Complemento Solidário para Idosos - 2ª Edição

Page 1

MEDIDAS DO GOVERNO

2ª Edição

COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA

IDOSOS Ministério da Saúde

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA

IDOSOS



ÍNDICE

Introdução 05

FAQ’s 06

Enquadramento Legislativo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 Dezembro 08 Portaria n.º 98-A/2006, de 01 Fevereiro 18 Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 08 Fevereiro 27 Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 Dezembro 44 Portaria n.º 77/2007, de 12 Janeiro 49 Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 Março 52 Decreto-Lei n.º 252/2007, de 05 Junho 61 Portaria n.º 833/2007, de 03 Agosto 66 Portaria n.º 1446/2007, de 08 Novembro 70 Portaria n.º 17/2008, de 10 Janeiro (revogada pela Portaria n.º 209/2008) 73 Despacho n.º 4324/2008, de 19 Fevereiro 76 Portaria n.º 209/2008, de 27 Fevereiro 82 Portaria n.º 253/2008, de 04 Abril 85 Portaria n.º 413/2008, de 09 Junho 88 Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 Agosto 94 Portaria n.º 1547/2008, de 31 de Dezembro 97

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 03



ÍNTRODUÇÃO

MAIS DO QUE O ENVELHECIMENTO É A DEPENDÊNCIA QUE NOS DEVE PREOCUPAR. O Complemento Solidário para Idosos é uma prestação pecuniária do subsistema de solidariedade do Sistema Público de Segurança Social, destinada a cidadãos nacionais ou estrangeiros, com idade igual ou superior a 65 anos, pensionistas, que possuam baixos recursos económicos. O CSI constitui-se como uma importante medida de discriminação positiva do Governo, necessária para combater problemas de exclusão, simultaneamente correctora de situações de pobreza e desigualdade e promotora da solidariedade intergeracional na família. É preocupação deste Governo servir de igual forma todos os cidadãos, sem deixar contudo de criar as condições de excepção consideradas necessárias para aqueles que, pela sua condição etária, económica, social e/ou familiar, não conseguem, por si só, ter acesso aos direitos cívicos, sociais e humanos mais elementares. Para ter acesso a este complemento o requerente deve dirigir-se aos serviços de atendimento da Segurança Social ou a uma Loja do Cidadão perto de si – e aí preencher o impresso próprio desta medida. Para além do apoio económico, os beneficiários do CSI têm ainda direito a apoios na Saúde, nomeadamente nas despesas com medicamentos, na aquisição de óculos e lentes, na aquisição ou reparação de próteses dentárias e na atribuição de um cheque-dentista para consultas e tratamentos. Os apoios na área da Saúde devem ser solicitados no Centro de Saúde ou na Unidade de Saúde Familiar da qual o idoso faz parte.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 05


FAQ’S

O QUE É? É uma prestação mensal do Estado para aumentar os rendimentos dos cidadãos idosos que mais precisam.

QUEM TEM DIREITO? Todos os idosos pensionistas a viver em Portugal há pelo menos 6 anos, com baixos rendimentos e que tenham 65 ou mais anos.

QUAIS OS VALORES DE REFERÊNCIA? O valor máximo de referência do CSI é de € 413,00/Mês. Rendimentos mensais elegíveis (valores indicativos): Idoso isolado – inferior a € 4.960,00/Ano Casal de idosos – € 8.690,00/Ano

É UMA PRESTAÇÃO VITALÍCIA? Não. Mas de 2 em 2 anos será renovada automaticamente, a menos que se verifiquem alterações aos rendimentos do beneficiário, devendo nesse caso o mesmo informar os Serviços de Segurança Social dessas alterações.

DE QUE BENEFÍCIOS POSSO USUFRUIR? . Apoio económico mensal; . 50% de comparticipação financeira para as despesas com medicamentos; . Apoio de 100,00€ para aquisição de óculos e lentes, a cada 2 anos; . Apoio de 250,00€ para aquisição e reparação de próteses dentárias amovíveis, a cada 3 anos; . Cheque Dentista no valor de 80,00€/Ano.

POSSO CANDIDATAR-ME SEM AAJUDA DOS MEUS FILHOS? Pode. Mas a ajuda dos filhos contribui para que os pais tenham acesso à prestação mais elevada.

COMO? Requerendo e apresentando os seguintes documentos: Bilhete de Identidade; Cartão de Contribuinte e Cartão de Pensionista;

06 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


FAQ’S

ONDE? Em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social ou nas Lojas do Cidadão. Para os complementos adicionais com despesas de saúde, os beneficiários do CSI devem solicitar estes apoios no Centro de Saúde ou na Unidade de Saúde Familiar onde sejam utentes.

QUANDO? Em qualquer altura do ano.

QUAL A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL? . Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 Agosto . Portaria n.º 413/2008, de 09 Junho . Portaria n.º 253/2008, de 04 Abril . Portaria n.º 209/2008, de 27 Fevereiro . Despacho n.º 4324/2008, de 19 Fevereiro . Portaria n.º 17/2008, de 10 Janeiro (revogada pela Portaria n.º 209/2008) . Portaria n.º 1446/2007, de 08 Novembro . Portaria n.º 833/2007, de 03 Agosto . Decreto-Lei n.º 252/2007, 05 Julho . Decreto Regulamentar n.º 14/2007, 20 de Março . Portaria n.º 77/2007, de 12 Janeiro . Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 Dezembro . Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 06 Fevereiro . Portaria n.º 98-A/2006, de 01 Fevereiro (revogada pela Portaria n.º 413/2008) . Decreto-Lei 232/2005, de 29 Dezembro

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 07


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto-Lei n.º 232/2005 de 29 de Dezembro

Cria o Complemento Solidário para Idosos – CSI, um apoio económico para garantir um limiar mínimo de rendimentos (400€/mês), para os idosos mais pobres e apoios para despesas com saúde

Os indicadores de pobreza relativos a Portugal evidenciam a necessidade de correcção das intoleráveis assimetrias de rendimento existentes entre os Portugueses, que penalizam particularmente os mais idosos, pese embora a evolução positiva ocorrida nos últimos 10 anos. A informação disponível demonstra ainda que, entre a população portuguesa que se encontra em situação de pobreza, é precisamente no grupo dos mais idosos (65 anos ou mais) que se continuam a verificar as situações de maior severidade e em que os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos monetários são ainda mais elevados, pelo que se impõe uma intervenção dirigida a esta faixa etária no sentido de melhorar a situação de fragilidade social em que se encontra.

A este quadro não será alheio o facto de no grupo em causa se concentrarem essencialmente pensionistas, cujo rendimento da pensão assume ainda valores baixos, apesar dos esforços desenvolvidos no sentido de elevar o valor das pensões mínimas. Por outro lado, sendo verdade que o peso do rendimento das pensões no total do rendimento destas pessoas assume um valor significativo, constituindo assim um elemento determinante da sua situação de pobreza, é igualmente verdade que existe um conjunto importante de outras fontes de rendimento que pesam de forma diferenciada nos recursos monetários globais de cada idoso. Urge, portanto, proceder a uma reconfiguração da política de mínimos sociais para idosos, diferenciando as situações descritas, o que, para além de reforçar o princípio de justiça social em que assenta aquela política, virá igualmente aumentar a sua eficácia no combate à pobreza dos idosos. De facto, uma avaliação rigorosa permite perceber que a estratégia prosseguida até aqui, assente no aumento generalizado do valor das pensões mínimas, tratando de igual forma o que é diferente, se revela uma estratégia financeiramente insustentável, se se continuar a assumir como objectivo um aumento substancial de todas as pensões, ou ineficaz na capacidade de produzir mudanças com significado na situação daqueles que delas realmente precisam e se encontram em situação de pobreza, a manterem-se os ritmos de crescimento das pensões dos últimos anos. Por estas razões, reitera-se a imperatividade de proceder a uma reformulação profunda das políticas de mínimos sociais para idosos, procurando atingir maiores níveis de eficácia na redução de desigualdades, mas também maiores níveis de responsabilização de todos os que podem e devem contribuir para melhorar a qualidade de vida dos idosos, designadamente as suas famílias. A criação do complemento solidário para idosos, sendo uma medida inscrita no Programa do XVII Governo Constitucional, prossegue os objectivos anteriormente enunciados e afigura-se um passo importante na redefinição da estratégia de mínimos sociais em Portugal.

08 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

O complemento solidário para idosos traduz uma verdadeira ruptura com a anterior política de mínimos sociais para idosos, através de uma aposta na concentração dos recursos disponíveis nos estratos da população idosa com menores rendimentos, na atenuação das situações de maior carência de uma forma mais célere – por efeito da atribuição de um valor de prestação com impacte significativo no aumento do rendimento global dos idosos – e na solidariedade familiar, enquanto forma de expressão de uma responsabilidade colectiva e instrumento de materialização da coesão social. A diferenciação do complemento solidário para idosos através da consideração dos efeitos da solidariedade familiar nos recursos globais dos idosos é, simultaneamente, justa e necessária porque trata de forma diferente o que é diferente, permitindo canalizar mais recursos para os idosos mais necessitados, designadamente os idosos isolados e sem apoio familiar. O complemento solidário para idosos constitui uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com mais de 65 anos, assumindo um perfil de complemento aos rendimentos preexistentes, sendo o seu valor definido por referência a um limiar fixado anualmente e a sua atribuição diferenciada em função da situação concreta do pensionista que o requer, ou seja, sujeita a rigorosa condição de recursos. Os objectivos de justiça social prosseguidos por esta prestação, associados aos impactes visados com a sua criação, impõem que a atribuição do complemento solidário para idosos dependa de uma actuação pró-activa dos serviços da segurança social, bem como de uma rigorosa e alargada avaliação dos recursos dos seus requerentes, de forma a garantir que o esforço nacional a empreender neste domínio tenha como destinatários aqueles que realmente mais precisam. Assim: Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto e natureza 1 - O presente Decreto-Lei institui uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos, adiante designada por complemento solidário para idosos, integrada no subsistema de solidariedade, que visa a melhoria do nível de rendimento dos seus destinatários. 2 - O complemento solidário para idosos é uma prestação pecuniária de montante diferencial.

Artigo 2.º Âmbito pessoal 1 - Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de velhice e sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de protecção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente . 2 - Têm igualmente direito ao complemento solidário para idosos os cidadãos nacionais que não reúnam as condições de atribuição da pensão social por não preencherem a condição de recursos e os titulares de subsídio mensal vitalício que satisfaçam as condições de atribuição constantes do presente .

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 09


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 3.º Residência 1 - Para efeitos do presente , consideram-se «residentes legais» os cidadãos nacionais, os estrangeiros com título válido de autorização de residência, os refugiados e os apátridas com títulos válidos de protecção temporária que permaneçam em território nacional pelo menos 270 dias em cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - São equiparados a residentes legais os estrangeiros detentores de qualquer título válido nos termos do disposto no diploma que define o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.

Artigo 4.º Condições de atribuição 1 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende de o requerente satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 24.º; b) Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data da apresentação do requerimento da prestação; c) Possuir recursos de montante inferior ao valor de referência do complemento fixado no artigo 9.º 2 - A condição prevista na alínea b) do número anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última actividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) À data da entrega do requerimento da prestação residam em território nacional; b) Residam em território nacional pelo período igual ao que intermediou entre o momento em que lhe foi atribuída pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada e o momento da apresentação do requerimento; c) A atribuição de pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada não tenha ocorrido há mais de seis anos. 3 - O cômputo do tempo determinado pela aplicação do disposto na alínea b) do número anterior é feito nos termos a regulamentar. 4-

O reconhecimento do direito ao complemento solidárioparaidosos depende ainda de o requerente: a) Autorizar a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento solidário para idosos; b) Declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito; c) Declarar a disponibilidade para exercer o direito de crédito que tenha ou venha a ter sobre terceiros.

5 - As condições previstas no número anterior são extensíveis ao cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto, nos termos previstos no artigo seguinte.

10 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 5.º Conceito de agregado familiar Para efeitos do presente, considera-se que o agregado familiar do requerente integra, para além do próprio, o seu cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos. Artigo 6.º Determinação dos recursos do requerente 1 - Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, em termos a regulamentar, os rendimentos: a) Do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto; b) Dos filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil. 2 - Na determinação dos rendimentos referidos no número anterior deve atender-se à dimensão e características dos agregados. Artigo 7.º Rendimentos a considerar 1 - Para efeitos da determinação dos recursos do requerente, consideram-se, nomeadamente, os seguintes rendimentos do seu agregado familiar: a) Rendimentos de trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Incrementos patrimoniais; f) Valor de realização de bens móveis e imóveis; g) Pensões; h) Prestações sociais que não sejam de atribuição única; i) Valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente se encontrem institucionalizados ou utilizem equipamentos sociais, geridos por entidades públicas, privadas ou do sector da economia social; j) Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário; l) Transferências monetárias ou bancárias de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a favor dos elementos do agregado familiar do requerente. 2 - Consideram-se, ainda, para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos dos agregados fiscais dos filhos do requerente mencionados nas alíneas a) a g) do número anterior. 3 - Os rendimentos a que se referem os números anteriores reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 11


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

4 - Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1, os mesmos reportar-se-ão a um dos anos civis determinados de acordo com o critério estabelecido no número anterior, nos termos a regulamentar. 5 - Os rendimentos previstos no n.º 3 são objecto de actualização, nos termos a regulamentar. 6 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, consideram-se os rendimentos anuais.

Artigo 8.º Montante do complemento solidário para idosos O montante do complemento solidário para idosos corresponde à diferença entre o montante de recursos do requerente, determinado nos termos dos artigos anteriores, e o valor de referência do complemento, tendo como limite máximo este último valor.

Artigo 9.º Valor de referência do complemento 1 - O valor de referência do complemento é de 4.200,00€/Ano, sendo objecto de actualização periódica, por Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza. 2 - Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no número anterior, nos termos a regulamentar.

Artigo 10.º Aquisição do direito O direito ao complemento solidário para idosos adquire-se a partir do mês seguinte ao da recepção do requerimento, desde que devidamente instruído.

Artigo 11.º Suspensão e retoma do direito 1 - O direito ao complemento solidário para idosos é suspenso nas seguintes situações: a) Não verificação das condições estabelecidas na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º; b) Incumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 13.º; s o c) Incumprimento das obrigações constantes dos n.º 1 e 2 do artigo 14.º e do artigo 20. ; d) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade.

12 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - A suspensão do direito ao complemento solidário para idosos inicia-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram, sem prejuízo da sua retoma. 3 - Consideram-se «prestações indevidamente pagas» as que o forem em momento posterior ao que determina a suspensão da prestação nos termos previstos no número anterior. 4 - A decisão de suspensão do complemento não está sujeita a audiência prévia dos interessados. 5 - A entidade gestora deve notificar a suspensão do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevidamente pagas. 6 - A retoma do direito ao complemento solidário para idosos tem lugar no mês seguinte àquele em que deixem de se verificar os condicionalismos que hajam determinado a suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 12.º Perda do direito O direito ao complemento solidário para idosos cessa, designadamente, nos seguintes casos: s a) Decorridos dois anos após o início da suspensão nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo anterior; b) Por morte do titular.

Artigo 13.º Deveres dos beneficiários 1 - Os titulares do complemento solidário para idosos são obrigados a: a) Comunicar qualquer alteração de residência e de composição do seu agregado familiar; b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar e dos agregados fiscais dos seus filhos; c) Comunicar a atribuição de qualquer novo apoio público, designadamente prestações sociais, a qualquer dos membros do seu agregado familiar. 2 - As obrigações previstas no número anterior têm de ser cumpridas no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos ou da notificação pela instituição gestora. 3 - As falsas declarações, omissões ou outros factos relativos aos deveres dos beneficiários dos quais resultem a atribuição indevida do complemento solidário para idosos não impedem a produção dos efeitos previstos no presente, sem prejuízo: a) Da aplicação do regime da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas; b) Do apuramento de responsabilidade penal ou contra-ordenacional regulada em legislação especial.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 13


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 14.º Obrigação de exercício de direitos e sub-rogação 1 - Sempre que o requerente do complemento solidário para idosos tenha direito a outras prestações de segurança social, fica obrigado a exercê-lo, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da notificação do direito, ou no prazo que se encontre estabelecido no regime jurídico da prestação, se este for superior. 2 - Nas situações em que o requerente do complemento solidário para idosos tenha direitos de crédito relativamente a terceiros, fica obrigado a exercer esses direitos no prazo de 60 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito. 3 - A entidade gestora fica sub-rogada no exercício do direito previsto nos números anteriores nos casos em que o titular do complemento solidário para idosos não o exerça.

Artigo 15.º Sanção acessória A autoridade competente para a aplicação da coima devida por falsas declarações pode determinar, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória da privação do direito à prestação por um período até dois anos.

Artigo 16.º Entidade gestora 1 - A gestão do complemento solidário para idosos compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., no território continental, e às entidades competentes das administrações regionais autónomas, nas respectivas Regiões. 2 - No exercício das suas competências, cabe à entidade gestora, designadamente, proceder à averiguação oficiosa dos recursos do requerente relevantes para a atribuição da prestação e exercer o direito de sub-rogação, previsto no n.º 3 do artigo 14.º

Artigo 17.º Requerimento 1 - A atribuição do complemento solidário para idosos depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora. 2 - O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a regulamentar. 3 - O modelo de requerimento do complemento solidário para idosos é aprovado por Portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

14 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 18.º Legitimidade para requerer Têm legitimidade para requerer o complemento solidário para idosos, para além dos interessados, os respectivos familiares ou outras pessoas ou instituições que lhes prestem ou se disponham a prestar assistência, sempre que os mesmo não possam proceder à apresentação do respectivo requerimento.

Artigo 19.º Pagamento da prestação 1 - O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses. 2 - O complemento solidário para idosos é pago aos respectivos titulares ou aos seus representantes legais, salvo o disposto no número seguinte. 3 - O complemento solidário para idosos poderá ainda ser pago às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do direito, desde que consideradas idóneas pela instituição gestora, nas seguintes situações: a) Quando os titulares do complemento solidário para idosos sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeação do respectivo representante legal; b) Quando os titulares se encontrem impossibilitados de modo temporário ou permanente de receber a prestação, por motivo de doença, ou se encontrem internados em estabelecimentos de apoio social ou equiparados.

Artigo 20.

o

Renovação da prova de rendimentos 1 - Os titulares do complemento solidário para idosos estão obrigados à renovação da prova de rendimentos de dois em dois anos contados a partir da data do reconhecimento do direito ao complemento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Sempre que seja apresentado um segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação num mesmo agregado familiar, o período para renovação da prova de rendimentos poderá ser inferior a dois anos.

Artigo 21.º Articulação com outros serviços A entidade gestora deve promover a articulação com as entidades e serviços competentes para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção do complemento solidário para idosos com vista a assegurar o correcto enquadramento das situações a proteger.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 15


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 22.º Comunicação da atribuição da prestação No âmbito do presente , as decisões da entidade gestora são comunicadas de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º Regulamentação O presente Decreto-Lei é regulamentado por decreto regulamentar no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 24.º Aplicação progressiva A idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos é fixada nos termos seguintes: a) Igual ou superior a 80 anos, no ano de 2006; b) Igual ou superior a 75 anos, no ano de 2007; c) Igual ou superior a 70 anos, no ano de 2008; d) Igual ou superior a 65 anos, no ano de 2009.

Artigo 25.º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, com excepção do artigo 23.º, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. Promulgado em 19 de Dezembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Dezembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

16 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 98-A/2006 de 1 de Fevereiro

Aprova os modelos de requerimento do CSI (REVOGADA PELA PORTARIA N.º 413/2008)

A instituição do complemento para idosos através do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, constitui a concretização de uma das medidas prioritárias inscritas no Programa XVII Governo Constitucional, no âmbito da segurança social.

A atribuição do referido complemento depende da apresentação de reque-rimento à entidade gestora da prestação, cujo modelo, nos termos do estabelecido pelo n.º 3 do artigo 17.º do citado Decreto-Lei, é aprovado por Portaria do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. Assim: Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que seja aprovado o modelo de requerimento do complemento solidário para idosos, mod. CSI 01-DGSSFC, e respectivos anexos A, B e C, constantes de anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante. A presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006 O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 25 de Janeiro de 2006

18 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 19


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

20 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 21


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

22 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 23


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

24 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 25



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto Regulamentar n.º 3/2006 de 6 de Fevereiro

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, que cria o CSI

Pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o XVII Governo Constitucional, tal com havia inscrito no seu Programa, procedeu à criação do complemento solidário para idosos.

Com a criação desta nova prestação social procedeu-se a uma reconfiguração da política de mínimos sociais para idosos, diferenciando as situações que efectivamente são diferentes, o que, para além de reforçar o princípio de justiça social em que assenta esta nova política, virá igualmente aumentar a sua eficácia no combate à pobreza dos idosos. O complemento solidário para idosos traduz uma verdadeira ruptura com a anterior política de mínimos sociais para idosos, através de uma aposta na concentração dos recursos disponíveis nos estratos da população idosa com menores rendimentos, na atenuação das situações de maior carência de uma forma mais célere – por efeito da atribuição de um valor de prestação com impacte significativo no aumento do rendimento global dos idosos – e na solidariedade familiar, enquanto forma de expressão de uma responsabilidade colectiva e instrumento de materialização da coesão social. O complemento solidário para idosos constitui uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com mais de 65 anos, assumindo um perfil de complemento aos rendimentos preexistentes, sendo o seu valor definido por referência a um limiar fixado anualmente e a sua atribuição diferenciada em função da situação concreta do pensionista que o requer, ou seja, sujeita a rigorosa condição de recurso. Conforme o disposto no artigo 23.º do citado diploma legal, o Governo comprometeu-se a proceder à sua regulamentação no prazo de 30 dias após a sua publicação. Assim: Ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o complemento solidário para idosos, adiante designado por complemento.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 27


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 2.º Situações equiparadas Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, são consideradas pensões equiparadas as pensões substitutivas de rendimentos de trabalho ou destinadas a garantir mínimos de subsistência, de natureza não indemnizatória, nem de prémio de seguro ou pensões derivadas destas, cuja atribuição seja periódica e por tempo indeterminado, que integram a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte dos respectivos sistemas de protecção social.

Artigo 3.º Residência em território nacional A prova de residência em território nacional, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, é feita através de: a) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, por outro documento que o demonstre ou por verificação oficiosa dos elementos constantes nos organismos da segurança social, no caso de cidadão nacional; s b) Títulos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, ou declaração de entidade competente, no caso de cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas.

Artigo 4.º Contagem do prazo de residência 1 - A contagem do prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, faz-se de forma contínua e ininterrupta, observando-se a condição de residência em território nacional de, pelo menos, 270 dias em cada ano civil. 2 - O período relevante de residência dos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última actividade em território estrangeiro previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, começa a contar a partir da data de início de residência do requerente em território nacional, após o início da pensão atribuída pelo organismo estrangeiro. 3 - Sempre que o tempo decorrido entre a data de início da residência e o momento de apresentação do requerimento seja inferior ao período de tempo que intermediou entre a data de início da pensão e a apresentação do requerimento, a entidade gestora suspende o procedimento administrativo até que decorra o remanescente deste período de tempo. 4 - Para efeitos do número anterior o procedimento administrativo é retomado com a apresentação dos meios de prova relativos ao período de residência que se encontrava em falta.

28 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 5.º Agregado familiar do requerente 1 - Na determinação do conceito do agregado familiar do requerente, considera-se que integram o mesmo agregado familiar o cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos. 2 - Não integram o mesmo agregado familiar os cônjuges que se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens.

Artigo 6.º Agregado fiscal dos filhos O agregado fiscal de cada um dos filhos do requerente é constituído, para além deste, pelas pessoas que compõem o seu agregado familiar nos termos em que o mesmo se encontra definido no Código do IRS.

Artigo 7.º Solidariedade familiar 1 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, e definição da solidariedade familiar, consideram-se os rendimentos anuais dos agregados fiscais dos filhos do requerente previstos no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º 2 - O rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos do requerente determina a componente de solidariedade familiar ou a exclusão do direito ao complemento. 3 - O rendimento por adulto equivalente é determinado segundo a seguinte fórmula: Rae = RR ae em que: Rae é o rendimento por adulto equivalente; R é o rendimento do agregado fiscal do filho do requerente; ae é o número de adultos equivalentes do agregado fiscal do filho do requerente calculado de acordo com uma escala de equivalência que atribui um peso de 1 ao primeiro adulto, ou primeiro menor quando não existam adultos, de 0,7 a cada um dos restantes adultos e de 0,5 a cada um dos menores, considerados no ano a que se reportam os rendimentos. 1 - O valor do rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos é integrado num dos seguintes escalões: Escalões de rendimento por adulto equivalente (Rae), por indexação ao valor de referência do complemento (VR):

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 29


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Escalão 1 — até 2,5 × VR; Escalão 2— superior a 2,5 × VR até 3,5 × × VR; Escalão 3 — superior a 3,5 × VR até 5 × VR; Escalão 4 — superior a 5 × VR. 1 - A componente de solidariedade familiar assume os valores de 0%, 5% ou 10% do valor de referência do complemento para os 1.º, 2.º ou 3.º escalões, respectivamente. 2 - Quando o valor do rendimento por adulto equivalente se situa no 4.º escalão determina a exclusão do requerente do direito ao complemento. 3 - O total da componente de solidariedade familiar resulta do somatório das componentes de solidariedade familiar apuradas para cada um dos filhos do requerente. 4 - Para a determinação da componente de solidariedade familiar são considerados os filhos que sejam sujeitos passivos, nos termos do disposto no Código do IRS, com excepção dos que tenham falecido. 5 - Os apoios dados pelos filhos do requerente a título de transferências monetárias ou de pagamento de equipamentos sociais são sempre considerados como solidariedade familiar, substituindo o valor resultante da aplicação do disposto no n.º 7 sempre que o seu total seja superior a este último.

Artigo 8.º Valor de referência do complemento 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento é de 4.200,00€/Ano. 2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento é igual ao produto do coeficiente de equivalência de 1,75 pelo valor de referência do complemento previsto no número anterior.

Artigo 9.º Apuramento dos recursos do requerente 1 - Os recursos do requerente integram o rendimento anual dos elementos que compõem o seu agregado familiar, nos termos dos números seguintes. 2 - Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído apenas pelo próprio, o montante dos recursos do requerente é apurado através do somatório dos seus rendimentos, acrescido da componente de solidariedade familiar. 3 - Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído pelo próprio e pelo seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto, os recursos do requerente são apurados nos seguintes termos:

30 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

a) b)

Somatório dos rendimentos individualizados do requerente, acrescido da componente de solidariedade familiar; Somatório dos rendimentos do agregado familiar do requerente, acrescido da componente de solidariedade familiar.

4 - Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes ou sendo um deles titular do complemento e o outro requerente, os recursos de cada um deles são apurados através do somatório dos seus rendimentos individualizados, acrescido das respectivas componentes de solidariedade familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - Sempre que, nas situações previstas no número anterior, em relação a um dos elementos do agregado familiar não seja verificada a condição de recursos prevista na alínea c) do artigo 10.º este deixa de ser considerado como requerente, passando, a partir desse momento, a ser tratado como cônjuge, sendo o montante dos recursos do requerente determinado de acordo com o disposto no n.º 3.

Artigo 10.º Verificação da condição de recursos do requerente A condição de recursos do requerente para acesso ao complemento prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do DecretoLei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, verifica-se sempre que: a) O montante dos recursos do requerente, determinado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º; b) Qualquer um dos montantes dos recursos do requerente, determinados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do s artigo anterior, seja inferior, respectivamente, aos valores de referência do complemento previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 8.º; c) O montante dos recursos de cada requerente, determinado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.º 2 do artigo 8.º e, cumulativamente, o rendimento individualizado de cada requerente, acrescido da respectiva componente de solidariedade familiar, seja inferior ao valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.

Artigo 11.º Cálculo do complemento 1 - O complemento, nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído apenas pelo próprio, é igual à diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º 2 - Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído pelo próprio e pelo seu cônjuge ou por pessoa que com ele viva em união de facto, o complemento é igual ao menor dos valores resultantes do cálculo a efectuar nos termos das alíneas seguintes: a) A diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º; b) A diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 2 do artigo 8.º e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 31


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

1 - Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes, o complemento atribuído é igual à diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 2 do artigo 8.º e o montante dos recursos de um dos requerentes, determinado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º, repartida por cada um de forma proporcional às respectivas necessidades, nos termos do número seguinte. 2 - A repartição é efectuada pela aplicação do ponderador W à diferença referida no número anterior, calculado através das fórmulas:

W

1

=

(VR - Y 1)

2VR - Y 1 - Y 2

W

e

2

= 1 -W 1

em que: W1 é o ponderador do primeiro requerente; W2 é o ponderador do segundo requerente; VR é o valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º; Y1 é o total dos rendimentos individuais do primeiro requerente, acrescidos da respectiva componente de solidariedade familiar; Y2 é o total dos rendimentos individuais do segundo requerente, acrescidos da respectiva componente de solidariedade familiar.

Artigo 12.º Rendimentos do agregado familiar do requerente 1 - Para apuramento dos rendimentos do agregado familiar do requerente são considerados os rendimentos anuais previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, nos termos constantes dos artigos 15.º a 26.º do presente decreto regulamentar. 2 - A apresentação dos rendimentos referidos no número anterior deve ser feita de forma individualizada. 3 - Quando não seja possível a apresentação individualizada dos rendimentos a sua individualização é oficiosamente realizada através da repartição equitativa desse valor pelos elementos do agregado familiar. 4 - Sempre que se verifiquem rendimentos em co-titularidade ou co-propriedade com pessoas que não integrem o agregado familiar do requerente, o valor de rendimento a considerar é o correspondente à quota-parte dos elementos do agregado familiar do requerente. 5 - Os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição do complemento reportam-se ao ano civil anterior ao da data de apresentação do requerimento ou ao ano imediatamente anterior a este, no caso de não se encontrarem disponíveis os meios de prova exigidos. 6 - Encontrando-se os elementos do agregado familiar do requerente obrigados a entregar declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares à administração fiscal, deve a mesma ser apresentada para efeitos de verificação dos seus rendimentos.

32 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 13.º Rendimentos do agregado fiscal dos filhos do requerente 1 - Para apuramento dos rendimentos dos agregados fiscais dos filhos, são consideradas todas as categorias de rendimentos anuais previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Os rendimentos constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, são considerados nos termos do Código doIRS. 3 - Não são considerados os rendimentos dos elementos do agregado fiscal dos filhos que tenham falecido. 4 - Os rendimentos a considerar para efeitos de determinação da componente de solidariedade familiar reportam-se ao ano civil anterior ao da data de apresentação do requerimento ou ao ano imediatamente anterior a este, no caso de não se encontrarem disponíveis os meios de prova exigidos. 5 - Nas situações em que os filhos do requerente estejam obrigados a entregar declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares à administração fiscal ou declaração de imposto equivalente noutros sistemas fiscais, os rendimentos declarados para efeitos de determinação da componente de solidariedade familiar reportam-se à respectiva nota de liquidação ou a documento equivalente de outros sistemas fiscais. Artigo 14.º Taxas de câmbio Sempre que os rendimentos presentes para efeitos de atribuição do complemento sejam apresentados em moeda diferente do euro a sua conversão é realizada pela taxa de câmbio em vigor à data da entrega do requerimento. Artigo 15.º Rendimentos de trabalho dependente 1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos efectivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente os provenientes de: a) Trabalho por conta de outrem; b) Exercício de função, serviço ou cargo públicos; c) Situação de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva; d) Remunerações acessórias; e) Abonos e falhas; f) Gratificações. 2 - Para além da declaração de IRS podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor do rendimento de trabalho dependente, designadamente os seguintes:

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 33


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

a) Declaração da entidade patronal; b) Fotocópia de recibos de vencimento. 3 - A prova de rendimentos pode ser realizada através dos registos da segurança social, quando existentes.

Artigo 16.º Rendimentos empresariais e profissionais 1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos empresariais e profissionais efectivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente ou as remunerações convencionais declaradas por estes, para efeitos de determinação do montante de contribuição para a segurança social pelos trabalhadores independentes no ano civil em causa, provenientes, designadamente: a) Do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária; b) Da propriedade intelectual ou industrial; c) Do exercício por conta própria de qualquer actividade de prestação de serviços. 2 - No caso dos rendimentos ao abrigo do regime simplificado ou gerados por acto isolado, o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento do agregado familiar do requerente é o total do resultado da aplicação: a) Do coeficiente 0,2 ao valor de vendas de mercadorias ou produtos, ao valor da prestação de serviços no âmbito de actividades hoteleiras e similares e subsídios à exploração destinados a compensar preços de vendas; b) Do coeficiente 0,65 ao valor dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual, ao valor das prestações de serviços e outros rendimentos. 3 - O valor mínimo a considerar para efeitos do disposto no número anterior é de 2.620,00€/Ano, sem prejuízo da sua eventual actualização pelo Código do IRS. 4 - No caso de rendimentos ao abrigo de contabilidade organizada, o valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos do agregado familiar do requerente é o maior dos valores declarados a título de: a) Lucro, apurado nos termos do IRS; b) Remunerações convencionais declaradas para efeitos de determinação do montante de contribuição para a segurança social pelos trabalhadores independentes. 5 - Para além da declaração de IRS podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor dos rendimentos empresariais e profissionais, designadamente recibos e facturas emitidos nos termos do artigo 115.º do Código do IRS. 6 - Nos casos de indisponibilidade dos documentos referidos no número anterior, a prova de rendimentos pode ser realizada através dos registos da segurança social, quando existentes.

34 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 17.º Rendimentos de capitais 1 - Para efeitos da atribuição do complemento, consideram-se rendimentos de capitais uma percentagem do valor do património mobiliário. 2 - O valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos dos elementos do agregado familiar do requerente é de montante igual a 5% do valor total do património mobiliário.

Artigo 18.º Rendimentos prediais 1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos prediais efectivamente auferidos no ano civil em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Por rendimentos prediais entendem-se, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. 3 - Sempre que o valor dos rendimentos prediais seja de montante inferior ao determinado por efeito de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, aquele não se considera para efeitos de rendimento do agregado familiar do requerente. 4 - Para além da declaração de IRS, podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor dos rendimentos prediais, designadamente duplicado dos recibos de rendas.

Artigo 19.º Património imobiliário 1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se património imobiliário os prédios rústicos, urbanos e mistos propriedade dos elementos do agregado familiar do requerente em 31 de Dezembro do ano em causa. 2 - O valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos do agregado familiar do requerente é de montante igual a 5% do valor total do património imobiliário aferido pelo valor que conste dos documentos mencionados no número seguinte. 3 - A prova do valor do património imobiliário é feita através da caderneta predial actualizada ou, na falta desta, por certidão de teor matricial ou documento que haja titulado a respectiva aquisição. 4 - O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis ou fracções destinados à habitação permanente do requerente.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 35


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 20.o Património mobiliário 1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se património mobiliário, designadamente, créditos depositados em contas bancárias, valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e acções e outros activos financeiros de que os elementos do agregado familiar do requerente sejam titulares em 31 de Dezembro do ano em causa. 2 - Aprova do valor do património mobiliário é realizada, designadamente, através de: a) Títulos de depósitos bancários; b) Documentos emitidos por instituições bancárias ou outras competentes.

Artigo 21.º Incrementos patrimoniais Para efeitos da atribuição do complemento, consideram-se incrementos patrimoniais os rendimentos que configurem um acréscimo ao património dos elementos do agregado familiar do requerente não enquadráveis como rendimento de qualquer outra categoria no ano civil em causa, nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente: a) Indemnizações que visem a reparação de danos emergentes e de lucros cessantes; b) Importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência; c) Acréscimos patrimoniais não justificados.

Artigo 22.º Valor de realização de bens móveis e imóveis 1 - Para efeitos de atribuição do complemento, considera-se valor de realização de bens móveis e imóveis o resultado da alienação de bens e direitos no ano civil em causa, designadamente: a) Venda de imóveis ou de direitos e de cessões de posições contratuais sobre imóveis; b) Venda de partes sociais e outros valores mobiliários; c) Venda de direitos de propriedade intelectual e industrial; d) Rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados. 2 - O valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos dos elementos do agregado familiar do requerente é de montante igual ao valor da realização deduzido de eventuais empréstimos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - Sempre que o valor de realização de bens móveis, imóveis ou direitos seja, no mesmo ano civil, integralmente convertido em património mobiliário ou imobiliário da titularidade dos elementos do agregado familiar do requerente, o seu valor não é considerado para efeitos de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente. 4 - Sempre que o valor de realização de bens móveis ou imóveis seja, no mesmo ano, parcialmente convertido em património mobiliário ou imobiliário da titularidade dos elementos do agregado familiar do requerente, o valor a con-

36 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

siderar, a este título, para efeitos de rendimento deste agregado familiar é 5% do valor de realização não convertido em património. 5 - Para além da declaração de IRS podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor da realização de bens móveis e imóveis, designadamente: a) Escrituras de compra e venda; b) Contratos de compra e venda; c) Documento comprovativo da liquidação de empréstimo.

Artigo 23.º Pensões 1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se as pensões, nos termos constantes no Código do IRS, dos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, designadamente: a) Pensões de aposentação ou reforma, pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão de sobrevivência ou outras pensões da mesma natureza; b) Rendas temporárias ou vitalícias; c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões. 2 - Para além da declaração de IRS, podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor dos rendimentos de pensões, designadamente documentos emitidos pelo organismo pagador da pensão ou renda do valor das pensões. 3 - Os meios de prova referidos no número anterior podem ser dispensados nos casos de pensões pagas pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 24.º Prestações sociais 1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos de todas as prestações sociais dos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, à excepção das seguintes: a) Subsídio de funeral; b) Subsídio por morte; c) Apoios eventuais de acção social; d) Complemento solidário para idosos. 2 - No caso da prestação de rendimento social de inserção (RSI), o valor a considerar, para efeitos da atribuição do complemento, é o resultado da divisão do valor anual da prestação pelos elementos que compõem o agregado familiar do titular. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o valor anual da prestação de RSI e o número de elementos do agregado familiar do seu titular em 31 de Dezembro do ano em causa ou à data de cessação da prestação, quando esta tenha ocorrido.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 37


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

4 - Para comprovação dos rendimentos de prestações sociais podem ser solicitados documentos emitidos pelo organismo pagador das mesmas. 5 - Os meios de prova referidos no número anterior podem ser dispensados nos casos de prestações pagas pela entidade gestora da prestação.

Artigo 25.º Comparticipação da segurança social 1 - Quando qualquer dos elementos do agregado familiar do requerente utilize equipamentos sociais, considera-se como rendimento um valor correspondente ao valor das comparticipações da segurança social, para efeitos de atribuição do complemento. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equipamentos sociais os equipamentos integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela segurança social, designadamente os das seguintes tipologias: a) Lar de idosos; b) Centro de dia; c) Centro de convívio; d) Apoio domiciliário. 3 - O valor a considerar para efeitos de determinação do rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente é de montante igual ao valor anual da comparticipação paga pela segurança social por utente para a tipologia de equipamento em causa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 - No caso de utilização de equipamentos não comparticipados pela segurança social, o valor referido no número anterior é considerado, a este título, para efeitos de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente nos casos em que o pagamento do custo do equipamento seja realizado por instituições ou pessoas que não integram o agregado familiar do requerente ou de filho deste. 5 - No caso de utilização de equipamentos não comparticipados pela segurança social, o valor referido no n.º 3 é considerado a título de solidariedade familiar sempre que o pagamento do custo do equipamento seja realizado pelos filhos do requerente. 6 - A comprovação da utilização dos equipamentos sociais, bem como dos respectivos custo e tipologia, é feita através de declaração da instituição que gere o equipamento social nos casos em que não seja possível determinar a situação pelos serviços de segurança social ou pelo requerente.

Artigo 26.º Transferências monetárias ou bancárias 1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se as transferências monetárias periódicas para os elementos do agregado familiar do requerente efectuadas por indivíduos ou instituições públicas ou privadas no ano civil em causa.

38 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - Por transferências monetárias entendem-se as doações e as pensões de alimentos que traduzam uma forma de apoio monetário destinadas a melhorar o nível de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente, designadamente as que se destinam a apoiar despesas com alojamento, alimentação, saúde, comunicações ou outras. 3 - Para efeitos de determinação do rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente, não são consideradas, a este título, as transferências para eles realizadas que integrem os rendimentos constantes dos artigos anteriores. 4 - A comprovação das transferências monetárias é realizada através de: a) Extractos bancários sobre movimentos de conta ou documentos equivalentes, caso se realizem por via bancária; b) Declaração do próprio, nas demais situações.

Artigo 27.º Instrução do requerimento 1 - O requerimento é obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos relativos aos elementos do agregado familiar do requerente: a) Fotocópia do documento de identificação da segurança social ou do cartão de pensionista da segurança social ou de outros sistemas de protecção social; b) Fotocópia do documento de identificação civil; c) Fotocópia do documento de identificação fiscal; d) Declaração de disponibilidade para o reconhecimento de direitos e cobrança de créditos; e) Declaração que autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento. 2 - O requerimento é ainda obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos relativos aos elementos do agregado familiar do requerente, sempre que aplicáveis à sua situação: a) Fotocópia da declaração de IRS; b) Documentos comprovativos dos rendimentos, nos termos previstos no presente decreto regulamentar. 3 - Na instrução do requerimento, o requerente deve ainda apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos: a) Documento comprovativo da residência, conforme o artigo 3.º; b) Declaração em que conste o início da pensão, para os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro; c) Declaração de disponibilidade para exercer o direito a alimentos no caso previsto no n.º 3 do artigo 29.º 4 - O requerimento é ainda obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos relativos aos dos filhos do requerente, nos casos em que estes sejam sujeitos passivos de IRS ou de imposto equivalente no âmbito de sistemas fiscais estrangeiros: a) Número do documento de identificação da segurança social; b) Fotocópia da declaração de IRS e respectiva nota de liquidação ou declaração alternativa de rendimentos. 5 - No caso de os filhos do requerente se encontrarem obrigados a apresentar declaração de rendimentos em país estrangeiro quanto a estes rendimentos, o requerimento é instruído exclusivamente através da declaração alternati-

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 39


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

va de rendimentos mencionada na alínea b) do número anterior, podendo ainda ser dispensados da apresentação da informação prevista na alínea a) do mesmo número. s

1 - Os requerentes podem ser dispensados da apresentação de alguns dos documentos previstos nos n.º 1, 2 e 3 do presente artigo, caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte da segurança social, designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.

Artigo 28.º Falta de apresentação de elementos de instrução do requerimento 1 - Na falta de apresentação de alguns dos meios de prova previstos no artigo anterior, a entidade gestora notifica o requerente para, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da notificação, proceder à sua entrega. 2 - A não apresentação dos documentos em falta, nos termos do número anterior, determina a aplicação do disposto no artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 29.º Declaração dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos 1 - Quando o requerente não instrua o requerimento com a declaração dos rendimentos do agregado fiscal de algum dos filhos, por desconhecimento do seu paradeiro, na determinação dos recursos do requerente não é considerada a solidariedade familiar desse filho. 2 - Se algum dos filhos do requerente recusar a entrega dos meios de prova relativos aos rendimentos do seu agregado familiar, deve ser apresentada declaração que comprove essa recusa. 3 - A declaração prevista no número anterior deve ser acompanhada da disponibilidade do requerente em exercer o direito a alimentos em relação a esse filho, não sendo neste caso considerada a solidariedade familiar do respectivo filho na determinação dos recursos do requerente. 4 - Se o requerente não se disponibilizar para exercer o seu direito a alimentos, na determinação dos recursos do requerente integra-se o montante de solidariedade familiar para esse filho, previsto no 3.º escalão, consagrado no n.º 4 do artigo 7.º 5 - A concretização da disponibilidade prevista no n.º 3 deve ser realizada no prazo máximo de seis meses após o reconhecimento do direito ao complemento, através da entrega de duplicado da apresentação em juízo da respectiva petição inicial. 6 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, a componente de solidariedade familiar assume automaticamente, para o filho em causa, o valor previsto no n.º 4.

40 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 30.o Actualização dos rendimentos 1 - Os rendimentos considerados para efeitos de atribuição do complemento são actualizados ao ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, sempre que tal se demonstre necessário. 2 - Os rendimentos considerados para efeitos de atribuição do complemento são ainda actualizados no início de cada ano civil posterior à data de reconhecimento do direito ao complemento, reportando-se a actualização ao ano civil imediatamente anterior. 3 - A actualização dos rendimentos é realizada mediante aplicação do índice geral de preços no consumidor, sem habitação, fixado em Outubro do ano a que se reporta a actualização. 4 - O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos considerados no artigo 25.º 5 - A actualização dos rendimentos referidos no número anterior é determinada pelo coeficiente anual de actualização das comparticipações da segurança social para equipamentos sociais.

Artigo 31.º Pagamento do complemento 1 - O pagamento do complemento é realizado mensalmente excepto nos casos em que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a 5,00€. 2 - Sempre que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a 5,00€, há lugar a pagamento quando os valores mensais acumulados atinjam um valor de 5,00€ ou dois anos após o reconhecimento do direito ao complemento, caso o valor acumulado até à data seja inferior a 5,00€.

Artigo 32.º Renovação da prova de rendimentos 1 - A renovação da prova faz-se pela demonstração da situação do requerente nos termos e com os documentos previstos o no presente decreto regulamentar, com a periodicidade prevista no artigo 20. do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro. o

2 - Para efeitos no disposto no n.º 2 do artigo 20. do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, quando a renovação ocorra no prazo de um ano após o reconhecimento do direito ao complemento, fica o seu titular isento de apresentação de nova prova, podendo ainda o requerente que determina o processo de renovação antecipada ficar isento de apresentação de prova de rendimentos.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 41


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 33.º Produção de efeitos O presente Decreto Regulamentar produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2006. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. Promulgado em 27 de Janeiro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 27 de Janeiro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

42 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto-Lei n.º 236/2006 de 11 de Dezembro

Altera o Decreto-Lei n.º 232/2005, que cria o CSI, destacando-se alterações ao nível da idade mínima de acesso a este benefício, que passa a partir de 2008 a ser de 65 anos

Tal como havia inscrito no seu Programa, o XVII Governo Constitucional, pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, instituiu uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos que designou de complemento solidário para idosos. Com a instituição desta prestação o Governo apostou na concentração dos recursos disponíveis nos estratos da população idosa com menores rendimentos, na atenuação das situações de maior carência de uma forma mais célere e na solidariedade familiar enquanto forma de expressão de uma responsabilidade colectiva e instrumento de materialização da coesão social.

Como se consagrou no Decreto-Lei instituidor do complemento solidário para idosos, esta é uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com mais de 65 anos, tendo-se instituído a sua aplicação de forma progressiva por quatro anos, ou seja, consagrou-se que a idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos seria igual ou superior a 80 anos, no ano de 2006, igual ou superior a 75 anos, no ano de 2007, igual ou superior a 70 anos, no ano de 2008, e igual ou superior a 65 anos, no ano de 2009. No entanto, as condições orçamentais do corrente ano permitem encurtar em um ano o período de tempo previsto para a aplicação progressiva desta prestação, permitindo que a prestação chegue mais depressa a quem mais precisa. Procede-se, pois, com o presente , ao encurtamento, em um ano, no período previsto para aplicação do complemento, sendo que no ano de 2007 a idade para o reconhecimento do direito será igual ou superior a 70 anos. Volvidos que são nove meses de aplicação em concreto da legislação em vigor, que se traduziram na implementação desta nova prestação, o Governo aproveita a presente alteração para proceder a alguns ajustamentos com o intuito de a tornar mais clara e objectiva. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto O presente Decreto-Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.

44 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro o

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 17.º, 20. e 24.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º [.. .] 1 - ……………………………………………….. 2 - Consideram-se, ainda, para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos dos agregados fiscais dos filhos do requerente mencionados nas alíneas a) a g) do número anterior, ou outros, desde que considerados rendimento para efeitos de base de incidência de IRS. 3 - ……………………………………………….. 4 - Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1, os mesmos podem reportar-se aos anos civis determinados no número anterior e ao ano da apresentação do requerimento, nos termos a regulamentar. s 5 - Os rendimentos previstos nos n.º 1 e 2 são objecto de actualização nos termos a regulamentar. 6 - ………………………………………………..

Artigo 9.º [.. .] 1 - ……………………………………………….. 2 - ……………………………………………….. 3 - Pela Portaria mencionada no n.º 1 é também actualizado o montante do complemento solidário para idosos atribuído.

Artigo 11.º [.. .] 1 - O direito ao complemento solidário para idosos é suspenso nas seguintes situações: a) Não verificação da condição estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º; b) ………………………………………… o c) Incumprimento das obrigações constantes do artigo 20. ; d) …………………………………………

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 45


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - ……………………………………………….. 3 - ……………………………………………….. 4 - ……………………………………………….. 5 - ……………………………………………….. 6 - ………………………………………………..

Artigo 12.º [.. .]

a) b) c) d)

………………………………………… ………………………………………… Por desistência do titular; Por aplicação de sanção acessória que determine a privação do direito à prestação.

Artigo 17.º [.. .] 1 - A atribuição do complemento solidário para idosos, bem como a renovação da prova de recursos, depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora. 2 - A não verificação da condição estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º determina a suspensão do procedimento administrativo até que, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, a mesma se verifique. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 20.

o

Renovação da prova de recursos 1 - Os titulares do complemento solidário para idosos estão obrigados à renovação da prova de recursos de dois em dois anos, contados a partir da data do reconhecimento do direito ao complemento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O período para renovação da prova de recursos pode ser inferior a dois anos:

46 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

a) b)

Sempre que seja apresentado um segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação num mesmo agregado familiar; Sempre que exista uma alteração do agregado familiar do titular da prestação, designadamente por efeito de casamento ou de união de facto.

Artigo 24.º [.. .] A idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos é fixada nos termos seguintes: a) ………………………………………… b) Igual ou superior a 70 anos, no ano de 2007; c) Igual ou superior a 65 anos, no ano de 2008; d) (Revogada.)

Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea d) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Te ixeira dos Santos — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. Promulgado em 21 de Novembro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 22 de Novembro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 47



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 77/2007 de 12 de Janeiro

Estabelece os valores de referência do CSI

Pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o XVII Governo Constitucional procedeu à criação do complemento solidário para idosos.

O complemento constitui uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com 65 ou mais anos de idade, uma vez que estes se inserem precisamente no grupo populacional mais exposto a níveis de privação decorrentes da escassez de recursos monetários, constituídos muitas vezes por rendimentos exclusivamente provenientes de pensões mínimas. Com esta medida o Governo pretendeu aumentar a eficácia no combate à pobreza dos idosos, reforçando o princípio de justiça social ao diferenciar, na atribuição do complemento, as situações que efectivamente são diferentes. Para a correcção das assimetrias de rendimento existentes entre os Portugueses torna-se essencial salvaguardar a manutenção de um limiar mínimo de rendimento para os pensionistas com 65 ou mais anos de idade em situação de pobreza. A manutenção desse limiar de rendimento, conforme o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, é garantida através da actualização periódica do valor de referência considerado para determinação do montante do complemento, bem como do montante de complemento solidário para idosos atribuído, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza. Um bom indicador para aferir o crescimento económico e, simultaneamente, reflectir a evolução dos preços, bem como a distribuição de rendimentos no ano a que se reportam os recursos dos requerentes, é a evolução da riqueza nacional per capita, pelo que a actualização do valor de referência do complemento e do montante de complemento solidário para idosos atribuído, conforme o disposto na presente Portaria, é efectuada com base na estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita no ano de 2006. Esta actualização acompanha a evolução dos preços de forma a garantir a manutenção do poder de compra para os titulares da prestação e assegura um poder de compra, semelhante ao destes, aos novos requerentes, bem como considera a evolução, em termos gerais, do bem-estar dos Portugueses. Assim: Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito O valor de referência do complemento solidário para idosos bem como o montante de complemento solidário para idosos atribuído são actualizados nos termos previstos no presente diploma.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 49


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 2.º Actualização do valor de referência do complemento Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento solidário para idosos é actualizado pela aplicação de 3,3%, correspondente à estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita no ano de 2006, fixando-se o mesmo a partir de 1 de Janeiro de 2007 em 4338,60€.

Artigo 3.º Actualização do Complemento Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o montante de complemento solidário para idosos atribuído é actualizado pela aplicação de 3,3% de aumento, correspondente à estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita no ano de 2006.

Artigo 4.º Produção de efeitos O disposto na presente Portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007. Em 22 de Dezembro de 2006. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

50 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto Regulamentar n.º 14/2007 de 20 de Março

Estabelece os escalões de rendimentos atribuídos aos filhos e antecipa em um ano a idade mínima para requerimento do CSI

Pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, o Governo procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, antecipando em um ano o período inicialmente previsto para a aplicação progressiva da idade para o reconhecimento ao direito ao complemento solidário para idosos. Com a referida alteração foram também introduzidos ajustamentos e clarificações que a experiência colhida durante o período de implementação da prestação, já decorrido, demonstrou serem úteis.

Ora, as alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, reflectem-se no diploma que o regulamentou, o qual, por sua vez, também carece de algumas clarificações e ajustamentos, que pelo presente diploma se introduzem. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Decreto Regulamentar procede à alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro o

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 30. , 31.º e 32.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [.. .] 1 - ……………………………………………….

52 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - ………………………………………………. 3 - ………………………………………………. 4 - O valor do rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos é integrado num dos seguintes escalões: Escalões de rendimento por adulto equivalente (Rae), por indexação ao valor de referência do complemento (VR) determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte; Escalão 1 — até 2,5 ×VR; Escalão 2— superior a 2,5 ×VR até 3,5 ×VR; Escalão 3 — superior a 3,5 ×VR até 5 ×VR; Escalão 4 — superior a 5 ×VR. 5 - A componente de solidariedade familiar assume os valores de 0%, 5 % ou 10% do valor de referência do complemento para os 1.º, 2.º ou 3.º escalões, respectivamente, determinado nos termos do artigo seguinte. 6 - ………………………………………………. 7 - ………………………………………………. 8 - ………………………………………………. 9 - ……………………………………………….

Artigo 9.º [.. .] 1 - ………………………………………………. 2 - ………………………………………………. 3 - ………………………………………………. 4 - Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes ou sendo um deles titular do complemento e o outro requerente, os recursos de cada um deles são apurados através do somatório dos rendimentos de ambos, acrescido das respectivas componentes da solidariedade familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - Na situação prevista no número anterior, sempre que o elemento do agregado familiar, com maior valor de rendimentos individualizados acrescido da componente de solidariedade familiar que não verifique apenas uma das condições de recursos previstas na alínea c) do artigo 10.º, deixa de ser considerado como requerente, passando, a partir desse momento, a ser tratado como cônjuge, sendo o montante dos recursos do requerente determinado de acordo com o disposto no n.º 3.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 53


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 10.º [.. .] A condição de recursos do requerente para acesso ao complemento solidário para idosos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, verifica-se sempre que: a) ……………………………………………….; b) os montantes dos recursos do requerente, determinados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, s sejam simultaneamente inferiores aos respectivos valores de referência do complemento previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 8.º; c) ……………………………………………….

Artigo 12.º [.. .] 1 - ………………………………………………. 2 - ………………………………………………. 3 - ………………………………………………. 4 - ………………………………………………. 5 - Os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição do complemento reportam-se ao ano civil anterior ao da data de apresentação do requerimento ou ao ano imediatamente anterior a este, no caso de não se encontrarem disponíveis os meios de prova exigidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 6 - Para efeitos de atribuição do complemento e no caso dos rendimentos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, podem ser considerados os rendimentos do ano de apresentação do requerimento, designadamente quando estes não sejam de natureza idêntica à dos rendimentos de anos anteriores e não constituam rendimento substitutivo destes. 7 - Encontrando-se os elementos do agregado familiar do requerente obrigados a entregar declaração de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, deve a mesma ser apresentada para efeitos de consideração dos seus rendimentos.

Artigo 13.º [.. .] 1 - ………………………………………………. 2 - ……………………………………………….

54 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

3 - Não são considerados os rendimentos dos elementos do agregado fiscal dos filhos quando aqueles tenham, entretanto, falecido. 4 - ………………………………………………. 5 - ……………………………………………….

Artigo 16.º [.. .] 1 - …………………………………………… 2 - No caso dos rendimentos ao abrigo do regime simplificado ou gerados por acto isolado o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento do agregado familiar do requerente é o total do resultado da aplicação: a) Do coeficiente previsto em sede de CIRS ao valor de vendas de mercadorias ou produtos, ao valor da prestação de serviços no âmbito de actividades hoteleiras e similares e subsídios à exploração destinados a compensar preços de vendas; b) Do coeficiente previsto em sede de CIRS ao valor dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual, ao valor das prestações de serviços e outros rendimentos. 3 - …………………………………………… 4 - …………………………………………… 5 - …………………………………………… 6 - ……………………………………………

Artigo 18.º [.. .] 1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos prediais efectivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - …………………………………………… 3 - …………………………………………… 4 - ……………………………………………

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 55


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 22.º [.. .] 1 - Para efeitos de atribuição do complemento, considera-se valor de realização de bens móveis e imóveis, o resultado da alienação de bens e direitos dos elementos do agregado familiar do requerente, no ano civil em causa, designadamente: a) ………………………………………………. b) ………………………………………………. c) ………………………………………………. d) ………………………………………………. 2 - …………………………………………… 3 - …………………………………………… 4 - …………………………………………… 5 - ……………………………………………

Artigo 23.º [.. .] 1 - …………………………………………… 2 - Para além da declaração de IRS podem ser solicitados ao requerente outros documentos comprovativos do valor dos rendimentos de pensões, designadamente documentos emitidos pelo organismo pagador da pensão ou renda. 3 - Sempre que se trate de pensões pagas pela entidade gestora da prestação, os meios de prova referidos no número anterior não são entregues, a não ser em situações excepcionais e quando, fundamentadamente, forem solicitados por aquele organismo.

Artigo 24.º [.. .] 1 - …………………………………………… 2 - …………………………………………… 3 - Para comprovação dos rendimentos de prestações sociais poderão ser solicitados ao requerente documentos emitidos pelo organismo pagador das mesmas.

56 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

4 - Sempre que se trate de prestações sociais pagas pela entidade gestora da prestação os meios de prova referidos no número anterior não são entregues, a não ser em situações excepcionais, e quando, fundamentalmente, forem solicitados por aquele organismo. 5 - (Revogado.)

Artigo 26.º [.. .] 1 - …………………………………………… 2 - …………………………………………… 3 - …………………………………………… 4 - O valor das transferências monetárias destinadas ao requerente, quando realizadas pelos seus filhos, é considerado a título de solidariedade familiar. 5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 27.º [.. .] 1 - …………………………………………… 2 - …………………………………………… 3 - …………………………………………… a) b) c)

………………………………………………. Declaração em que conste o início da pensão, para os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro; ……………………………………………….

4 - …………………………………………… 5 - No caso de os filhos do requerente se encontrarem obrigados a apresentar declaração de rendimentos em país estrangeiro, quanto a estes rendimentos, o requerimento é instruído exclusivamente através da declaração alternativa de rendimentos mencionada na alínea b) do número anterior, sendo ainda dispensados da apresentação da informação prevista na alínea a) do mesmo número. 6 - ……………………………………………

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 57


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 30.º Actualização dos recursos 1 - Os recursos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, são actualizados ao ano civil anterior ao do reconhecimento do direito, para efeitos de atribuição ou renovação do complemento, sempre que tal se demonstre necessário. 2 - A actualização dos recursos é realizada mediante aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, correspondente aos últimos doze meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 30 de Novembro do ano a que se reporta a actualização. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 31.º [.. .] 1 - …………………………………………… 2 - Sempre que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a 5,00€, há lugar a pagamento quando os valores mensais acumulados atinjam o valor de 5,00€. 3 - Sempre que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a 1,00€, considera-se este como o valor mensal do complemento atribuído. Artigo 32.º [.. .] o

1 - A renovação da prova, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20. do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, faz-se pela demonstração da situação dos elementos do agregado familiar do titular, nos termos a regulamentar por Portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com a periodicidade prevista no mesmo artigo. o

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20. do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro: a) Quando a renovação ocorra no prazo de um ano após o reconhecimento do direito ao complemento, fica o seu titular isento de apresentação de nova prova de recursos, podendo ainda o requerente que determina o processo de renovação antecipada ficar isento de apresentação de prova de recursos; b) O titular da prestação fica obrigado à apresentação de nova prova de recursos nos casos em que a renovação decorra de uma alteração do seu agregado familiar por casamento ou união de facto, ou a seu pedido.

58 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

3 - A renovação da prova, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, faz-se pela demonstração da situação dos elementos do agregado familiar do titular, nos termos e com os documentos previstos no presente decreto regulamentar.»

Artigo 3.º Norma revogatória s

o

São revogados o n.º 5 do artigo 24.º e os n.º 3, 4 e 5 do artigo 30. do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro.

Artigo 4.º Produção de efeitos O disposto no presente Decreto Regulamentar produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Te ixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — José António Fonseca Vieira da Silva. Promulgado em 23 de Fevereiro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 28 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 59



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 252/2007 de 5 de Julho

Cria benefícios de saúde adicionais à prestação do CSI, tais como descontos nas despesas com medicamentos, aquisição de óculos e próteses dentárias

Envelhecer com saúde, autonomia e independência constitui, hoje, um desafio à responsabilidade individual e colectiva, com tradução significativa no desenvolvimento económico do País. Este desafio refere-se não apenas à sustentabilidade do próprio sistema de saúde mas, acima de tudo, à garantia da equidade no acesso e na qualidade dos cuidados de saúde prestados.

O progressivo envelhecimento demográfico, entre outros aspectos, tem determinado o aumento das doenças crónicas e incapacitantes em determinados grupos da população, designadamente os idosos, com implicação directa nos custos da aquisição de medicamentos ou outros produtos necessários à manutenção e protecção da saúde. Constata-se, ainda, que é precisamente entre os idosos que o risco de pobreza é mais elevado, particularmente nos idosos que vivem isolados, pelo que importa ter em conta a aplicação do princípio da diferenciação positiva enquanto instrumento de justiça social. Sabendo que existem, em Portugal, idosos com rendimentos muito reduzidos e que despendem grande parte dos seus recursos económicos com a saúde, nomeadamente com medicamentos e outras áreas de apoio com baixa comparticipação pelo Estado, é intenção deste governo atribuir-lhes benefícios adicionais, atendendo à sua situação sócio-económica muito desfavorecida. Esta medida enquadra-se nas políticas globais definidas no Programa do XVII Governo Constitucional quanto à redução das desigualdades e melhoria da qualidade de vida dos idosos e assenta, particularmente, nos princípios definidos para a atribuição do complemento solidário para idosos. Os benefícios adicionais criados pelo presente Decreto-Lei traduzem-se em reembolsos aos beneficiários, por este ser um mecanismo de célere implementação. O sistema que agora se implementa não inviabiliza que, num futuro próximo, se adopte um procedimento mais ajustado à condição sócio-económica desta população, designadamente através de mecanismos que obviem ao pagamento inicial do custo destes produtos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 61


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 1.º Objecto O presente Decreto-Lei procede à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro. Artigo 2.º Benefícios Adicionais 1 - São criados os seguintes benefícios adicionais: a) Participação financeira em 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado; b) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição de óculos e lentes até ao limite de 100€, por cada período de dois anos; c) Participação financeira em 75% da despesa na aquisição e reparação de próteses dentárias removíveis até ao limite de 250,00€, por cada período de três anos. 2 - Os benefícios adicionais incidem apenas sobre a parcela não comparticipada ou reembolsada. 3 - A participação financeira do Estado nos benefícios adicionais é efectuada por reembolso. Artigo 3.º Condições para a atribuição dos benefícios adicionais 1 - Para a atribuição das participações financeiras previstas no artigo anterior, os beneficiários do complemento solidário para idosos devem apresentar no centro de saúde onde estão inscritos, pessoalmente ou por representante, o documento válido comprovativo da sua situação de beneficiário do complemento solidário para idosos, emitido pelo Instituto da Segurança Social, I. P. 2 - A apresentação do documento previsto no número anterior é efectuada apenas na primeira vez em que o beneficiário do complemento solidário pretenda fruir dos benefícios adicionais criados pelo presente . Artigo 4.º Obrigações dos beneficiários Para beneficiarem das participações financeiras referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, os beneficiários do complemento solidário para idosos devem apresentar no centro de saúde onde estão inscritos, pessoalmente, por representante ou por correio, os seguintes documentos: a) Cópia da receita médica e da respectiva factura; b) As facturas discriminadas comprovativas da despesa e respectiva quitação; c) Os documentos de prescrição de óculos e lentes oculares.

62 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 5.º Atribuição e processamento dos benefícios adicionais 1 - A decisão de atribuição dos benefícios adicionais bem como a verificação dos documentos e condições previstas no presente Decreto-Lei compete aos centros de saúde, sem prejuízo da validação da situação do beneficiário pelo Instituto da Segurança Social, I. P. 2 - A gestão da atribuição dos benefícios adicionais de saúde no âmbito do Ministério da Saúde compete à administração central do Sistema de Saúde, I. P.

Artigo 6.º Pagamento dos beneficios adicionais 1 - A administração central do Sistema de Saúde, I. P., envia, até ao 8.º dia do mês subsequente ao do pedido do benefício, ao Instituto da Segurança Social, I. P., a ordem de pagamento para a totalidade dos benefícios adicionais concedidos no mês anterior, nos termos dos números seguintes. 2 - A ordem de pagamento identifica o beneficiário, com nome e número de identificação de segurança social, indica o valor do benefício a atribuir e discrimina a despesa. 3 - O pagamento do benefício adicional é efectuado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., juntamente com o pagamento do complemento solidário para idosos no mês subsequente ao da recepção da respectiva ordem de pagamento.

Artigo 7.º Regulamentação 1 - Os benefícios adicionais criados pelo presente Decreto-Lei são financiados por verbas do Orçamento do Estado nos termos a regulamentar por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, do trabalho e da solidariedade social. 2 - As condições que se afigurem necessárias a observar na atribuição dos benefícios adicionais previstos no presente Decreto-Lei são definidas por Portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 8.º Regiões Autónomas O regime previsto no presente Decreto-Lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das adaptações da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por decreto legislativo regional.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 63


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 9.º Entrada em Vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António Fonseca Vieira da Silva — António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 5 de Junho de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 6 de Junho de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

64 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 833/2007 de 3 de Agosto

Regula os procedimentos necessários para viabilizar o pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais de saúde no âmbito do CSI

O Governo, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5de Julho, procedeu à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos, com o objectivo de apoiar uma faixa da população cuja situação económica é muito desfavorecida. Esta medida visa a reduzir as desigualdades e melhorar a qualidade de vida destas pessoas, ao diferenciar, positivamente, a atribuição daqueles benefícios adicionais para medicamentos e outros bens com baixa comparticipação do Estado.

Considerando que se torna necessário determinar os procedimentos necessários para viabilizar o pagamento das participações financeiras, o presente diploma vem estabelecer a respectiva regulamentação. Assim: Nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto A presente Portaria regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto -Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho.

Artigo 2.º Apresentação do documento comprovativo da qualidade de beneficiário do complemento solidário para idosos 1 - Para efeitos de atribuição dos benefícios adicionais o Instituto da Segurança Social, I. P., emite o documento comprovativo da qualidade de beneficiário do complemento solidário para idosos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho. 2 - O documento é apresentado no centro de saúde onde o idoso se encontre inscrito, devendo o titular ou o seu representante ser portador do cartão do utente.

66 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 3.º Contagem dos prazos Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, são contados a partir da data da recepção, no centro de saúde, do documento comprovativo da qualidade de beneficiário do complemento solidário para idosos.

Artigo 4.º Prazo de entrega dos documentos comprovativos da despesa Para efeitos de reembolso, o prazo de entrega dos documentos comprovativos da despesa efectuada é de 180 dias contados a partir da data da emissão do recibo.

Artigo 5.º Verificação dos documentos 1 - Compete ao director do centro de saúde, ou a quem por este for designado, proceder à verificação da conformidade dos documentos comprovativos da despesa, previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, nos seguintes termos: a) Conferir que a despesa a reembolsar se circunscreve aos medicamentos comparticipados pelo Estado; b) Verificar o cumprimento dos prazos estabelecidos. 2 - Após a verificação da conformidade dos documentos referidos no número antecedente, a informação da despesa do benefício adicional é enviada para a Administração Central do Sistema de Saúde que, posteriormente, a remete para a Segurança Social. 3 - Quando os documentos comprovativos da despesa não estejam em conformidade o beneficiário do complemento solidário é informado, através de ofício, desta decisão. 4 - Nos casos referidos no número anterior o beneficiário do complemento solidário para idosos pode, querendo, reclamar nos termos da lei geral.

Artigo 6.º Reembolsos Os reembolsos das participações financeiras relativas aos benefícios adicionais não são acumuláveis com os reembolsos já existentes.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 67


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 7.º Avaliação 1 - O mecanismo de atribuição das participações financeiras dos benefícios adicionais aos beneficiários do complemento solidário para idosos é avaliado e monitorizado e, sempre que necessário, ajustado às necessidades. 2 - A Administração Central do Sistema de Saúde elabora, semestralmente, um relatório fundamentado sobre a atribuição dos benefícios adicionais contendo, designadamente, o índice de utilização destes benefícios, o tipo de despesa e uma avaliação crítica aos procedimentos administrativos adoptados. 3 - O relatório referido no número antecedente é remetido aos Ministros do Trabalho e da Segurança Social e da Saúde.

Artigo 8.º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 26 de Julho de 2007

68 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 1446/2007 de 8 de Novembro

Define os procedimentos que os beneficiários do CSI têm de cumprir para fazer prova dos seus rendimentos, de dois em dois anos

Pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, foi instituído o complemento solidário para idosos, cuja atribuição e manutenção obedecem a rigorosos critérios de apuramento dos recursos dos requerentes e dos titulares da prestação. Daí que a lei preveja a renovação da prova de recursos de dois em dois anos, contados a partir da data do reconhecimento do direito ao complemento, estabelecendo, igualmente, que a renovação da prova depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora. º

O Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, determina, no n.º 1 do artigo 32. , que a renovação da prova é feita pela demonstração da situação dos elementos do agregado familiar do titular do complemento, cujo procedimento deve ser regulamentado por Portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social. Assim: º Manda o Governo, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 32. do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente Portaria fixa os procedimentos da renovação bienal da prova de recursos dos titulares de complemento solidário para idosos, adiante designado por CSI. Artigo 2.º Âmbito pessoal A prova de recursos é diferenciada tendo em conta o tipo de agregado familiar e de rendimentos dos titulares do CSI. Artigo 3.º Requerimento O requerimento da renovação da prova de recursos é personalizado, constando de modelos próprios adequados à situação concreta dos titulares do CSI.

70 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 4.º Procedimento 1 - A entidade gestora envia aos tirulares do CSI o modelo de requerimento adequado à sua situação concreta, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao primeiro dia do mês em que se completam dois anos de atribuição inicial, ou de renovação bienal da prestação. 2 - Os titulares do CSI devem remeter aos serviços da segurança social os modelos de requerimento devidamente preenchidos e instruidos, até ao último dia útil do mês anterior em que se completam dois anos de atribuição inicial, ou de renovação bienal da prestação. 3 - A não recepção nos serviços de segurança social do requerimento de renovação bienal da prova de recursos, até ao último dia útil do mês em que se completam dois anos de atribuição inicial, ou de renovação bienal da prestação, determina, nos termos da lei, a suspensão imediata do pagamento do CSI.

Artigo 5.º Entrada em vigor A presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 31 de Outubro de 2007.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 71



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 17/2008 de 10 de Janeiro

Actualiza o valor de referência do CSI para 4.529,50€, para idosos isolados (REVOGADA PELA PORTARIA N.º 209/2008)

Pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o XVII Governo Constitucional procedeu à criação do complemento solidário para idosos. O complemento constitui uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com 65 ou mais anos de idade, uma vez que estes se inserem precisamente no grupo populacional mais exposto a níveis de privação decorrentes da escassez de recursos monetários, constituídos muitas vezes por rendimentos exclusivamente provenientes de pensões mínimas.

Com esta medida, o Governo pretendeu aumentar a eficácia no combate à pobreza dos idosos, reforçando o princípio de justiça social ao diferenciar, na atribuição do complemento, as situações que efectivamente são diferentes. Para a correcção das assimetrias de rendimento existentes entre os Portugueses torna-se essencial salvaguardar a manutenção de um limiar mínimo de rendimento para os pensionistas com 65 ou mais anos de idade em situação de pobreza. A manutenção desse limiar de rendimento, conforme disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, é garantida através da actualização periódica do valor de referência considerado para determinação do montante do complemento, bem como do montante de complemento solidário para idosos atribuído, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza. À semelhança do ocorrido aquando da actualização do valor de referência do complemento e do montante de complemento solidário para idosos a atribuir em 2007, concretizada através da Portaria n.º 77/2007, de 12 de Janeiro, considera -se que a evolução da riqueza nacional per capita é um bom indicador para aferir o crescimento económico e, simultaneamente, reflectir a evolução dos preços, bem como a distribuição de rendimentos no ano a que se reportam os recursos dos requerentes. Assim, a actualização do valor de referência do complemento e do montante de complemento solidário para idosos atribuído, conforme disposto na presente portaria, é efectuada com base na estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita no ano de 2007. Esta actualização garante assim aos titulares da prestação e aos seus novos requerentes um rendimento que evolui em função da evolução real dos rendimentos dos Portugueses. Assim: Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 73


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 1.º Âmbito O valor de referência do complemento solidário para idosos bem como o montante de complemento solidário para idosos atribuído são actualizados nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 2.º Actualização do valor de referência do complemento Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento solidário para idosos é actualizado pela aplicação da percentagem de 4,4%, correspondente à estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita no ano de 2007, fixando -se o mesmo a partir de 1 de Janeiro de 2008 em 4.529,50€.

Artigo 3.º Actualização do complemento Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o montante de complemento solidário para idosos atribuído é actualizado, pela aplicação da percentagem de 4,4% de aumento, correspondente à estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita no ano de 2007.

Artigo 4.º Produção de efeitos O disposto na presente Portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008. Em 21 de Dezembro de 2007. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

74 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Despacho n.º 4324/2008 de 19 de Fevereiro

Cria o cheque-dentista, para os beneficiários do CSI, no valor de 80,00€/Ano, para despesas com consultas, diagnósticos e tratamentos

O Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral, aprovado pelo Despacho ª n.º 153/2005 (2. série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 5 de Janeiro, que se encontra em execução, enquadrado no Plano Nacional de Saúde 2004-2010, definiu como objectivos a redução da incidência e da prevalência das doenças orais nas crianças e adolescentes, a melhoria dos conhecimentos e comportamentos sobre saúde oral e a promoção da equidade na prestação de cuidados de saúde oral às crianças e jovens com necessidades de saúde especiais.

As doenças orais, como a cárie dentária e as doenças periodontais, são um importante problema de saúde pública, uma vez que afectam grande parte da população e influenciam os seus níveis de saúde, bem-estar e de qualidade de vida. A prevenção e o controlo das doenças orais implicam a execução sistemática e continuada de actividades de promoção da higiene oral, educação alimentar, aumento da resistência dentária e tratamento, tão precoce quanto possível, das lesões que a prevenção não conseguir evitar. Ciente desta realidade, o XVII Governo Constitucional prevê, no seu Programa do Governo, o desenvolvimento dos cuidados de saúde oral em sede de cuidados de saúde primários. Sucede que o Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral vigente, apesar de proporcionar a cerca de 60.000 crianças e jovens acesso a cuidados curativos, se encontra desajustado, devendo ser revisto e reestruturado até ao final de 2008, de forma a assegurar a prestação equitativa de cuidados de saúde oral ao longo do ciclo da vida, com base em procedimentos simplificados e orientados para a satisfação das necessidades de saúde nos grupos de maior de vulnerabilidade, garantindo um melhor acesso aos serviços e o alargamento progressivo das populações abrangidas. Acresce ainda a necessidade de se aumentar a cobertura dos cuidados curativos, de forma a atingir 80.000 jovens destinatários/ano e se proceder à sua avaliação, para redesenho posterior. Importa, assim, desde já, adoptar medidas que abranjam, além de crianças e jovens, também as mulheres grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde e os idosos beneficiários do complemento solidário para idosos. Na verdade, as mulheres grávidas representam um outro grupo populacional a ter em atenção, uma vez que as alterações hormonais características neste período aumentam a frequência das doenças periodontais que, por sua vez, condicionam negativamente as práticas de higiene oral, favorecendo o aumento da incidência e da gravidade da cárie dentária. Com efeito, existe associação entre o nível de doença oral da grávida e a ocorrência de prematuridade, baixo peso à nascença e pré-eclampsia. Alguns estudos evidenciam mesmo a existência de transmissão mãe-filho de bactérias patogénicas envolvidas na génese das doenças orais. Neste contexto, a Assembleia Mundial de Saúde sugere aos Estados membros que integrem nas suas políticas a prevenção e controlo das doenças orais, na mãe e na criança.

76 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Estima-se que este Programa venha a abranger, anualmente, 65 000 grávidas, que optam por efectuar a vigilância da sua gravidez nas estruturas afectas ao Serviço Nacional de Saúde. No que respeita aos idosos, o processo de envelhecimento contribui também para uma maior ocorrência de problemas de saúde oral, designadamente de periodonpatias e perda de peças dentárias, gerando uma maior necessidade de cuidados médicos dentários. Esta situação é particularmente grave nas pessoas idosas com menos rendimentos, merecendo particular atenção do Governo que, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, decidiu participar financeiramente em 75% na despesa com a aquisição e reparação de próteses dentárias removíveis, até ao limite de 250 euros, dos beneficiários do complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro. Não estavam, porém, cobertos os encargos com as consultas médicas necessárias à preparação da aplicação de próteses e suas posteriores afinações. Assim, determino:

Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente Despacho alarga o Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral, inicialmente destinado apenas a crianças e jovens escolarizados, adiante designado de Programa. 2 - O alargamento do Programa abrange: a) As grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde; b) Os idosos beneficiários do complemento solidário para idosos que sejam utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º Objectivos O presente alargamento visa promover a saúde oral das grávidas e o tratamento de problemas de saúde oral nos idosos, com o objectivo de avaliar e diminuir a incidência e a prevalência das doenças orais nestes dois grupos de cidadãos, através da prestação de um conjunto de cuidados de medicina dentária, nas áreas de prevenção, diagnóstico e tratamento.

Artigo 3.º Consultas de medicina dentária 1 - O acesso às consultas de medicina dentária efectiva-se através de cheque-dentista, personalizado, emitido e entregue pelo centro de saúde onde o utente é seguido, que regista os dados de identificação do utente. 2 - Para a emissão de cheque-dentista é necessário, consoante o caso: a) Declaração médica que ateste a gravidez; b) Documento válido comprovativo da situação de beneficiário do complemento solidário para idosos, emitido pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 77


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

3 - A emissão dos cheques-dentista subsequentes depende da necessidade de proceder a ulteriores tratamentos, previstos e devidamente fundamentados no plano de tratamento estabelecido na primeira consulta pelo médico aderente. 4 - As grávidas podem receber, além do cheque inicial, até dois cheques-dentista subsequentes, destinados a consultas e tratamentos. 5 - O somatório dos cheques-dentista atribuídos às grávidas não pode ultrapassar os 120 euros. 6 - A execução dos tratamentos pode ser concluída até 60 dias após o parto. 7 - Os idosos podem receber até dois cheques-dentista por ano, destinados a consultas e tratamentos. 8 - O somatório dos cheques-dentista atribuídos aos idosos não pode ultrapassar os 80 euros anuais. 9 - Os utentes podem escolher qualquer prestador, desde que constante da lista de médicos aderentes da respectiva região de saúde.

Artigo 4.º Prestadores Os cuidados preventivos e curativos de medicina dentária são prestados em consultórios de médicos estomatologistas e médicos dentistas aderentes, inscritos nas respectivas ordens profissionais, podendo os higienistas orais que integram esses consultórios, vir a prestar, no âmbito das suas competências, cuidados de saúde oral sob a orientação e responsabilidade dos médicos aderentes.

Artigo 5.º Instalações Os médicos aderentes garantem a observância das condições higio-sanitárias das instalações e equipamentos, de acordo com a legislação aplicável, bem como o cumprimento das obrigações impostas pela Entidade Reguladora da Saúde.

Artigo 6.º Adesão dos prestadores 1 - A ARS abre candidaturas para estomatologistas e médicos dentistas que pretendam aderir ao alargamento do Programa, numa base regional, disponibilizando, electronicamente, o contrato de adesão. 2 - Os interessados preenchem, electronicamente, o formulário e remetem à ARS documento comprovativo de que estão autorizados a exercer a profissão e declaração em como garantem aos utentes abrangidos pelo presente alargamento

78 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

do Programa a qualidade da prestação de cuidados, das instalações e equipamentos, e a igualdade na marcação e realização de consultas, relativamente aos demais doentes dos seus consultórios. 3 - Após a adesão, a identificação do médico passa a constar da lista de médicos aderentes, organizada por região de saúde, e disponível no Portal da Saúde e nos sítios na internet da Direcção-Geral da Saúde e de cada ARS.

Artigo 7.º Pagamento 1 - O pagamento dos cheques-dentista depende da sua prévia validação. 2 - A validação implica a confirmação dos cuidados prestados, pelo utente, através de assinatura legível no respectivo cheque-dentista. 3 - Os cheques-dentista validados são enviados pelo médico aderente à ARS respectiva, acompanhados da informação necessária, registada no sistema de informação, até ao oitavo dia do mês seguinte à realização dos tratamentos. 4 - AARS procede à liquidação nos 30 dias subsequentes.

Artigo 8.º Colaboração com outras entidades As ARS podem estabelecer protocolos com autarquias locais para alargamento suplementar da cobertura a outros grupos-alvo ou para ampliação do número de actos por utente, recaindo os correspondentes encargos financeiros sobre estas últimas.

Artigo 9.º Coordenação do alargamento do Programa 1 - A coordenação do alargamento do Programa a nível nacional cabe à Direcção-Geral da Saúde, a quem compete ainda: a) Definir os indicadores base de monitorização e avaliação técnico-científica do alargamento do Programa. b) Divulgar o presente alargamento do Programa aos profissionais e entidades envolvidas através de circular normativa. c) Avaliar a execução do Programa e propor os necessários aperfeiçoamentos. 2 - A coordenação referida no número anterior é orientada pelo responsável do Programa, na Direcção-Geral da Saúde, Mestre Rui Manuel Domingues Calado, que acumula com as funções que desempenha na Sub-Região de Saúde de Santarém. 3 - A coordenação e execução do alargamento do Programa a nível regional, incluindo os procedimentos administrativos e financeiros inerentes àquele, cabem à ARS.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 79


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 10.º Revisão O Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral, aprovado pelo Despacho n.º 153/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 5 de Janeiro, é revisto durante o ano de 2008.

Artigo 11.

º

Entrada em vigor O presente Despacho entra em vigor a 1 de Março de 2008. 22 de Janeiro de 2008. O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

80 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 209/2008 de 8 de Fevereiro

Actualiza os valores de referência do CSI

No âmbito das políticas sociais, o XVII Governo Constitucional assumiu como prioridade o combate à pobreza e à exclusão social dos mais idosos, assente na promoção de meios que possibilitem melhorar a sua condição de vida.

É precisamente na população com 65 ou mais anos onde se constatam maiores níveis de privação decorrentes da escassez de recursos monetários, uma vez que esta população depende, na sua maioria, exclusivamente de rendimentos provenientes de pensões mínimas. Assim, o complemento solidário para idosos, criado pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, é uma prestação que visa garantir a este grupo de população mais vulnerável um nível de rendimento que lhe permita sair de uma situação de pobreza extrema. Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, prevê-se que o valor de referência considerado para determinação do montante do complemento solidário para idosos, bem como do montante de complemento atribuído, seja actualizado periodicamente. Assim, a Portaria n.º 17/2008, de 10 de Janeiro, veio proceder à actualização do valor de referência e do complemento solidário para idosos a partir de 1 de Janeiro de 2008. Foram, contudo, recentemente divulgados pelo instituto Nacional de Estatística, no âmbito do «Inquérito às Condições de Vida e Rendimento», realizado em 2006, os principais indicadores sobre o risco de pobreza e desigualdade na distribuição dos rendimentos monetários. Assim, tendo por objectivo garantir um rendimento que permita a este grupo populacional situar-se acima do novo limiar de pobreza, procede-se à actualização, quer do valor de referência, quer do valor do complemento atribuído, de acordo com o novo limiar actualizado com base na estimativa do crescimento nominal do produto interno bruto per capita verificado nos dois anos precedentes. Esta actualização garante assim, aos titulares da prestação e aos seus novos requerentes, um aumento no seu rendimento disponível, contribuindo, igualmente para a diminuição das desigualdades na distribuição de rendimentos e no combate às situações de pobreza. Assim: Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

82 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 1.º Âmbito O valor de referência do complemento solidário para idosos bem como o montante de complemento solidário para idosos atribuído são actualizados nos termos previstos na presente Portaria. Artigo 2.º Actualização do valor de referência do complemento Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento solidário para idosos é actualizado pela aplicação da percentagem de 10,635%, fixando-se o mesmo a partir de 1 de Janeiro de 2008 em 4.800,00€. Artigo 3.º Actualização do complemento Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o montante de complemento solidário para idosos atribuído é actualizado pela aplicação da percentagem de 10,635% de aumento. Artigo 4.º Disposições transitórias É aplicável o regime constante da presente Portaria nas situações em que a aquisição do direito ao complemento solidário º para idosos, a que se reporta o artigo 10. do Decreto-Lei n.º 232/2005, se verifique desde 1 de Janeiro de 2008. Artigo 5.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 17/2008, de 10 de Janeiro. Artigo 6.º Produção de efeitos O disposto na presente Portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008. Em 8 de Fevereiro de 2008. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 83



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 253/2008 de 4 de Abril

Altera a Portaria n.º 1446/2007 e estabelece a renovação oficiosa de prova de recursos

O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, que instituiu o regime do complemento solidário para idosos (CSI), estabelece no artigo 17.º, conjugado com o artigo 20.º, a obrigatoriedade de os titulares do complemento procederem à renovação da prova de recursos de dois em dois anos.

Os procedimentos de renovação foram fixados pela Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro, determinando-se que a prova de recursos deve ser diferenciada, tendo em conta o tipo de agregado familiar e de rendimentos destes beneficiários. Face à caracterização efectuada aos actuais titulares do complemento, prevê -se que, relativamente a um grande número, não haja alteração significativa das condições iniciais que determinaram a atribuição da prestação, quer relativamente aos condicionalismos sócio-familiares, quer aos respectivos rendimentos. Neste pressuposto é possível simplificar o procedimento de renovação bienal do complemento, com dispensa de formalidades que podem ser avaliadas pelos serviços da segurança social. Assim: Manda o Governo, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente Portaria procede à alteração da Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 85


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

«Artigo 3.º [...] O requerimento da renovação da prova de recursos é personalizado, constando de modelos próprios adequados à situação concreta dos titulares do CSI, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 4.º» [...] 1 - A renovação bienal da prova de recursos do CSI é efectuada oficiosamente pela entidade gestora, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Não se tenha verificado alteração no agregado familiar do titular ou no agregado familiar dos seus filhos; b) Não se tenha verificado alteração na composição ou no montante dos rendimentos do agregado familiar do titular, ou do agregado familiar dos seus filhos, declarados anteriormente. 2 - A entidade gestora procede ainda à renovação bienal, de forma oficiosa, quando se verifique alteração da composição ou do montante de rendimentos do agregado familiar do titular nas situações em que essa alteração resulte da atribuição de prestações ou complementos da respectiva competência. 3 - A renovação bienal da prova de recursos do CSI, nas situações em que se verifique alteração da composição do agregado familiar do titular ou alteração dos rendimentos do agregado familiar do titular, ou dos seus filhos, declarados anteriormente, é efectuada por apresentação do requerimento personalizado, a que se refere o artigo anterior.»

Artigo 3.º Produção de efeitos A presente Portaria produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2008. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 22 de Fevereiro de 2008.

86 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 413/2008 de 9 de Junho

Aprova o novo modelo de requerimento do CSI

A atribuição do complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, depende da apresentação de requerimento à entidade gestora da prestação, cujo modelo e respectivos anexos constam da Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro.

Após dois anos de implementação do complemento, verifica-se ser possível simplificar o modelo de requerimento e respectivos anexos, designadamente através do cruzamento de dados com a administração fiscal, actualmente mais agilizado, por forma a facilitar o seu preenchimento, tendo em conta o universo dos seus destinatários, salvaguardando, contudo a recolha dos elementos legalmente exigidos por forma a garantir a continuação de uma avaliação rigorosa da condição de recursos dos requerentes. Assim: Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito A presente Portaria aprova o modelo de requerimento do complemento solidário para idosos, mod. CSI 01-DGSS, e respectivo anexo, mod. CSI 01/2-DGSS, que constam em anexo a esta Portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Revogação É revogada a Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro.

Artigo 3.º Produção de efeitos A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 3 de Junho de 2008

88 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 89


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

90 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 91


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

92 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Decreto Regulamentar n.º 17/2008 de 26 de Agosto

Altera o Decreto Regulamentar n.º 3/2006, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007

Decorridos cerca de dois anos e meio sobre a aprovação do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o Complemento Solidário para Idosos, é hoje possível, fruto da experiência colhida durante o período da sua implementação progressiva e do aperfeiçoamento dos meios informáticos, proceder a ligeiros ajustamentos no sentido de agilizar o acesso àquela prestação.

Da análise do impacte que o complemento tem na melhoria das condições de vida dos idosos que dele beneficiam, concluiu-se que é ainda possível diminuir os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos económicos dos idosos que frequentam equipamentos sociais de carácter não residencial. Na verdade, após análise das situações dos requerentes em concreto, concluiu-se que estes idosos, apesar de frequentarem equipamentos sociais, continuam, na sua maioria, a suportar encargos fixos, designadamente com a habitação própria, o que determina uma diminuição dos rendimentos efectivamente disponíveis. Aproveita-se ainda a oportunidade para garantir uma melhor protecção dos idosos que são beneficiários de rendimento social de inserção, salvaguardando-se que o efeito da consideração do montante de complemento, entretanto atribuído no recálculo do valor da prestação de rendimento social de inserção, não conduza a uma diminuição de ambas as prestações. Por outro lado, sendo verdade que o peso do rendimento das pensões no total do rendimento destas pessoas assume um valor significativo, constituindo assim um elemento determinante da sua situação de pobreza, é igualmente verdade que existe um conjunto importante de outras fontes de rendimento que pesam de forma diferenciada nos recursos monetários globais de cada idoso. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro Os artigos 24.º e 25.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

94 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

01


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 24.º [...] 1 - ………………………………………………………………………………………... 2 - Para efeitos de atribuição do complemento, não se consideram, ainda, os rendimentos da prestação do rendimento social de inserção (RSI), quando da sua consideração resulte uma diminuição desta prestação e da prestação de complemento solidário para idosos. 3 - Sempre que for de considerar a prestação de RSI, o valor a atender, para efeitos da atribuição do complemento, é o resultado da divisão do valor anual da prestação pelos elementos que compõem o agregado familiar do titular. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 25.º [...] 1 - 1 -Quando algum dos elementos do agregado familiar do requerente resida em equipamento social, considera-se como rendimento o montante correspondente ao valor das comparticipações da segurança social, para efeitos de atribuição do complemento. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equipamentos sociais os equipamentos integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela Segurança Social. 3 - ………………………………………………………………………………………... 4 - ………………………………………………………………………………………... 5 - ………………………………………………………………………………………... 6 - ……………………………………………………………………………………….»

Artigo 2.º Entrada em vigor O presente Decreto Regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. Promulgado em 9 de Agosto de 2008. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 11 de Agosto de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

02

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 95



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 1547/2008 de 31 de Dezembro

Actualiza o valor de referência, bem como o montante do Complemento Solidário para Idosos e revoga a Portaria n.º 209/2008, de 27 de Fevereiro

O complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto -Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, visa o combate à pobreza e à exclusão social dos mais idosos, traduzindo -se na atribuição de uma prestação pecuniária de montante diferencial assente numa avaliação rigorosa da condição de recursos dos requerentes.

Nos termos do artigo 9.º do diploma supracitado, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, prevê -se a actualização periódica do valor de referência considerado para determinação do montante do complemento solidário para idosos, bem como do montante do complemento atribuído, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza, aferidos, à semelhança do que vem acontecendo em anos anteriores, com base na evolução do produto interno bruto nominal per capita. Em conformidade, procede -se, através da presente portaria, à actualização do valor de referência do complemento e do montante do complemento solidário atribuído com base na estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita correspondente ao 3.º trimestre de 2008, garantindo -se, deste modo, a manutenção de um limiar mínimo de rendimentos aos pensionistas com 65 ou mais anos em situação de pobreza. Assim: Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito O valor de referência do complemento solidário para idosos bem como o montante de complemento solidário para idosos atribuído são actualizados nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 2.º Actualização do valor de referência do complemento Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento solidário para idosos é actualizado pela aplicação da percentagem de 3,333%, correspondente à estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita correspondente ao 3.º trimestre de 2008, fixando -se o mesmo a partir de 1 de Janeiro de 2009 em €4960.

02

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 97


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 3.º Actualização do complemento Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o montante de complemento solidário para idosos atribuído é actualizado pela aplicação da percentagem de 3,333 % de aumento.

Artigo 4.º Disposição revogatória É revogada a Portaria n.º 209/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 5.º Produção de efeitos O disposto na presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009.

Em 18 de Dezembro de 2008. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

98 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

01



FICHA TÉCNICA

2ª Edição Propriedade Governo Civil do Distrito de Évora Layout Postigo Aberto Concepção e Paginação Governo Civil do Distrito de Évora e Portigo Aberto Impressão Relgráfica - artes gráficas Tiragem 200 exemplares Data Junho 2009 100 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

01


Centro Distrital de Segurança Social de Évora Rua Chafariz D'EL-Rei, n.º 22 7000-853 ÉVORA Telefone 266 760 410 Fax 266 744 426 E-mail CDSSEvora@seg-social.pt

Serviço Local de Mourão Largo Portas de São Bento 7240-263 MOURÃO Telefone 266 560 250 Fax 266 744 426 Serviço Local de Portel

Serviço Local de Alandroal Praça da República, n.º 29 - B 7250-116 ALANDROAL Telefone 268 449 253 Fax 268 449 253 Serviço Local de Arraiolos Praça Lima e Brito, n.º 20 7040-027 ARRAIOLOS Telefone 266 499 167 Fax 266 499 167 Serviço Local de Borba Rua dos Combatentes do Ultramar, n.º 1 7150-139 BORBA Telefone 268 894 313 Fax 268 894 313 Serviço Local de Estremoz Rua Professor Egas Moniz, n.º 1 - R/C 7100-129 ESTREMOZ Telefone 268 332 327 Fax 268 332 327

Rua da Vidigueira, bloco 3 R/C 7220-390 PORTEL Telefone 266 612 142 Fax 266 612 142 Serviço Local de Redondo Rua Comendador Rui Gomes, n.º 6 7170-047 REDONDO Telefone 266 989 280 Fax 266 989 288 Serviço Local de Reguengos de Monsaraz Rua Serpa Pinto, n.º 17 7200-320 REGUENGOS DE MONSARAZ Telefone 266 503 100 Fax 266 503 100 Serviço Local de Vendas Novas Avenida Estêvão de Almeida, n.º 47 - R/C 7080-079 VENDAS NOVAS Telefone 265 891 679 Fax 265 891 679

Serviço Local de Montemor-o-Novo Avenida Gago Coutinho, n. 61 a 63 7050-099 MONTEMOR-O-NOVO Telefone 266 899 600 Fax 266 899 608

Serviço Local de Viana do Alentejo

Serviço Local de Mora Largo Movimento das Forças Armadas 7490-217 MORA Telefone 266 403 743 Fax 266 403 743

Serviço Local de Vila Viçosa

Rua Padre Luís Cruz, n.º 15 7090-284 VIANA DO ALENTEJO Telefone 266 953 137 Fax 266 953 137

Rua Dr. Couto Jardim, n.º 47 - R/C 7160-263 VILA VIÇOSA Telefone 268 999 501 Fax 268 989 906

R. Francisco Soares Lusitano . 7000-897 Évora . T 266 739 830 . F 266 739 841 mail.geral@gov-civil-evora.gov.pt . www.gov-civil-evora.gov.pt


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.