apoio e responsabilizá-los pela utilização dos meios postos à sua disposição e pela realização dos objectivos ordenados ou acordados; g) Promover a intercooperação das unidades funcionais, nomeadamente através de reuniões periódicas com os respectivos coordenadores; h) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; 44 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

i)

Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação; j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica; k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados; l) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial; m) Justificar ou injustificar faltas; n) Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração; o) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual; p) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença; q) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço; r) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo; s) Outras que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho directivo da respectiva ARS, I. P. 2 - O director executivo designa, em cada centro de saúde, um coordenador de unidade funcional como seu representante, quer para contactos com a comunidade, quer para a gestão quotidiana das instalações e equipamentos do centro de saúde.

Artigo 21.º Regime de exercício de funções 1 - O director executivo é designado por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos. 2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director executivo é substituído pelo presidente do conselho clínico. 3 - O director executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.

Artigo 22.º Cessação de funções 1 - As funções do director executivo cessam: a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo; b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de director executivo; c) Por renúncia do director executivo, mediante carta dirigida ao presidente do conselho directivo da ARS, I. P.; d) Por acordo entre o director executivo e o conselho directivo da ARS, I. P.; e) Por deliberação do conselho directivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de director executivo.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 45


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o director executivo mantém-se em funções até nova designação. 3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro director executivo.

SUBSECÇÃO II Conselho executivo Artigo 23.º Composição O conselho executivo é composto: a) Pelo director executivo, que preside; b) Pelo presidente do conselho clínico; c) Pelo presidente do conselho da comunidade.

Artigo 24.º Competência Compete ao conselho executivo: a) Aprovar os planos plurianuais e anuais de actividades das várias unidades funcionais, com as respectivas dotações orçamentais; b) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência e submetê-los à aprovação do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.; c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES e submetê-lo à aprovação do conselho directivo da respectiva ARS, I. P., num prazo de 90 dias; d) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica; e) Celebrar, com autorização do conselho directivo da ARS, I. P., protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou não, nomeadamente com as autarquias locais; f) Promover a divulgação pública, pelos meios adequados, inclusive em sítio na Internet, de informações sobre os serviços prestados nos centros de saúde do ACES, dos planos e relatórios de actividades e dos pareceres dados sobre eles pelo conselho da comunidade, de indicadores de satisfação dos utentes e dos profissionais, de projectos de qualidade a executar em unidades funcionais e da composição dos órgãos do ACES.

SUBSECÇÃO III Conselho clínico

46 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 25.º Composição e designação 1 - O conselho clínico é composto por um presidente e três vogais. 2 - O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar habilitado pelo menos com o grau de consultor e com experiência efectiva na especialidade, a exercer funções no ACES. 3 - Os vogais do conselho clínico são: a) Um médico da especialidade de saúde pública, habilitado pelo menos com o grau de consultor e com experiência efectiva na especialidade, a exercer funções no ACES; b) Um enfermeiro com a categoria de, pelo menos, enfermeiro especialista e com experiência efectiva nos cuidados de saúde primários, a exercer funções no ACES; c) Um profissional designado de entre profissionais de saúde do ACES, a exercer funções no ACES. 4 - O presidente é designado por deliberação fundamentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P., sob proposta do director executivo. 5 - Os vogais são designados pelo conselho directivo da respectiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico. 6 - Os membros do conselho clínico devem possuir conhecimentos técnicos em cuidados de saúde primários, prática em processos de garantia de qualidade dos cuidados e em processos de auditoria, bem como dominar as técnicas de gestão do risco.

Artigo 26.º Competência Compete ao conselho clínico: a) Avaliar a efectividades dos cuidados de saúde prestados; b) Dar directivas e instruções para o cumprimento das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes, nomeadamente no que se refere à observância dos programas nacionais; c) Fixar procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde; d) Aprovar orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes; e) Propor ao director executivo a realização de auditorias externas ao cumprimento das orientações e protocolos clínicos; f) Apoiar o director executivo em assuntos de natureza técnico -profissional e de gestão clínica; g) Verificar o grau de satisfação dos profissionais do ACES; h) Organizar e controlar as actividades de desenvolvimento profissional contínuo e de investigação; i) Decidir sobre conflitos de natureza técnica.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 47


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 27.º Presidente 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho clínico: a) Assegurar em continuidade as actividades decorrentes das competências do conselho clínico; b) Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas; c) Coordenar as actividades do conselho; d) Exercer voto de qualidade. 2 - O presidente do conselho clínico é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico que, para o efeito, seja por ele designado.

Artigo 28.º Reuniões O conselho clínico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos dois vogais.

Artigo 29.º Regime de exercício de funções 1 - Os membros do conselho clínico são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos. 2 - Os membros do conselho clínico podem ser dispensados parcialmente do exercício das suas funções profissionais. 3 - As funções de membro do conselho clínico são incompatíveis com as de director executivo do ACES, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, e com as de coordenador de unidade funcional. 4 - Ao presidente do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde. 5 - Aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Artigo 30.º Cessação de funções 1 - As funções de membro do conselho clínico cessam: a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo; b) Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de membro do conselho clínico; c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao presidente do conselho directivo da ARS, I. P.; d) Por acordo entre o membro do conselho clínico e o conselho directivo da ARS, I. P.;

48 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

e)

Por deliberação do conselho directivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de membro do conselho clínico.

2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o membro do conselho clínico mantém-se em funções até nova designação. 3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro membro.

SUBSECÇÃO IV Conselho da Comunidade Artigo 31.º Composição e designação 1 - O conselho da comunidade é composto por: a) Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de actuação do ACES, que preside; b) Um representante de cada município abrangido pelo ACES, designado pelas respectivas assembleias municipais; c) Um representante do centro distrital de segurança social, designado pelo conselho directivo; d) Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo director regional de educação; e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade; f) Um representante da associação de utentes do ACES, designado pela respectiva direcção; g) Um representante das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas; h) Um representante das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas; i) Um representante do hospital de referência, designado pelo órgão de administração; j) Um representante das equipas de voluntariado social, designado por acordo entre as mesmas; k) Um representante da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. 2 - Os membros do conselho da comunidade são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.

Artigo 32.º Competência Compete designadamente ao conselho da comunidade: a) Dar parecer sobre os planos plurianuais e anuais de actividades do ACES e respectivos orçamentos, antes de serem aprovados; b) Acompanhar a execução dos planos de actividade, podendo para isso obter do director executivo do ACES as informações necessárias; c) Alertar o director executivo para factos reveladores de deficiências graves na prestação de cuidados de saúde; d) Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerência, apresentados pelo director executivo;

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 49


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

e) f) g)

Assegurar a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica; Propor acções de educação e promoção da saúde e de combate à doença a realizar pelo ACES em parceria com os municípios e demais instituições representadas no conselho da comunidade; Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.

Artigo 33.º Presidente 1 - O presidente é indicado pelas câmaras municipais da área de actuação do ACES. 2 - Ao presidente compete especialmente: a) Representar o conselho da comunidade; b) Convocar e dirigir as reuniões; c) Assegurar a ligação do conselho da comunidade aos outros órgãos do ACES, especialmente ao director executivo.

Artigo 34.º Funcionamento 1 - O conselho da comunidade reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois terços dos seus membros. 2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos. 3 - O conselho da comunidade reúne-se em instalações indicadas pelo director executivo do ACES, que presta o demais apoio logístico.

SECÇÃO II Serviços de apoio Artigo 35.º Serviços Nos ACES funcionam, na dependência do director executivo, os seguintes serviços de apoio: a) Unidade de apoio à gestão; b) Gabinete do cidadão.

50 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 36.º Unidade de apoio à gestão 1 - A unidade de apoio à gestão, organizada numa lógica de concentração dos serviços não assistenciais do ACES, presta apoio administrativo e geral ao director executivo, ao conselho clínico e às unidades funcionais, cabendo-lhe designadamente: a) Prestar assessoria técnica em todos os domínios da gestão do ACES; b) Acompanhar a execução dos contratos-programa celebrados entre o ACES e o conselho directivo da ARS, I. P.; c) Colaborar na elaboração dos planos de actividade e orçamentos e acompanhar a respectiva execução; d) Analisar a eficácia das políticas de gestão dos recursos humanos, dos equipamentos e financeira e elaborar os respectivos relatórios anualmente e quando solicitados pelo director executivo; e) Monitorizar e disponibilizar informação sobre facturação e prescrição; f) Assegurar e organizar os procedimentos administrativos respeitantes à gestão de bens e equipamentos afectos ao ACES e garantir o controlo de consumos; g) Assegurar o aprovisionamento, gestão e controlo de vacinas, contraceptivos e demais medicamentos e material de consumo clínico; h) Coordenar os serviços de segurança, apoio e vigilância ao ACES e suas unidades funcionais. 2 - A unidade de apoio à gestão exerce as suas funções em articulação funcional com os serviços de apoio da respectiva 3 - ARS, I. P., nomeadamente através da utilização de serviços partilhados. 4 - A unidade de apoio à gestão tem um responsável, designado pelo director executivo do ACES, de entre licenciados com experiência e formação preferencial nas áreas de economia, gestão ou administração e experiência na área da saúde. 5 - Para o exercício das tarefas enunciadas na alínea g) do n.º 1 é designado um técnico superior com formação e experiência adequadas.

Artigo 37.º Gabinete do Cidadão 1 - Compete especialmente ao gabinete do cidadão: a) Verificar as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde; b) Informar os utentes dos seus direitos e deveres como utilizadores dos cuidados de saúde primários; c) Receber observações, sugestões e reclamações dos utentes relativas aos cuidados prestados e responder às mesmas; d) Verificar regularmente o grau de satisfação dos utentes do ACES. 2 - O gabinete do cidadão organiza canais de comunicação com cada centro de saúde do ACES.

CAPÍTULO IV Instrumentos de gestão

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 51


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 38.º Instrumentos de gestão São instrumentos de gestão do ACES: a) O regulamento interno; b) Os planos plurianuais e anuais de actividades e respectivos orçamentos; c) Os relatórios de actividades; d) O contrato-programa.

Artigo 39.º Contratos–programa 1 - Para efeitos do presente Decreto-Lei, contrato-programa é o acordo celebrado entre o director executivo do ACES e o conselho directivo da ARS, I. P., pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respectiva execução. 2 - O contrato-programa é celebrado anualmente, devendo, designadamente: a) Delimitar o âmbito, prioridades e modalidades da prestação de cuidados e serviços de saúde, contemplando os programas nacionais e assegurando a sua harmonização e coerência em todo o Sistema Nacional de Saúde; b) Estabelecer objectivos e metas quantitativas em cada uma das áreas de intervenção do ACES; c) Prever indicadores de controlo da qualidade das prestações de cuidados de saúde; d) Definir instrumentos de acompanhamento e avaliação das actividades assistenciais e económico -financeiras do ACES; e) Prever o tempo e o modo da atribuição de recursos, em função do cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas; f) Estabelecer as regras a que devem obedecer as unidades do ACES a fim de poderem funcionar como centros de produção e de custos; g) Estabelecer os mecanismos para a continuidade da prestação de cuidados, em especial os relativos à articulação funcional com a rede de cuidados diferenciados e a rede de cuidados continuados integrados; h) Prever as modalidades de apoio técnico da ARS, I. P., à gestão do ACES. 3 - Os modelos de contrato -programa são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 40.º Cessação de comissões de serviço As comissões de serviço dos actuais directores de centros de saúde cessam no momento da tomada de posse do director executivo do ACES que integre tais centros.

52 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 41.º Extinção de sub-regiões 1 - Com a criação dos ACES são extintas todas as sub-regiões de saúde. 2 - A extinção de cada sub-região de saúde ocorre com a entrada em vigor da portaria que procede à criação do último ACES nessa sub-região. 3 - As ARS, I. P., sucedem nas atribuições das sub-regiões de saúde referidas nos números anteriores, sem prejuízo daquelas que tenham sido atribuídas, pelo presente Decreto-Lei, aos ACES, ou daquelas que sejam atribuídas a unidades locais de saúde, criadas por diploma próprio. 4 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, é aplicável a legislação em vigor em matéria de reorganização dos serviços públicos e de regime comum de mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública. 5 - É definido como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições constantes do presente diploma e daquelas nas quais sucedem as ARS, I. P., nos termos do número anterior, o exercício de funções nas sub-regiões extintas pelo presente Decreto-Lei.

Artigo 42.º Vigência transitória do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio Os centros de saúde regulados pelo Decreto–Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto–Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, e repristinado pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho, deixam de estar sujeitos a esse diploma a partir do momento em que são integrados em ACES.

Artigo 43.º Regulamentação A regulamentação prevista no presente Decreto-Lei é aprovada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pereira — José António Fonseca Vieira da Silva — António Fernando Correia de Campos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 13 de Fevereiro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 53



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Despacho n.º 24101/2007 22 de Outubro

Aprova a lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as Unidades de Saúde Familiar em três modelos de desenvolvimento, A, B e C

O princípio geral da reorganização dos cuidados personalizados dos centros de saúde assenta na criação de pequenas unidades funcionais multiprofissionais, unidades de saúde familiar (USF), com autonomia organizativa, funcional e técnica, num quadro de contratualização interna, envolvendo objectivos de acessibilidade, adequação, efectividade, eficiência e qualidade.

Através da legislação que regula as USF e por via do modelo de avaliação das candidaturas e da correspondente contratualização a celebrar, é assumida a garantia de que todas as USF a constituir oferecem aos cidadãos um conjunto essencial de serviços, denominado carteira básica de serviços, e um nível de qualidade adequado ao exercício das competências definidas para a medicina geral e familiar e para a enfermagem, no seu correspondente perfil. Por factores conjunturais ou por opção, nem todas as USF se posicionam no mesmo modelo organizacional. Umas tenderão a estabilizar-se num nível menos complexo de contratualização, outras procurarão um modelo que privilegie maior autonomia. O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B, dispõe no n.º 1 do artigo 3.º que as USF se podem organizar em três modelos de desenvolvimento: A, B e C. A cada um destes modelos correspondem processos e modelos distintos de retribuição do desempenho, a nível de incentivos institucionais e financeiros e acreditação da USF, pelo que importa aprovar a lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em três modelos de desenvolvimento. Estas foram elaboradas pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P., e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, aprovo a lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em três modelos de desenvolvimento, A, B e C, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 8 de Outubro de 2007. — O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

ANEXO 1 - A diferenciação entre os modelos de unidades de saúde familiar (USF) resulta de três dimensões estruturantes: a) O grau de autonomia organizacional; b) A diferenciação do modelo retributivo e de incentivos dos profissionais; c) O modelo de financiamento e respectivo estatuto jurídico.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 55


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - Os três modelos assumem diferentes patamares de autonomia, aos quais correspondem distintos graus de partilha de risco e de compensação retributiva, e caracterizam-se do seguinte modo: a) Modelo A: i) Corresponde a uma fase de aprendizagem e de aperfeiçoamento do trabalho em equipa de saúde familiar, ao mesmo tempo que constitui um primeiro contributo para o desenvolvimento da prática da contratualização interna. É uma fase indispensável nas situações em que esteja muito enraizado o trabalho individual isolado e ou onde não haja qualquer tradição nem práticas de avaliação de desempenho técnico-científico em saúde familiar; ii) Compreende as USF do sector público administrativo com regras e remunerações definidas pela Administração Pública, aplicáveis ao sector e às respectivas carreiras dos profissionais que as integram e com possibilidade de contratualizar uma carteira adicional de serviços, paga em regime de trabalho extraordinário, bem como contratualizar o cumprimento de metas, que se traduz em incentivos institucionais a reverter para as USF; b) Modelo B: i) Indicado para equipas com maior amadurecimento organizacional, onde o trabalho em equipa de saúde familiar é uma prática efectiva, e que estejam dispostas a aceitar um nível de contratualização de desempenho mais exigente e uma participação no processo de acreditação das USF, num período máximo de três anos; ii) Abrange as USF do sector público administrativo com um regime retributivo especial para todos os profissionais, integrando remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho, definido no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto; c) Modelo C: i) Modelo experimental, a regular por diploma próprio, com carácter supletivo relativamente às eventuais insuficiências demonstradas pelo SNS, sendo as USF a constituir definidas em função de quotas estabelecidas por administração regional de saúde (ARS) e face à existência de cidadãos sem médico de família atribuído; ii) Abrange as USF dos sectores social, cooperativo e privado, articuladas com o centro de saúde, mas sem qualquer dependência hierárquica deste, baseando a sua actividade num contrato-programa estabelecido com a ARS respectiva, através do departamento de contratualização, e sujeitas a controlo e avaliação externa desta ou de outras entidades autorizadas para o efeito, com a obrigatoriedade de obter a acreditação num horizonte máximo de três anos. No sentido de proporcionar a escolha do modelo mais adequado aos propósitos de cada equipa multiprofissional, é permitida a transição de um modelo para outro em qualquer momento desde que observados os termos de acesso e a metodologia, definidos pela MCSP, bem como o número de USF estabelecido, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto.

56 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 1368/2007 18 de Outubro

Aprova a carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços das Unidades de Saúde Familiar (USF)

O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B, vem consagrar que tanto a carteira básica de serviços como os princípios da carteira adicional de serviços são fixados por portaria do Ministro da Saúde.

A carteira básica de serviços, enquanto compromisso assistencial nuclear, é aplicável a todas as USF, independentemente de estarem constituídas sob o modelo organizacional A, B ou C. O Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento para Lançamento e Implementação das Unidades de Saúde Familiar, exigia já às equipas multiprofissionais, pela sua norma VI, um compromisso assistencial de prestação de cuidados de saúde, expresso num plano de acção onde se incluía uma carteira básica de serviços, ao mesmo tempo que se determinava, no n.º da mesma norma, que a carteira básica de serviços fosse definida pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários e disponibilizada na sua página da Internet. Assim: Ao abrigo do n.º 9 do artigo 6.º do Decreto–Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo único São aprovados a carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços, constantes dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 8 de Outubro de 2007.

ANEXO I Carteira básica de serviços Como princípio geral, a vertente dos cuidados personalizados dos centros de saúde está reorganizada em pequenas unidades funcionais multiprofissionais, unidades de saúde familiar (USF), com autonomia funcional e técnica, num quadro de contratualização interna, envolvendo objectivos de acessibilidade, adequação, efectividade, eficiência e qualidade. As USF configuram, assim, um modelo organizacional leve e flexível que se contrapõe às tradicionais estruturas hierárquicas e burocráticas de poder e de decisão vertical. Naquelas unidades, as funções de gestão e de execução tendem a fundir-se ao nível operativo. 58 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

A USF é a unidade elementar de prestação de cuidados de saúde ao indivíduo e famílias e deve estar integrada em rede com as outras unidades funcionais do centro de saúde (n.ºs 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto). Em todos os modelos de USF existe um compromisso assistencial nuclear, denominado carteira básica de serviços, igual em tipo e qualidade, variando apenas os aspectos quantitativos de número de cidadãos abrangidos, horários disponibilizados e serviços adicionais ou complementares, intitulados carteira adicional de serviços, contratualizados com os departamentos de contratualização, em sede de candidatura ou nas épocas para tal definidas e revistos anualmente. A carteira básica de serviços é aplicável a todas as USF do SNS, independentemente do seu modelo e dos diversos enquadramentos jurídico-institucionais que a cada USF possam ser atribuídos. I — Carteira básica de serviços para USF O compromisso assistencial explicita o que deve ser obrigatoriamente contratualizado como fundamental em termos de cuidados de medicina geral e familiar e de enfermagem: núcleo base de serviços clínicos, secretariado clínico/administrativo, funcionamento, dimensão da lista de utentes e formação contínua. A - Núcleo base de serviços clínicos (desenvolvido no n.º II do presente anexo): 1) Vigilância, promoção da saúde e prevenção da doença nas diversas fases de vida: 1.1) Geral; 1.2) Saúde da mulher; 1.3) Saúde do recém-nascido, da criança e do adolescente; 1.4) Saúde do adulto e do idoso; 2)

Cuidados em situação de doença aguda;

3)

Acompanhamento clínico das situações de doença crónica e patologia múltipla;

4)

Cuidados no domicílio;

5)

Interligação e colaboração em rede com outros serviços, sectores e níveis de diferenciação, numa perspectiva de «gestor de saúde» do cidadão.

B - Secretariado clínico/administrativo. — O secretariado clínico/administrativo é o rosto da USF no relacionamento com o cidadão, pelo que há a considerar: 1) Atendimento e encaminhamento do cidadão: 1.1) Programação e marcação de consultas — consultas programadas; consultas sem programação da iniciativa do utente; 1.2) Monitorização do tempo de espera e desistências; 2)

Gestão da comunicação: 2.1) Difusão actualizada do funcionamento dos serviços; 2.2) Informação a pedido;

3)

Gestão de procedimentos administrativos: 3.1) Participação na gestão dos processos clínicos; 3.2) Participação nos procedimentos referentes à prescrição crónica; 3.3) Registo e acompanhamento relativos à referenciação; 3.4) Gestão dos dados administrativos do cidadão; 3.5) Gestão das áreas de apoio administrativo; 3.6) Participação na gestão do sistema de informação; 3.7) Participação na recepção e na resposta a queixas, reclamações e sugestões dos cidadãos.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 59


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

C - Horário de funcionamento. — A USF garante o seu funcionamento, nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas. De acordo com as características geodemográficas da área assistida pela USF, a dimensão da lista de utentes e o número de elementos que integram a equipa multiprofissional, o horário de funcionamento pode ser objecto de redução ou alargamento, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto. D - Dimensão da lista de utentes. — A dimensão da lista de utentes da carteira básica de serviços deve ter, no mínimo, 1917 unidades ponderadas a que correspondem, em média, 1550 utentes por médico de uma lista padrão nacional, nominalmente designada por lista, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto. E - Formação contínua. — A USF deve ser um espaço de formação e inovação. O desenvolvimento profissional contínuo dos seus elementos é um requisito indispensável para o seu sucesso e para a manutenção e melhoria da qualidade dos serviços prestados. A formação contínua deve ser prevista, para todos os profissionais, concertada em planos individuais anuais e colectivos, tendo em conta as necessidades pessoais e os interesses da USF. Semanalmente, a USF deve disponibilizar tempo para exame de processos/procedimentos de trabalho diário, e da maneira como podem ser melhorados, incluindo a discussão de casos clínicos e a abordagem de problemas da prática clínica pelos próprios elementos da USF. II — Núcleo base de serviços clínicos Carteira básica de serviços de saúde por área e subárea de intervenção e actividade/cuidado prestado pela equipa multiprofissional da USF (médicos e enfermeiros)

Número

Área e subárea de intervenção

1

Actividade/cuidado prestado 1.1 — Geral:

Vigilância, promoção da saúde e prevenção da doença nas diversas fases da vida.

a) Identificação das necessidades de saúde quer individuais, quer familiares nas situações seleccionadas consoante as prioridades e critérios adequados à prossecução dos objectivos do plano da USF e do Plano Nacional de Saúde 2004 2010 (PNS); b) Intervenção personalizada de informação e de educação para a saúde nomeadamente, as Áreas relacionadas com a promoção e protecção da saúde nas diversas fases da vida; c) Assegurar o cumprimento do Plano Nacional de Vacinação; 1.2 — Saúde da mulher: 1.2.1 — Planeamento familiar: a) Promoção do planeamento familiar em co-responsabilização e fornecimento gratuito de métodos anticoncepcionais;

60 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Número

Área e subárea de intervenção [Vigilância de acordo com as circulares normativas da Direcção-Geral da Saúde (DGS) e orientações estratégicas do PNS.]

Actividade/cuidado prestado b) Introdução de DIU quando essa for a opção da mulher; c) Prevenção e tratamento de infecções transmissíveis sexualmente; d) Rastreio de tipo oportunístico do cancro do colo do útero e da mama; e) Identificação e encaminhamento de situações de violência; 1.2.2 — Cuidados pré-concepcionais: a) Avaliação inicial e aconselhamento geral pré-concepcional a pedido dos casais, ou oferecidos de forma pró-activa pela equipa; b) Referenciação a cuidados préconcepcionais especializados, quando indicado, e acompanhamento da situação, em continuidade e articulação de cuidados; 1.2.3 — Vigilância da gravidez: a) Vigilância pré-natal da gravidez normal; b) Promoção do diagnóstico pré-natal, com referência a unidades especializadas, segundo as normas em vigor; Número área e subárea de intervenção Actividade/cuidado prestado c) Referenciação de gravidez de risco e acompanhamento da situação, em continuidade e articulação de cuidados; d) Promoção de comportamentos (saudáveis) de adesão durante a gravidez, nomeadamente quanto ao consumo de tabaco, álcool e alimentação; e) Adaptação do casal ao novo estádio de vida familiar e implementação das mudanças necessárias ao ciclo vital; f) Apoio às puérperas após a alta hospitalar, cuidados que promovam a sua adaptação aos novos estádios de vida individual e familiar e promovam o aleitamento materno pelo menos até aos 3 meses de vida; g) Revisão do puérperio;

1.3 — Saúde do recêm-nascido (RN), da criança e do adolescente:

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 61


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Número

Área e subárea de intervenção

(Garantir consultas de saúde infantil e juvenil segundo as orientações técnicas da DGS.)

(Vigilância de acordo com as normas da DGS.)

62 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

Actividade/cuidado prestado a) Oferta pró-activa da primeira consulta do RN, na sequência de recepção de notícia de nascimento; b) Cuidados de saúde integrados, de forma a garantir a vigilância de saúde da criança nos dois primeiros anos de vida, na idade pré-escolar (2-6 anos) e escolar (6-10 anos); c) Exame global de saúde à criança de 5-6 anos e 11-13 anos; d) Cuidados de saúde integrados, de forma a garantir a vigilância aos adolescentes e jovens (11-19 anos), promovendo o atendimento sem barreiras e oferecendo «exames de saúde oportunistas»; e) Promoção do papel parental e paternidade eficaz; f) Referenciação a cuidados especializados e acompanhamento paralelo da situação em continuidade de cuidados; g) Identificação, encaminhamento e acompanhamento de crianças vítimas de negligência, maus-tratos e abusos sexuais; h) Identificar/promover o acompanhamento das crianças com problemas de desenvolvimento, de aprendizagem e jovens com problemas de aprendizagem e risco de abandono escolar; 1.4 — Saúde do adulto e do idoso: a) Cuidados promotores de saúde e preventivos da doença, aos adultos (20-69 anos), seleccionando as intervenções comprovadamente custoefectivas em cada fase da vida e evitando os check-up genéricos e inespecíficos; b) Cuidados preventivos aos adultos mais idosos (com 70 e mais anos) organizando estes cuidados de acordo com uma identificação estruturada das necessidades específicas de cada pessoa e da família orientada para actuar sobre os determinantes de autonomia e independência; c) Cuidados que promovam o bem-estar e a autonomia da pessoa adulta e idosa, dirigidos prioritariamente aos grupos vulneráveis, aos grupos de risco e aos grupos com necessidades especiais; d) Abordagem de todas as situações pessoais tendo em conta avaliações do seu estado global de saúde e os contextos familiares, sócio-culturais e sócioocupacionais.


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Número

Área e subárea de intervenção

Actividade/cuidado prestado

2

Cuidados em situação de doença aguda.

a) Atendimento/resposta no próprio dia (que se poderá traduzir ou não em consulta) e com a máxima celeridade possível para todas as situações de doença aguda ou de sofrimento, na USF, ou no domicílio do doente, quando justificado. b) Reconhecimento, sinalização e intervenção apropriada, orientando as situações urgentes ou emergentes que necessitem de cuidados e suporte tecnológico hospitalares. c) Apoio ao doente/família /cuidador, no sentido da estabilização da situação e da adesão ao plano terapêutico. d) Execução dos planos terapêuticos, nomeadamente pela administração de medicamentos, realização de tratamentos, educação e apoio na reabilitação. e) Educação do doente/família /cuidador para a recuperação e a promoção da saúde.

3

Acompanhamento clínico das situações de doença crónica (ex. Diabetes mellitus, doença pulmonar obstrutiva crónica, hipertensão arterial, entre outras) e patologia múltipla.

a) Vigilância, aconselhamento e educação do doente, familiares e outros cuidadores em situações de doença crónica em que são necessários cuidados por período longo de tempo: Promoção da aceitação do estado de saúde; Promoção da autovigilância; Promoção da gestão e adesão ao regime terapêutico; Promoção do autocuidado nas actividades de vida diárias;

(Vigilância de acordo com as circulares normativas da DGS para as patologias contempladas.)

Apoio ao desenvolvimento de competências de autocontrolo de doenças crónicas por parte dos doentes e seus cuidadores (familiares ou outros). b) Abordagem sistémica e planeamento de cuidados, periodicamente revistos, em todas as situações de patologia múltipla, com avaliação regular dos riscos de polimedicação. c) Referenciação com relatório síntese

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 63


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Número

Área e subárea de intervenção

Actividade/cuidado prestado actualizado e mobilização de cuidados especializados, sempre que necessário com acompanhamento simultâneo da situação e recepção de retorno, em continuidade de cuidados.

4

5

64 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

Cuidados no domicílio (entendendo se por domicílio, para efeitos da presente portaria, a habitação permanente do doente, excluindo-se lares, casas de repouso, IPSS, e outros locais semelhantes. O domicílio deverá estar na respectiva área geográfica de influência da USF.).

Interligação e colaboração em rede com outros serviços, Sectores e níveis de diferenciação, Numa perspectiva de «gestor de saúde» do cidadão

a) Consultas programadas para fins de promoção de saúde em situações de especial receptividade às mensagens de saúde, em colaboração com os recursos de cuidados na comunidade do centro de saúde da área. b) Consultas programadas aos doentes com dependência física e funcional que necessitem cuidados médicos e de enfermagem e não possam deslocar-se à USF, em colaboração com os recursos de cuidados na comunidade do centro de saúde da área. c) Consultas não programadas, por critérios médicos a pedido dos doentes ou seus familiares, em situações que incapacitem a deslocação do doente à USF, nomeadamente quando existe dependência física e funcional do doente. a) Interligação com os cuidados hospitalares, nomeadamente na referenciação, antes, durante o internamento ou após a alta hospitalar de doentes da lista de inscritos da USF garantindo a melhor continuidade de cuidados possível e evitando falhas por deficiente comunicação entre serviços. b) Comunicação aos serviços apropriados do centro de saúde da informação referente à actividade assistencial da USF ou outra indispensável ao planeamento e administração da saúde da comunidade. c) Comunicação e colaboração com os serviços de saúde pública e autoridade de saúde, tanto nos casos de doenças de declaração obrigatória, como em todos os casos em que a informação detida pelos profissionais da USF seja relevante para a protecção da saúde pública. d) Certificação de estados de saúde e de doença que surgirem como sequência dos actos médicos praticados e emissão de declarações específicas pedidas pelos utentes, desde que inseridas no estrito cumprimento da resposta ao direito à saúde dos cidadãos.


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

ANEXO II Princípios da carteira adicional de serviços I — Princípios que devem ser observados na carteira adicional de serviços A - Sem pôr em risco a concretização do núcleo base de cuidados (carteira básica de serviços), e em função das necessidades identificadas dos utentes e da disponibilidade de recursos humanos e técnicos da USF, poderá ser contratualizada a prestação de cuidados de saúde adicionais, tais como: 1) Cuidados continuados integrados, para as situações em que a prestação de cuidados domiciliários, a utentes admitidos na RNCCI (rede nacional de cuidados continuados integrados), seja superior a uma vez por dia, exceda uma hora e trinta minutos por dia em pelo menos três dias por semana, ou para além dos dias úteis, fora do horário compreendido entre as 8 e as 20 horas, bem como quando as necessidades de cuidados requeiram um grau de diferenciação que exceda as actividades da carteira básica, nomeadamente, fisioterapia, psicologia, entre outras; 2) Colaboração com outras unidades funcionais em programas específicos de intervenção na comunidade: 2.1) Em grupos, no âmbito da saúde escolar, da saúde oral e da saúde ocupacional; 2.2) Em projectos dirigidos a cidadãos em risco de exclusão social; 2.3) Em atendimento a adolescentes e jovens; 2.4) Na prestação de outros cuidados que se mostrem pertinentes para o cumprimento dos objectivos do Plano Nacional de Saúde. B - A actividade proposta deve ser dirigida aos cidadãos — indivíduos, famílias ou comunidade — abrangidos pela USF ou pelo centro de saúde e em sintonia com o Plano Nacional de Saúde. C - Os serviços da carteira adicional, devem ser descritos e fundamentados no processo de candidatura, ou em fase posterior, em épocas a definir para o efeito, e incluir: i) Fundamentação; ii) Objectivos e metas e período de execução; iii) População alvo; iv) Actividades e carga horária mensal por grupo profissional; v) Caracterização dos profissionais envolvidos, explicitando a formação específica para a actividade; vi) Indicação se os serviços propostos são, ou não, uma actividade em desenvolvimento no centro de saúde; vii) Proposta de compensação financeira global da equipa e a respectiva distribuição pelos profissionais envolvidos. D - A carteira adicional de serviços é objecto de apreciação no processo de avaliação da candidatura. Após aprovação, os termos da sua implementação são negociados entre a respectiva ARS e o coordenador da USF com a participação da respectiva equipa regional de apoio (ERA), considerando os seguintes princípios: 1) Existência de um indicador de desempenho, que permita aferir a carga horária afecta com a produção estimada; 2) Possibilidade de contratualização de actividades por períodos inferiores a um ano; 3) Possibilidade de renegociação de actividades com base nos dados de acompanhamento. E - As USF podem propor actividades para desenvolver em carteira adicional de serviços, até 30 dias antes do final de cada trimestre, acompanhadas de parecer técnico da ERA. A sua apreciação decorre nos 30 dias seguintes e, se aceite, inicia-se no trimestre imediato. As ARS, de acordo com a estratégia regional de saúde, podem convidar, a todo o tempo, as USF a apresentarem propostas de actividades a desenvolver em carteira adicional de serviços.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 65


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

II — Especificações técnicas das definições assistenciais Deve ser dado cumprimento ao regime legal de cada carreira, nomeadamente o conteúdo do perfil profissional e o exercício das correspondentes funções, nos termos da legislação em vigor. A execução de actividades nas diversas áreas de intervenção deve respeitar os critérios definidos pela Direcção-Geral de Saúde, além dos códigos deontológicos das respectivas profissões. As modalidades de horários que forem adoptadas devem estar de acordo com o regime e horário da respectiva carreira e as disposições legais em vigor, tanto para o trabalho normal como para o trabalho extraordinário.

66 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Declaração de Rectificação n.º 81/2007 12 de Setembro

Rectifica o Decreto-Lei n.º 298/2007 do Ministério da Saúde, de 22 de Agosto de 2007

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto–Lei n.º 298/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 22 de Agosto de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com a seguinte inexactidão que assim se rectifica: No n.º 7 do artigo 28.º, onde se lê:

«As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 são consideradas para efeitos de aposentação ou reforma e para efeitos de abono de vencimento de exercício perdido em virtude de faltas por doença ou de protecção social na eventualidade doença.» deve ler-se: «As componentes previstas na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 são consideradas para efeitos de aposentação ou reforma e para efeitos de abono de vencimento de exercício perdido em virtude de faltas por doença ou de protecção social na eventualidade doença.»

Centro Jurídico, 5 de Setembro de 2007. — A Directora, Susana Brito.

68 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 298/2007 22 de Agosto

Estabelece o Regime Jurídico da organização e funcionamento das Unidades de Saúde Familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B

Nos termos da base XIII da Lei de Bases da Saúde, os cuidados de saúde primários (CSP) são o núcleo do sistema de saúde e devem situar-se junto das comunidades. Tendo presente o exposto, o Programa do XVII Governo Constitucional assume a reforma dos CSP como factor chave de modernização e, dando cumprimento ao preceito legal acima enunciado, prevê a criação de instrumentos legais e operacionais que permitam recentrar o sistema português de saúde nos CSP e no desenvolvimento de uma matriz organizativa que conduza à reconfiguração dos centros de saúde orientada para a obtenção de ganhos em saúde e melhoria da acessibilidade. Foi neste contexto que o Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho, repristinou o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, reestruturando-os em unidades funcionais, com especial ênfase para as unidades de saúde familiar (USF).

No mesmo sentido, o Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 10/2007, de 26 de Janeiro, regulamentou o lançamento e a implementação das USF enquanto estruturas constituídas por uma equipa multiprofissional, prestadoras de cuidados de saúde personalizados a uma população determinada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos cuidados prestados. A autonomia organizativa e funcional para as USF, adoptada pelo supracitado despacho, inspirou-se nas experiências inovadoras anteriormente desenvolvidas nos centros de saúde, e que deram corpo a novas formas de organização dos cuidados de saúde, entre as quais se salienta o regímen remuneratório experimental (RRE) estabelecido para os médicos. Este modelo, em vigor desde 1998, permitiu, após várias avaliações, identificar ganhos em saúde e aumentar a qualidade dos cuidados prestados, com satisfação para os utilizadores e para os profissionais. Acresce salientar que, em estudo recente sobre o impacte orçamental do lançamento e implementação das USF, conduzido por especialistas em economia da saúde, concluiu-se que o modelo organizativo agora proposto, construído à semelhança do RRE, vai permitir consideráveis reduções de custos na prestação de cuidados de saúde, contabilizando já incentivos para os elementos das equipas multiprofissionais. Com efeito, equipas multiprofissionais motivadas, portadoras de uma cultura de responsabilização partilhada e com práticas cimentadas na reflexão crítica e na confiança recíproca, constituem o principal activo e a mais-valia estratégica das USF e, consequentemente, são os intérpretes mais qualificados para conduzir a reforma dos CSP. Perante os resultados obtidos, e dado o objectivo estratégico fundamental da melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, torna-se imperativo transpor, consolidar e alargar o modelo de incentivos dos médicos a todos os profissionais das USF, potenciando, deste modo, as aptidões e competências de cada profissional e premiando o desempenho individual e colectivo, tendo em vista o reforço da eficácia, da eficiência e da acessibilidade dos cidadãos aos CSP.

70 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Este modelo, semelhante ao implementado pelo Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, aplica aos profissionais da equipa nuclear um regime de suplementos associados à dimensão mínima da lista de utentes ponderada, quanto às suas características, com a contratualização anual de actividades específicas de vigilância a utentes considerados mais vulneráveis e de risco, e, quando necessário, com o alargamento do período de cobertura assistencial e com a carteira adicional de serviços. Paralelamente, o modelo expresso no presente decreto-lei obriga ao acompanhamento e controlo de procedimentos e avaliação de resultados, distinguindo as diferenças de desempenho por referência a painéis de indicadores, a economias nos custos, a níveis de satisfação dos utilizadores e dos profissionais, bem como à implementação de programas de qualidade e de processos de acreditação. Importa salientar que o presente diploma acolhe os princípios orientadores em matéria de vinculação, carreiras e remunerações da Administração Pública, sem prejuízo da sua oportuna revisão aquando da publicação do competente diploma. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas bases XXXVI e XLIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com a redacção conferida pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os modelos de USF, com excepção do disposto no capítulo VII, que apenas se aplica às USF de modelo B. 2 - O presente decreto-lei é aplicável aos profissionais que integram as USF, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministro da Saúde.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 71


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 3.º Definição 1 - As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento: A, B e C. 2 - A equipa multiprofissional deve potenciar as aptidões e competências de cada grupo profissional e contribuir para o estabelecimento de uma relação interpessoal e profissional estável. 3 - A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em três modelos de desenvolvimento são elaboradas pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários, em articulação com as administrações regionais de saúde (ARS) e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e aprovadas por despacho do Ministro da Saúde. 4 - A actividade das USF desenvolve-se com autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de rede com outras unidades funcionais do centro de saúde ou da unidade local de saúde. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF são parte integrante do centro de saúde.

Artigo 4.º Missão As USF têm por missão a prestação de cuidados de saúde personalizados à população inscrita de uma determinada área geográfica, garantindo a acessibilidade, a globalidade, a qualidade e a continuidade dos mesmos.

Artigo 5.º Princípios a) b) c) d) e) f) g) h)

As USF devem orientar a sua actividade pelos seguintes princípios: Conciliação, que assegura a prestação de cuidados de saúde personalizados, sem descurar os objectivos de eficiência e qualidade; Cooperação, que se exige de todos os elementos da equipa para a concretização dos objectivos da acessibilidade, da globalidade e da continuidade dos cuidados de saúde; Solidariedade, que assume cada elemento da equipa ao garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos de cada grupo profissional; Autonomia, que assenta na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de acção; Articulação, que estabelece a necessária ligação entre a actividade desenvolvida pelas USF e as outras unidades funcionais do centro de saúde; Avaliação, que, sendo objectiva e permanente, visa a adopção de medidas correctivas dos desvios susceptíveis de pôr em causa os objectivos do plano de acção; Gestão participativa, a adoptar por todos os profissionais da equipa como forma de melhorar o seu desempenho e aumentar a sua satisfação profissional, com salvaguarda dos conteúdos funcionais de cada grupo profissional e das competências específicas atribuídas ao conselho técnico.

72 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 6.º Plano de acção e compromisso assistencial das USF 1 - O plano de acção da USF traduz o seu programa de actuação na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada e contém o compromisso assistencial, os seus objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas da acessibilidade, desempenho assistencial, qualidade e eficiência. 2 - O compromisso assistencial das USF é constituído pela prestação de cuidados incluídos na carteira de serviços, de acordo com o Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro. 3 - O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordenador da USF e o centro de saúde, da qual deve ainda constar: a) A afectação dos recursos necessários ao cumprimento do plano de acção; b) O manual de articulação centro de saúde/USF; c) As actividades específicas previstas no artigo 29.º do presente decreto-lei. 4 - O compromisso assistencial deve indicar: a) A definição da oferta e a carteira básica de serviços; b) Os horários de funcionamento da USF; c) A definição do sistema de marcação, atendimento e orientação dos utentes; d) A definição do sistema de renovação de prescrição; e) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais; f) A articulação com as outras unidades funcionais do centro de saúde; g) A carteira de serviços adicionais, caso exista; h) A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar os resultados da equipa e dos seus membros, em termos de efectividade, eficiência, qualidade e equidade. 5 - O compromisso assistencial varia em função: a) Das características da população abrangida; b) Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial; c) Das actividades da carteira adicional de serviços. 6 - Desde que não seja posto em causa o compromisso assistencial da carteira básica, as USF, através da contratualização de uma carteira adicional de serviços, cujo montante global é fixado por via orçamental, podem colaborar com outras unidades funcionais do centro de saúde responsáveis pela intervenção: a) Em grupos da comunidade, no âmbito da saúde escolar, da saúde oral e da saúde ocupacional; b) Em projectos dirigidos a cidadãos em risco de exclusão social; c) Nos cuidados continuados integrados; d) No atendimento a adolescentes e jovens; e) Na prestação de outros cuidados que se mostrem pertinentes e previstos no Plano Nacional de Saúde. 7 - A carteira adicional de serviços, a consequente compensação financeira global da equipa e a respectiva distribuição pelos profissionais devem estar discriminadas na carta de compromisso. 8 - O plano de acção e o relatório de actividades devem ser disponibilizados junto da população abrangida pelas USF. 9 - A carteira básica de serviços e os princípios da carteira adicional de serviços são fixados por portaria do Ministro da Saúde.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 73


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CAPÍTULO II Constituição, dimensão e organização Artigo 7.º Constituição das USF 1 - O processo de candidatura para a constituição das USF rege-se pelo disposto no Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro. 2 - O número de USF a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e actualizado até 31 de Janeiro de cada ano. 3 - Os médicos que constituem a USF têm de deter, pelo menos, o grau ou a categoria de assistente da carreira de clínica geral ou o título de especialista em medicina geral e familiar.

Artigo 8.º População abrangida pelas USF 1 - A população abrangida por cada USF corresponde aos utentes inscritos nas listas dos médicos que integram a equipa multiprofissional. 2 - A população inscrita em cada USF não deve ser inferior a 4000 nem superior a 18 000 utentes, tendo em conta as características geodemográficas da população abrangida e considerando o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte quanto ao número de utentes e famílias por médico e enfermeiro. 3 - Podem ser constituídas USF com população inscrita fora do intervalo de variação definido no número anterior, em casos devidamente justificados e quando as características geodemográficas da área abrangida pelo centro de saúde o aconselhem, não devendo a redução ou o aumento de população inscrita exceder um quarto do valor referido no número anterior.

Artigo 9.º Listas de utentes e famílias 1 - Os utentes inscritos em cada médico são designados em lista, privilegiando-se a estrutura familiar. 2 - A cada enfermeiro devem ser confiados os utentes correspondentes ao número de 300 a 400 famílias por determinada área geográfica. 3 - A lista de utentes inscritos por cada médico tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, a que correspondem, em média, 1550 utentes de uma lista padrão nacional. 4 - As unidades ponderadas referidas no número anterior obtêm-se pela aplicação dos seguintes factores: a) O número de crianças dos 0 aos 6 anos de idade é multiplicado pelo factor 1,5; b) O número de adultos entre os 65 e os 74 anos de idade é multiplicado pelo factor 2; c) O número de adultos com idade igual ou superior a 75 anos é multiplicado pelo factor 2,5.

74 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

5 - A dimensão ponderada dos utentes inscritos na USF e da lista de utentes por médico é actualizada trimestralmente no primeiro ano de actividade na USF e anualmente nos anos seguintes.

Artigo 10.º Organização e funcionamento da USF 1 - A organização e funcionamento da USF constam do seu regulamento interno e regem-se pelo disposto no presente decreto-lei. 2 - O regulamento interno da USF consagra, nomeadamente: a) A missão, valores e visão; b) A estrutura orgânica e respectivo funcionamento; c) As intervenções e áreas de actuação dos diferentes grupos profissionais que integram a equipa; d) O horário de funcionamento e de cobertura assistencial; e) O sistema de marcação de consultas e de renovação das prescrições; f) O acolhimento, orientação e comunicação com os utentes; g) O sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa; h) A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa; i) A formação contínua dos profissionais da equipa; j) As inibições decorrentes da necessidade de cumprir o compromisso assistencial da USF; k) A carta da qualidade. 3 - Cada USF elabora o seu regulamento interno e submete-o ao centro de saúde, que aprecia da conformidade do mesmo com o plano de acção previsto no artigo 6.º do presente decreto-lei. 4 - O período de funcionamento das USF é das 8 às 20 horas, nos dias úteis. 5 - O período de funcionamento referido no número anterior pode ser objecto de redução ou de alargamento, de acordo com as características geodemográficas da área de cada USF, a dimensão das listas de utentes e o número de elementos que integram a equipa multiprofissional, nos termos seguintes: a) A redução deve ser adequada a cada situação concreta e estabelecida em função do número de elementos que constituem a equipa multiprofissional; b) O alargamento pode ser estabelecido até às 24 horas, nos dias úteis, e entre as 8 e as 20 horas aos sábados, domingos e feriados; c) Pode ainda ser aprovado outro tipo de alargamento, de acordo com as necessidades da população devidamente fundamentadas e em caso de comprovada ausência de respostas alternativas. 6 - O alargamento e a redução do período de funcionamento referidos no número anterior devem ser avaliados pelas ARS, anualmente, de molde a averiguar da pertinência da sua manutenção.

CAPÍTULO III Estrutura orgânica das USF

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 75


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 11.º Estrutura orgânica A estrutura orgânica das USF é constituída pelo coordenador da equipa, o conselho técnico e o conselho geral.

Artigo 12.º Coordenador da equipa 1 - O coordenador da equipa é o médico identificado na candidatura e designado pelo despacho que aprova a constituição da USF. 2 - Não é permitida a acumulação das funções de coordenador da equipa e de director de centro de saúde. 3 - O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no regulamento interno da USF. 4 - Compete, em especial, ao coordenador da equipa: a) Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de acção e os princípios orientadores da actividade da USF; b) Gerir os processos e determinar os actos necessários ao seu desenvolvimento; c) Presidir ao conselho geral da USF; d) Assegurar a representação externa da USF; e) Assegurar a realização de reuniões com a população abrangida pela USF ou com os seus representantes, no sentido de dar previamente a conhecer o plano de acção e o relatório de actividades; f) Autorizar comissões gratuitas de serviço no País. 5 - O coordenador da equipa detém as competências para, no âmbito da USF, confirmar e validar os documentos que sejam exigidos por força de lei ou regulamento. 6 - O coordenador da equipa exerce, também, as competências legalmente atribuídas aos titulares do cargo de direcção intermédia do 1.º grau e outras que lhe forem delegadas ou subdelegadas, com faculdade de subdelegação. 7 - Com excepção das previstas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do presente artigo, o coordenador da equipa pode delegar, com faculdade de subdelegação, as suas competências noutro ou noutros elementos da equipa.

Artigo 13.º Conselho geral 1 - O conselho geral é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional, constando o seu funcionamento do regulamento interno da USF. 2 - São competências do conselho geral: a) Aprovar o regulamento interno, a carta da qualidade, o plano de acção, o relatório de actividades e o regulamento de distribuição dos incentivos institucionais; b) Aprovar a proposta da carta de compromisso; c) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno, da carta de qualidade e do plano de acção; d) Propor a nomeação do novo coordenador; e) Aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional; 76 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

f)

Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afectos e disponibilizados à USF.

3 - As deliberações relativas às competências referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços. 4 - O conselho geral pronuncia-se ainda nas seguintes situações: a) Sempre que é necessário substituir algum elemento da equipa devido a ausência superior a duas semanas; b) Quando está em causa o alargamento da cobertura assistencial; c) Quando está em causa outra questão relevante para o normal funcionamento da USF. 5 - O conselho geral reúne, pelo menos, de quatro em quatro meses, ou mediante convocatória do coordenador da equipa ou a pedido de metade dos seus elementos.

Artigo 14.º Conselho técnico 1 - O conselho técnico é constituído por um médico e por um enfermeiro, preferencialmente detentores de qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional nos cuidados de saúde primários, escolhidos pelos elementos de cada grupo profissional. 2 - Compete ao conselho técnico a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, tendo por referência a carta da qualidade. 3 - Compete também ao conselho técnico: a) Avaliar o grau de satisfação dos utentes da USF e dos profissionais da equipa; b) Elaborar e manter actualizado o manual de boas práticas; c) Organizar e supervisionar as actividades de formação contínua e de investigação. 4 - O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez por mês ou a pedido de um dos seus elementos. 5 - O funcionamento do conselho técnico consta do regulamento interno da USF.

CAPÍTULO IV Recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros Artigo 15.º Disposição geral 1 - O centro de saúde afecta à USF os recursos necessários ao cumprimento do plano de acção e procede à partilha de recursos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afectos às diversas unidades funcionais do centro de saúde. 2 - Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns entre o centro de saúde e a USF, devem ser criados instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação das actividades das diversas unidades funcionais do centro de saúde.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 77


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 16.º Recursos físicos, técnicos e humanos 1 - As instalações e equipamentos a disponibilizar às USF devem reunir as condições necessárias ao tipo de cuidados de saúde a prestar, com vista a garantir a respectiva qualidade. 2 - O centro de saúde organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações das USF, no âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento do plano de acção daquelas unidades. 3 - Aos serviços de apoio técnico comuns compete, designadamente: a) Emitir pareceres e elaborar estudos, relatórios e outros actos preparatórios, solicitados pelas USF; b) Executar procedimentos e registos nas áreas de gestão de pessoal, contabilidade, aprovisionamento e outras que se mostrem necessárias ao normal funcionamento das USF.

Artigo 17.º Recursos financeiros 1 - Os recursos financeiros são negociados anualmente entre a USF e o centro de saúde e constam da carta de compromisso. 2 - O centro de saúde coloca à disposição da USF os recursos financeiros constantes da carta de compromisso. 3 - Podem ser afectos à USF um fundo de maneio, de montante a contratualizar, bem como as receitas previstas no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, destinadas a projectos específicos contratualizados anualmente ou de acordo com o estabelecido na carta de compromisso. 4 - Quando não houver disponibilização atempada dos recursos financeiros previstos na carta de compromisso, a USF não pode ser responsabilizada pelo incumprimento do plano de acção.

Artigo 18.º Instrumentos de articulação 1 - O apoio do centro de saúde à USF, através da disponibilização de recursos para o seu funcionamento, bem como a colaboração nas actividades comuns, é regulado pelo manual de articulação centro de saúde/USF. 2 - O centro de saúde e a USF devem respeitar e fazer cumprir o manual de articulação centro de saúde/USF, que faz parte integrante da carta de compromisso. 3 - Nos casos omissos no manual de articulação centro de saúde/USF, deve o centro de saúde acordar com a USF os termos dessa articulação.

CAPÍTULO V Extinção das USF, substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional

78 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 19.º Extinção da USF 1 - A extinção da USF verifica-se nos seguintes casos: a) Por deliberação do conselho geral, por maioria de dois terços da equipa multiprofissional; b) Quando o coordenador da USF se demite e nenhum outro elemento médico da equipa multiprofissional está disposto a assumir o cargo. 2 - A extinção da USF deve ser comunicada ao centro de saúde com a antecedência mínima de 90 dias, salvo motivo de força maior, caso em que pode ser comunicada com a antecedência mínima de 30 dias. 3 - O centro de saúde, mediante aviso prévio e com a antecedência de 90 dias, pode declarar extinta uma USF, com fundamento em incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso, salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório.

Artigo 20.º Substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional 1 - Qualquer elemento da equipa multiprofissional da USF pode deixar de a integrar-se, 60 dias antes da data prevista de saída: a) Apresentar um pedido de cessação ao conselho geral e comunicar tal intenção ao centro de saúde e ao serviço de origem; b) For aprovada proposta do coordenador da USF por maioria de dois terços, no conselho geral, e comunicada ao próprio, ao centro de saúde e ao serviço de origem. 2 - A substituição e a integração de um novo elemento na equipa multiprofissional são comunicadas ao centro de saúde, para efeitos de actualização do anexo da carta de compromisso. 3 - Os profissionais que deixam de integrar a equipa multiprofissional da USF retomam as suas funções nas respectivas carreiras e categorias do serviço de origem. 4 - Verificando-se o aumento do número de utentes inscritos, a USF pode propor ao centro de saúde a integração de novos elementos na equipa multiprofissional, em aditamento ao processo de candidatura. 5 - No caso previsto no número anterior, o centro de saúde emite parecer vinculativo no prazo máximo de 30 dias, findo o qual há lugar a deferimento tácito.

CAPÍTULO VI Regime de prestação de trabalho da equipa multiprofissional Artigo 21.º Disposição geral 1 - O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico das respectivas carreiras profissionais, no regime jurídico do contrato individual de trabalho e no presente Decreto-Lei, sem prejuízo das regras adoptadas por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis. CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 79


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - É aplicável aos elementos que integrem a USF o previsto sobre incompatibilidades no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 22.º Prestação do trabalho 1 - A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da USF e é estabelecida para toda a equipa, tendo em conta o plano de acção, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei. 2 - Excepcionalmente, quando as situações e circunstâncias não justifiquem a contratação em regime de tempo completo, e até ao limite máximo de um terço dos elementos que constituem a USF, é admissível a integração na equipa de profissionais em regime de tempo parcial. 3 - A remuneração do trabalho prestado em regime de tempo parcial tem por base a do trabalho prestado no regime de tempo completo, respeitando-se a proporcionalidade.

Artigo 23.º Horário de trabalho O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional deve resultar da articulação e do acordo entre todos os profissionais, tendo em conta o previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 24.º Responsabilidade dos elementos da equipa 1 - Os profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF são responsáveis, solidariamente e dentro de cada grupo profissional, por garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de férias e durante qualquer ausência, desde que esta seja igual ou inferior a duas semanas. 2 - Em caso de ausência superior a duas semanas, as obrigações do elemento da equipa ausente são garantidas pelos restantes elementos da equipa, através do recurso a trabalho extraordinário. 3 - A situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da USF, o centro de saúde deve proceder à substituição do elemento ausente, excepto nos casos em que a ausência resulta do exercício da licença de maternidade. 4 - Os elementos da equipa ausentes mantêm o direito à forma de remuneração prevista neste diploma, desde que a ausência não exceda as duas semanas. 5 - A prestação de trabalho extraordinário por parte de elementos que integram a USF só pode ser autorizada pelo centro de saúde nos seguintes casos: a) Substituição de membro da equipa por motivo justificado de ausência, por período superior a duas semanas; b) Necessidade de prestação de serviço fora do compromisso assistencial da USF.

80 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

6 - A compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário referida no número anterior é calculada nos seguintes termos: a) Para os profissionais que integrem USF de modelo A, a compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada nos termos da legislação das respectivas carreiras; b) Para os médicos que integrem USF de modelo B, e na situação referida na alínea a) do número anterior, a compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada por referência à remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais; c) Para os médicos que integrem USF de modelo B, e na situação referida na alínea b) do número anterior, a compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada por referência à remuneração da respectiva categoria e escalão, no regime de trabalho que detiver na origem; d) Para os restantes profissionais que integrem USF de modelo B, a compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada nos termos da legislação das respectivas carreiras.

Artigo 25.º Mobilidade profissional 1 - Quando um elemento da equipa multiprofissional da USF não pertencer ao quadro ou mapa de afectação do centro de saúde onde a USF está integrada, cabe à administração regional de saúde territorialmente competente desencadear o procedimento conducente à necessária mobilidade. 2 - Nos casos em que a constituição de uma USF determine ganhos globais acrescidos de cobertura assistencial, a mobilidade é prioritária, devendo a administração regional de saúde desencadear os mecanismos que permitam evitar rupturas, nos termos legais.

Artigo 26.º Relações hierárquicas e interprofissionais dos elementos da equipa multiprofissional 1 - Sem prejuízo da autonomia técnica garantida aos médicos e enfermeiros, os profissionais da equipa multiprofissional desenvolvem a sua actividade sob a coordenação e a orientação do coordenador da equipa. 2 - A avaliação de desempenho dos profissionais que integram a USF observa o regime jurídico fixado sobre a matéria no estatuto legal da respectiva carreira. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que concerne aos enfermeiros, é atendido, na decisão final, o parecer fundamentado que, para o efeito, deve ser emitido pelo enfermeiro que integra o conselho técnico da USF.

CAPÍTULO VII Regime de carreiras, suplementos e incentivos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 81


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 27.º Regime jurídico da relação de trabalho 1 - Aos profissionais que integram a equipa multiprofissional da USF são garantidos os direitos decorrentes dos regimes jurídicos das respectivas carreiras, não podendo ser prejudicados em relação aos restantes profissionais detentores da mesma categoria e grau profissional. 2 - Os direitos referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos profissionais abrangidos pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os níveis retributivos dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho são determinados em função das habilitações e qualificações detidas.

Artigo 28.º Remuneração dos médicos 1 - A remuneração mensal dos médicos das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho. 2 - A remuneração base corresponde à remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais, relativa à responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos utentes da respectiva lista, com a dimensão mínima prevista no n.º 3 do artigo 9.º do presente DecretoLei. 3 - São considerados os seguintes suplementos: a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º; b) O suplemento da realização de cuidados domiciliários; c) O suplemento associado às unidades contratualizadas do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado. 4 - A compensação pelo desempenho integra: a) A compensação associada ao desenvolvimento das actividades específicas, previsto no artigo 29.º; b) A compensação associada à carteira adicional de serviços, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, quando contratualizada. 5 - As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo são devidas e pagas integral e mensalmente ao médico. 6 - As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4, ambas do presente artigo, são devidas ao grupo de médicos, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada médico, a respectiva quota-parte. 7 - As componentes previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 são consideradas para efeitos de aposentação ou reforma e para efeitos de abono de vencimento de exercício perdido em virtude de faltas por doença ou de protecção social na eventualidade doença. 8 - A remuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.

82 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 29.º Compensação associada às actividades específicas dos médicos 1 - A compensação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior está associada ao aumento das unidades ponderadas da lista mínima de utentes dos médicos por força das actividades específicas de vigilância a utentes vulneráveis e de risco, segundo as orientações técnicas da Direcção-Geral da Saúde, nos termos seguintes: a) A vigilância, em planeamento familiar, de uma mulher em idade fértil, por ano — uma unidade; b) A vigilância de uma gravidez — oito unidades; c) A vigilância de uma criança, no primeiro ano de vida, por ano — sete unidades; d) A vigilância de uma criança, no segundo ano de vida, por ano — três unidades; e) A vigilância de uma pessoa diabética, por ano — quatro unidades; f) A vigilância de uma pessoa hipertensa, por ano — duas unidades. 2 - As actividades específicas previstas no número anterior são contratualizadas anualmente e constam da carta de compromisso. 3 - Os critérios para atribuição de unidades ponderadas às actividades específicas previstas no n.º 1 são definidos pela Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 30.º Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos médicos 1 - A unidade contratualizada (UC) está associada a cada aumento de 55 unidades ponderadas da dimensão mínima da lista de utentes do médico. 2 - São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 55 unidades ponderadas. 3 - O número máximo mensal de UC por médico é de 20, com um limite de 9 para o suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º 4 - Para efeitos da determinação dos valores das componentes previstas na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º, o valor de cada UC é de € 130. 5 - O valor da UC obtida nos termos do número anterior é corrigido com o factor 1,8 para as primeiras seis unidades contratualizadas associadas à alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º 6 - A realização de cuidados domiciliários confere o direito, por cada consulta e até ao limite máximo de 20 domicílios/mês, a um abono de € 30. 7 - Quando for contratualizado o alargamento do período de funcionamento, o valor do suplemento de cada UC previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 28.º é de: a) € 180 para o alargamento nos dias úteis; b) € 235 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados. 8 - O valor obtido nos termos do previsto no número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado. 9 - Os médicos cuja lista de utentes não atinja a dimensão mínima de unidades ponderadas prevista no n.º 3 do artigo 9.º têm direito à remuneração da respectiva categoria e escalão do seu regime de trabalho durante os primeiros seis meses de actividade nas USF, em substituição do previsto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º do presente decreto-lei. CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 83


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 31.º Remuneração dos enfermeiros 1 - A remuneração mensal devida aos enfermeiros das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho. 2 - A remuneração base corresponde à remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de tempo completo. 3 - São considerados os seguintes suplementos: a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º; b) O suplemento associado às UC do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado. 4 - A compensação pelo desempenho integra: a) A compensação associada à carteira adicional de serviços nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 6.º, quando contratualizada; b) A atribuição de incentivos financeiros previstos no artigo 38.º 5 - As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 são devidas ao grupo de enfermeiros, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada enfermeiro a respectiva quota-parte. 6 - A remuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.

Artigo 32.º Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos enfermeiros 1 - O número de utentes inscritos nas USF, por enfermeiro, tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, a que correspondem em média 1550 utentes de uma lista padrão nacional. 2 - A cada aumento de 55 unidades ponderadas da dimensão mínima de utentes por enfermeiro das USF está associada uma UC. 3 - São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 55 unidades ponderadas. 4 - O número máximo mensal de UC, previstas no n.º 2, por enfermeiro é de 9 UC. 5 - Para efeitos da determinação do valor do suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º, o valor de cada UC é de € 100. 6 - Quando for contratualizado o alargamento do funcionamento e cobertura assistencial, o valor do suplemento de cada UC previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º é de: a) € 89 para o alargamento nos dias úteis; b) € 115 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados. 7 - O valor obtido nos termos previstos no número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.

84 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 33.º Remuneração do pessoal administrativo 1 - A remuneração mensal devida ao pessoal administrativo das USF integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho. 2 - A remuneração base integra a remuneração da respectiva categoria e escalão, em regime de tempo completo. 3 - São considerados os seguintes suplementos: a) O suplemento associado ao aumento das unidades ponderadas, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º; b) O suplemento associado às UC do alargamento do período de funcionamento ou cobertura assistencial, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º, quando contratualizado. 4 - A compensação pelo desempenho integra: a) A compensação associada à carteira adicional de serviços nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 6.º, quando contratualizada; b) A atribuição de incentivos financeiros previstos no artigo 38.º 5 - As componentes previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 são devidas ao pessoal administrativo, divididas igualmente por todos, sendo paga, mensalmente, a cada um, a respectiva quota-parte. 6 - A remuneração referida neste artigo implica o pagamento de subsídios de férias e de Natal nos termos da lei.

Artigo 34.º Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho do pessoal administrativo 1 - O número de utentes inscritos nas USF, por cada elemento do pessoal administrativo, tem uma dimensão mínima de 2474 unidades ponderadas, a que correspondem em média 2000 utentes de uma lista padrão nacional. 2 - A cada aumento de 71 unidades ponderadas da dimensão mínima do número de utentes por administrativo das USF está associada uma UC. 3 - São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 71 unidades ponderadas. 4 - O número máximo mensal de UC, previstas no n.º 2, por cada elemento do pessoal administrativo, é de 9 UC. 5 - Para efeitos da determinação do valor do suplemento previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o valor de cada UC é de € 60. 6 - Quando for contratualizado o alargamento do funcionamento e cobertura assistencial, o valor do suplemento de cada UC previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior é de: a) € 50 para o alargamento nos dias úteis; b) € 65 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados. 7 - O valor obtido nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de horas de alargamento semanal contratualizado.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 85


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 35.º Ponderação das funções de orientador de formação 1 - Sem prejuízo de os médicos integrados nas USF serem designados orientadores de formação do internato da especialidade de medicina geral e familiar, tal facto não pode pôr em causa o compromisso assistencial a que a equipa está vinculada, pelo que lhes é atribuída, durante o período em que se verifique aquela actividade, uma ponderação mensal de 220 unidades, para efeitos da componente prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º 2 - As unidades ponderadas referidas no número anterior não contam para o limite de UC referidos no n.º 3 do artigo 30.º.

Artigo 36.º Acréscimos remuneratórios 1 - À função de coordenador da equipa é atribuído um acréscimo remuneratório de 7 UC, calculadas nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do presente decreto-lei. 2 - Consideram-se incluídas na respectiva remuneração as despesas desembolsadas pelo médico para prestação de cuidados domiciliários aos seus utentes ou aos utentes de outro médico da equipa.

CAPÍTULO VIII Outros incentivos Artigo 37.º Princípios 1 - Podem ser atribuídos outros incentivos, que consistem na atribuição de prémios institucionais e financeiros à equipa multiprofissional e que visam estimular e apoiar o desempenho colectivo tendo em conta os ganhos de eficiência conseguidos. 2 - Os incentivos previstos no presente capítulo são repartidos por todos os profissionais da equipa multiprofissional da USF.

Artigo 38.º Modalidades de incentivos 1 - Constituem modalidades de incentivos, designadamente: a) Os incentivos institucionais; b) Os incentivos financeiros. 2 - Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, na distribuição de informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios e seminários sobre matérias de diferentes actividades da carteira de serviços da USF, no apoio à investigação ou no aumento as amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional. 86 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

3 - Os incentivos financeiros são atribuídos, após avaliação da USF, com base no cumprimento de objectivos e parâmetros mínimos de produtividade e qualidade.

Artigo 39.º Condições de atribuição de incentivos As condições e critérios para a atribuição de incentivos são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, tendo por referência a melhoria de produtividade, da eficiência, da efectividade e da qualidade dos cuidados prestados, sendo objecto de negociação, de acordo com a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias Artigo 40.º Monitorização, avaliação e acreditação 1 - A monitorização e avaliação das USF incumbem às ARS. 2 - A monitorização e avaliação das USF devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica, efectividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e características de carácter regional, quando estas se apresentem como factores correctivos e niveladores da matriz nacional. 3 - A monitorização e avaliação das USF têm por base um modelo de matriz nacional que aplica a metodologia de autoavaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre USF. 4 - As USF podem submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo da entidade competente do Ministério da Saúde.

Artigo 41.º Regulamentação A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias.

Artigo 42.º Norma transitória 1 - Até à entrada em vigor da legislação que aprove a reconfiguração dos centros de saúde, todas as competências atribuídas pelo presente decreto-lei ao centro de saúde são exercidas pelas ARS e por outras entidades previstas no Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 87


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - Os médicos actualmente abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei mantêm o direito ao subsídio previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

Artigo 43.º Actualização do valor das UC O valor das UC é actualizado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Artigo 44.º Regime remuneratório experimental 1 - Os profissionais que integram as equipas de regime remuneratório experimental (RRE), previsto no Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, dispõem de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei para apresentarem candidatura à constituição de USF. 2 - Os profissionais que integram as equipas do RRE continuam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, e na Portaria n.º 993-A/98, de 24 de Novembro, até ao início da actividade da USF ou até à recusa da candidatura. 3 - Caso os profissionais que integram as equipas do RRE não se candidatem à constituição de uma USF ou esta seja recusada, o regime do RRE deixa de ser aplicável 30 dias após a entrada em vigor deste decreto-lei ou na data da notificação da recusa da candidatura.

Artigo 45.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, sem prejuízo do disposto nos n.ºs e 3 do artigo anterior; b) A Portaria n.º 993-A/98, de 24 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos n.ºs e 3 do artigo anterior; c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio; d) As normas IV, VI e III do Despacho Normativo n.º 9/2006, de 16 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Ventura Ramos. Promulgado em 27 de Julho de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 2 de Agosto de 2007. Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. 88 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2007 24 de Abril

Prorroga por dois anos o mandato da Estrutura de Missão para os Cuidados de Saúde Primários, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005 de 12 de Outubro

O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a reestruturação dos centros de saúde através da criação de unidades de saúde familiar (USF), consagrando os cuidados de saúde primários como o pilar central do sistema de saúde. Para cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro, foi criada a Missão para os Cuidados de Saúde Primários, para a condução do projecto global de lançamento, coordenação e acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos centros de saúde e implementação das USF.

Desde então, a Missão para os Cuidados de Saúde Primários recebeu já 150 candidaturas à constituição de USF, estando, neste momento, 52 em funcionamento, que permitem que mais de 60 000 utentes tenham acesso a médico de família. Este número demonstra que a reforma dos cuidados de saúde primários está em curso, com evidentes resultados práticos ao nível da melhoria da acessibilidade aos cuidados de saúde, mas cuja tarefa legalmente cometida ainda não está terminada, dada a necessidade de concluir o processo de implementação de um maior número de USF e assim instituir uma matriz organizativa que conduza à reconfiguração dos centros de saúde orientada para a obtenção de ganhos em saúde. Importa, pois, prorrogar o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários, para que esta possa continuar a conduzir o processo de implementação de USF e assim dar cumprimento ao disposto na base XIII da Lei de Bases da Saúde. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 51/2005, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Prorrogar por dois anos o mandato da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro. 2 - Prorrogar a nomeação do licenciado Luís Augusto Coelho Pisco enquanto coordenador da MCSP, cujas competências correspondem às fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro, auferindo a remuneração mensal correspondente à que lhe for abonada pelo serviço de origem, acrescida de despesas de representação no montante fixado para o cargo de director-geral. 3 - Determinar que a estrutura de missão, para além das definidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro, tem ainda as seguintes atribuições: a) Quanto à implementação das unidades de saúde familiar (USF): i) Coordenar e apoiar tecnicamente o processo global de implementação das USF, executar um plano integrado de acompanhamento e promover um programa de avaliação e acreditação das mesmas, de acordo com o quadro de competências definido; ii) Desempenhar um apoio efectivo às candidaturas a USF e um papel de provedoria das iniciativas dos profissionais; iii) Estabelecer, em articulação com as administrações regionais de saúde, os termos de referência para a contratualização e painel de indicadores de monitorização das actividades das carteiras básica e adicional de serviços; 90 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

b)

c)

iv) Definir e participar num plano de desenvolvimento de competências e de formação, de natureza organizacional, para os profissionais das USF; Quanto à reconfiguração dos centros de saúde: i) Coordenar o processo de lançamento e implementação das associações de centros de saúde, conduzir a sua transformação organizacional em unidades de gestão e definir um quadro de referência para o acompanhamento do exercício dos futuros gestores, contribuindo para a criação de uma cultura ética de transparência e de prestação de contas; ii) Propor o desenvolvimento de programas de melhoria da qualidade, contribuir para a existência de uma boa governação clínica e promover a inovação na prestação de cuidados de saúde com a adopção das melhores práticas; iii) Elaborar a carta de missão tipo para as lideranças e o regulamento interno tipo para os centros de saúde e apoiar e supervisionar a definição e implementação dos manuais de articulação entre os centros de saúde e as unidades neles integradas; Quanto a processos transversais: i) Promover a interoperabilidade do sistema de informação nos cuidados de saúde primários numa arquitectura comum, apoiando os projectos especiais e a concretização de uma política de gestão das tecnologias da informação e da comunicação; ii) Promover o desenvolvimento de um programa de inovação e simplificação nos cuidados de saúde primários através da utilização das tecnologias da informação e da comunicação ao serviço da gestão e decisão clínicas e da co-responsabilização do cidadão; iii) Definir, em articulação com as administrações regionais de saúde, os termos de referência da contratualização com as associações de centros de saúde e destas com as USF e outras unidades funcionais; iv) Promover, em articulação com os serviços e organismos competentes, a elaboração de um plano estratégico para os recursos humanos com o objectivo do desenvolvimento das qualificações dos profissionais, com destaque para a formação de dirigentes e a gestão do conhecimento; v) Acompanhar e avaliar o progresso da reforma dos cuidados de saúde primários e desenvolver um plano de comunicação sistemática sobre o curso da mudança; vi) Promover a realização de estudos que contribuam para formas inovadoras de gestão dos serviços e de melhoria de articulação com outras unidades prestadoras de cuidados e que proporcionem oportunidades de serviços partilhados e diversificação de oferta de cuidados; vii) Propor modalidades de participação dos municípios, entidades sociais e associações de utentes na gestão dos centros de saúde e unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde.

4 - Determinar que os membros da MCSP, designados para assessorar o coordenador, mantêm as remunerações recebidas nos seus lugares e funções de origem, sem prejuízo dos direitos a eles inerentes. 5 - Determinar a existência de uma equipa de acompanhamento, constituída por dois elementos da MCSP, sendo um o seu coordenador, por um vogal do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e por um vogal do conselho directivo de cada administração regional de saúde, à qual incumbe, a nível nacional, a coordenação e articulação da reforma dos cuidados de saúde primários, informando o Ministro da Saúde sobre o seu desenvolvimento. 6 - Determinar que sejam constituídas, em cada administração regional de saúde, para acompanhamento e apoio da reforma as seguintes equipas: a) Uma equipa regional de apoio, coordenada por um elemento indicado pela MCSP e com a anuência do presidente do respectivo conselho directivo, constituída por profissionais da região de saúde, com a missão de avaliar as candidaturas às USF e apoiar e acompanhar todo o processo de implementação de USF;

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 91


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

b)

Uma equipa de acompanhamento e coordenação da reconfiguração dos centros de saúde, à qual cabe conduzir, no âmbito da região de saúde, as orientações definidas pela MCSP, constituída por um vogal do respectivo conselho directivo, que coordena, pelo responsável dos serviços de apoio à gestão dos centros de saúde e por um elemento da MCSP, e pelo coordenador da equipa regional mencionado na alínea anterior.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 13 de Abril de 2007.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Abril de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

92 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Despacho Normativo n.º 10/2007 26 de Janeiro

Dá nova redacção às normas IV e VII do Despacho Normativo n.º 9/2006, que aprova o Regulamento para Lançamento e Implementação das Unidades de Saúde Familiar, de 16 de Fevereiro

Dando cumprimento ao n.º 2 do Despacho Normativo n.º 9/2006, de 12 de Janeiro, publicado no Diário da República em 16 de Fevereiro de 2006, que aprovou o Regulamento para o Lançamento e Implementação das Unidades de Saúde Familiar, e no sentido de agilizar o funcionamento das USF e a sua articulação com os centros de saúde e administrações regionais de saúde, mostra-se necessário, em presença da experiência entretanto obtida, que se proceda a algumas adaptações ao mencionado Regulamento. Nestes termos, no desenvolvimento das linhas orientadoras do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, determina-se o seguinte: 1º -As normas IV e VII do Despacho Normativo n.º 9/2006, publicado em 16 a de Fevereiro de 2006 no Diário da República, 1. série, n.º 34, passam a ter a seguinte redacção:

de 2006 «Norma IV Constituição da equipa multiprofissional 1 - ...... 2 - ...... 3 - A prestação de serviços, a desempenhar por profissionais de outras áreas, será contratualizada entre a equipa multiprofissional e a ARS. 4 - O presente diploma aplica-se aos médicos com, pelo menos, o grau de assistente da carreira de clínica geral ou com o título de especialista em medicina geral e familiar, aos enfermeiros e ao pessoal administrativo, independentemente do tipo de vínculo contratual com o Ministério da Saúde, existente no momento da apresentação da candidatura.

Norma VII Modelos de desenvolvimento das USF 1 - A evolução organizativa das USF assenta em três modelos de desenvolvimento: A, B e C. 2 - ...... 3 - A lista de critérios e a metodologia, que permitem classificar as USF em três modelos de desenvolvimento, são elaboradas pela MCSP, em articulação com as ARS e com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), e publicadas na sua página electrónica.» 27 de Dezembro de 2006. — O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. 94 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Despacho Normativo n.º 9/2006 16 de Fevereiro

Aprova o Regulamento para Lançamento e Implementação das Unidades de Saúde Familiar

De acordo com o n.º 1 da base XIII da Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, «o sistema de saúde assenta nos cuidados de saúde primários, que devem situar-se junto das comunidades». Neste sentido, o Programa do XVII Governo Constitucional dá particular enfoque à reorganização dos cuidados de saúde primários, bem como à sua importância numa prestação de cuidados de saúde aos cidadãos mais próxima, adequada, efectiva e eficiente.

Considerando que a promoção e garantia dos cuidados de saúde dirigidos tanto aos indivíduos e famílias como aos grupos e à comunidade são atribuições dos centros de saúde; Considerando que o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, veio estabelecer o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, estruturando-os em unidades funcionais, com especial ênfase para a unidade de saúde familiar (USF) caracterizada como «a unidade elementar de prestação de cuidados de saúde a uma população identificada através da inscrição em listas de utentes»; Considerando a necessidade de implementar o Decreto-Lei n.º 157/99, repristinado pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho, importa, para já, regulamentar os termos, as condições e os procedimentos conducentes ao lançamento e implementação das USF, assentes em equipas multiprofissionais, constituídas por especialistas em medicina geral e familiar, enfermeiros, administrativos e outros profissionais de saúde, com vista a uma prestação de cuidados de saúde mais próxima dos cidadãos e à reconfiguração dos novos centros de saúde como entidades enquadradoras dessas mesmas unidades; Considerando que o processo de reestruturação dos centros de saúde deve efectuar-se de modo progressivo, flexível e consensual, optimizando os recursos disponíveis tirando proveito das experiências acumuladas: Nestes termos, no desenvolvimento das linhas orientadoras o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento para Lançamento e Implementação das Unidades de Saúde Familiar, constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante. 2 - O Regulamento referido no número anterior é revisto no prazo de seis meses.

Ministério da Saúde, 12 de Janeiro de 2006. — O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

ANEXO REGULAMENTO PARA LANÇAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR

96 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Norma I Conceito Para efeitos do presente diploma, considera-se unidade de saúde familiar, adiante designada por USF, a célula organizacional elementar de prestação de cuidados de saúde individuais e familiares, constituída por uma equipa multiprofissional, com autonomia organizativa, funcional e técnica e integrada em rede com outras unidades funcionais do centro de saúde.

Norma II Objecto O presente Regulamento estabelece a disciplina de lançamento e implementação das USF, criadas pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, como unidades estruturantes dos centros de saúde a reconfigurar.

Norma III Candidatura às USF 1 - A adesão ao modelo das USF por parte da equipa multiprofissional inicia-se com a apresentação voluntária de uma candidatura em formulário próprio, por via electrónica, através da página da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), onde se indicam, nomeadamente: a) A constituição da equipa; b) O coordenador da equipa e endereço electrónico; c) A área geográfica de actuação; d) O número de utentes inscritos, ou a inscrever, distribuído por idade e género; e) Os compromissos relativos à prestação de cuidados; f) O plano de acção; e g) Outros elementos que a equipa entenda úteis para avaliação do projecto. 2 - De acordo com as incumbências previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de Outubro, em sede da administração regional de saúde (ARS) respectiva, a equipa regional de apoio e acompanhamento, em parceria com a agência de contratualização, aprecia os elementos carreados para o processo de candidatura e elabora, no prazo de 30 dias, o parecer que fundamenta o despacho da sua aceitação ou recusa, por parte da respectiva ARS, despacho que será proferido nos 15 dias seguintes. 3 - Após a aceitação da candidatura, a ARS deve desencadear os procedimentos adequados para que a USF inicie a sua actividade no prazo máximo de 60 dias. 4 - A precedência para a apreciação é estabelecida pela ordem cronológica de apresentação das candidaturas, por via electrónica. 5 - Será dada prioridade às candidaturas oriundas de projectos em curso nos cuidados de saúde primários — nomeadamente os projectos RRE (regime remuneratório experimental) — e com avaliação favorável pelas equipas regionais de apoio e acompanhamento.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 97


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Norma IV Constituição da equipa multiprofissional 1 - A equipa multiprofissional deve potenciar as aptidões e competências de cada grupo profissional e contribuir para o estabelecimento de uma relação interpessoal e profissional estável. 2 - A equipa terá uma composição multiprofissional, integrando actividades de medicina geral e familiar, de enfermagem e administrativas, cuja dimensão se subordinará à população inscrita, de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio (unidades de saúde familiar/listas de utentes), em articulação com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio (unidades ponderadas). 3 - A constituição da equipa mencionada nos números anteriores poderá ser alargada para integrar profissionais de outras áreas, em situações devidamente contratualizadas. 4 - O presente diploma aplica-se aos médicos especialistas em medicina geral e familiar, assim como aos restantes profissionais da saúde, independentemente do seu vínculo laboral com o Ministério da Saúde.

Norma V Mobilidade profissional 1 - Para a constituição das equipas, os profissionais deverão agrupar-se com respeito pelas listas de utentes que estão atribuídas aos médicos integrantes da equipa. 2 - Os profissionais que integrem a equipa, quando fora do seu quadro de origem ou mapa de afectação, consideram-se em regime de mobilidade por destacamento. 3 - Quando se verifique que a mobilidade referida no número anterior pode provocar rupturas ou pôr em causa a prestação de cuidados aos cidadãos, a ARS deve solucionar o problema no prazo de 60 dias. 4 - A mobilidade é prioritária sempre que esteja em causa a formação de equipas que aumentem a cobertura assistencial à população sem médico de família.

Norma VI Compromisso assistencial 1 - A equipa, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 157/99, compromete-se à prestação de cuidados de saúde de forma personalizada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos à população inscrita nas listas de utentes dos médicos especialistas em medicina geral e familiar que integram a USF. 2 - O compromisso assistencial, expresso no plano de acção para a USF, deve indicar: a) A definição da oferta e compromisso assistencial (carteira básica de serviços); b) Os horários de funcionamento da USF; c) A definição do sistema de marcação, atendimento e orientação dos utentes; d) A definição do sistema de renovação de prescrição; e) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais; f) A articulação com as outras unidades funcionais do centro de saúde; g) A carteira de serviços adicionais, caso exista; 98 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

h)

A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar o desempenho da equipa e dos seus membros, em termos de efectividade, eficiência, qualidade e equidade.

3 - A carteira básica de serviços de saúde mencionada na alínea a) do número anterior será definida pela MCSP e estará disponível na sua página electrónica. 4 - O plano de acção deve também indicar: a) A definição de objectivos e metas a atingir nas áreas de acessibilidade, continuidade, efectividade e produtividade; b) O prazo para a elaboração de regulamento interno e de carta da qualidade para a USF. 5 - Os profissionais integrantes da equipa são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações assumidas e decorrentes do compromisso assistencial, designadamente a intersubstituição em períodos de ausência, inferiores ou iguais a duas semanas, e para gozo de férias. 6 - Nas ausências superiores a duas semanas, é observado o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio.

Norma VII Níveis de desenvolvimento das USF 1 - A evolução das USF é organizada em cinco patamares ou níveis de desenvolvimento. 2 - A classificação de uma USF é determinada por cumprimento de critérios em três áreas de diferenciação: a) Grau de autonomia funcional e técnica; b) Diferenciação do modelo retributivo e de incentivos; c) Modelo de financiamento. 3 - A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em cinco níveis de desenvolvimento será elaborada pela MCSP, em articulação com as ARS e com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), e publicada na sua página electrónica.

Norma VIII Regimes de trabalho e remuneratório Na vigência deste diploma, até à aprovação de legislação própria, são adoptados os seguintes regimes de trabalho e remuneratórios: 1 - Ao pessoal médico é aplicado um dos seguintes regimes: a) O regime previsto no Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, com os desenvolvimentos da Portaria n.º 993-A/98, de 24 de Novembro, e da circular normativa n.º 6/GAB-DG, de 10 de Abril de 2002, da Direcção-Geral da Saúde, no seu n.º 4; b) O regime previsto no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março. 2 - Ao pessoal de enfermagem, quando a carteira de serviços o recomende, aplicar-se-á o regime de trabalho e horário acrescido nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e dos n.ºs 6.4.3 a 6.4.7 a circular normativa n.º 6/GAB-DG, de 10 de Abril e 2002, da Direcção-Geral da Saúde.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 99


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

3 - Ao pessoal administrativo e outros profissionais será aplicada a estrutura das remunerações base das suas respectivas carreiras, bem como o regime de trabalho extraordinário, quando for caso disso, até ao limite previsto na lei. 4 - Em situações devidamente fundamentadas, para alargamento do período de cobertura assistencial ou para a execução de programas de saúde da responsabilidade do centro de saúde, poderão as equipas contratualizar uma carteira adicional de serviços, em regime de trabalho extraordinário, com observância dos limites previstos na lei. 5 - Aos profissionais aderentes às USF estão garantidos os direitos e regalias decorrentes das respectivas carreiras profissionais.

Norma IX Avaliação e acompanhamento 1 - A MCSP desenvolverá até ao final de Janeiro de 2006, em conjunto com as agências de contratualização, os termos de referência para a contratualização e painel de indicadores de monitorização. Estes indicadores serão estruturados de acordo com as seguintes áreas: a) Disponibilidade; b) Acessibilidade; c) Produtividade; d) Qualidade técnico-científica; e) Efectividade; f) Eficiência; g) Satisfação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF devem, desde já, adoptar o painel mínimo de indicadores utilizado na avaliação ao regime remuneratório experimental previsto no despacho n.º 5077/2004, de 13 de Março, do Ministro da Saúde. 3 - Cada ARS desenvolverá, em conjunto com a MCSP e as agências de contratualização, um modelo de avaliação das diversas USF que conduza: a) À correcção e ajustamentos de eventuais desvios da implementação das USF; b) À formulação de propostas seguras e adequadas de reconfiguração dos centros de saúde, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio. 4 - O modelo de avaliação deve ser gizado no sentido de uma uniformidade de critérios em todo o território nacional, com as necessárias adaptações às características de cada região. 5 - As ARS devem, até à reconfiguração dos novos centros de saúde, estabelecer as orientações necessárias à boa articulação entre as várias unidades funcionais dos actuais centros de saúde com vista à implementação da unidade de cuidados na comunidade e da unidade operativa de saúde pública, entre outras, dadas as significativas alterações nas estruturas organizativas dos centros de saúde com a implementação das USF.

100 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Norma X Condições de implantação das USF 1 - Cabe às ARS: a) Assegurar a disponibilização e controlo dos meios financeiros necessários ao cumprimento do plano assumido; b) Assegurar instalações, equipamentos e meios tecnológicos necessários à prossecução dos objectivos das equipas. 2 - Cabe às equipas regionais de apoio e acompanhamento: a) Monitorizar o processo das candidaturas das diversas equipas e desenvolver actividade que assegure apoio à elaboração das candidaturas; b) Acompanhar a elaboração e a implementação do plano anual de acção. 3 - A cada equipa multiprofissional incumbe a adopção e implementação de: a) Uma base de dados credível e fiável dos ficheiros de utentes dos médicos aderentes; b) Um sistema de informação que responda aos indicadores solicitados pela equipa regional de apoio e acompanhamento; c) Um plano de desenvolvimento de competências e de formação. 4 - As ARS devem reformular a agência de contratualização, dotando-a com uma vertente destinada à área dos centros de saúde e unidades de saúde familiar.

Norma XI Instalações e equipamentos Na instalação das USF serão observadas as normas orientadoras, de âmbito nacional, sobre instalações, equipamento e humanização das USF, em preparação por grupo de trabalho especializado.

Norma XII Treino, ensino e inovação 1 - As ARS podem protocolar com escolas de ensino superior, ou outras entidades, para que as USF que possuam idoneidade formativa constituam espaços privilegiados de investigação e formação, contribuindo, de forma decisiva, para a qualificação dos profissionais da saúde. 2-

As ARS, em articulação com orientações da MCSP, devem proporcionar programas de formação e desenvolvimento contínuo de competências das equipas das USF, tendo em vista a melhoria permanente dos serviços prestados, a racionalização e a efectividade do funcionamento da própria unidade, assim como a cooperação e partilha de conhecimentos, práticas e soluções na rede de USF com outras redes prestadoras de cuidados.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 101



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005 12 de Outubro

Determina a criação de uma Estrutura de Missão para a reforma dos Cuidados de Saúde Primários

O Programa do XVII Governo Constitucional na área da saúde dá um particular enfoque aos cuidados de saúde primários e à sua importância na ligação ao utente, por serem o primeiro acesso deste aos cuidados de saúde. Dando cumprimento ao previsto no Programa do Governo, foi criado o Grupo Técnico para a Reforma dos Cuidados de Saúde Primários, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2005, de 27 de Abril, que tinha como objectivos definir frentes de trabalho e metas operacionais, tendo por base a experiência acumulada no Ministério e ainda o contributo dos diversos parceiros institucionais e sociais relevantes. Pretendia-se, ainda, identificar as medidas operacionais e actividades, a executar de forma calendarizada, a curto, médio e longo prazos, para concretização do plano. Os objectivos foram cumpridos. Na verdade, o Grupo Técnico apresentou, dentro do prazo previsto, as linhas de acção prioritárias para o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários, que prevêem a criação de uma estrutura de missão para a condução do projecto global de lançamento, coordenação e acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos centros de saúde e implementação das unidades de saúde familiar. É esta estrutura de missão para os cuidados de saúde primários, para proceder à reforma efectiva deste sector de actividade, que motiva a presente resolução do Conselho de Ministros. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Criar, na dependência directa do Ministro da Saúde, a Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), com a natureza de estrutura de missão, para a condução do projecto global de lançamento, coordenação e acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos centros de saúde e implementação das unidades de saúde familiar. 2 - Determinar que a MCSP desempenhará as suas funções em articulação com os serviços cuja actividade se reporte ao subsector da saúde pública nos cuidados de saúde primários, através do alto-comissário para a Saúde e da DirecçãoGeral da Saúde. 3 - Incumbir a MCSP de: a) Apoiar a reconfiguração dos centros de saúde em unidades de saúde familiar, desempenhando um papel de provedoria das iniciativas dos profissionais; b) Coordenar tecnicamente o processo global de lançamento e implementação das unidades de saúde familiar, bem como dos demais aspectos de reconfiguração dos centros de saúde; c) Desempenhar funções de natureza avaliadora, reguladora de conflitos e de apoio efectivo às candidaturas das unidades de saúde familiar; d) Elaborar o regulamento interno tipo dos centros de saúde reconfigurados; e) Propor, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, a orientação estratégica e técnica sobre a política de recursos humanos, a formação contínua dos profissionais e a política de incentivos ao desempenho e à qualidade, a aplicar nas unidades de saúde familiar; f) Elaborar os termos de referência da contratualização das administrações regionais de saúde com os centros de saúde e destes com as unidades de saúde familiar; CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 103


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

g) h) i) j) k)

Elaborar a lista de critérios e a metodologia que permitam avaliar e classificar as unidades de saúde familiar em diferentes níveis de desenvolvimento; Promover o lançamento de formas inovadoras de melhoria da articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados hospitalares e continuados; Propor e apoiar oportunidades de prestação de serviços partilhados entre diferentes unidades, em estreita articulação com os serviços centrais ou personalizados do Ministério da Saúde; Propor, nos termos da lei, modalidades de participação dos municípios, cooperativas, entidades sociais e privadas na gestão de centros de saúde e unidades de saúde familiar; Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministério da Saúde.

4 - Determinar que a MCSP é dirigida por um coordenador, com as competências de director-geral, atento o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, auferindo a remuneração mensal correspondente à que lhe for abonada pelo serviço de origem em razão da categoria que detém. 5 - O coordenador é assessorado por uma equipa, constituída, no máximo, por 15 elementos, a designar por despacho do Ministro da Saúde, recrutada com base nos mecanismos de mobilidade da função pública. 6 - Determinar que ao coordenador compete: a) Dirigir o funcionamento da estrutura de missão e providenciar, junto dos serviços e organismos competentes, a obtenção dos meios e instrumentos necessários ao desempenho das suas atribuições; b) Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério nas matérias relacionadas com os cuidados de saúde primários, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanos e tecnologia adequada aos objectivos a prosseguir; c) Apresentar regularmente relatórios de acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos centros de saúde e implementação das unidades de saúde familiar; d) Propor e organizar, quando necessário, o recurso a serviços externos de consultadoria. 7 - Atribuir ao coordenador competência para propor ao Ministro da Saúde o destacamento de pessoal do Ministério da Saúde, de outros ministérios, de universidades, institutos públicos e municípios necessário para o coadjuvar. 8 - Nomear o licenciado Luís Augusto Coelho Pisco coordenador da MCSP. 9 - Incumbir do apoio logístico à instalação e ao funcionamento da Estrutura de Missão a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde. 10 - Incumbir do apoio financeiro à instalação e ao funcionamento da Estrutura de Missão o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde. 11 - Incumbir os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as administrações regionais de saúde da colaboração com a estrutura de missão criada por esta resolução, de acordo com o quadro de competências definido. 12 - Determinar que em cada administração regional de saúde será criada, por nomeação do respectivo presidente, uma equipa de apoio em articulação funcional com a MCSP, coordenada por um profissional escolhido de comum acordo entre o coordenador da MCSP e o presidente da administração regional de saúde respectiva, composta por técnicos recrutados nos serviços de saúde, com base nos mecanismos de mobilidade da função pública. 13 - Determinar que a MCSP tem um mandato de 18 meses. 14 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 2005. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

104 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 88/2005 3 de Junho

Revoga o Decreto-Lei n.º 60/2003 de 1 de Abril, que cria a rede de Cuidados de Saúde Primários e repristina o Decreto-Lei n.º 157/99 de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde

O Programa do XVII Governo Constitucional para a saúde atribui uma particular relevância à reestruturação dos centros de saúde, pela proximidade ao cidadão e pelo contributo que dão à melhoria dos níveis de vida dos Portugueses. Por outro lado, o Programa aponta para um esforço acentuado nos «ganhos em saúde», que passam pela concretização de uma série de medidas, nomeadamente pela criação de unidades de saúde familiar.

Daqui decorre a necessidade de, ao nível da saúde, se proceder a um diagnóstico das opções positivas e negativas até agora tomadas. Ora, o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados de saúde primários, constituiu, em boa verdade, uma tentativa falhada de melhorar o acesso dos Portugueses à saúde, visto não ter tido aplicação prática à realidade do País. Aliás, nem podia tê-la tido, já que o respectivo normativo não tem em conta a enorme diversidade das dimensões dos centros de saúde, nem lhes confere qualquer autonomia. Além do mais, o Plano Nacional de Saúde pretende intensificar a abordagem da gestão integrada da saúde, não sendo, portanto, compatível com o diploma referido, o qual se baseia num obsoleto conceito de verticalização dos sectores, diminuindo, assim, a natureza multidisciplinar e integradora dos cuidados de saúde que devem ter no seu centro o utente. Urge, pois, reconhecer a falha e abolir o diploma do nosso sistema jurídico de modo que se possa delinear uma nova forma de organizar a acessibilidade do utente à saúde. Repõe-se assim em vigor o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde e que consagra uma matriz organizativa com base em unidades de saúde familiar, embora em termos insuficientes. Constituindo, para o cidadão, um regime de melhor concepção que o agora revogado, será aquele diploma repristinado até à entrada em vigor de um novo e definitivo diploma, que reflicta a integridade dos conceitos acima mencionados. Esta repristinação será, pois, de aplicação temporária, já que se encontra criado um grupo técnico para a reforma dos cuidados de saúde primários, o qual tem como objectivo estabelecer um plano, identificar medidas operacionais e actividades a executar, que irão permitir a formulação de um novo instrumento normativo, consentâneo com a política do Governo. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

106 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 1.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril.

Artigo 2.º Norma repristinatória É repristinado o regime jurídico criado pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro.

Artigo 3.º Pessoal 1 - O pessoal dirigente que, à data da entrada em vigor deste diploma, exerce funções ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, mantém, durante o período das actuais comissões de serviço, todas as condições de exercício profissional e regalias remuneratórias que lhe foram por aquele concedidas. 2 - Os cargos e regalias previstos no Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que não tenham equiparação com os cargos e regalias já existentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, não serão ocupados nem aplicados durante a vigência da repristinação do primeiro dos diplomas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha — António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 16 de Maio de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Maio de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 107



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2005 27 de Abril

Cria um grupo técnico para a reforma dos Cuidados de Saúde Primários

Os centros de saúde são o principal ponto de contacto do cidadão com o sistema prestador de cuidados.

O património material, técnico, científico e cultural que a rede de centros de saúde representa é uma mais-valia que é necessário aperfeiçoar, melhorando a segurança e satisfação dos cidadãos utilizadores, garantindo cuidados de proximidade eficazes e aumentando o nível de saúde da população. Estes valores carecem de um sistema eficiente, flexível, com profissionais motivados e grande harmonia interna, por forma a que toda a malha do sistema de saúde, nomeadamente a rede hospitalar, cumpra, com sucesso, a respectiva missão. O nível de desempenho e a sua qualidade, aliados a uma especial atenção aos aspectos relacionados com as condições de atendimento, a humanização da relação com os serviços e a ausência de barreiras ao acesso ão aspectos fulcrais para o desenvolvimento e enriquecimento deste património. O Programa do XVII Governo Constitucional dá particular realce a estes aspectos, a que importa dar adequada execução. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Criar, na dependência directa do Ministro da Saúde, um grupo técnico para a reforma dos cuidados de saúde primários, cujos objectivos são os seguintes: 1.1 Estabelecer um plano, com definição de frentes e trabalho e metas operacionais, tendo por base a experiência cumulada no Ministério e ainda o contributo dos diversos parceiros institucionais e sociais relevantes; 1.2 Identificar, com precisão, as medidas operacionais e actividades, a executar de forma calendarizada, a curto, médio e longo prazos, para concretização do plano. 2 - Cometer ao grupo as seguintes missões específicas: 2.1 Desenvolver a metodologia para a criação de unidades de saúde familiar (USF), entendidas nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, como a unidade nuclear da prestação de cuidados de saúde de proximidade ao cidadão, constituída por uma equipa multiprofissional mínima capaz de garantir, com autonomia funcional e técnica, um plano assistencial a uma população determinada, ao nível dos cuidados de saúde primários; 2.2 Elaborar uma proposta de reconfiguração dos centros de saúde, dotando-os de uma progressiva autonomia; 2.3 Acolher os contributos de outros grupos e equipas de trabalho na contextualização dos cuidados de saúde primários e dos centros de saúde, no que se refere à concretização de missões complementares, em especial com os hospitais e com os cuidados continuados; 2.4 Elaborar as propostas de instrumentos legislativos que permitam a concretização das medidas preconizadas, nomeadamente no que concerne ao diploma que substituirá o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, repristinado na data de aprovação da presente resolução; 2.5 Identificar experiências inovadoras e de boas práticas que possam ser aplicadas nos modelos em desenvolvimento;

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 109


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2.6 Definir linhas de orientação gerais para uma arquitectura própria do sistema de informação de cuidados de saúde primários, compatível com o sistema de informação geral dos restantes sectores da saúde; 2.7 Identificar problemas sentidos pelas equipas que desenvolvem projectos no âmbito dos cuidados de saúde primários passíveis de resolução rápida através de pequenas iniciativas legislativas ou de medidas de natureza administrativa. 3 - Determinar que a composição do grupo técnico será aprovada por despacho do Ministro da Saúde. 4 - Para aprofundamento do trabalho técnico em áreas específicas, prever a constituição de um grupo de apoio técnico complementar e consultivo, cuja composição será aprovada por despacho do Ministro da Saúde, nele podendo ainda colaborar outros profissionais, caso tal se mostre conveniente. 5 - Determinar a apresentação do plano referido no n.º 1.1 aos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente resolução, devendo as medidas e actividades a executar, referidas no n.º 1.2, estar identificadas e ter a sua execução iniciada no prazo de 120 dias. 6 - Determinar que, nos 60 dias subsequentes, o grupo acompanhará os departamentos e serviços do Ministério da Saúde na execução das primeiras iniciativas de aplicação do plano, a cargo. 7 - Determinar que o desenvolvimento da actividade prevista no n.º 2 será objecto de relatórios de progresso mensais a apresentar aos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde. 8 - Determinar que é concedida dispensa de serviço aos profissionais do Ministério da Saúde que integram os grupos nos dias em que as tarefas a seu cargo os obriguem a ausentar-se dos seus locais de trabalho, sendo as despesas de deslocação e demais encargos suportados pelo serviço central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo na área da saúde.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 2005. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

110 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



FICHA TÉCNICA

Propriedade Governo Civil do Distrito de Évora e Administração Regional de Saúde do Alentejo Layout Postigo Aberto Concepção e Paginação Governo Civil do Distrito de Évora Impressão Tiragem 300 exemplares Data Janeiro 2010 112 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


SEDE DA MISSÃO Rua Gomes Freire, nº 5 - 4º Esq, 1169-086 Lisboa Tel:: 213 564 450 Fax: 213 559 214 mcsp@mcsp.min-saude.pt SECRETARIADO DA MISSÃO Manuela Rodrigues Tel: 21 356 4450 msalema2006@hotmail.cpm EQUIPA REGIONAL DE APOIO DO ALENTEJO Centro de Saúde de Évora Largo do Paraíso, 1 7000-805 Évora Tel: 266 748 910 ARS - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO Rua do Cicioso, n.º 18 Apartado 2027 7001-901 ÉVORA Tel: 266 758 770 Fax: 266 735 868 arsa@arsalentejo.min-saude.pt

Rua Francisco Soares Lusitano . 7000-897 Évora . T 266 739 830 . F 266 739 841 mail.geral@gov-civil-evora.gov.pt . www.gov-civil-evora.gov.pt


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.