Cuidados de Saúde Continuados Integrados

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MEDIDAS DO GOVERNO

CONTINUADOS INTEGRADOS Ministério da Saúde

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


CONTINUADOS INTEGRADOS



ÍNDICE

Introdução

5

FAQ's

6

Enquadramento Legislativo Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril

13

Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto

17

Despacho n.º 23035/2005, de 8 de Novembro

23

Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho

27

Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro

48

Despacho n.º 19040/2006, de 19 de Setembro

54

Portaria n.º 994/2006, de 19 de Setembro

58

Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 18 de Dezembro

62

Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro

67

Despacho Normativo n.º 34/2007, de 19 de Setembro

74

Declaração de Rectificação n.º 101/2007, de 29 de Outubro

81

Despacho n.º 28941/2007, de 20 de Dezembro

83

Despacho n.º 1408/2008, de 11 de Janeiro

86

Portaria n.º 189/2008, de 19 de Fevereiro

97

Despacho n.º 10963/2008, de 15 de Abril 101 Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio 104 Despacho n.º 2732/2009, de 21 de Janeiro 126 Despacho n.º 3986/2009, de 2 de Fevereiro 138 Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro 140 Despacho n.º 10143/2009, de 16 de Abril 144 Portaria n.º 578/2009, de 1 de Junho 153

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ÍNTRODUÇÃO

CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS O Serviço Nacional de Saúde é um dos pilares essenciais do Estado Social. Melhorá-lo é agir em favor do bem-estar das pessoas, reduzindo as desigualdades na população que necessita de cuidados especiais de apoio na doença e no apoio à família. Neste contexto, tem sido preocupação permanente do XVII Governo Constitucional a definição de políticas de saúde e de segurança social que permitam desenvolver medidas de apoio às pessoas em situação de dependência e suas famílias, promovendo uma distribuição equitativa de respostas a nível territorial. A prossecução destas políticas tem vindo a ser feita desde Junho de 2006, através da implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), em articulação com a Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados. A missão da RNCCI é assumir um conjunto de cuidados que vai desde a alta hospitalar até ao domicílio do doente, garantindo a continuidade do seu tratamento, a recuperação funcional e a reinserção social, em unidades de internamento alternativas ao hospital ou mesmo em casa, através da criação de equipas de cuidados domiciliários nos centros de saúde, em articulação com a segurança social e com os prestadores de cuidados de apoio social – quer formais (como as IPSS/ Misericórdias), quer informais (família, vizinhos, outros). A RNCCI pretende ainda desenvolver junto dos doentes e famílias em sofrimento, medidas adequadas de conforto e controle de dor e/ou outros sintomas inerentes ao processo de desenvolvimento de cada doença. Já este ano, o Governo – através dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Solidariedade Social – antecipou a expansão da RNCCI, assumindo um investimento público na ordem dos 100 Milhões de Euros, que se traduzirá em 8.200 novos lugares de internamento. O processo de alargamento da Rede e a criação de mais respostas de cuidados continuados integrados estende-se até 2016, numa medida conjunta de dois Ministérios que assim unem esforços pela melhoria da qualidade de vida e da prestação de cuidados básicos àqueles que mais deles necessitam.

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FAQ’s

O QUE É A REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS (RNCCI)? É o conjunto das instituições, públicas ou privadas, que prestam cuidados continuados integrados, de saúde e apoio social, a todas as pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência com falta ou perda de autonomia. Os serviços de cuidados continuados são prestados tanto no local de residência do utente como em instalações próprias.

O QUE SÃO OS CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS (CCI)? Por Cuidados Continuados Integrados entende-se o conjunto de intervenções de saúde e apoio social, decorrente de avaliação de toda a informação clínica e social necessária para a recuperação do utente. O objectivo é promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social.

QUEM TEM DIREITO? Doentes com mais de 80 anos em situação de fragilidade. Doentes com doença crónica com episódios de agudização. Doentes com necessidade de cuidados de saúde ao domicílio. Doentes para vigilância e/ou tratamentos complexos. Familiares/cuidadores com necessidade de formação na execução de técnicas, terapêuticas, auto-cuidados e hábitos de risco. Doentes que necessitem de cuidados paliativos.

QUEM PRESTA SERVIÇOS AOS CIDADÃOS NO ÂMBITO DA RNCCI? Os serviços são prestados tanto por entidades públicas como privadas, que prestam cuidados continuados ao abrigo de protocolos celebrados com o Estado. No Distrito de Évora são dez as entidades que prestam cuidados continuados ao abrigo do RNCCI, a saber: .

Unidades de Convalescença Hospital do Espírito Santo (Évora) Hospital São João de Deus (Montemor-o-Novo)

.

Unidades de Média Duração e Reabilitação Clínica Social Rainha Santa, ACE – Estremoz Santa Casa da Misericórdia de Évora Santa Casa da Misericórdia de Mora

.

Unidades de Longa Duração e Manutenção Residência Sénior de Aguiar Santa Casa da Misericórdia de Mora Santa Casa da Misericórdia de Portel

.

Equipas de Cuidados Continuados Integrados Centro de Saúde de Arraiolos Centro de Saúde de Estremoz Centro de Saúde de Évora

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FAQ’s

COMO É FEITA A ADMISSÃO DO DOENTE NA RNCCI? .

Através do Hospital, deverão ser os profissionais dos serviços de internamento a detectar a necessidade de CCI e a sinalizá-los para a Equipa de Gestão de Altas (EGA), a quem cabe a referenciação para a RNCCI. A avaliação da necessidade de cuidados continuados integrados é realizada, de preferência, logo no início do internamento no Hospital, porque é preciso preparar, com tempo, a etapa que se segue à alta clínica. A proposta desta equipa é apresentada à Equipa Coordenadora Local (ECL) do concelho da residência do doente. No Distrito de Évora, contactar: Hospital do Espírito Santo de Évora Largo Senhor da Pobreza 7000-811 Évora Tel: 266 740 108 E-mail: ega@hevora.min-saude.pt Médico – Luís Bettencourt Enfermeira – Cecília Assistente Social – Luísa Sousa

.

Através do Domicílio/Casa, contactando o Centro de Saúde respectivo – através do Médico de Família, Enfermeiro ou Assistente Social, que por sua vez sinalizará a situação ao enfermeiro(a) interlocutor(a) que tem a responsabilidade de avaliar a situação. A proposta de ingresso na RNCCI é apresentada por este profissional do Centro de Saúde à Equipa Coordenadora Local (ECL) da sua área. Em caso de dificuldade, poderá ser contactada directamente a ECL da sua área de residência. No Distrito de Évora, contactar: 1.

Centro de Saúde de Arraiolos Largo do Matadouro Velho, nº 1 7040-021 Arraiolos Tel: 266 499 270 E-mail: eclarraiolos@srsevora.min-saude.pt Coordenadora: Enfermeira Isaura da Conceição Cascalho Serra Barreiros Médica: Margarida Rosária Casas Novas Alexandrino Evaristo Técnica Superior de Serviço Social: Ana Cecília Ponteiro Área de abrangência: Concelhos de Arraiolos, Montemor-o-Novo, Mora e Vendas Novas

2.

Centro de Saúde de Estremoz Av. 9 de Abril 7100-500 Estremoz Tel: 268 337 700 E-mail: eclestremoz@srsevora.min-saude.pt Coordenadora: Enfermeira Carla Leão Médica: Ana Cristina Fryxell Técnica Superior de Serviço Social: Lucília Espanhol Área de abrangência: Concelhos de Borba, Estremoz, Redondo e Vila Viçosa

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FAQ’s

3.

Centro de Saúde de Évora Rua D. Manuel Conceição Santos, n.º 62 7000 Évora Tel: 266 748 910 E-mail: eclevora@srsevora.min-saude.pt Coordenadora: Enfermeira Maria Manuela dos Santos Pires da Cruz Médica: Rosa Maria Martins Carvalho Técnica Superior de Serviço Social: Paula Simenta Área de abrangência: Concelhos de Évora e Viana do Alentejo

4.

Centro de Saúde de Reguengos de Monsaraz Av. Dr. Jacinto Fernandes Palma, n.º 2 7200-372 Reguengos de Monsaraz Tel: 266 509 150 E-mail: eclreguengos@srsevora.min-saude.pt Coordenador: Enfermeiro Jorge Matos Médica: Ana Rosa Rosado Veiga Técnica Superior de Serviço Social: Rosa Campaniço Área de abrangência: Concelhos de Alandroal, Mourão, Portel e Reguengos de Monsaraz

QUAL O CUSTO PARA O UTENTE? O internamento em Unidades de Convalescença e em Unidades de Cuidados Paliativos não tem quaisquer custos para o utente. Nos casos de permanência em Unidades de Internamento de Média e de Longa Duração, o custo para o utente será de acordo com a sua capacidade económica e apenas serão cobrados os cuidados de apoio social, uma vez que o custo dos cuidados de saúde é assegurado pelo Ministério da Saúde.

QUE TIPO DE RESPOSTAS DÁ A RNCCI? A prestação dos cuidados de saúde e de apoio social é assegurada pela RNCCI através de unidades de internamento e de ambulatório.

1.

Internamento 1.1 Unidades de Convalescença

O QUE SÃO? As Unidades de Convalescença têm por finalidade a estabilização clínica e funcional, a avaliação e reabilitação integral da pessoa com perda transitória de autonomia potencialmente recuperável e que não necessita de cuidados hospitalares agudos. 08 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


FAQ’s

A QUEM SE DESTINAM? Destinam-se aos doentes de situações pós-agudas, com necessidade de recuperação intensiva, na sequência de internamento hospitalar. A Unidade de Convalescença destina-se a internamentos com previsibilidade até 30 dias consecutivos.

QUAIS OS SERVIÇOS QUE ASSEGURAM? . . . . . . .

Cuidados médicos permanentes 24h/dia; Cuidados de enfermagem 24h/dia; Meios complementares de diagnóstico (laboratoriais e radiológicos); Cuidados de reabilitação assegurados por técnicos de fisioterapia, terapia ocupacional, terapia da fala e psicologia em horário completo ou parcial e avaliação por médico fisiatra, pelo menos semanal; Apoio psicossocial, através da permanência de técnico de intervenção social em horário completo; Higiene, conforto e alimentação; Convívio e lazer para que haja um ambiente motivador da participação social dos utentes, cuidadores e voluntários organizados.

1.2 Unidades de Média Duração e Reabilitação

O QUE SÃO? As Unidades de Média Duração e Reabilitação são unidades de internamento, com espaço físico próprio, que prestam cuidados clínicos, de reabilitação e apoio psicossocial, por situação clínica decorrente de recuperação de um processo agudo ou descompensação de processo patológico crónico, a pessoas com perda transitória de autonomia potencialmente recuperável.

A QUEM SE DESTINAM? Destinam-se a doentes oriundos de instituições de saúde, IPSS's ou domicílios individuais, que careçam de cuidados integrados em regime de internamento, mas não de cuidados tecnologicamente diferenciados. O período de internamento nas Unidades de Média Duração e Reabilitação tem uma previsibilidade superior a 30 dias e inferior a 90 dias consecutivos, por cada admissão.

QUAIS OS SERVIÇOS QUE ASSEGURAM? . . . . . . .

Cuidados médicos diários; Cuidados de enfermagem permanentes; Cuidados de reabilitação assegurados por técnicos de fisioterapia, de terapia ocupacional, de psicólogos, animadores culturais entre outros; Prescrição e administração de fármacos; Apoio psicossocial; Higiene, conforto e alimentação; Convívio e lazer.

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FAQ’s

1.3 Unidades de Longa Duração e Manutenção

O QUE SÃO? As Unidades de Internamento de Longa Duração e Manutenção têm por finalidade proporcionar cuidados que previnam e retardem o agravamento da situação de dependência, favorecendo o conforto e a qualidade de vida, por um período de internamento superior a 90 dias consecutivos. Estas Unidades podem ainda assegurar o internamento, até 90 dias por ano, em situações temporárias, decorrentes de dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principal cuidador.

A QUEM SE DESTINAM? Destinam-se a doentes que, pela sua situação de dependência, por razões de saúde ou de patologias associadas à idade, necessitem de Cuidados Continuados Integrados.

QUAIS OS SERVIÇOS QUE ASSEGURAM? . . . . . . . .

Cuidados de enfermagem diários; Cuidados médicos; Prescrição e administração de fármacos; Apoio psicossocial; Cuidados de reabilitação assegurados por técnicos de fisioterapia, de terapia ocupacional, de psicólogos, animadores culturais entre outros; Animação sociocultural; Higiene, conforto e alimentação; Apoio no desempenho nas actividades da vida diária.

1.4 Unidades de Cuidados Paliativos

O QUE SÃO? As Unidades de Cuidados Paliativos são unidades de internamento, com espaço físico próprio, preferencialmente localizadas num hospital, para acompanhamento, tratamento e supervisão clínica a doentes em situação clínica complexa e de sofrimento decorrentes de doença severa e/ ou avançada, incurável e progressiva, nos termos do consignado no Programa Nacional de Cuidados Paliativos do Plano Nacional de Saúde.

2.

Ambulatório 2.1 Unidades de Dia e Promoção da Autonomia

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FAQ’s

O QUE SÃO? São Unidades que prestam cuidados integrados de suporte, de promoção de autonomia e apoio social, em regime ambulatório, a pessoas com diferentes níveis de dependência que não reúnam condições para ser cuidadas no domicílio.

3.

Respostas Domiciliárias 3.1 Equipas de Cuidados Continuados Integrados

O QUE SÃO? São equipas multidisciplinares da responsabilidade dos cuidados de saúde primários e das entidades de apoio social, que prestam serviços domiciliários, a pessoas em situação de dependência funcional, doença terminal ou em processo de convalescença, cuja situação não requeira internamento mas que não possam deslocar-se do domicílio. Actualmente estão a iniciar funcionamento, num formato ainda de experiência piloto, três ECCI sedeadas nos Centros de Saúde de Arraiolos, Évora e Estremoz. Pretende-se que estas equipas incluam, para além de cuidados médicos e de enfermagem, outros prestadores como fisioterapeuta, psicólogo e assistente social. Sempre que necessário e possível estes cuidados serão articulados com o apoio social formal ou informal, e deverão abranger além dos dias úteis da semana, também fins-de-semana e feriados.

3.2 Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos

O QUE SÃO? São equipas multidisciplinares que prestam apoio e aconselhamento diferenciado em cuidados paliativos e que articulam com as ECCI no caso de doentes com necessidades de Cuidados Paliativos. O modelo de implementação está ainda em inicio, sendo já possível em determinadas situações contar com o apoio destes profissionais, sedeados nos Centros de Saúde.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005 27 de Abril

Aprova os princípios fundamentais orientadores da estruturação dos cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação

O Programa do XVII Governo Constitucional, tendo em conta as situações de exclusão e de desigualdade social em saúde existentes no País, exige a reorganização do sistema de saúde a vários níveis. Estima-se que nas próximas décadas aumentem substancialmente as necessidades de cuidados de saúde da população mais idosa, paralelamente a um aumento acentuado de prevalência de doenças de evolução prolongada e com elevado grau incapacitante, as quais reclamam, sob pena de criarem situações de exclusão e desigualdade social, mudanças das políticas de saúde e de solidariedade social.

Muitas destas situações, de maior risco ou vulnerabilidade, existentes em Portugal exigem que se diferenciem e se personalizem as respostas de cuidados de saúde de acordo com as condições particulares dos seus destinatários.

de dependência

Uma das respostas diferenciadas é determinada pelas necessidades específicas das pessoas idosas e das pessoas com elevado grau de perda de autonomia, as quais obrigam, na organização social actual, a um processo integrador de duas dimensões indissociáveis: a da saúde e a da segurança social. É neste contexto que se insere o conceito e a prática de cuidados continuados ou de longa duração, onde a complementaridade entre as famílias e o apoio público atinge o seu expoente máximo. O envelhecimento demográfico e as alterações no padrão epidemiológico e na estrutura social e familiar, verificadas em Portugal, determinam novas necessidades em saúde, para as quais urge organizar respostas adequadas, uma vez que os últimos anos de vida são, frequentemente, acompanhados de situações de fragilidade e de incapacidade, mas muitas vezes susceptíveis de prevenção, tratamento e recuperação e, sempre, com possibilidade de manutenção da dignidade e qualidade de vida. Na verdade, o grupo de portugueses com mais de 65 anos constitui cerca de 17% da população do continente, chegando a atingir 20% nos grandes centros urbanos, e com um índice de dependência, face à população em idade produtiva, estimado em cerca de 24%, sendo que cerca de 300 000 vivem em situação de isolamento. A integração dos cuidados continuados na malha dos serviços prestados à população com necessidades comuns exige, assim, não só a revisão dos paradigmas habitualmente usados na abordagem curativa dos cuidados de saúde como também na revisão dos cuidados de natureza comunitária. Acresce que uma das metas do Programa do Governo consiste na definição de políticas de saúde integradas no Plano Nacional de Saúde, as quais devem permitir: desenvolver acções mais próximas dos cidadãos idosos e das pessoas em situação de dependência; promover, de forma adequada e com equidade, na sua distribuição territorial, a possibilidade de uma vida mais autónoma e de maior qualidade; humanizar os cuidados; potenciar os recursos locais; ajustar-se à diversidade que caracteriza o envelhecimento individual e à perda de funcionalidade. Para uma obtenção mais rápida de ganhos de saúde junto desta população visa-se garantir a prática integrada dos cuidados continuados, promovendo a criação de serviços comunitários de proximidade (SCP) e a indispensável articulação entre centros de saúde, hospitais, unidades de cuidados continuados, unidades de cuidados paliativos e serviços e instituições de apoio social.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Adoptar como orientações para a estruturação dos cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência os seguintes princípios fundamentais: 1.1 -Respeito pela dignidade da pessoa humana idosa ou em situação de dependência, designadamente pelo direito à privacidade, à identidade, à informação e à não discriminação; 1.2 -Incentivo ao exercício da cidadania, traduzido na capacidade da pessoa idosa ou em situação de dependência para participar na vida de relação e na vida colectiva; 1.3 -Participação das pessoas idosas ou em situação de dependência, ou do seu representante legal, na elaboração do plano de cuidados e no encaminhamento para as respostas da rede; 1.4 -Respeito pela integridade física e moral da pessoa idosa ou em situação de dependência, assegurando o seu consentimento informado ou do respectivo representante legal nas intervenções ou prestação de cuidados; 1.5 -Envolvimento da família e ou cuidados principais na prestação dos cuidados, enquanto núcleo privilegiado para o equilíbrio e bem-estar das pessoas idosas ou em situação de dependência; 1.6 -Promoção, recuperação ou manutenção contínua da autonomia, que consiste na prestação de cuidados aptos a melhorar os níveis de autonomia e de bem-estar dos utilizadores; 1.7 -Proximidade dos cuidados, de modo a manter o contexto relacional social ou promover a inserção social da pessoa idosa ou em situação de dependência. 2 - Criar, na dependência do Ministro da Saúde, a Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, adiante designada abreviadamente por Comissão, cuja composição será aprovada por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social. 3 - Incumbir a Comissão ora criada da prossecução dos seguintes objectivos: 3.1 -Identificar as necessidades não satisfeitas no que concerne aos cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência; 3.2 -Efectuar, no prazo de 90 dias a contar da publicação do despacho referido no n.º 2 da presente resolução, um levantamento da oferta instalada, pública, privada e do sector social, neste domínio; 3.3 -Recolher e organizar contributos de diversos parceiros sociais e institucionais relevantes para a concepção, criação, desenvolvimento e acompanhamento dos serviços comunitários de proximidade destinados à prestação de cuidados de saúde a pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência, nomeadamente no que concerne às situações de cuidados paliativos, no prazo de 90 dias a contar da publicação do despacho referido no n.º 2 da presente resolução; 3.4 -Propor, igualmente no prazo de 90 dias a contar da publicação do despacho referido no n.º 2 da presente resolução, um modelo de intervenção para os cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência, para discussão entre serviços e operadores presentes no terreno; 3.5 -Propor, no prazo de 90 dias após a conclusão do levantamento e da definição do modelo de intervenção mencionado no número anterior, um plano de acção, a aprovar pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social, de onde resulte a previsão da criação progressiva de serviços comunitários de proximidade em todo o País, através de parcerias promovidas pelos centros de saúde com instituições locais de solidariedade social e autarquias e da articulação entre centros de saúde, hospitais e unidades de cuidados continuados ou cuidados de longa duração e unidades de cuidados paliativos e unidades de tratamento de dor, bem como conclusões que permitam: a) Elaborar proposta de revisão da legislação existente em matéria de cuidados continuados e de longa duração; b) Identificar as medidas e acções a executar, distinguindo aquelas que podem ser executadas a curto prazo, para concretização dos objectivos políticos do Programa do Governo, nesta matéria;

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

c)

Identificar problemas sentidos pelas equipas de cuidados continuados já a funcionar, que possam ser ultrapassados rapidamente através de ajustamentos organizativos e legislativos.

4 - Com vista ao aprofundamento do trabalho técnico em áreas específicas, facultar à Comissão a possibilidade de solicitar, para coadjuvar a sua actividade, a constituição de grupos de trabalho temáticos, nomeadamente em matéria de recursos humanos, qualidade ou licenciamento das instalações, podendo igualmente propor a constituição de grupos operativos locais, para a implementação e acompanhamento de serviços comunitários de proximidade. 5 - Facultar à Comissão a possibilidade de, quando o considerar útil ou oportuno, solicitar a audição, por proposta do seu presidente, de personalidades de reconhecido mérito e competência neste domínio e ou de organizações determinantes para o sucesso da sua missão. 6 - Autorizar a Comissão a requerer directamente aos serviços e organismos sob tutela ou dependência dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social o apoio e os pareceres que necessitar para a eficaz prossecução da sua actividade. 7 - Fixar o termo do mandato da Comissão em 31 de Dezembro de 2005. 8 - Determinar que os elementos da Comissão, bem como os membros que vierem a constituir os grupos temáticos e operativos previstos na presente resolução para coadjuvar a Comissão, desenvolverão as suas funções a título gratuito. 9 - Determinar que as despesas resultantes da actividade da Comissão serão suportadas pelo serviço central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo na área da saúde. 10 - Determinar que seja concedida dispensa de serviço aos profissionais que integrarem a Comissão, o grupo consultivo e os grupos operativos, sempre que solicitados a ausentarem-se dos seus locais de trabalho para colaborarem nesta missão. 11 - Determinar que o presidente da Comissão dará conta trimestralmente do andamento dos trabalhos, através de relatórios de situação. 12 - Determinar que a Comissão concluirá o seu trabalho com um relatório final descrevendo o progresso alcançado e contendo recomendações.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 2005. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto Regulamentar n.º 7/2005 10 de Agosto

Cria, em execução do Plano Nacional de Saúde, o Alto Comissariado da Saúde e extingue a Comissão Nacional de Luta Contra a Sida, revogando os

os n. 2 a 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 257/2001

O Decreto-Lei n.º 257/2001, de 22 de Setembro, criou o cargo de altocomissário da saúde, prevendo o seu exercício em acumulação com o de director-geral da Saúde. Pretendia-se, então, criar um órgão apto a garantir a coerência da programação e da actuação de todos os serviços do Ministério da Saúde, centrais ou descentralizados, vocacionados quer para a defesa da saúde pública quer para a prestação de cuidados de saúde. Para tal, foram-lhe atribuídas competências de planeamento, coordenação e acompanhamento. A missão assim delineada mantém-se actual, embora a prática tenha demonstrado que a solução então encontrada não permite o exercício do cargo com a disponibilidade necessária, uma vez que tanto a função de director-geral da Saúde como a de alto-comissário da saúde implicam plena dedicação.

Acresce que a aprovação em 2004, largamente consensualizada, do Plano Nacional de Saúde, destinado a vigorar até 2010, ampliou as necessidades de coordenação entre as diversas unidades orgânicas do Ministério da Saúde, para a qual não existe outro órgão de mais ajustada vocação do que o alto-comissário da saúde.

de 22 de Setembro

Verificou-se, também, com o decurso do tempo, que a actual inserção orgânica na Direcção-Geral da Saúde prejudica a missão essencial de coordenação da actuação dos diversos serviços e organismos do Ministério da Saúde, bem como do Serviço Nacional de Saúde, tornando-se necessário criar os mecanismos adequados a assegurar uma efectiva articulação das actividades por eles desenvolvidas no âmbito do Plano Nacional de Saúde. Por outro lado, o Governo considera prioritária a concretização de programas específicos de âmbito nacional que permitam o alcance de maiores ganhos em saúde subordinados à orientação e acompanhamento de coordenadores que devem exercer as suas funções em estreita articulação com o alto-comissário da saúde e no quadro das medidas previstas no Plano Nacional de Saúde. A acção do Alto Comissariado, nesta fase inicial, para além de assegurar a direcção do Plano Nacional de Saúde como um todo, terá um enfoque especial na coordenação dos programas verticais que o Governo eleger como prioritários, devendo privilegiar uma abordagem por resultados. Cada um destes programas verticais terá o seu próprio coordenador, por forma a garantir a máxima eficácia na sua execução e a possibilidade de transparente responsabilização pelo alcance dos objectivos em termos dos esperados ganhos em saúde dos Portugueses. É convicção do Governo que este modelo de organização permitirá uma gestão mais eficiente dos programas em causa, uma melhor coordenação vertical das instituições neles envolvidas e uma mais eficaz articulação horizontal com outros agentes e sectores cujas acções são determinantes para o alcançar de melhores resultados de saúde. No momento actual, o Governo considera essencial a aposta em quatro programas verticais que permitam consideráveis ganhos em saúde: programa nacional de prevenção e controlo das doenças cardiovasculares, programa nacional de prevenção e controlo das doenças oncológicas, programa nacional de prevenção da infecção VIH/sida e programa nacional para a saúde das pessoas idosas (e cidadãos em situação de dependência).

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

A lógica de selecção destes domínios, como merecedores de atenção prioritária, é dupla e assenta, por um lado, nos elevados custos económicos e sociais que a eles estão associados e, por outro, na eficácia que a acção pública pode ter na mitigação dos seus efeitos e consequentemente destes custos. Sublinhe-se que do processo de consulta pública levado a cabo aquando da elaboração do Plano Nacional de Saúde resultou um consenso na eleição das doenças cardiovasculares, doenças neoplásicas malignas e doenças infecciosas (em especial a sida) como prioridades enquanto problemas de saúde pública a enfrentar, o que se justifica, desde logo, em função da proporção estatística, social e humana dos mesmos. Por outro lado, o programa do actual governo considera prioritária a actuação em termos da melhoria dos serviços e cuidados de saúde destinados aos mais idosos e aos cidadãos em situações de dependência, dada a maior vulnerabilidade destes grupos sociais aos problemas de exclusão especialmente relacionados com a saúde. Conforme o previsto na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, o presente diploma procede, pois, à criação de um serviço de coordenação intraministerial, designado «Alto Comissariado da Saúde», criando-se as condições indispensáveis à adequada execução do Plano Nacional de Saúde e dos programas específicos de âmbito nacional considerados prioritários. Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto É criado o Alto Comissariado da Saúde, na dependência directa do Ministro da Saúde, enquanto serviço de coordenação destinado à coordenação e articulação das políticas públicas de preparação e execução do Plano Nacional de Saúde e de programas específicos de âmbito nacional.

Artigo 2.º Missão e atribuições 1 - Enquanto serviço de coordenação, o Alto Comissariado da Saúde tem como missão: a) Harmonizar a formulação e a execução das políticas públicas relativas ao Plano Nacional de Saúde, adoptando, para tal, medidas que assegurem a utilização racional, conjugada e eficiente dos recursos disponíveis; b) Assegurar a coordenação, a nível horizontal, da actuação dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, bem como do Serviço Nacional de Saúde, no âmbito da execução do Plano Nacional de Saúde; c) Promover a articulação entre os diversos componentes do sistema de saúde, garantindo uma colaboração estreita e eficaz entre os sectores público, social e privado. 2 - No âmbito da respectiva missão, é cometida ao Alto Comissariado da Saúde a prossecução das seguintes atribuições: a) Prestação de apoio ao Ministro da Saúde na definição e acompanhamento da execução das políticas de saúde; b) Coordenação da elaboração, desenvolvimento e avaliação da execução do Plano Nacional de Saúde; c) Promoção da procura de ganhos em saúde, com vista a assegurar a melhor articulação e a colaboração entre os diversos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde; d) Promoção da execução de programas estratégicos intersectoriais de saúde, em articulação com as administrações regionais de saúde, e coordenação superior do seu desenvolvimento, bem como a respectiva avaliação; e) Garantia e fiscalização do cumprimento dos programas nacionais específicos já existentes, bem como promoção 18 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

f)

da elaboração de novos que se revelem necessários; Promoção da emissão de pareceres sobre todas as matérias que, no âmbito da sua acção coordenadora, lhe forem submetidas pelo Ministro da Saúde.

Artigo 3.º Composição 1 - O Alto Comissariado da Saúde é composto pelo alto-comissário da saúde, que preside, e por quatro coordenadores nacionais, cuja remuneração é fixada por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, respectivamente responsáveis pelo programa nacional de prevenção e controlo das doenças cardiovasculares, pelo programa nacional de prevenção e controlo das doenças oncológicas, pelo programa nacional de prevenção da infecção VIH/sida e pelo programa nacional para a saúde das pessoas idosas (e cidadãos em situação de dependência). 2 - O alto-comissário da saúde é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Saúde, sob proposta deste, de entre personalidades de reconhecido mérito. 3 - Os coordenadores nacionais são nomeados por despacho do Ministro da Saúde de entre personalidades de reconhecido mérito. 4 - O despacho referido no número anterior define o programa específico e as competências de cada coordenador nacional. 5 - O alto-comissário da saúde e os coordenadores nacionais exercem as suas funções em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis até ao limite de três vezes. 6 - À cessação da comissão de serviço referida no número anterior aplicam-se as normas em vigor para os cargos de direcção superior da Administração Pública.

Artigo 4.º Competências do alto-comissário da saúde e dos coordenadores nacionais 1 - Compete ao alto-comissário da saúde: a) Presidir à comissão de acompanhamento do Plano Nacional de Saúde; b) Monitorizar o desenvolvimento dos sistemas de informação para a vigilância epidemiológica e a avaliação dos ganhos em saúde dos Portugueses; c) Promover a apresentação das propostas necessárias ao aperfeiçoamento do Plano Nacional de Saúde; d) Promover, anualmente, a apresentação e a divulgação dos relatórios de execução do Plano Nacional de Saúde; e) Exercer todas as demais competências que lhe forem delegadas, designadamente no âmbito da direcção e supervisão das actividades dos serviços e organismos do Ministério da Saúde relacionadas com o Plano Nacional de Saúde. 2 - O alto-comissário da saúde detém ainda as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau. 3 - Aos coordenadores nacionais compete elaborar, coordenar e assegurar o cumprimento dos programas específicos de âmbito nacional referidos no despacho previsto no n.º 4 do artigo 3.º, bem como exercer as competências que neles forem delegadas e subdelegadas.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 5.º Gabinete de assessoria 1 - O Alto Comissariado da Saúde integra um gabinete de assessoria, cuja dotação é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde. 2 - Os elementos do gabinete de assessoria são recrutados em regime de destacamento ou requisição, no caso de funcionários públicos ou de trabalhadores de institutos públicos, ou em comissão de serviço, no caso de trabalhadores de entidades sujeitas ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 6.º Apoio O apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Alto Comissariado é determinado por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 7.º Comissão Nacional de Luta contra a Sida 1 - É extinta a Comissão Nacional de Luta contra a Sida (CNLCS), passando as suas atribuições a ser asseguradas por um dos coordenadores nacionais previstos no artigo 3.º, nos termos do despacho referido no n.º 4 do mesmo artigo. 2 - O pessoal em serviço na CNLCS transita para o Alto Comissariado da Saúde, mantendo-se o seu estatuto jurídico. 3 - Os saldos de todas as dotações existentes na CNLCS transferem-se automaticamente para o orçamento do Alto Comissariado da Saúde. 4 - Os bens afectos à CNLCS transitam, sem necessidade de quaisquer formalidades, para o Alto Comissariado da Saúde. 5 - O Alto Comissariado da Saúde sucede na universalidade dos direitos e obrigações de que era titular a CNLCS, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais. 6 - As referências feitas em quaisquer diplomas à CNLCS consideram-se feitas ao Alto Comissariado da Saúde.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 8.º Norma revogatória São revogados os n.ºs 2 a 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 257/2001, de 22 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Luís Santos Costa — Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha — António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 18 de Julho de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 22 de Julho de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Despacho n.º 23035/2005 8 de Novembro

O Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto, criou o Alto Comissariado da Saúde, enquanto serviço de coordenação intraministerial, o Desenvolvimento para a articulação das políticas públicas de preparação e execução do Plano Nacional de Saúde e de programas específicos de âmbito nacional que o dos Cuidados de Saúde integram. Ficou, de imediato, prevista a existência de coordenadores nacionais, responsáveis por alguns programas considerados prioritários, às pessoas idosas e às pessoas porque permitem consideráveis ganhos em saúde, já que cada uma das áreas escolhidas se encontra associada a elevados custos económicos e em situação de dependência sociais, podendo a acção pública ser muito eficaz na mitigação dos seus efeitos e, consequentemente, destes custos. Uma das áreas escolhidas para actuação de um coordenador nacional foi a da saúde das pessoas idosas e dos cidadãos em situação de dependência.

Define a Comissão para

Prevê-se que o peso da população idosa, no total da população portuguesa, passará dos actuais 17% para 32,3% em 2050, sendo que o número de pessoas de 80 e mais anos quase triplicará, passando o seu peso de aproximadamente de 3,8% para 10,7%. Neste contexto, a necessidade de cuidados de saúde de longa duração, também designados «cuidados continuados», assume cada vez mais uma importância decisiva na nossa sociedade. Com efeito, aumentará nas próximas décadas o número de pessoas idosas que necessitarão de cuidados integrados de saúde e de apoio social, mas também o número de pessoas portadoras de doença crónica. A incidência das políticas de prevenção tem naturalmente impacte na qualidade de vida, no envelhecimento normal e activo, na maior capacidade de autonomia e independência. Todavia, a prevenção da doença não pode descurar a criação de respostas às várias necessidades, obrigando a que sejam desenvolvidas novas formas organizacionais para assegurar o acompanhamento e o tratamento global dos doentes e das pessoas idosas e dos cidadãos em situação de dependência, que necessitam de ajuda para viver com dignidade e qualidade a sua fase terminal de vida. O impacte económico e social desta problemática para os utentes e suas famílias é enorme. E, por isso mesmo, o desenvolvimento de um sistema de cuidados continuados às pessoas idosas e às pessoas dependentes é uma das prioridades inscritas no Programa do XVII Governo Constitucional e no Plano Nacional de Saúde, através da implementação de uma rede nacional de cuidados continuados. Esta rede visa apoiar e reforçar as respostas já existentes, alargando as redes comunitárias de apoio para a prática integrada desses cuidados, através da promoção da necessária articulação entre centros de saúde, hospitais, unidades especificamente dedicadas aos cuidados continuados e paliativos, serviços e instituições de apoio social. Em consequência, os Programas Nacionais para a Saúde das Pessoas Idosas, de Cuidados Paliativos e de Luta contra a Dor orientarão tecnicamente, de forma particular, a organização desta rede. A Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dos Cidadãos em Situação de Dependência irá dar seguimento ao trabalho desenvolvido pela Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, criada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Importa, agora, nomear a coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dos Cidadãos em Situação de Dependência, definir as suas competências e determinar o seu programa específico. Assim: Ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto, determino o seguinte: 1 - Nomeio a licenciada Maria Inês Rodrigues dos Santos Guerreiro, em acumulação com o cargo de assessor do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência. 2 - A coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência depende directamente do alto-comissário da Saúde, sendo responsável pela promoção, desenvolvimento, acompanhamento e coordenação da implementação das políticas para a saúde das pessoas idosas e para as de cuidados continuados (inclusive os paliativos), assim como pelas medidas específicas adequadas às metas prioritárias nestas áreas estabelecidas no Plano Nacional de Saúde. 3 - A coordenação abrange todo o sistema de saúde (público e privado), não se restringindo ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), e deverá ainda articular-se com os organismos responsáveis do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. 4 - São objectivos gerais da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência: a) Implementar políticas de saúde, integradas no Plano Nacional de Saúde, que promovam a adequação dos cuidados de saúde às necessidades específicas das pessoas idosas e cidadãos em situação de dependência; b) Participar na implementação de orientações estratégicas e intervenções necessárias para a promoção do envelhecimento activo; c) Implementar o modelo integrado de cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência, em articulação com os serviços competentes da segurança social; d) Coordenar os trabalhos que visem o estabelecimento de níveis de responsabilidade e das necessidades de coordenação, articulação e complementaridade entre o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no desenvolvimento e implantação do modelo de cuidados a pessoas idosas e com dependência; e) Implementar o plano de acção proposto pela Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, que permita o desenvolvimento das redes locais de cuidados continuados (serviços comunitários de proximidade); f) Desenvolver instrumentos de apoio para a implantação e avaliação do novo modelo de cuidados continuados; g) Fomentar a criação e o desenvolvimento de serviços comunitários de proximidade; h) Promover, com os serviços competentes do Ministério da Saúde, a formação dos profissionais envolvidos nos cuidados continuados e a adequação do seu conteúdo funcional a este novo tipo de cuidados; i) Propor mecanismos de financiamento específicos para este tipo de cuidados; j) Promover a elaboração e a permanente actualização de uma agenda de investigação em cuidados continuados que possa constituir orientação e referência para investigadores e instituições que queiram acrescentar conhecimento nesta área. 5 - No âmbito dos objectivos referidos no número anterior, a coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dos Cidadãos em Situação de Dependência deve: a) Propor a criação de uma rede nacional de cuidados continuados assente no desenvolvimento de serviços comunitários de proximidade; b) Propor, em articulação com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a criação do programa de implementação da rede; c) Promover a definição do modelo organizativo de cuidados continuados e de respostas que ofereçam apoio a pessoas idosas e com dependência;

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

d) e)

f) g) h)

Dar parecer e propor a aprovação dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados no País e os relatórios de execução desses planos; Promover junto dos organismos competentes a elaboração e permanente actualização de normas técnicas e guias de boas práticas conducentes à promoção do envelhecimento saudável e activo, bem como guias de boas práticas para a prestação de cuidados continuados nas diversas vertentes, contextos e áreas de actividade profissional; Estabelecer os critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da rede; Participar na definição e actualização dos programas de formação específica dos diversos tipos de profissionais a envolver na prestação de cuidados continuados; Propor os termos de referência para o processo de negociação com as instituições prestadoras das respostas às necessidades concretas de cuidados continuados.

6 - Ao nível dos sistemas de informação, compete à coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência: a) Promover a criação de um sistema de informação nacional sobre a saúde dos idosos e cidadãos em situação de dependência, sua manutenção e actualização; b) Conhecer e divulgar o perfil de patologias mais frequentes deste grupo em risco com o objectivo de fomentar a adequação dos recursos às necessidades; c) Promover a criação de um modelo de retorno de informação para os vários níveis de coordenação e decisão, incluindo os órgãos autárquicos e a sociedade em geral, para que todos possam cooperar com vista a medidas correctoras que tornem mais efectiva, eficiente e equitativa a prática actual. 7 - Compete à coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência: a) Liderar a estratégia do Ministério da Saúde para os cuidados continuados, bem como a concepção e implementação de outras estratégias conexas dirigidas a ganhos em saúde neste grupo alvo; b) Providenciar, junto dos serviços e organismos competentes, a obtenção dos meios e instrumentos necessários ao desempenho da sua missão; c) Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério nas matérias relacionadas com os cuidados continuados, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanos e tecnologias adequadas à prestação dos serviços diferenciados de cuidados continuados; d) Propor a criação de uma estrutura de articulação com a segurança social para esta área; e) Apresentar regularmente relatórios de acompanhamento e da execução da Coordenação Nacional ao altocomissário; f) Propor e organizar, quando necessário, o recurso a serviços externos de consultoria; g) Apoiar o alto-comissário no acompanhamento do Plano Nacional de Saúde, nomeadamente através da participação na comissão de acompanhamento do Plano, criada pelo despacho n.º 15 846/2004 (2.a série), de 22 de Junho, do Ministro da Saúde; h) Exercer as competências que nela forem delegadas ou subdelegadas pelo alto-comissário da Saúde. 8 - Incumbe aos serviços e organismos do Ministério da Saúde o dever de colaboração com a coordenadora nacional por este despacho, de acordo com o quadro de competências definido. 9 - Para o cumprimento dos seus objectivos, a coordenadora nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência será dotada dos meios humanos, financeiros e logísticos indispensáveis, que incluirão, nomeadamente, a constituição de comissões técnicas de acompanhamento, a instalação, secretariado, meios informáticos, de comunicação e transporte próprio.

17 de Outubro de 2005. — O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 101/2006 6 de Junho

Cria a Rede de Cuidados Continuados Integrados

O efeito cumulativo da diminuição da mortalidade e da natalidade tem-se traduzido, em Portugal, no progressivo envelhecimento da população. O aumento da esperança média de vida, que se tem verificado em paralelo, espelha a melhoria do nível de saúde dos Portugueses nos últimos 40 anos.

Apesar de tal sucesso, verificam-se carências ao nível dos cuidados de longa duração e paliativos, decorrentes do aumento da prevalência de pessoas com doenças crónicas incapacitantes. Estão, assim, a surgir novas necessidades de saúde e sociais, que requerem respostas novas e diversificadas que venham a satisfazer o incremento esperado da procura por parte de pessoas idosas com dependência funcional, de doentes com patologia crónica múltipla e de pessoas com doença incurável em estado avançado e em fase final de vida. Tais respostas devem ser ajustadas aos diferentes grupos de pessoas em situação de dependência e aos diferentes momentos e circunstâncias da própria evolução das doenças e situações sociais e, simultaneamente, facilitadoras da autonomia e da participação dos destinatários e do reforço das capacidades e competências das famílias para lidar com essas situações, nomeadamente no que concerne à conciliação das obrigações da vida profissional com o acompanhamento familiar. Promover a funcionalidade, prevenindo, reduzindo e adiando as incapacidades, constitui uma das políticas sociais que mais pode contribuir para a qualidade de vida e para a consolidação de uma sociedade mais justa e solidária. Neste âmbito, o Programa do XVII Governo Constitucional define como meta a instauração de políticas de saúde, integradas no Plano Nacional de Saúde, e de políticas de segurança social que permitam: desenvolver acções mais próximas das pessoas em situação de dependência; investir no desenvolvimento de cuidados de longa duração, promovendo a distribuição equitativa das respostas a nível territorial; qualificar e humanizar a prestação de cuidados; potenciar os recursos locais, criando serviços comunitários de proximidade, e ajustar ou criar respostas adequadas à diversidade que caracteriza o envelhecimento individual e as alterações de funcionalidade. A prossecução de tal desiderato pressupõe a instituição de um modelo de intervenção integrado e ou articulado da saúde e da segurança social, de natureza preventiva, recuperadora e paliativa, envolvendo a participação e colaboração de diversos parceiros sociais, a sociedade civil e o Estado como principal incentivador. Tal modelo tem de situar-se como um novo nível intermédio de cuidados de saúde e de apoio social, entre os de base comunitária e os de internamento hospitalar. Neste contexto, pretende-se dinamizar a implementação de unidades e equipas de cuidados, financeiramente sustentáveis, dirigidos às pessoas em situação de dependência, com base numa tipologia de respostas adequadas, assentes em parcerias públicas, sociais e privadas, visando contribuir para a melhoria do acesso do cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de risco de a perder, através da prestação de cuidados técnica e humanamente adequados. Estas unidades e equipas devem assentar numa rede de respostas de cuidados continuados integrados em interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social. Porque a concretização de tal objectivo implica a devida ponderação das soluções mais ajustadas à actual realidade, foi, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril, criada, na dependência do Ministério da Saúde, a Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e às Pessoas em Situação de Dependência, com a incumbência de propor um modelo de intervenção em matéria de cuidados continuados integrados destinados a pessoas em situação de dependência.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Foram ouvidos, a título facultativo, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Federação Nacional dos Médicos, a Federação Nacional de Sindicatos de Enfermeiros, o Sindicato Independente dos Médicos, o Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses e a União das Misericórdias Portuguesas. Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - É criada, pelo presente decreto-lei, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social, adiante designada por Rede. 2 - O presente decreto-lei aplica-se às entidades integradas na Rede.

Artigo 2.º Composição da Rede 1 - A Rede é constituída por unidades e equipas de cuidados continuados de saúde, e ou apoio social, e de cuidados e acções paliativas, com origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais e locais da segurança social, a Rede Solidária e as autarquias locais. 2 - A Rede organiza-se em dois níveis territoriais de operacionalização, regional e local.

Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Cuidados continuados integrados» o conjunto de intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação global entendida como o processo terapêutico e de apoio social, activo e contínuo, que visa promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social; b) «Cuidados paliativos» os cuidados activos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação de sofrimento decorrente de doença severa e ou incurável em fase avançada e rapidamente progressiva, com o principal objectivo de promover o seu bem-estar e qualidade de vida;

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

c)

«Acções paliativas» as medidas terapêuticas sem intuito curativo que visam minorar, em internamento ou no domicílio, as repercussões negativas da doença sobre o bem-estar global do doente, nomeadamente em situação de doença irreversível ou crónica progressiva; d) «Continuidade dos cuidados» a sequencialidade, no tempo e nos sistemas de saúde e de segurança social, das intervenções integradas de saúde e de apoio social; e) «Integração de cuidados» a conjugação das intervenções de saúde e de apoio social, assente numa avaliação e planeamento de intervenção conjuntos; f) «Multidisciplinaridade» a complementaridade de actuação entre diferentes especialidades profissionais; g) «Interdisciplinaridade» a definição e assunção de objectivos comuns, orientadores das actuações, entre os profissionais da equipa de prestação de cuidados; h) «Dependência» a situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença severa e ou incurável em fase avançada, ausência ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não consegue, por si só, realizar as actividades da vida diária; i) «Funcionalidade» a capacidade que uma pessoa possui, em cada momento, para realizar tarefas de subsistência, para se relacionar com o meio envolvente e para participar socialmente; j) «Doença crónica» a doença de curso prolongado, com evolução gradual dos sintomas e com aspectos multidimensionais, potencialmente incapacitante, que afecta, de forma prolongada, as funções psicológica, fisiológica ou anatómica, com limitações acentuadas nas possibilidades de resposta a tratamento curativo, mas com eventual potencial de correcção ou compensação e que se repercute de forma acentuadamente negativa no contexto social da pessoa por ela afectada; l) «Processo individual de cuidados continuados» o conjunto de informação respeitante à pessoa em situação de dependência que recebe cuidados continuados integrados; m) «Plano individual de intervenção» o conjunto dos objectivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando a recuperação global ou a manutenção, tanto nos aspectos clínicos como sociais; n) «Serviço comunitário de proximidade» a estrutura funcional criada através de parceria formal entre instituições locais de saúde, de segurança social e outras comunitárias para colaboração na prestação de cuidados continuados integrados, constituído pelas unidades de saúde familiar, ou, enquanto estas não existirem, pelo próprio centro de saúde, pelos serviços locais de segurança social, pelas autarquias locais e por outros serviços públicos, sociais e privados de apoio comunitário que a ele queiram aderir; o) «Domicílio» a residência particular, o estabelecimento ou a instituição onde habitualmente reside a pessoa em situação de dependência.

Artigo 4.º Objectivos 1 - Constitui objectivo geral da Rede a prestação de cuidados continuados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência. 2 - Constituem objectivos específicos da Rede: a) A melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas em situação de dependência, através da prestação de cuidados continuados de saúde e ou de apoio social; b) A manutenção das pessoas com perda de funcionalidade ou em risco de a perder, no domicílio, sempre que mediante o apoio domiciliário possam ser garantidos os cuidados terapêuticos e o apoio social necessários à

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

c) d) e) f) g)

provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida; O apoio, o acompanhamento e o internamento tecnicamente adequados à respectiva situação; A melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados continuados de saúde e de apoio social; O apoio aos familiares ou prestadores informais, na respectiva qualificação e na prestação dos cuidados; A articulação e coordenação em rede dos cuidados em diferentes serviços, sectores e níveis de diferenciação; A prevenção de lacunas em serviços e equipamentos, pela progressiva cobertura a nível nacional, das necessidades das pessoas em situação de dependência em matéria de cuidados continuados integrados e de cuidados paliativos.

Artigo 5.º Cuidados continuados integrados 1 - Os cuidados continuados integrados incluem-se no Serviço Nacional de Saúde e no sistema de segurança social, assentam nos paradigmas da recuperação global e da manutenção, entendidos como o processo activo e contínuo, por período que se prolonga para além do necessário para tratamento da fase aguda da doença ou da intervenção preventiva, e compreendem: a) A reabilitação, a readaptação e a reintegração social; b) A provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida, mesmo em situações irrecuperáveis. 2 - A prestação de cuidados paliativos centra-se no alívio do sofrimento das pessoas, na provisão de conforto e qualidade de vida e no apoio às famílias, segundo os níveis de diferenciação consignados no Programa Nacional de Cuidados Paliativos, do Plano Nacional de Saúde.

CAPÍTULO II Princípios e direitos Artigo 6.º Princípios A Rede baseia-se no respeito pelos seguintes princípios: a) Prestação individualizada e humanizada de cuidados; b) Continuidade dos cuidados entre os diferentes serviços, sectores e níveis de diferenciação, mediante a articulação e coordenação em rede; c) Equidade no acesso e mobilidade entre os diferentes tipos de unidades e equipas da Rede; d) Proximidade da prestação dos cuidados, através da potenciação de serviços comunitários de proximidade; e) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação dos cuidados; f) Avaliação integral das necessidades da pessoa em situação de dependência e definição periódica de objectivos de funcionalidade e autonomia; g) Promoção, recuperação contínua ou manutenção da funcionalidade e da autonomia; h) Participação das pessoas em situação de dependência, e dos seus familiares ou representante legal, na elaboração do plano individual de intervenção e no encaminhamento para as unidades e equipas da Rede; i) Participação e co-responsabilização da família e dos cuidadores principais na prestação dos cuidados; j) Eficiência e qualidade na prestação dos cuidados.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 7.º Direitos A Rede assenta na garantia do direito da pessoa em situação de dependência: a) À dignidade; b) À preservação da identidade; c) À privacidade; d) À informação; e) À não discriminação; f) À integridade física e moral; g) Ao exercício da cidadania; h) Ao consentimento informado das intervenções efectuadas.

CAPÍTULO III Modelo e coordenação da Rede Artigo 8.º Modelo de intervenção A Rede baseia-se num modelo de intervenção integrada e articulada que prevê diferentes tipos de unidades e equipas para a prestação de cuidados de saúde e ou de apoio social e assenta nas seguintes bases de funcionamento: a) Intercepção com os diferentes níveis de cuidados do sistema de saúde e articulação prioritária com os diversos serviços e equipamentos do sistema de segurança social; b) Articulação em rede garantindo a flexibilidade e sequencialidade na utilização das unidades e equipas de cuidados; c) Coordenação entre os diferentes sectores e recursos locais; d) Organização mediante modelos de gestão que garantam uma prestação de cuidados efectivos, eficazes e oportunos visando a satisfação das pessoas e que favoreçam a optimização dos recursos locais; e) Intervenção baseada no plano individual de cuidados e no cumprimento de objectivos.

Artigo 9.º Coordenação da Rede 1 - A coordenação da Rede processa-se a nível nacional, sem prejuízo da coordenação operativa, regional e local. 2 - A coordenação da Rede a nível nacional é definida, em termos de constituição e competências, por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde. 3 - A coordenação da Rede a nível regional é assegurada por cinco equipas constituídas, respectivamente, por representantes de cada administração regional de saúde e dos centros distritais de segurança social, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde. 4 - A coordenação da Rede aos níveis nacional e regional deve promover a articulação com os parceiros que integram a Rede, bem como com outras entidades que considerem pertinentes para o exercício das suas competências. CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 31


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

5 - A coordenação da Rede a nível local é assegurada por uma ou mais equipas, em princípio de âmbito concelhio, podendo, designadamente nos concelhos de Lisboa, Porto e Coimbra, coincidir com uma freguesia ou agrupamento de freguesias. 6 - As equipas coordenadoras locais são constituídas por representantes da administração regional de saúde e da segurança social, devendo integrar, no mínimo, um médico, um enfermeiro, um assistente social e, facultativamente, um representante da autarquia local.

Artigo 10.º Competências a nível regional As equipas coordenadoras regionais articulam com a coordenação aos níveis nacional e local e asseguram o planeamento, a gestão, o controlo e a avaliação da Rede, competindo-lhes, designadamente: a) Elaborar proposta de planeamento das respostas necessárias e propor a nível central os planos de acção anuais para o desenvolvimento da Rede e a sua adequação periódica às necessidades; b) Orientar e consolidar os planos orçamentados de acção anuais e respectivos relatórios de execução e submetê-los à coordenação nacional; c) Promover formação específica e permanente dos diversos profissionais envolvidos na prestação dos cuidados continuados integrados; d) Promover a celebração de contratos para implementação e funcionamento das unidades e equipas que se propõem integrar a Rede; e) Acompanhar, avaliar e realizar o controlo de resultados da execução dos contratos para a prestação de cuidados continuados, verificando a conformidade das actividades prosseguidas com as autorizadas no alvará de licenciamento e em acordos de cooperação; f) Promover a avaliação da qualidade do funcionamento, dos processos e dos resultados das unidades e equipas e propor as medidas correctivas consideradas convenientes para o bom funcionamento das mesmas; g) Garantir a articulação com e entre os grupos coordenadores locais; h) Alimentar o sistema de informação que suporta a gestão da Rede; i) Promover a divulgação da informação adequada à população sobre a natureza, número e localização das unidades e equipas da Rede.

Artigo 11.º Competências a nível local A (s) equipa (s) coordenadora (s) local (ais) articula (m) com a coordenação a nível regional, assegura (m) o acompanhamento e a avaliação da Rede a nível local, bem como a articulação e coordenação dos recursos e actividades, no seu âmbito de referência, competindo-lhes, designadamente: a) Identificar as necessidades e propor à coordenação regional acções para a cobertura das mesmas; b) Consolidar os planos orçamentados de acção anuais, elaborar os respectivos relatórios de execução e submetê-los à coordenação regional; c) Divulgar informação actualizada à população sobre a natureza, número e localização das unidades e equipas da Rede; d) Apoiar e acompanhar o cumprimento dos contratos e a utilização dos recursos das unidades e equipas da Rede;

32 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

e) f) g)

Promover o estabelecimento de parcerias para a prestação de cuidados continuados no respectivo serviço comunitário de proximidade; Promover o processo de admissão ou readmissão nas unidades e equipas da Rede; Alimentar o sistema de informação que suporta a gestão da Rede.

CAPÍTULO IV Tipologia da Rede Artigo 12.º Tipos de serviços 1 - A prestação de cuidados continuados integrados é assegurada por: a) Unidades de internamento; b) Unidades de ambulatório; c) Equipas hospitalares; d) Equipas domiciliárias. 2 - Constituem unidades de internamento as: a) Unidades de convalescença; b) Unidades de média duração e reabilitação; c) Unidades de longa duração e manutenção; d) Unidades de cuidados paliativos. 3 - Constitui unidade de ambulatório a unidade de dia e de promoção da autonomia. 4 - São equipas hospitalares as: a) Equipas de gestão de altas; b) Equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos. 5 - São equipas domiciliárias as: a) Equipas de cuidados continuados integrados; b) Equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos.

SECÇÃO I Unidade de convalescença Artigo 13.º Caracterização 1 - A unidade de convalescença é uma unidade de internamento, independente, integrada num hospital de agudos ou noutra instituição, se articulada com um hospital de agudos, para prestar tratamento e supervisão clínica, continuada e intensiva, e para cuidados clínicos de reabilitação, na sequência de internamento hospitalar originado por situação clínica aguda, recorrência ou descompensação de processo crónico.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - A unidade de convalescença tem por finalidade a estabilização clínica e funcional, a avaliação e a reabilitação integral da pessoa com perda transitória de autonomia potencialmente recuperável e que não necessita de cuidados hospitalares de agudos. 3 - A unidade de convalescença destina-se a internamentos com previsibilidade até 30 dias consecutivos por cada admissão. 4 - A unidade de convalescença pode coexistir simultaneamente com a unidade de média duração e reabilitação.

Artigo 14.º Serviços A unidade de convalescença assegura, sob a direcção de um médico, designadamente: a) Cuidados médicos permanentes; b) Cuidados de enfermagem permanentes; c) Exames complementares de diagnóstico, laboratoriais e radiológicos, próprios ou contratados; d) Prescrição e administração de fármacos; e) Cuidados de fisioterapia; f) Apoio psicossocial; g) Higiene, conforto e alimentação; h) Convívio e lazer.

SECÇÃO II Unidade de média duração e reabilitação Artigo 15.º Caracterização 1 - A unidade de média duração e reabilitação é uma unidade de internamento, com espaço físico próprio, articulada com o hospital de agudos para a prestação de cuidados clínicos, de reabilitação e de apoio psicossocial, por situação clínica decorrente de recuperação de um processo agudo ou descompensação de processo patológico crónico, a pessoas com perda transitória de autonomia potencialmente recuperável. 2 - A unidade de média duração e reabilitação tem por finalidade a estabilização clínica, a avaliação e a reabilitação integral da pessoa que se encontre na situação prevista no número anterior. 3 - O período de internamento na unidade de média duração e reabilitação tem uma previsibilidade superior a 30 e inferior a 90 dias consecutivos, por cada admissão. 4 - A unidade de média duração e reabilitação pode coexistir com a unidade de convalescença ou com a unidade de longa duração. 5-

A unidade de média duração e reabilitação pode diferenciar-se na prestação de cuidados clínicos, de reabilitação e sociais a pessoas com patologias específicas.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 16.º Serviços A unidade de média duração e reabilitação é gerida por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial e assegura, designadamente: a) Cuidados médicos diários; b) Cuidados de enfermagem permanentes; c) Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional; d) Prescrição e administração de fármacos; e) Apoio psicossocial; f) Higiene, conforto e alimentação; g) Convívio e lazer.

SECÇÃO III Unidade de longa duração e manutenção Artigo 17.º Caracterização 1 - A unidade de longa duração e manutenção é uma unidade de internamento, de carácter temporário ou permanente, com espaço físico próprio, para prestar apoio social e cuidados de saúde de manutenção a pessoas com doenças ou processos crónicos, com diferentes níveis de dependência e que não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio. 2 - A unidade de longa duração e manutenção tem por finalidade proporcionar cuidados que previnam e retardem o agravamento da situação de dependência, favorecendo o conforto e a qualidade de vida, por um período de internamento superior a 90 dias consecutivos. 3 - A unidade de longa duração e manutenção pode proporcionar o internamento, por período inferior ao previsto no número anterior, em situações temporárias, decorrentes de dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principal cuidador, até 90 dias por ano.

Artigo 18.º Serviços A unidade de longa duração e manutenção é gerida por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial e assegura, designadamente: a) Actividades de manutenção e de estimulação; b) Cuidados de enfermagem diários; c) Cuidados médicos; d) Prescrição e administração de fármacos; e) Apoio psicossocial;

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

f) g) h) i) j) k)

Controlo fisiátrico periódico; Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional; Animação sócio-cultural; Higiene, conforto e alimentação; Apoio no desempenho das actividades da vida diária; Apoio nas actividades instrumentais da vida diária.

SECÇÃO IV Unidade de cuidados paliativos Artigo 19.º Caracterização 1 - A unidade de cuidados paliativos é uma unidade de internamento, com espaço físico próprio, preferentemente localizada num hospital, para acompanhamento, tratamento e supervisão clínica a doentes em situação clínica complexa e de sofrimento, decorrentes de doença severa e ou avançada, incurável e progressiva, nos termos do consignado no Programa Nacional de Cuidados Paliativos do Plano Nacional de Saúde. 2 - As unidades referidas no número anterior podem diferenciar-se segundo as diferentes patologias dos doentes internados.

Artigo 20.º Serviços A unidade de cuidados paliativos é gerida por um médico e assegura, designadamente: a) Cuidados médicos diários; b) Cuidados de enfermagem permanentes; c) Exames complementares de diagnóstico laboratoriais radiológicos, próprios ou contratados; d) Prescrição e administração de fármacos; e) Cuidados de fisioterapia; f) Consulta, acompanhamento e avaliação de doentes internados em outros serviços ou unidades; g) Acompanhamento e apoio psicossocial e espiritual; h) Actividades de manutenção; i) Higiene, conforto e alimentação; j) Convívio e lazer.

SECÇÃO V Unidade de dia e de promoção da autonomia

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 21.º Caracterização 1 - A unidade de dia e de promoção da autonomia é uma unidade para a prestação de cuidados integrados de suporte, de promoção de autonomia e apoio social, em regime ambulatório, a pessoas com diferentes níveis de dependência que não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio. 2 - A unidade de dia e de promoção da autonomia deve articular-se com unidades da Rede ou com respostas sociais já existentes, em termos a definir. 3 - A unidade de dia e de promoção da autonomia funciona oito horas por dia, no mínimo nos dias úteis.

Artigo 22.º Serviços A unidade de dia e de promoção da autonomia assegura, designadamente: a) Actividades de manutenção e de estimulação; b) Cuidados médicos; c) Cuidados de enfermagem periódicos; d) Controle fisiátrico periódico; e) Apoio psicossocial; f) Animação sócio-cultural; g) Alimentação; h) Higiene pessoal, quando necessária.

SECÇÃO VI Equipa de gestão de altas Artigo 23.º Caracterização 1 - A equipa de gestão de altas é uma equipa hospitalar multidisciplinar para a preparação e gestão de altas hospitalares com outros serviços para os doentes que requerem seguimento dos seus problemas de saúde e sociais, quer no domicílio quer em articulação com as unidades de convalescença e as unidades de média duração e reabilitação existentes na área de influência hospitalar. 2 - A equipa de gestão de altas encontra-se sediada em hospital de agudos e deve integrar, no mínimo, um médico, um enfermeiro e um assistente social.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 24.º Serviços A equipa de gestão de altas assegura, designadamente: a) A articulação com as equipas terapêuticas hospitalares de agudos para a programação de altas hospitalares; b) A articulação com as equipas coordenadoras distritais e locais da Rede; c) A articulação com as equipas prestadoras de cuidados continuados integrados dos centros de saúde do seu âmbito de abrangência.

SECÇÃO VII Equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos Artigo 25.º Caracterização 1 - A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos é uma equipa multidisciplinar do hospital de agudos com formação em cuidados paliativos, devendo ter espaço físico próprio para a coordenação das suas actividades e deve integrar, no mínimo, um médico, um enfermeiro e um psicólogo. 2 - A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos tem por finalidade prestar aconselhamento diferenciado em cuidados paliativos aos serviços do hospital, podendo prestar cuidados directos e orientação do plano individual de intervenção aos doentes internados em estado avançado ou terminal para os quais seja solicitada a sua actuação.

Artigo 26.º Serviços A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos assegura, designadamente: a) Formação em cuidados paliativos dirigida às equipas terapêuticas do hospital e aos profissionais que prestam cuidados continuados; b) Cuidados médicos e de enfermagem continuados; c) Tratamentos paliativos complexos; d) Consulta e acompanhamento de doentes internados; e) Assessoria aos profissionais dos serviços hospitalares; f) Cuidados de fisioterapia; g) Apoio psico-emocional ao doente e familiares e ou cuidadores, incluindo no período do luto.

SECÇÃO VIII Equipa de cuidados continuados integrados

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 27.º Caracterização 1 - A equipa de cuidados continuados integrados é uma equipa multidisciplinar da responsabilidade dos cuidados de saúde primários e das entidades de apoio social para a prestação de serviços domiciliários, decorrentes da avaliação integral, de cuidados médicos, de enfermagem, de reabilitação e de apoio social, ou outros, a pessoas em situação de dependência funcional, doença terminal ou em processo de convalescença, com rede de suporte social, cuja situação não requer internamento mas que não podem deslocar-se de forma autónoma. 2 - A avaliação integral referida no número anterior é efectuada em articulação com o centro de saúde e a entidade que presta apoio social. 3 - A equipa de cuidados continuados integrados apoia-se nos recursos locais disponíveis, no âmbito de cada centro de saúde, conjugados com os serviços comunitários, nomeadamente as autarquias locais.

Artigo 28.º Serviços A equipa de cuidados continuados integrados assegura, designadamente: a) Cuidados domiciliários de enfermagem e médicos de natureza preventiva, curativa, reabilitadora e acções paliativas, devendo as visitas dos clínicos ser programadas e regulares e ter por base as necessidades clínicas detectadas pela equipa; b) Cuidados de fisioterapia; c) Apoio psicossocial e ocupacional envolvendo os familiares e outros prestadores de cuidados; d) Educação para a saúde aos doentes, familiares e cuidadores; e) Apoio na satisfação das necessidades básicas; f) Apoio no desempenho das actividades da vida diária; g) Apoio nas actividades instrumentais da vida diária; h) Coordenação e gestão de casos com outros recursos de saúde e sociais.

SECÇÃO IX Equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos Artigo 29.º Caracterização 1 - A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos é uma equipa multidisciplinar da responsabilidade dos serviços de saúde com formação em cuidados paliativos e deve integrar, no mínimo, um médico e um enfermeiro. 2 - A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos tem por finalidade prestar apoio e aconselhamento diferenciado em cuidados paliativos às equipas de cuidados integrados e às unidades de média e de longa durações e manutenção.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 30.º Serviços A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos assegura, sob a direcção de um médico, designadamente: a) A formação em cuidados paliativos dirigida às equipas de saúde familiar do centro de saúde e aos profissionais que prestam cuidados continuados domiciliários; b) A avaliação integral do doente; c) Os tratamentos e intervenções paliativas a doentes complexos; d) A gestão e controlo dos procedimentos de articulação entre os recursos e os níveis de saúde e sociais; e) A assessoria e apoio às equipas de cuidados continuados integrados; f) A assessoria aos familiares e ou cuidadores.

CAPÍTULO V Acesso à Rede, ingresso e mobilidade Artigo 31.º Acesso à Rede São destinatários das unidades e equipas da Rede as pessoas que se encontrem em alguma das seguintes situações: a) Dependência funcional transitória decorrente de processo de convalescença ou outro; b) Dependência funcional prolongada; c) Idosas com critérios de fragilidade; d) Incapacidade grave, com forte impacte psicossocial; e) Doença severa, em fase avançada ou terminal.

Artigo 32.º Ingresso na Rede 1 - O ingresso na Rede é efectuado através de proposta das equipas prestadoras de cuidados continuados integrados ou das equipas de gestão de altas, na decorrência de diagnóstico da situação de dependência. 2 - A admissão nas unidades de convalescença e nas unidades de média duração e reabilitação é solicitada, preferencialmente, pela equipa de gestão de altas na decorrência de diagnóstico da situação de dependência elaborado pela equipa que preparou a alta hospitalar. 3 - A admissão nas unidades de média duração e reabilitação é, ainda, determinada pela equipa coordenadora local. 4 - A admissão nas unidades de longa duração e manutenção e nas unidades de dia e de promoção da autonomia é determinada pela equipa coordenadora local, na decorrência de diagnóstico de situação de dependência por elas efectuado. 5 - A admissão nas unidades de cuidados paliativos e nas equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos é determinada por proposta médica.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

6 - A admissão nas unidades de internamento depende, ainda, da impossibilidade de prestação de cuidados no domicílio e da não justificação de internamento em hospital de agudos. 7 - A admissão nas equipas de suporte em cuidados paliativos é feita sob proposta, preferencialmente, das equipas prestadoras de cuidados continuados integrados dos centros de saúde de abrangência ou das equipas de gestão de altas dos hospitais de referência da zona. 8 - A admissão nas equipas prestadoras de cuidados continuados integrados é feita sob proposta dos médicos do centro de saúde correspondente ou das equipas de gestão de altas dos hospitais de referência da zona. 9 - Quando se preveja a necessidade de cuidados de apoio social, a proposta é determinada pelo responsável social da equipa de coordenação local da referida área.

Artigo 33.º Mobilidade na Rede 1 - Esgotado o prazo de internamento fixado e não atingidos os objectivos terapêuticos, deve o responsável da unidade ou equipa da Rede preparar a alta, tendo em vista o ingresso da pessoa na unidade ou equipa da Rede mais adequada, com vista a atingir a melhoria ou recuperação clínica, ganhos visíveis na autonomia ou bem-estar e na qualidade da vida. 2 - A preparação da alta, a que se refere o número anterior, deve ser iniciada com uma antecedência suficiente que permita a elaboração de informação clínica e social, que habilite a elaboração do plano individual de cuidados, bem como a sequencialidade da prestação de cuidados, aquando do ingresso noutra unidade ou equipa da Rede. 3 - A preparação da alta obriga que seja dado conhecimento aos familiares, à instituição de origem e ao médico assistente da pessoa em situação de dependência.

CAPÍTULO VI Organização Artigo 34.º Organização 1 - As unidades da Rede são criadas por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, mediante proposta da coordenação nacional da Rede, a partir da adaptação ou reconversão de estruturas já existentes, ou a criar, e vocacionadas para dar resposta exclusiva a situações específicas de dependência. 2 - As unidades e equipas da Rede devem articular com as unidades de tratamento da dor criadas segundo as normas do Programa Nacional de Luta contra a Dor, do Plano Nacional de Saúde. 3 - Em função das necessidades, e com vista à racionalização e coordenação dos recursos locais, as unidades da Rede podem ser organizadas e combinadas de forma mista, desde que assegurem os espaços, equipamentos e outros recursos específicos de cada resposta, sem prejuízo da eficaz e eficiente prestação continuada e integrada de cuidados. 4 - As unidades da Rede, segundo as características e o volume de necessidades, podem diferenciar-se de acordo com diferentes patologias e organizar-se internamente segundo os graus de dependência das pessoas. CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 41


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 35.º Instrumentos de utilização comum 1 - A gestão da Rede assenta num sistema de informação a criar por diploma próprio. 2 - É obrigatória a existência, em cada unidade ou serviço, de um processo individual de cuidados continuados da pessoa em situação de dependência, do qual deve constar: a) O registo de admissão; b) As informações de alta; c) O diagnóstico das necessidades da pessoa em situação de dependência; d) O plano individual de intervenção; e) O registo de avaliação semanal e eventual aferição do plano individual de intervenção. 3 - O diagnóstico da situação de dependência constitui o suporte da definição dos planos individuais de intervenção, obedecendo a um instrumento único de avaliação da dependência, a definir por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, de aplicação obrigatória nas unidades de média duração e reabilitação, nas unidades de longa duração e manutenção e nas unidades de dia e de promoção da autonomia. 4 - Os instrumentos de utilização comum devem permitir a gestão uniforme dos diferentes níveis de coordenação da Rede.

Artigo 36.º Entidades promotoras e gestoras 1 - As entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas da Rede revestem uma das seguintes formas: a) Entidades públicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial; b) Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas, ou que prossigam fins idênticos; c) Entidades privadas com fins lucrativos; d) Centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a gestão de instituições do Serviço Nacional de Saúde, no seu todo ou em parte, por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou em regime de convenção por grupos de profissionais, nos termos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto.

Artigo 37.º Obrigações das entidades promotoras e gestoras Constituem obrigações das entidades previstas no artigo anterior, perante as administrações regionais de saúde e os centros distritais de segurança social, as constantes do modelo de contratualização a aprovar e, ainda, designadamente: a) Prestar os cuidados e serviços definidos nos contratos para implementação e funcionamento das unidades e equipas da Rede; b) Facultar, às equipas coordenadoras da Rede, o acesso a todas as instalações das unidades e equipas, bem como às informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento; c) Remeter à equipa coordenadora regional da Rede os mapas das pessoas em situação de dependência de forma 42 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

d)

anonimizada, por tipologia de resposta, o quadro de recursos humanos existentes nas unidades e equipas e o respectivo regulamento interno, para aprovação, até 30 dias antes da sua entrada em vigor; Comunicar à coordenação regional da Rede, com uma antecedência mínima de 90 dias, a cessação de actividade das unidades e equipas, sem prejuízo do tempo necessário ao encaminhamento e colocação das pessoas em situação de dependência.

CAPÍTULO VII Qualidade e avaliação Artigo 38.º Promoção e garantia da qualidade Os modelos de promoção e gestão da qualidade para aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas da Rede são fixados por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 39.º Avaliação As unidades e equipas da Rede estão sujeitas a um processo periódico de avaliação que integra a auto-avaliação anual e a avaliação externa, da iniciativa da coordenação regional, nos termos a regulamentar por portaria do (s) ministro (s) competente (s) em razão da matéria.

CAPÍTULO VIII Recursos humanos Artigo 40.º Recursos humanos 1 - A política de recursos humanos para as unidades e equipas da Rede rege-se por padrões de qualidade, consubstanciada através de formação inicial e contínua. 2 - A prestação de cuidados paliativos obriga a formação específica. 3 - A prestação de cuidados nas unidades e equipas da Rede é garantida por equipas multidisciplinares com dotações adequadas à garantia de uma prestação de cuidados seguros e de qualidade nos termos a regulamentar. 4 - As unidades e equipas da Rede podem, ainda, contar com a colaboração de voluntários devidamente seleccionados, formados e enquadrados como prestadores de cuidados informais.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CAPÍTULO IX Instalações e funcionamento Artigo 41.º Condições de instalação As condições e requisitos de construção e segurança das instalações e das pessoas relativas a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos e tratamento de resíduos das unidades da Rede, bem como os relativos à construção de raiz e à remodelação e adaptação dos edifícios, são objecto de regulamentação por portaria do (s) ministro (s) competente (s) em razão da matéria.

Artigo 42.º Condições de funcionamento As condições e requisitos de funcionamento das unidades e equipas da Rede são objecto de regulamentação por portaria do (s) ministro (s) competente (s) em razão da matéria.

CAPÍTULO X Fiscalização e licenciamento Artigo 43.º Fiscalização e licenciamento O regime de fiscalização e licenciamento é estabelecido em diploma próprio.

Artigo 44.º Publicidade dos actos 1 - Compete às administrações regionais de saúde e aos centros distritais de segurança social promover a publicação, nos órgãos da imprensa de maior expansão na localidade da sede da unidade ou equipa da Rede, dos seguintes actos: a) Concessão, suspensão, substituição, cessação ou caducidade do alvará; b) Decisão do encerramento da unidade ou fim da actividade da equipa. Em caso de encerramento de uma unidade ou fim de actividade de uma equipa, devem as administrações regionais de saúde e os centros distritais de segurança social promover a afixação de aviso, na porta principal de acesso à unidade ou à sede da equipa, que se mantém durante 30 dias, indicando a unidade ou equipa substitutiva.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 45.º Adaptação dos estabelecimentos e serviços existentes As unidades de apoio integrado criadas no âmbito do despacho conjunto n.º 407/98, de 15 de Maio, bem como outros estabelecimentos e serviços idênticos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que detentores de alvará, serão progressivamente objecto de reconversão mediante prioridades estabelecidas, assegurando a continuidade da prestação de cuidados já existente.

CAPÍTULO XI Financiamento da Rede Artigo 46.º Financiamento O financiamento das unidades e equipas da Rede depende das condições de funcionamento das respostas, obedece ao princípio da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

Artigo 47.º Modelo de financiamento 1 - Os encargos decorrentes do funcionamento das respostas da Rede são repartidos pelos sectores da saúde e da segurança social em função da tipologia dos cuidados prestados, nos seguintes termos: a) As unidades de convalescença e de paliativos, as equipas de gestão de altas e as intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos e as equipas domiciliárias de suporte em cuidados paliativos são integralmente da responsabilidade do Ministério da Saúde; b) As unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção, as unidades de dia e as equipas prestadoras de cuidados continuados integrados são da responsabilidade dos dois sectores em função da natureza dos cuidados prestados; c) O financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade. 2 - O financiamento das diferentes unidades e equipas da Rede deve ser diferenciado através de um centro de custo próprio para cada tipo de serviço. 3 - Os encargos com a prestação das unidades e equipas de cuidados continuados de saúde fazem parte integrante dos orçamentos das respectivas administrações regionais de saúde e os encargos com a prestação do apoio social dos orçamentos dos respectivos organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. 4 - A utilização das unidades de internamento de média duração e reabilitação e longa duração e manutenção e das unidades de dia e de promoção da autonomia e equipas de cuidados continuados da Rede é comparticipada pela pessoa em situação de dependência em função do seu rendimento ou do seu agregado familiar.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

CAPÍTULO XII Disposições transitórias e finais Artigo 48.º Aplicação progressiva 1 - A Rede é implementada progressivamente e concretiza-se, no primeiro ano da entrada em vigor do presente decretolei, através de experiências piloto. 2 - A identificação e a caracterização das unidades que integram a Rede são definidas por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

Artigo 49.º Norma transitória O despacho conjunto n.º 407/98, de 15 de Maio, mantém-se em vigor no que se refere às respostas dirigidas às pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico e, transitoriamente, no que respeita às unidades de apoio integrado e domiciliário integrado, até à sua substituição nos termos do artigo anterior.

Artigo 50.º Norma revogatória São revogados: a) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2002, de 22 de Março; b) O Decreto-Lei n.º 281/2003, de 8 de Novembro.

Artigo 51.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António Fonseca Vieira da Silva — António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 22 de Maio de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 24 de Maio de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 186/2006 12 de Setembro

Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos

De acordo com os princípios constantes do Programa do XVII Governo Constitucional em matéria de política de saúde e no âmbito das medidas em curso estruturantes da intervenção do Estado, designadamente no que se refere à prossecução das políticas sociais e ao necessário rigor da realização da despesa pública, o presente decreto-lei procede à definição do quadro normativo da atribuição de apoios financeiros pelo Estado no domínio da saúde.

O sistema de apoios ora instituído tem como principal objectivo centrar nas prioridades definidas pelas políticas de saúde e, em especial, no Plano Nacional de Saúde, o financiamento concedido pelos diversos serviços e organismos públicos do sector da saúde e garantir uma maior eficácia dos apoios atribuídos, favorecendo a emergência de novos pólos de inovação e complementaridade, tendo como finalidade aumentar os ganhos em saúde da população. Neste sentido, são estabelecidos os princípios norteadores da atribuição de apoios financeiros, designadamente no que respeita à definição das áreas prioritárias de intervenção, à determinação dos montantes disponíveis e sua adequação às medidas definidas pela política de saúde, bem como aos procedimentos de selecção dos beneficiários, à duração do financiamento, que pode revestir carácter plurianual, e aos mecanismos de controlo e acompanhamento da execução dos projectos, que devem ser considerados instrumentos fundamentais de garantia da eficácia da aplicação dos recursos públicos e cujo resultado deve constituir elemento de ponderação na atribuição de futuros apoios. Por outro lado, circunscrevem-se estes apoios financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos, em função da prossecução de objectivos de utilidade pública no domínio da saúde, devendo ser fomentada a respectiva capacidade de angariar outras fontes de financiamento, sejam elas públicas ou privadas. De acordo com os mesmos princípios, a atribuição dos apoios pauta-se por regras de transparência e de rigor, pelo que os mesmos projectos não podem ser objecto de financiamento concomitante de mais de um serviço ou organismo do Ministério da Saúde ou do Serviço Nacional de Saúde. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das administrações regionais de saúde, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 2.º Objectivos 1 - Os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei visam promover o desenvolvimento de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção, incluindo acções de formação e aquisições de bens e serviços necessários à respectiva execução. 2 - Os apoios têm como objectivos, designadamente: a) Obter ganhos em saúde, aumentando o nível de saúde da população; b) Contribuir para a plena execução das orientações e estratégias do Plano Nacional de Saúde; c) Promover a saúde das populações, em particular de grupos específicos e dos grupos mais vulneráveis; d) Desenvolver a dimensão social das intervenções no domínio da saúde, através da participação directa de entidades privadas sem fins lucrativos; e) Fomentar e disciplinar as parcerias com outras entidades públicas, designadamente autarquias locais e instituições de ensino; f) Fomentar a participação de entidades privadas e o apoio mecenático no âmbito da execução da política de saúde.

Artigo 3.º Programas de apoio financeiro 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados os seguintes programas de apoio, no quadro dos objectivos estabelecidos no artigo anterior: a) Programas de apoio a projectos plurianuais, assentes em planos plurianuais, numa estratégia de médio ou longo prazo; b) Programas de apoio a acções e projectos pontuais, com duração não superior a um ano. 2 - Os regulamentos dos programas de apoio a que se refere o número anterior são aprovados por portaria do ministro responsável pela área da saúde, sob proposta do órgão dirigente máximo do serviço ou organismo competente em razão da matéria. 3 - Os regulamentos previstos no número anterior devem estabelecer: a) Os prazos de apresentação de candidaturas, bem como os procedimentos da sua apreciação e selecção, devendo ser garantida a sua publicitação, bem como a transparência e o rigor dos métodos de avaliação, classificação e selecção; b) As características essenciais dos contratos a celebrar, incluindo as obrigações de prestação de informação; c) Os mecanismos de fiscalização, pelas entidades competentes para atribuição dos apoios, do cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários. 4 - Os apoios previstos no presente decreto-lei têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável.

Artigo 4.º Princípios gerais 1 - A atribuição dos apoios financeiros formaliza-se através da celebração de um contrato, na sequência de um procedimento de apreciação e selecção de candidaturas.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - O contrato referido no número anterior é celebrado entre a entidade beneficiária do apoio e o serviço ou organismo competente para a respectiva atribuição e pelo pagamento, dele devendo constar, obrigatoriamente, os direitos e obrigações das partes, bem como a previsão expressa de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da respectiva execução, nos termos dos regulamentos previstos no n.º 2 do artigo 3.º 3 - Só podem candidatar-se entidades cuja situação perante a segurança social e a administração fiscal esteja regularizada e obedeçam às condições estabelecidas nos regulamentos. 4 - A decisão final relativa à atribuição dos apoios compete ao órgão dirigente máximo do serviço ou organismo competente. 5 - No caso de apoios atribuídos por organismos tutelados pelo Ministro da Saúde, da decisão final não cabe recurso tutelar.

Artigo 5.º Vigência do contrato 1 - No caso de programas de apoio a projectos plurianuais, o prazo máximo de vigência do contrato é de quatro anos. 2 - No caso de programas de apoio a acções e projectos pontuais, o prazo máximo de vigência do contrato é de um ano. 3 - O contrato pode ser rescindido a todo o tempo com fundamento na falta de cumprimento, pela entidade beneficiária do apoio, das respectivas obrigações, ou na verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que presidiram à atribuição do apoio financeiro. 4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar, quando aplicável, a rescisão do contrato por incumprimento da entidade beneficiária implica a reposição das quantias recebidas e a impossibilidade de beneficiar de qualquer apoio financeiro do Estado nos três anos seguintes. 5 - A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior faz-se através de processo de execução fiscal.

Artigo 6.º Cumulação de apoios 1 - Os projectos não podem beneficiar de apoios cumulativos de organismos do Ministério da Saúde para as mesmas actividades. 2 - As entidades beneficiárias de apoio plurianual não podem beneficiar de apoio a projectos pontuais. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos devidamente fundamentados de acções não abrangidas pelo apoio plurianual. 4 - À violação do disposto nos números anteriores aplica-se o estabelecido nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 7.º Obrigações especiais das entidades beneficiárias Sem prejuízo das obrigações constantes dos contratos, bem como das que sejam estabelecidas nos regulamentos previstos no presente decreto-lei, as entidades beneficiárias dos apoios ficam obrigadas a: a) Fornecer aos serviços ou organismos competentes todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios atribuídos; b) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a atribuição do apoio financeiro; c) Comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de execução técnica e financeira e relatórios de actividades.

Artigo 8.º Encargos financeiros 1 - Os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei constituem encargo de cada organismo competente em razão da matéria, designadamente o Instituto Português do Sangue, o Instituto da Droga e da Toxicodependência e as administrações regionais de saúde. 2 - No caso dos apoios atribuídos pelo Alto Comissariado da Saúde e pela Direcção-Geral da Saúde, compete ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde assegurar o respectivo pagamento, sendo os correspondentes encargos inscritos no orçamento do Serviço Nacional de Saúde. 3 - Os encargos com apoios financeiros que tenham reflexo em mais de um ano económico são inscritos nos programas de investimento e desenvolvimento dos orçamentos dos organismos referidos no n.º 1 e, nos casos previstos no número anterior, no orçamento do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 9.º Montante dos apoios O montante financeiro disponível para cada programa de apoio é anualmente fixado, por área de intervenção e âmbito territorial, nacional ou regional, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área da saúde, sob proposta do alto-comissário da Saúde, ouvidos os dirigentes máximos dos serviços e organismos competentes em razão da matéria.

Artigo 10.º Base de dados 1 - A monitorização e controlo, a nível central, da informação relativa aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente decreto-lei, designadamente para efeitos da verificação do disposto no artigo 6.º, compete ao Alto Comissariado da Saúde.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criada uma base de dados central informatizada na qual os serviços e organismos que procedam à atribuição dos apoios devem introduzir os elementos que sejam estabelecidos pelo Alto Comissariado da Saúde.

Artigo 11.º Regiões Autónomas O regime do presente decreto-lei não é aplicável no território das Regiões Autónomas.

Artigo 12.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 698/97, de 19 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2006. — António Luís Santos Costa — João José Amaral Tomaz — António Fernando Correia de Campos. Promulgado em 30 de Agosto de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Setembro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE Despacho n.º 19040/2006 19 de Setembro

Define a constituição, organização e as condições de funcionamento das equipas que asseguram a coordenação da Rede a nível regional e a nível local

O Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, adiante designada por Rede, com a finalidade de garantir a prestação de cuidados continuados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência e necessitem de cuidados de saúde e ou de apoio social. A Rede, de implementação progressiva através de experiências piloto, assenta num modelo de intervenção integrada e articulada, cuja coordenação se processa aos níveis nacional, regional e local.

A coordenação da Rede aos níveis regional e local visa a sua operacionalização em dois níveis territoriais, permitindo, desta forma, uma articulação efectiva e eficiente dos diferentes níveis de coordenação da Rede, garantindo flexibilidade e sequencialidade na utilização das unidades e equipas que a compõem. Neste contexto, e ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, importa definir a constituição, organização e as condições de funcionamento das equipas que asseguram a coordenação da Rede a nível regional e a nível local. Assim, determina-se: 1-

Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados—a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, adiante designada por Rede, é coordenada a nível nacional e organiza-se em dois níveis territoriais de operacionalização, o regional e o local, assegurados por equipas coordenadoras nos termos dos números seguintes.

2-

Equipas coordenadoras regionais: 2.1- Constituição: 2.1.1-A coordenação da Rede a nível regional é assegurada no território continental por cinco equipas coordenadoras regionais, adiante designadas por ECR, constituídas de modo multidisciplinar, integrando representantes das administrações regionais de saúde (ARS) e dos centros distritais de segurança social (CDSS), designados por três anos, renováveis, respectivamente, pelos presidentes do conselho de administração das ARS e pelo presidente do conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, IP). 2.1.2-A ECR é dimensionada em função das necessidades e dos recursos existentes e constituída por profissionais com conhecimentos e experiência nas áreas de planeamento, gestão e avaliação, podendo exercer as suas funções a tempo parcial. 2.1.3-A coordenação da ECR é assegurada por um elemento da ARS, designado pelo respectivo presidente, e exerce as suas funções a tempo inteiro. 2.1.4-Os profissionais que integram as ECR não podem ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito da Rede. 2.2- Âmbito territorial—as ECR actuam numa base regional, tendo por referência a área de influência da ARS. 2.3- Competências—no âmbito das competências previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, as ECR: a) Garantem a equidade no acesso à Rede e a adequação dos serviços prestados;

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

b)

Garantem a utilização eficaz, designadamente em termos orçamentais, da capacidade instalada nas unidades prestadoras contratualizadas; c) Promovem condições para assegurar padrões de qualidade no funcionamento e cuidados prestados pelas equipas e unidades da Rede; d) Articulam com a coordenação da Rede a nível nacional e com as equipas coordenadores locais; e) Fomentam a articulação dentro da Rede entre os vários parceiros que a integram e com outras entidades que entendam pertinentes para o exercício das suas competências. 2.4- Funcionamento—o funcionamento das ECR consta de regulamento interno, elaborado no primeiro mês de funcionamento, a aprovar pelo presidente do conselho de administração da ARS e pelo presidente do conselho directivo do ISS, IP, com conhecimento da coordenação nacional, da qual deve constar, designadamente: a) Local e horário de funcionamento; b) Periodicidade das reuniões, no mínimo semanal; c) Prazos para apresentação de planos e relatórios de actividades à coordenação nacional; d) Composição da ECR e regime de afectação dos profissionais que a constituem; e) Processo de substituição do coordenador nas suas ausências ou impedimentos; f) Processos de articulação com as equipas coordenadoras aos níveis nacional e local; g) Instrumentos de monitorização e controlo da actividade e da qualidade dos processos e de controlo dos resultados das unidades e equipas da Rede, de acordo com as orientações da coordenação nacional. 2.5- Localização—as ECR estão sediadas nas instalações das ARS que asseguram os meios necessários ao desempenho das suas competências e atribuições. 3-

Equipas coordenadoras locais: 3.1- Constituição: 3.1.1-A coordenação da Rede a nível local é assegurada, no território continental, por equipas coordenadoras locais, adiante designadas por ECL, constituídas de modo multidisciplinar e com desempenho interdisciplinar, integrando, pelo menos, do sector da saúde, um(a) médico(a) e um(a) enfermeiro(a), e do sector da segurança social, preferencialmente, um(a) assistente social e, sempre que necessário, um(a) técnico(a) da autarquia local, designado pelo respectivo presidente de câmara municipal. 3.1.2-Os elementos que constituem as ECL são designados, consoante as áreas de intervenção, pelo presidente do conselho de administração da ARS, sob proposta do director do centro de saúde, pelo presidente do conselho directivo do ISS, IP, sob proposta dos directores do CDSS, e pelo presidente da câmara municipal, por um período de três anos, renovável. 3.1.3-A coordenação da ECL é assegurada por um dos profissionais do sector da saúde, designado pelo presidente do conselho de administração da ARS, sob proposta do director do centro de saúde. 3.1.4-Os elementos da ECL exercem as suas funções de acordo com o definido em sede de regulamento interno. 3.1.5-Os elementos da ECL não podem ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito da Rede, podendo, no entanto, ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito da Rede desde que a entidade prestadora seja pública. 3.2- Âmbito territorial—as ECL actuam numa base local, tendo por referência a área de influência do respectivo centro de saúde. 3.3- Competências—no âmbito das competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, as ECL: a) Asseguram a articulação com as unidades e equipas da Rede ao nível local; b) Assumem os fluxos de referência dos utentes na Rede mantendo, diariamente, informada a respectiva ECR sobre o ingresso e mobilidade dos utentes e sobre a gestão interna da Rede a nível local; c) Apreciam a avaliação clínica e social e os objectivos terapêuticos, constantes de proposta de admissão elaborada pela equipa de gestão de altas (EGA) ou pelo médico(a), enfermeiro(a) ou assistente social do

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

centro de saúde, de modo a determinar, num período não superior a quarenta e oito horas, a admissão ou readmissão numa das unidades ou equipas da Rede; d) Asseguram, sob prévia autorização da ECR, sempre que excedido o período de internamento máximo, previsto para a unidade ou equipa da Rede e após reavaliação da situação, a continuidade do utente na respectiva unidade ou equipa da Rede; e) Asseguram, após a alta dos utentes, e consoante os casos, a sua admissão em outra unidade ou equipa da Rede ou a preparação do regresso ao seu domicílio. 3.4—Funcionamento—o funcionamento das ECL consta de regulamento interno, contendo os seguintes elementos: a) Local e horário de funcionamento determinado de acordo com as necessidades; b) Periodicidade das reuniões, no mínimo semanal; c) Prazos para a apresentação, à ECR, de planos de acção anuais, respectivo orçamento e relatórios de execução; d) Composição da ECL e regime de afectação dos profissionais que a constituem; e) Processo de substituição do coordenador nas suas ausências ou impedimentos; f) Processos de articulação com a ECR; g) Instrumentos de monitorização e controlo da actividade e da qualidade dos processos e de controlo dos resultados das unidades e equipas da Rede, de acordo com as orientações da coordenação regional e nacional. 3.5- Localização—as ECL estão sediadas nas instalações dos centros de saúde que asseguram os meios necessários para o desempenho das suas competências e atribuições.

3 de Agosto de 2006. — O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques .— A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE Portaria n.º 994/2006 19 de Setembro

Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados no âmbito das experiências piloto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

O Programa do XVII Governo Constitucional definiu como meta a implementação de políticas de saúde, integradas no Plano Nacional de Saúde, e de políticas de segurança social, que permitam desenvolver acções mais próximas dos cidadãos em situação de dependência. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.

A Rede é implementada progressivamente e concretiza-se, no primeiro ano de vigência do referido diploma, através de experiências piloto. As experiências piloto são distribuídas por todo o território continental em conformidade com o plano de implementação a aprovar por despacho conjunto dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde. A monitorização e a avaliação das experiências piloto são asseguradas pelos diversos níveis de coordenação da Rede, ou seja, pela coordenação a nível nacional, a nível regional e local, conforme o plano de implementação das experiências piloto para 2006. Por outro lado, prevê-se no aludido diploma legal que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades e equipas da Rede seja estabelecido por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde. Neste contexto, e no sentido de dar concretização imediata às experiências piloto no âmbito do desenvolvimento da Rede de Cuidados Continuados Integrados, pela presente portaria é aprovada a tabela de preços para o financiamento dos serviços a prestar pelas respectivas unidades. Assim: Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

1.º A presente portaria tem por objecto definir os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados no âmbito das experiências piloto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, adiante designada por Rede, pelas unidades de internamento e de ambulatório, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, estabelecendo-se a responsabilidade na repartição e assunção dos custos pelas diferentes entidades envolvidas.

2.º O disposto na presente portaria aplica-se às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e às do sector privado, com ou sem fins lucrativos, no âmbito do contrato efectuado pelas entidades competentes, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho. 58 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

3.º São entidades competentes para a contratualização a que se refere o número anterior o Instituto de Segurança Social, I. P., e as administrações regionais de saúde.

4.º No âmbito das experiências piloto da Rede, os preços para a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social são os fixados na tabela de preços que consta em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

5.º A tabela de preços fixa o valor da diária de internamento por utente para cada uma das tipologias que integram as unidades de internamento e a unidade de ambulatório, para os cuidados de saúde e de apoio social.

6.º Os tempos de internamento que não correspondam aos limites estipulados para cada tipologia de unidade devem ser objecto de autorização por parte da entidade contratante, mediante a fundamentação apresentada pela unidade prestadora de cuidados.

7.º Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde são da responsabilidade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.

8.º A comparticipação da segurança social referida no número anterior é determinada em função dos rendimentos do utente, nos termos a definir por diploma próprio.

9.º O valor correspondente aos cuidados prestados no âmbito das unidades da Rede a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, é cobrado directamente aos respectivos responsáveis de harmonia com a tabela de preços anexa à presente portaria.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

10.º A presente portaria produz efeitos reportados a 3 de Julho de 2006.

Em 6 de Setembro de 2006. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva .— O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

ANEXO Tabela de preços para as experiências piloto

A - Designação

1 - Unidade de convalescença . . 2 - Unidade de cuidados paliativos 3 - Unidade de média duração e reabilitação . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Unidade de longa duração e manutenção . . . . . . . . . . . . . .

1 - Unidade de dia e de promoção da autonomia

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B - Encargos com os cuidados de saúde

C - Encargos com os cuidados de apoio social

I - Diárias de internamento por doente 83,30/utente/dia 83,30/utente/dia

– –

42,95/utente/dia

17,35/utente/dia

6,66/utente/dia II - Ambulatório

27,34/utente/dia

427,81/valor global mês para 10-15 utentes



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006 18 de Dezembro

O Programa do XVII Governo Constitucional define como meta a instauração de políticas de saúde integradas no Plano Nacional de Saúde e de políticas para os Cuidados de segurança social, as quais devem permitir desenvolver acções mais próximas dos cidadãos idosos e das pessoas em situação de dependência, Continuados Integrados promover de forma adequada e com equidade a sua distribuição territorial e fomentar a possibilidade de uma vida mais autónoma e de maior qualidade, potenciando os recursos existentes, nomeadamente, nas áreas da saúde e da segurança social.

Cria uma Estrutura de Missão

Em conformidade com o Programa do Governo, foi criada a Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e aos Cidadãos em Situação de Dependência, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril, que teve como objectivos, entre outros, identificar as necessidades não satisfeitas no que respeita à prestação de cuidados de saúde e de apoio social, recolher e organizar contributos de diversos parceiros sociais e institucionais relevantes para a concepção, criação, desenvolvimento e acompanhamento dos serviços comunitários de proximidade destinados à satisfação dessas necessidades da população alvo e propor um modelo de intervenção e um plano de acção que possibilitassem a execução dos objectivos fixados. A Comissão recolheu contributos de diversos parceiros sociais e institucionais relevantes e propôs um modelo de intervenção e um plano de acção, que assentam na articulação entre instituições locais de saúde e de solidariedade social, entidades privadas e autarquias, para dar resposta às necessidades em cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social. Assim, no sentido de dar seguimento aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão foi, pelo despacho n.º 23 035/2005, de 8 de Novembro, criada a Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dos Cidadãos em Situação de Dependência, que funciona junto do Alto Comissariado da Saúde, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2005, de 10 de Agosto. Entretanto, em execução dos trabalhos da Coordenação Nacional foi, pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, criada a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde. As linhas de acção prioritárias definidas para o desenvolvimento dos cuidados de saúde aos idosos e às pessoas em situação de dependência, pela sua diversidade e multidisciplinaridade de actores, revelaram a necessidade de se criar uma estrutura de missão para a condução e lançamento do projecto global de coordenação e acompanhamento da estratégia de implementação de respostas de cuidados continuados integrados em interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social. É esta estrutura de missão para os cuidados continuados integrados, cuja criação está prevista na subalínea ii) da alínea b) do artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, publicada no Diário da República, 1.a série - B, n.º 79, de 21 de Abril de 2006, que vai conduzir e operacionalizar a implementação efectiva deste nível de cuidados, que motiva a presente resolução do Conselho de Ministros. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

1 - Criar, na dependência directa do Ministro da Saúde, a Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, abreviadamente designada por UMCCI, com a natureza de estrutura de missão, para a condução e lançamento do projecto global de coordenação e acompanhamento da estratégia de operacionalização da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, abreviadamente designada por Rede, e contribuir para a implementação de serviços comunitários de proximidade, através da indispensável articulação entre centros de saúde, hospitais, serviços e instituições de natureza privada e social, em interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social. 2 - Incumbir a UMCCI de: a) Coordenar a Rede, conforme estipula o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho; b) Elaborar e propor a aprovação dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no País e elaborar os respectivos relatórios de execução; c) Promover a articulação entre os organismos dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde para o estabelecimento de critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da Rede, de acordo com o quadro de competências definido; d) Fazer cumprir os regulamentos de segurança e qualidade nos estabelecimentos da Rede, em estreita articulação com os organismos competentes; e) Promover a elaboração e permanente actualização de normas técnicas e guias de boas práticas para prestação de cuidados continuados integrados; f) Propor, em articulação com os organismos dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde competentes em matéria de recursos humanos, o estabelecimento de orientações estratégicas e técnicas que contribuam para a identificação dos profissionais prestadores da Rede, sua qualificação e incentivos ao desempenho; g) Promover, em articulação com os organismos dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde competentes em matéria de recursos humanos, a orientação estratégica e técnica no domínio da formação contínua e específica dos diversos grupos de profissionais e de cuidadores a envolver na prestação de cuidados continuados integrados; h) Definir os modelos de financiamento dos cuidados continuados integrados, em articulação com os organismos competentes dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde; i) Elaborar os termos de referência para a contratualização com as instituições públicas, privadas e sociais prestadoras de cuidados no âmbito da Rede, em articulação com os organismos competentes dos dois Ministérios envolvidos; j) Propor a celebração de contratos com as entidades prestadoras da Rede, bem como a respectiva denúncia em caso de infracções administrativas; l) Promover a concretização das estratégias e metas definidas no programa nacional para a saúde das pessoas idosas e no programa nacional de cuidados paliativos; m) Tomar conhecimento das reclamações apresentadas pelos utentes nos estabelecimentos e instituições da Rede e propor medidas correctivas; n) Propor projectos de investigação em cuidados continuados integrados; o) Promover a criação de um sistema de informação para a gestão da Rede, sua manutenção e permanente actualização, em articulação com os serviços e organismos competentes; p) Promover formas inovadoras de melhoria da articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados de saúde primários; q) Propor, nos termos da lei, modalidades de participação dos municípios, cooperativas e entidades privadas com ou sem fins lucrativos na gestão de unidades de cuidados continuados integrados; r) Desempenhar outras funções necessárias à respectiva missão, bem como todas as que lhe sejam atribuídas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

3 - Determinar que a UMCCI é dirigida por um coordenador, nomeado pela presente resolução do Conselho de Ministros, com as competências de director-geral, nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e cujo estatuto remuneratório é definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 4 - Nomear coordenadora da UMCCI a licenciada Maria Inês Rodrigues dos Santos Guerreiro. 5 - Estabelecer que o coordenador é assessorado por uma equipa, constituída no máximo por 15 elementos, sendo até 12 elementos nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e pelo menos 3 elementos nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social. 6 - Determinar que os elementos desta equipa que possuam vínculo de direito público ou sejam trabalhadores de empresas públicas, institutos públicos e de outros organismos do sector público são designados em regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade previsto na lei. 7 - Determinar que, no caso de comprovada insuficiência do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no número anterior, o coordenador pode, mediante autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, celebrar, a título excepcional, contratos de trabalho a termo resolutivo, não podendo exceder o máximo de seis, e contratos de prestação de serviço, nos termos da lei. 8 - Determinar que o exercício de funções ao abrigo do contrato de trabalho a termo resolutivo referido no número anterior não confere ao particular outorgante a qualidade de funcionário ou agente e caduca, em qualquer situação, com o fim do mandato previsto no n.º 16. 9 - Determinar que os elementos da equipa contratados a termo resolutivo vencem uma retribuição mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias do regime geral da função pública correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices de integração. 10 - Determinar a existência de um conselho consultivo, com actividade não remunerada, cuja composição e cujo funcionamento são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da saúde, no qual podem estar representados, designadamente, os prestadores, doentes, associações, famílias e outras entidades relevantes que participem na Rede, ao qual incumbe, quando solicitado pelo coordenador, emitir pareceres no âmbito das competências da Unidade de Missão relacionados com definição, orientação e aferição das actividades desenvolvidas e a desenvolver. 11 - Determinar que ao coordenador compete: a) Liderar a estratégia do Ministério da Saúde para os cuidados continuados integrados, bem como a concepção e implementação de outras estratégias associadas conducentes a ganhos em saúde; b) Dirigir o funcionamento da Unidade de Missão e providenciar, junto dos serviços e organismos competentes, a obtenção dos meios e instrumentos necessários ao desempenho da sua missão; c) Promover e coordenar a articulação entre os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde nos trabalhos que visem o estabelecimento de níveis de responsabilidade e das necessidades de coordenação, articulação e complementaridade dos dois sectores no desenvolvimento e implementação do modelo de cuidados continuados integrados; d) Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério da Saúde nas matérias relacionadas com os cuidados continuados integrados, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanos e tecnologia, adequados aos objectivos a prosseguir; e) Presidir e coordenar os trabalhos do conselho consultivo; f) Assegurar a implementação do plano de acção dos cuidados continuados integrados; g) Apresentar regularmente relatórios de acompanhamento de implementação da Rede; h) Exercer as demais funções necessárias ao desenvolvimento da missão da UMCCI, bem como as competências que nela forem delegadas ou subdelegadas. 64 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

12 - Atribuir ao coordenador a competência para, com os limites previstos no n.º 5: a) Propor ao Ministro da Saúde a designação, em regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade previsto na lei, de pessoal com vínculo de direito público à administração directa e indirecta do Estado e da administração local e de pessoal de empresas públicas, institutos públicos e de outros organismos do sector público; b) Celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo e contratos de prestação de serviço. 13 - Incumbir à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde o apoio logístico à instalação e ao funcionamento da Unidade de Missão. 14 - Determinar que compete ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde assumir todos os encargos orçamentais decorrentes das instalações e do funcionamento da Unidade de Missão, bem como cativar verbas, de acordo com orçamento anual aprovado pelo Ministério da Saúde, para o financiamento da Rede e de outros projectos conexos, através das receitas oriundas dos jogos sociais afectas ao projecto dos cuidados de saúde às pessoas idosas e cidadãos em situação de dependência, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março. 15 - Incumbir os serviços centrais, regionais e distritais dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde da colaboração com a estrutura de missão criada por esta resolução de acordo com o quadro de competências definido. 16 - Determinar que a UMCCI tem um mandato de três anos. 17 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 2006. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 65



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE Portaria n.º 1087-A/2007 5 de Setembro

Fixa os preços de saúde e de apoio social nas Unidades de Internamento

O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, determina que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), é estabelecido mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

Pela Portaria n.º 994/2006, de 19 de Setembro, foram definidos os preços dos cuidados de saúde e de apoio social a prestar pelas unidades de internamento e de ambulatório, no âmbito das experiências piloto.

e Ambulatório da RNCCI

Terminado o período das experiências piloto e feita a respectiva monitorização e avaliação importa proceder a alguns ajustamentos de natureza procedimental e designadamente no que reporta aos custos dos serviços prestados pelas unidades da RNCCI, mediante a actualização da tabela de preços a cobrar pelas instituições. Neste contexto, e no sentido de dar concretização à implementação progressiva e desenvolvimento contínuo da RNCCI, a presente portaria procede a aperfeiçoamentos no desenvolvimento do respectivo processo, define em termos genéricos as condições de instalação e funcionamento das respectivas unidades de internamento e aprova a nova tabela de preços para o financiamento dos serviços a prestar. Assim: Ao abrigo dos artigos 37.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte: 1º. A presente portaria tem por objecto fixar os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI. 2º. Os serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde e as instituições do sector privado e do sector social devem respeitar as condições gerais para cada tipologia de unidades de internamento da RNCCI previstas no anexo I, para efeitos de contratação a efectuar pelo Instituto de Segurança Social, I. P., e pelas administrações regionais de saúde, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho. 3º. O procedimento e a decisão sobre a adesão à RNCCI, por parte das entidades a que se refere o artigo 36.º do DecretoLei n.º 101/2006, de 6 de Junho, são regulados por despacho dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde. 4º. Sem prejuízo do disposto no n.º 10.º, os preços para a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e de ambulatório no âmbito da RNCCI são os fixados na tabela de preços do anexo II à presente portaria que dela faz parte integrante. 5º. Os preços, fixados por dia e por utente, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, com excepção dos encargos referidos no n.º 10.º 6º. Os preços constantes na tabela prevista no n.º 4.º são actualizados no início de cada ano civil a que se reporta a actualização mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preço no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis. CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 67


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

7º. Os preços referidos no número anterior podem ser revistos decorridos cinco anos após a entrada em vigor da presente portaria. 8º. Sem prejuízo do disposto no n.º 13.º, os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde são da responsabilidade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social. 9º. A comparticipação da segurança social é determinada em função do valor a suportar pelo utente, nos termos a definir em diploma próprio. 10º. Os encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão são definidos em diploma próprio, não podendo exceder, em caso algum, os encargos correspondentemente assumidos no âmbito do regime convencionado. 11º. O valor correspondente aos cuidados prestados no âmbito das unidades da RNCCI a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde é cobrado directamente aos respectivos responsáveis nos termos da tabela de preços que constitui o anexo II. 12º. Para efeitos do disposto nos n.ºs 10.º e 13.º, os subsistemas de saúde devem acordar com as entidades prestadoras integradas na RNCCI, nomeadamente com as instituições do sector privado e do sector social, os procedimentos a observar no âmbito da identificação dos beneficiários e da elaboração, processamento e pagamento da facturação. 13º. Aos acordos celebrados no âmbito das experiências piloto da RNCCI é aplicável o disposto na presente portaria, sendo, para o efeito, prorrogável pelo período máximo de 90 dias a vigência dos acordos que cessam a 30 de Junho de 2007. 14º. Até à publicação do despacho referido no n.º 3.º, cabe aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde a decisão sobre a admissão à RNCCI mediante proposta da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados. 15º. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2007. 16º. É revogada a Portaria n.º 994/2006, de 6 de Setembro.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Agosto de 2007. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Agosto de 2007. — Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 29 de Agosto de 2007.

ANEXO I Condições genéricas de instalação e funcionamento das tipologias das unidades de internamento A) Condições de instalação e licenciamento 1 - Na avaliação das condições respeitantes à instalação e à gestão dos resíduos das unidades são considerados, nomeadamente: a) Localização; b) Terreno; c) Edifício (elementos arquitecturais, incluindo acessos e circulações); d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos; e) Instalações e equipamentos eléctricos; f) Instalações e equipamentos mecânicos; 68 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


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g) h) i)

Equipamento geral; Equipamento médico; Gestão de resíduos de natureza diversa.

2 - Nas condições de instalação das unidades devem observar-se, quando aplicáveis, os requisitos previstos, nomeadamente, nos seguintes diplomas: a) Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, relativo às condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais; b) Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, relativo ao Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios; c) Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, relativo ao Regulamento dos Sistemas Energéticos; d) Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril, relativo ao Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios; e) Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro, relativo ao Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios do Tipo Hospitalar; f) Portaria n.º 1275/2002, de 19 de Setembro, relativa às normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo hospitalar. 3 - Às condições de instalação referidas no número anterior são, ainda, aplicáveis os requisitos constantes das Recomendações sobre Instalações para os Cuidados Continuados, da ex-Direcção Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, disponíveis em www.rncci.min-saude.pt. 4 - Até à aprovação do regime de licenciamento das unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a regularidade do funcionamento das unidades é comprovada mediante autorização de funcionamento de acordo com as orientações da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI).

B) Condições de funcionamento 1 - Condições gerais de funcionamento: 1.1 -A concretização dos objectivos específicos de cada unidade exige, de harmonia com o disposto nos artigos 14.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, e em função da respectiva tipologia, um funcionamento que garanta e proporcione ao utente: a) A prestação dos cuidados clínicos, de reabilitação, de manutenção e de apoio psicossocial adequados; b) Uma alimentação adequada ao seu estado de saúde, incluindo dietas especiais em caso de prescrição médica; c) A convivência social, promovendo o relacionamento entre os utentes, e destes com os seus familiares e amigos, bem como com os profissionais da unidade, no respeito pela sua vontade e interesses; d) A participação, sempre que possível, dos familiares ou representante legal no apoio ao utente, desde que este apoio contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psicoafectivo este; e) Um ambiente seguro, confortável, humanizado e promotor de autonomia. 1.2 -As unidades devem, ainda, garantir ao utente, designadamente: a) O respeito pela sua decisão, ou do seu representante legal, quanto aos procedimentos a efectuar no âmbito dos cuidados continuados de saúde e de apoio social, em conformidade com a legislação vigente; b) A sua participação, e ou dos seus cuidadores informais, na elaboração do plano individual de intervenção, nomeadamente no que respeita ao acesso à informação sobre os seus direitos e evolução da respectiva situação;

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c)

A justificação, por escrito, ao utente ou ao seu representante legal, das razões da decisão de não realização de qualquer acto profissional relacionado com a prestação de cuidados; d) A confidencialidade dos dados do processo individual e outras informações; e) A assistência religiosa e espiritual, por ministro de qualquer culto religioso ou representante de tendência espiritual, a solicitação do utente ou, na incapacidade deste, a pedido dos seus cuidadores informais ou representante legal; f) A visita, sem restrições de dias, em horário alargado que tenha em conta as necessidades do envolvimento familiar, nos termos definidos em regulamento interno. 1.3 -As unidades, no âmbito do respectivo funcionamento interno, devem: a) Elaborar regulamento interno; b) Estabelecer o quadro de pessoal e respectivas funções; c) Organizar o processo individual de cada utente; d) Proceder à afixação de documentos sobre o funcionamento da unidade. 2 - Regulamento interno: 2.1 -O regulamento interno visa assegurar a informação e divulgação da estrutura, organização e regras de funcionamento das unidades e contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) Missão, visão, valores e objectivos da unidade; b) Direcção técnica e quadro de pessoal; c) Níveis e circuitos de comunicação e decisão; d) Instrumentos de suporte técnico, administrativo e financeiro adoptados; e) Condições e procedimentos de admissão, mobilidade e alta dos utentes; f) Condições de manutenção de lugar, na sequência de episódios agudos de doença; g) Direitos e deveres dos utentes, dos seus cuidadores informais e ou representante legal; h) Tipologia dos cuidados mínimos de saúde e de apoio social a prestar aos utentes; i) Horários, designadamente, de funcionamento e das refeições; j) Elementos relativos às instalações e equipamentos e materiais disponíveis; l) Demais regras de funcionamento da unidade. 2.2 -O regulamento interno carece de aprovação da respectiva equipa coordenadora regional da RNCCI (ECR). 2.3 - No acto de admissão deve ser dado um exemplar do regulamento interno a cada utente e, se for caso disso, ao representante legal e ou ao cuidador informal principal. 3 - Direcção técnica e director clínico: 3.1 -Consoante a tipologia da unidade, o respectivo director técnico deve ser um profissional de saúde ou da área psicossocial; 3.2 -À direcção técnica compete, em geral: a) Promover a melhoria contínua dos cuidados e serviços prestados, coordenando o planeamento e a avaliação de processos, resultados e satisfação quanto à actividade da unidade; b) Estabelecer o modelo de gestão técnica adequado ao bom funcionamento da unidade; c) Coordenar e prestar supervisão aos profissionais da unidade, designadamente através da realização de reuniões técnicas; d) Definir as funções e responsabilidades de cada profissional, bem como as respectivas substituições em caso de ausência; e) Implementar um programa de formação adequado à unidade e facultar o acesso de todos os profissionais à frequência de acções de formação, inicial e contínua, bem como desenvolver um programa de integração dos profissionais em início de funções na unidade. 3.3 -As unidades têm um director clínico que pode acumular, simultaneamente, funções de director técnico.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

4 - Pessoal directamente envolvido no processo de prestação de cuidados: 4.1 -Para assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, as unidades devem dispor de equipa multidisciplinar de acordo com o perfil profissional, presença efectiva e dotação mínima de pessoal em exercício efectivo de funções, estabelecidos pela UMCCI para cada tipologia de unidade de internamento. 4.2 -Para efeitos do número anterior, não é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação necessária para o exercício de funções. 4.3 -Todos os profissionais devem possuir as qualificações necessárias, designadamente título profissional emitido pelas respectivas ordens ou associações profissionais, sempre que aplicável. 4.4 -Ao pessoal em início de funções na unidade deve ser proporcionado um programa de integração quanto ao funcionamento da mesma, bem como à especificidade dos cuidados a prestar no âmbito da RNCCI. 4.5 -As funções e responsabilidades de cada profissional devem encontrar-se claramente definidas. 4.6 -A supervisão e a formação, inicial e contínua, do pessoal afecto a cada unidade devem ser garantidas, mediante a implementação de um plano de formação adequado à natureza da mesma. 4.7 -As unidades devem desenvolver políticas conducentes à motivação dos profissionais a ela afectos, no sentido de obstar à rotatividade de pessoal. 4.8 -Não é admitida a subcontratação, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados e sujeitos à prévia aprovação da administração regional de saúde (ARS) e do centro distrital de segurança social (CDSS). 5 - Procedimentos de admissão: 5.1 -A referenciação para a admissão na unidade é feita pela equipa coordenadora local (ECL), na decorrência de identificação de situação de dependência, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho. 5.3 -A proposta de admissão na unidade contém a informação clínica e social do utente, de harmonia com o estabelecido pela UMCCI. 5.3 -Os demais procedimentos de admissão na unidade devem respeitar as directrizes e orientações emanadas pela UMCCI. 6 - Processo individual do utente: 6.1 -É obrigatória a existência, nas unidades, de um processo individual do utente, que deve incluir, no mínimo: a) Data de admissão; b) Diagnóstico das necessidades; c) Plano individual de intervenção; d) Registo de avaliação semanal e eventual aferição do plano de intervenção; e) Data e informações de alta. 6.2 -O processo deve ser estruturado de acordo com as directrizes emanadas pela UMCCI e a legislação aplicável. 6.3 -O processo individual do utente deve ser permanentemente actualizado, sendo que, no que se reporta a registo de observações, prescrições, administração de terapêutica e prestação de cuidados, deve ser anotada a data e a hora em que foram realizados, bem como a identificação clara do seu autor. 6.4 -O processo pode ser consultado pelo utente e, ainda, pelos familiares ou representante legal nos termos da legislação aplicável. 6.5 -As unidades asseguram o arquivo do processo individual do utente, em conformidade com a legislação vigente. 7 - Procedimentos de mobilidade e alta: 7.1 -Quando atingidos os objectivos terapêuticos, ou considerada adequada uma mudança de tipologia dentro da RNCCI, as unidades devem fazer proposta fundamentada à ECL para apreciação e autorização da mobilidade ou alta do utente. 7.2 - A preparação da alta deve ser iniciada com uma antecedência que permita a continuidade de cuidados em colaboração com a ECL.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

7.3 -Os demais procedimentos de mobilidade e alta devem respeitar as directrizes e orientações emanadas pela UMCCI. 8 - Afixação de informação: 8.1 -As unidades devem ser identificadas mediante a afixação de placa identificativa com logótipo da RNCCI e tipologia de serviços, de acordo com orientações da UMCCI. 8.2 -As unidades devem proceder à afixação em local visível e de fácil acesso, designadamente de: a) Alvará, autorização ou licença de funcionamento; b) Mapa de pessoal e respectivos horários de trabalho; c) Organigrama; d) Nome do director técnico e do director clínico; e) Horário de funcionamento; f) Mapa das ementas; g) Plano e horário das actividades; h) Referência à existência de regulamento interno; i) Referência à existência de livro de reclamações; j) Referência à existência de guia de acolhimento do utente. 9 - Monitorização, avaliação e auditorias: 9.1 -O funcionamento e a qualidade dos cuidados e serviços prestados, os processos realizados e os resultados obtidos, bem como a eficácia da articulação de cada unidade com outros recursos de saúde e ou sociais, existentes na respectiva área de implantação, estão sujeitos a uma avaliação periódica de acordo com os modelos de monitorização e avaliação definidos pela UMCCI, sem prejuízo dos processos internos de melhoria contínua no âmbito da respectiva gestão da qualidade. 9.2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades registam os dados e observações, por cujo preenchimento sejam responsáveis, nos suportes de informação determinados pela UMCCI. 9.3 -As unidades podem ser sujeitas a auditorias técnicas e financeiras pelos competentes serviços dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, que para o efeito poderão recorrer a serviços externos. 9.4 -As unidades devem facultar o acesso às instalações e ou à documentação tida por pertinente pelas equipas auditoras.

ANEXO II Tabela de preços Designação

Encargos com os cuidados e saúde (utente/dia).

Encargos com os cuidados de apoio social (utente/dia).

Total

I — Diárias de internamento por utente 1 - Unidade de convalescença 2 - Unidade de cuidados paliativos 3 - Unidade de média duração e reabilitação 4 - Unidade de longa duração e manutenção

85 85 52,38

– – 18,62

85 85 71

17,49

28,51

46

9

II — Diárias de ambulatório por utente 1 — Unidade de dia e de promoção da autonomia

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9



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Despacho Normativo n.º 34/2007 19 de Setembro

Definição dos termos e condições em que a Segurança Social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados

As unidades e equipas de cuidados que constituem a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, obedecem a uma tipologia de serviços cujo modelo de intervenção vem responder adequadamente à pessoa em situação de dependência, permitindo melhorar o acesso à prestação dos cuidados de saúde e ou de apoio social. O desenvolvimento destas unidades e equipas assenta em parcerias públicas, sociais e privadas, situando-se o seu funcionamento numa óptica de interligação com a rede nacional de saúde e a rede de serviços e equipamentos sociais da segurança social.

De entre as unidades que constituem a Rede, as unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção são unidades de internada RNCCI mento que, conforme caracterização prevista nos artigos 15.º a 18.º do citado decreto-lei, se diferenciam em função da natureza dos cuidados de saúde e de apoio social e da duração dos respectivos períodos de internamento.

de apoio social nas unidades

Neste contexto, decorrido o período das experiências piloto e feita a respectiva monitorização e avaliação do seu desenvolvimento, importa proceder a alguns ajustamentos de natureza procedimental no que reporta a aperfeiçoamentos no desenvolvimento do respectivo processo no âmbito da comparticipação da segurança social ao utente. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, e no n.º 9.º da Portaria n.º 1087A/2007, de 5 de Setembro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º Objecto O presente despacho define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), adiante designadas por unidades.

Artigo 2.º Âmbito pessoal O disposto no presente diploma aplica-se aos utentes das unidades referidas no artigo anterior, sem prejuízo do estabelecido no artigo 11.º da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 3.º Comparticipação da segurança social 1 - A comparticipação da segurança social tem lugar sempre que o valor a pagar pelo utente, determinado nos termos do artigo 8.º, não assegure a totalidade dos encargos com a prestação dos cuidados de apoio social, nas unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção, fixados na tabela de preços, constante do anexo II à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro. 2 - O valor da comparticipação da segurança social corresponde ao diferencial entre os encargos com a prestação dos cuidados de apoio social e o valor a pagar pelo utente, nos termos referidos no número anterior. 3 - A comparticipação da segurança social devida ao utente é transferida directamente para a instituição suporte da respectiva unidade pelos serviços competentes do Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS).

Artigo 4.º Agregado familiar do utente O agregado familiar do utente, para efeitos do presente diploma, corresponde ao agregado fiscal definido no artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) à data da instrução do processo para efeitos de admissão na unidade.

Artigo 5.º Rendimentos a considerar 1 - Os rendimentos do agregado familiar a considerar na determinação do valor a pagar pelo utente, para efeitos do disposto no artigo 3.º, são os seguintes: a) Rendimentos do trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Incrementos patrimoniais; f) Pensões; g) Subsídio mensal vitalício; h) Prestações sociais substitutivas dos rendimentos do trabalho, designadamente, subsídios de desemprego, doença, maternidade e paternidade; i) Outras prestações sociais atribuídas, complementarmente, a pessoas idosas ou em situação de dependência, nomeadamente: i) Complemento solidário para idosos; ii) Complemento por cônjuge a cargo; iii) Complemento por dependência; iv) Complemento extraordinário de solidariedade. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os rendimentos anuais.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 6.º Apuramento dos rendimentos do agregado familiar do utente 1 - O apuramento dos rendimentos do agregado familiar do utente, a que reportam as alíneas a) a f) do artigo anterior, é efectuado através da última nota de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) disponível nos termos do CIRS. 2 - Os rendimentos resultantes das prestações referidas nas alíneas g), h) e i) do artigo anterior processadas pelo ISS são apurados oficiosamente. 3 - Nos casos em que não exista nota de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares por, nos termos da legislação aplicável, ser dispensada a apresentação da declaração de rendimentos, o apuramento dos rendimentos referidos no n.º 1 é efectuado através de: a) Documentos comprovativos dos rendimentos, a que se referem as alíneas a) a e) do artigo anterior, auferidos nos últimos três meses; b) Documentos comprovativos dos rendimentos, a que se refere a alínea f) do artigo anterior, respeitantes ao último ano civil, emitido pela entidade processadora das pensões ou apurados oficiosamente quando a respectiva entidade for o ISS. 4 - Para efeitos de apuramento do rendimento anual do agregado familiar deverá considerar-se o seguinte: a) Os rendimentos reportados ao ano civil anterior à data de instrução do processo, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e quando tal não se verificar, reportados ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; b) Os rendimentos apurados nos termos da alínea a) do n.º 3 são anualizados. 5 - Os rendimentos previstos no artigo 5.º são actualizados ao ano civil anterior ao da instrução do processo, sempre que tal se demonstre necessário, sendo esta actualização realizada mediante aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data de 30 de Novembro do ano a que se reporta a actualização. 6 - Sempre que se verifique uma degradação dos rendimentos do agregado familiar superior a 25%, o utente pode requerer ao director do centro distrital, mediante pedido devidamente fundamentado, que lhe sejam considerados os rendimentos dos últimos três meses para efeitos do apuramento dos rendimentos, aplicando-se o disposto na alínea b) do n.º 4.

Artigo 7.º Cálculo do rendimento per capita 1 - O valor a pagar pelo utente, no âmbito da prestação de cuidados de apoio social, é determinado através da aplicação de uma percentagem ao rendimento per capita do seu agregado familiar, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante do anexo II à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, para a respectiva unidade. 2 - O rendimento per capita do agregado familiar do utente é calculado através da seguinte fórmula: RC = R/12/n, em que: - RC — é o rendimento per capita; - R — é o rendimento anual do agregado familiar do utente apurado nos termos do artigo 5.º e seguintes; - n — é o número de elementos que constituem o agregado familiar à data da instrução do processo.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 8.º Determinação do valor a pagar pelo utente nas unidades 1-

Na unidade de média duração e reabilitação o valor a pagar pelo utente é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita (RC) do seu agregado familiar, tendo em conta os escalões de rendimentos constantes na tabela seguinte: Escalões de RC em função do indexante dos apoios sociais (IAS) RC 50% do IAS ................................................................... 50% < RCX75% do IAS ......................................................... 75% < RCX100% do IAS ....................................................... 100% < RCX150% do IAS .................................................... RC > 150% do IAS .................................................................

Percentagem a indexar ao RC 30 35 42,50 50 60

2 - Na unidade de longa duração e manutenção o valor a pagar pelo utente corresponde a 85% do rendimento per capita do seu agregado familiar. 3 - O valor a pagar pelo utente, determinado nos termos dos números anteriores, não pode ultrapassar, em qualquer circunstância, os valores fixados na tabela de preços, constante do anexo II da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro. 4 - O valor a pagar pelo utente pode ser inferior ao valor apurado (VA) nos termos dos n.ºs 1 e 2, quando: RC — VA < € 50. 5 - Na situação prevista no número anterior, o valor a pagar pelo utente corresponde a: RC — € 50.

Artigo 9.º Documentos comprovativos a apresentar pelo utente 1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º e seguintes o utente deve apresentar os seguintes documentos: a) Cópia do documento de identificação de beneficiário da segurança social ou de outros sistemas de protecção social; b) Cópia do cartão de identificação fiscal do utente e dos elementos que constituem o agregado familiar; c) Cópia dos documentos comprovativos dos rendimentos, nos termos previstos no presente despacho; d) Declaração da composição do agregado familiar com identificação das pessoas que o constituem à data da instrução do processo. 2 - Os utentes ficam dispensados da apresentação dos meios de prova dos rendimentos apurados oficiosamente pelo ISS.

Artigo 10.º Instrução do processo 1 - A instrução do processo do utente, para apuramento dos rendimentos do respectivo agregado familiar, é feita de forma individualizada pelo representante da segurança social na equipa coordenadora local da RNCCI. CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 77


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o representante da segurança social na equipa coordenadora local, após a referenciação do utente para admissão na unidade, procede, no prazo de quarenta e oito horas, à instrução do processo com base nos documentos referidos no artigo 9.º e determina o valor diário a pagar pelo utente, nos termos dos artigos anteriores e, em consequência, o valor da comparticipação da segurança social, se a ela houver lugar. 3 - Concluída a instrução do processo, o utente é informado da unidade para a qual está referenciado, do valor diário que lhe compete pagar pelos cuidados de apoio social e da eventual comparticipação da segurança social, bem como da necessidade de prestar o seu consentimento para a respectiva admissão. 4 - O consentimento para admissão na unidade é prestado mediante termo de aceitação do internamento, em modelo a aprovar pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., assinado pelo próprio ou por representante, no qual se responsabiliza pelo internamento nas condições constantes do respectivo termo de aceitação.

Artigo 11.º Revisão do valor a pagar 1 - O valor a pagar pelo utente nas unidades é revisto: a) Sempre que se registem alterações do agregado familiar, devendo o utente informar de imediato a unidade, apresentando declaração correspondente, com identificação das pessoas que deixaram ou passaram a integrá-lo; b) Sempre que ocorra a renovação da prova de rendimentos nos termos previstos no artigo seguinte. 2 - Quando ocorra uma revisão do valor a pagar pelo utente, é renovado o consentimento previsto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 12.º Renovação da prova de rendimentos do agregado familiar do utente 1 - A renovação da prova de rendimentos ocorre no início de cada ano civil. 2 - Para aplicação do disposto no n.º 1, o utente é obrigado à renovação anual da prova de rendimentos até final do ano civil anterior, salvo quando se tratar de rendimentos apurados oficiosamente pelo ISS. 3 - Quando a data de admissão na unidade ocorre no último trimestre do ano civil, o utente fica isento, nesse ano, da renovação prevista no número anterior, procedendo-se, quando necessário, à actualização dos rendimentos nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a renovação da prova de rendimentos ocorre sempre que se registe uma alteração da composição do agregado familiar, da qual resulte alteração dos respectivos rendimentos.

Artigo 13.º Cessação da comparticipação da segurança social A comparticipação da segurança social cessa quando: a) Deixarem de se verificar as condições que deram lugar ao seu pagamento;

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

b) c)

Não for renovada a prova de rendimentos nos termos previstos no artigo anterior; Não for apresentada declaração da alteração do agregado familiar nos termos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º

Artigo 14.º Vigência O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2007.

7 de Setembro de 2007.— Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Declaração de Rectificação n.º 101/2007 29 de Outubro

Rectifica a Portaria n.º 1087-A/2007 de 5 de Setembro

Ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 1087-A/2007, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 171, de 5 de Setembro de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:

1 - No n.º 8.º, onde se lê «n.º 13.º» deve ler-se «n.º 11.º». 2 - No n.º 12.º, onde se lê «n.ºs 10.º e 13.º» deve ler-se «n.ºs 10.º e 11.º». 3 - No n.º 16.º, onde se lê «Portaria n.º 994/2006, de 6 de Setembro» deve ler-se «Portaria n.º 994/2006, de 19 de Setembro».

Centro Jurídico, 15 de Outubro de 2007. — A Directora, Susana Brito.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIOS DA SAÚDE Despacho n.º 28941/2007 20 de Dezembro

Cria o grupo de trabalho que operacionaliza os objectivos

O Programa Nacional de Cuidados Paliativos foi aprovado por despacho de 15 de Junho de 2004 do Ministro da Saúde e integra o Plano Nacional de Saúde 2004-2010.

O referido Programa tem como objectivos promover o fácil acesso dos doentes aos cuidados paliativos, oferecer uma gama completa de cuidados de Cuidados Paliativos paliativos, quer em internamento, quer no domicílio, promover a articulação entre cuidados paliativos e outros cuidados de saúde, garantir a qualidade organizacional e clínica da prestação de cuidados paliativos, criar equipas móveis de prestação destes cuidados, criar unidades de internamento neste domínio e diferenciar técnicos na prestação de cuidados paliativos.

contidos no Programa Nacional

O mencionado Programa foi inicialmente coordenado por uma comissão, criada pelo despacho n.º 17/2004, de 30 de Julho, do Ministro da Saúde, tendo o seu mandato sido renovado pelo despacho n.º 24081/2006, de 10 de Outubro, do Alto Comissariado da Saúde. Posteriormente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006, de 9 de Novembro, foi criada a Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI) para a condução e lançamento do projecto de coordenação e acompanhamento da implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho. Para além da incumbência de coordenação nacional desta Rede, a UMCCI foi ainda incumbida, entre outras, de promover a concretização das estratégias e metas definidas no Programa Nacional de Cuidados Paliativos. Deste modo, pelo despacho n.º 119/2007, de 11 de Maio, do Ministro da Saúde, determinou-se a extinção da Comissão de Coordenação do Programa Nacional de Cuidados Paliativos e, em consequência, que o referido Programa passaria a ser coordenado pela UMCCI. Tal facto conduziu a um planeamento consentâneo com o estabelecido no referido Programa, nomeadamente ao nível das tipologias de resposta previstas no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. Neste contexto, tem vindo a UMCCI, no âmbito da sua abrangência, a desenvolver projectos de estratégias de implementação do referido Programa. Dada a absoluta necessidade de se operacionalizarem os objectivos contidos no Programa em causa e de molde à consequente implementação, a nível nacional, de tipologias de resposta na área dos cuidados paliativos, urge proceder à nomeação de um grupo de trabalho que operacionalize os objectivos mencionados no Programa. Assim, determino: 1 - Constituir um grupo de trabalho composto pelos seguintes elementos: Maria Alice Reia Cardoso, médica anestesista com formação avançada em cuidados paliativos, Agência da Qualidade na Saúde, e colaboradora na Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, com funções de coordenadora do grupo; José António Saraiva Ferraz Gonçalves, médico oncologista, com formação avançada em cuidados paliativos, coordenador da Unidade de Cuidados Paliativos do IPO — Porto, integrada na RNCCI; Margarida Maria da Fonseca Gonçalves Pires, assistente social, com formação avançada em cuidados paliativos, IPO de Coimbra, E. P. E.;

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Óscar Marques Vilão, médico internista, chefe de serviços de medicina interna e director do serviço de cuidados paliativos do IPO de Coimbra, E. P. E.; Carlos Alberto Torres de Carvalho, médico oncologista, director da unidade de oncologia do Hospital Fernando da Fonseca — Amadora e consultor da Direcção-Geral de Saúde para os cuidados paliativos; Ana Maria Celeste dos Santos Bernardo, médica de medicina geral e familiar, com formação avançada em cuidados paliativos, coordenadora da equipa de cuidados paliativos do Hospital Residencial do Mar — Lisboa; Emília Maria da Silva Fradique, enfermeira-graduada, com formação avançada em cuidados paliativos, equipa intrahospitalar de suporte em cuidados paliativos do Hospital de Santa Maria. 2 - Fixar os seguintes objectivos para o trabalho a realizar: Rever o Programa Nacional de Cuidados Paliativos de forma a adequá-lo às exigências estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde para o reconhecimento como «WHO Demonstration Project»; Promover e apoiar a criação de unidades e equipas de cuidados paliativos a nível nacional, com um planeamento que promova a equidade de acesso a todos os doentes que necessitam desta tipologia de cuidados. Assegurar que as directrizes ditadas pelo estado da arte estão a ser seguidas, nomeadamente ao nível das boas práticas, promovendo uma cultura de melhoria contínua; Promover o estabelecimento de parceria com o Departamento de Investigação do King's College, em Londres, para a implementação da palliative outcome scale, já traduzida e validada para português em doentes oncológicos, devendo os dados vir a ser registados em plataforma web que facilite o registo, monitorização e benchmarking; Organizar eventos para formação e divulgação do conceito de Medicina Paliativa, em parceria com entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito. 3 - Que este grupo de trabalho seja apoiado por uma comissão consultiva composta por representantes das seguintes entidades: Administrações regionais de saúde; Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas; Coordenação Nacional para a Infecção VIH/Sida; Sociedade Portuguesa de Pediatria; Comité Consultivo Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde; Faculdade de Medicina de Lisboa, no âmbito do respectivo ensino pós-graduado em Medicina Paliativa. 4 - Que o referido grupo de trabalho, sempre que entenda necessário, solicite a colaboração de personalidades de reconhecido mérito cujo contributo seja considerado de relevante importância para o desenvolvimento do Programa e que poderá envolver peritos estrangeiros. 5 - Que o apoio técnico e logístico seja prestado através da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados que suporta igualmente os encargos orçamentais decorrentes do presente despacho.

22 de Novembro de 2007. — O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE Despacho n.º 1408/2008 11 de Janeiro

Nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, determina-se que a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados integram a RNCCI, com efeitos (RNCCI), é implementada progressivamente e se concretiza, no primeiro ano de vigência, através de experiências piloto. Através dos despachos a 1 de Julho de 2007 n.º 17516/2006, de 3 de Julho, e 1281/2007, de 1 de Dezembro, dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, foram definidas as experiências piloto da RNCCI. Terminada essa fase piloto, importa agora definir e actualizar as respostas em cuidados continuados integrados no que reporta a aperfeiçoamentos no desenvolvimento do respectivo processo de implantação territorial, atentas as necessidades locais, bem como as alterações geográficas no enquadramento das Regiões de Saúde.

Identificação das unidades que

Assim: Nos termos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, são identificadas no anexo ao presente despacho as unidades que integram a RNCCI, com efeitos a 1 de Julho de 2007.

20 de Dezembro de 2007. — O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. — A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.

ANEXO Unidades da RNCCI Região de Saúde do Norte

Distrito de Aveiro Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Castelo Paiva Santa Casa da Misericórdia de Arouca Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Arouca Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Distrito de Braga Unidades de Convalescença de: Santa Casa da Misericórdia de Esposende Santa Casa da Misericórdia de Póvoa de Lanhoso Santa Casa da Misericórdia de Riba d'Ave Centro de Saúde de Celorico de Basto Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Esposende Santa Casa da Misericórdia de Riba d'Ave Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Riba d'Ave Centro Social e Cultural de S. Pedro do Bairro — Famalicão

Distrito de Bragança Unidades de Convalescença de: Centro Hospitalar do Nordeste, EPE Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Freixo de Espada à Cinta Santa Casa da Misericórdia de Mogadouro Santa Casa da Misericórdia de Vila Flor Santa Casa da Misericórdia Miranda do Douro Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Freixo de Espada à Cinta Santa Casa da Misericórdia de Mogadouro Santa Casa da Misericórdia de Vila Flor Santa Casa da Misericórdia de Miranda do Douro

Distrito do Porto Unidades de Convalescença de: Santa Casa da Misericórdia de Lousada Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE Hospital Pedro Hispano Hospital Nossa Senhora da Conceição — Valongo CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 87


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Centro Hospitalar Gaia - Espinho Hospital de Nossa Senhora da Ajuda Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde Santa Casa da Misericórdia de Lousada Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras Santa Casa da Misericórdia do Porto Carlton Life, Residências e Serviços — Porto Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Vila Conde Centro Social de Freamunde Santa Casa da Misericórdia do Porto Carlton Life, Residências e Serviços — Porto Unidades de Cuidados Paliativos de: Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE Centro Hospitalar Gaia - Espinho Hospital de Nossa Senhora da Ajuda

Distrito de Viana do Castelo Unidades de Convalescença de: Centro de Saúde de Valença Centro de Saúde de Arcos de Valdevez Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Arcos de Valdevez Santa Casa da Misericórdia de Monção Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Monção Instituto S. João de Deus — Gelfa

Distrito de Vila Real Unidades de Convalescença de: Centro de Saúde de Vila Pouca de Aguiar Unidades de Média Duração e Reabilitação de:

88 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Santa Casa da Misericórdia de Vila Real Santa Casa da Misericórdia de Sabrosa Santa Casa da Misericórdia de Murça Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Murça Santa Casa da Misericórdia de Mesão Frio Santa Casa da Misericórdia de Alijó Santa Casa da Misericórdia de Ribeira Pena

Distrito de Viseu Unidades de Convalescença de: Santa Casa da Misericórdia de Tarouca Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Tarouca Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Resende

Região de Saúde do Centro Distrito de Aveiro Unidades de Convalescença de: Hospital Dr. Francisco Zagalo — Ovar Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Águeda Santa Casa da Misericórdia da Mealhada

Distrito de Castelo Branco Unidades de Convalescença de: Santa Casa da Misericórdia de Idanha-a-Nova Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia do Fundão

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Unidades de Longa Duração e Reabilitação: Santa Casa da Misericórdia do Fundão Santa Casa da Misericórdia de Castelo Branco Unidades de Cuidados Paliativos: Centro Hospitalar Cova da Beira, EPE Hospital do Fundão

Distrito de Coimbra Unidades de Convalescença de: Associação Fernão Mendes Pinto — Coimbra Hospital do Arcebispo João Crisóstomo — Cantanhede Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Associação Fernão Mendes Pinto — Coimbra Associação para o Desenvolvimento e Formação Profissional — Miranda do Corvo Santa Casa da Misericórdia de Arganil Hospital Dr. Fernando Vale Casa de Repouso de Coimbra Santa Casa da Misericórdia de Tábua Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Associação para o Desenvolvimento e Formação Profissional — Miranda do Corvo Irmandade Nossa Senhora das Necessidades — Vila Nova de Poiares Cáritas Diocesana de Coimbra Santa Casa da Misericórdia de Arganil Hospital Dr. Fernando Vale Cáritas Diocesana de Coimbra — Farol Santa Casa da Misericórdia de Tábua Santa Casa da Misericórdia de Penela Unidades de Cuidados Paliativos de: Hospital do Arcebispo João Crisóstomo — Cantanhede

Distrito da Guarda Unidades de Convalescença de: Santa Casa da Misericórdia da Guarda

90 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia da Guarda Santa Casa da Misericórdia de Fornos de Algodres Unidades de Longa Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia da Guarda Santa Casa da Misericórdia de Fornos de Algodres

Distrito de Leiria Unidades de Convalescença de: Fundação Nossa Senhora da Guia Hospital do Avelar Santa Casa da Misericórdia de Leiria Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Fundação Nossa Senhora da Guia Hospital do Avelar Santa Casa da Misericórdia de Figueiró dos Vinhos Santa Casa da Misericórdia de Leiria Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da Batalha Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da Batalha Santa Casa da Misericórdia de Figueiró dos Vinhos Santa Casa da Misericórdia de Leiria

Distrito de Viseu Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Mortágua Santa Casa da Misericórdia de Castro Daire Unidade de Saúde Nini Lacerda Santa Casa da Misericórdia de Santa Comba Dão Santa Casa da Misericórdia de Vouzela Misericórdia da Nossa Senhora dos Milagres de Oliveira de Frades Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Mortágua Santa Casa da Misericórdia de Santar Santa Casa da Misericórdia de Castro Daire Unidade de Saúde Nini Lacerda

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Misericórdia da Nossa Senhora dos Milagres de Oliveira de Frades Santa Casa da Misericórdia de Santa Comba Dão Santa Casa da Misericórdia de Vouzela

Distrito de Lisboa Unidades de Convalescença de: Instituto São João de Deus Residência S. João de Ávila — Lisboa Santa Casa da Misericórdia do Bombarral Hospital Residencial do Mar — Lisboa Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Arruda dos Vinhos Santa Casa da Misericórdia do Bombarral L. Nostrum — S. Domingos Residências — Mafra Domus Mello — Lisboa Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Arruda dos Vinhos L. Nostrum — S. Domingos Residências — Mafra Santa Casa da Misericórdia do Bombarral Ametic, Lda Casa de Repouso Santa Bárbara Marquiteira Lourinhã Unidades de Cuidados Paliativos de: Instituto das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus -Belas Hospital Residencial do Mar – Lisboa

Distrito de Santarém Unidades de Convalescença de: Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento Liga dos Amigos dos Hospitais de Santarém

92 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Tomar

Distrito de Setúbal Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Liga dos Amigos da Terceira Idade Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Almada Associação Mutualista do Montijo Unidades de Cuidados Paliativos de: Centro Paroquial Ricardo Gameiro — Cova da Piedade

Distrito de Leiria Unidades de Convalescença de: Montepio D. Leonor — Caldas da Rainha Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Confraria Nossa Senhora da Nazaré Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Confraria Nossa Senhora da Nazaré

Região de Saúde do Alentejo Distrito de Beja Unidades de Convalescença de: Centro Hospitalar Baixo Alentejo, EPE Hospital São Paulo, Serpa Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Odemira Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Mértola

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 93


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Santa Casa da Misericórdia de Ferreira do Alentejo Santa Casa da Misericórdia de Odemira

Distrito de Évora Unidades de Convalescença de: Hospital do Espírito Santo — Évora Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Évora Santa Casa da Misericórdia de Mora Clínica Social Rainha Santa, ACE — Estremoz Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Mora

Distrito de Portalegre Unidades de Convalescença de: Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Arronches AANTA — Associação Cultural e de Desenvolvimento da Beirã, Marvão Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Sor Unidades de Cuidados Paliativos: Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE Hospital de S Luzia, Elvas

Distrito de Setúbal Unidades de Longa Duração e Manutenção: Santa Casa da Misericórdia de Santiago do Cacém

94 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Região de Saúde do Algarve Distrito de Faro Unidades de Convalescença: Santa Casa da Misericórdia de Portimão Centro de Saúde de Loulé — Hospital Distrital de Faro Unidades de Média Duração e Reabilitação: Santa Casa da Misericórdia de Portimão Cruz Vermelha Portuguesa — Núcleo de Tavira Centro de Saúde de Tavira Unidades de Longa Duração e Manutenção: Santa Casa da Misericórdia de Silves Centro de Saúde de Silves Santa Casa da Misericórdia de Estombar Santa Casa da Misericórdia de Vila Real de Santo António Centro de Saúde de Vila Real de Santo António Santa Casa da Misericórdia de Faro Fundação António Silva Leal Albufeira Centro de Saúde de Albufeira Unidades de Cuidados Paliativos: Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE Portaria n.º 189/2008 19 de Fevereiro

Altera a Portaria n.º 1087A/2007, de 5 de Setembro

Os preços a pagar pelos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) são os fixados no âmbito da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro.

Tais preços compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, ressalvando-se os encargos previstos no n.º 10.º da referida portaria. Esta disposição prevê que sejam definidos em diploma próprio os encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão, não podendo, porém, exceder os encargos correspondentemente assumidos no âmbito do regime convencionado. Para a determinação dos referidos encargos foi, assim, desenvolvido um estudo do perfil de prescrição nas unidades de internamento da RNCCI, através de um sistema experimental junto destas unidades e das administrações regionais de saúde, com instrumento de registo anonimizado dos medicamentos consumidos por utente, e respectivo custo/dose, bem como dos exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão. No que toca a procedimentos e circuitos a instituir neste domínio, opta-se por fixar um valor global para suportar todas estas componentes da prestação de cuidados, estabelecendo-se um valor diário por utente para cada tipologia de unidade de internamento. O pagamento deste valor global pressupõe que os medicamentos administrados a utente de unidade de internamento da RNCCI, bem como os exames complementares de diagnóstico realizados e os apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão utilizados, não são abrangidos por qualquer regime de comparticipação. Atendendo, porém, ao curto período do sistema experimental, há necessidade de continuar a avaliar a total adequação dos valores agora fixados, por forma a permitir-se o seu ajustamento em sede de revisão. Neste contexto vem estabelecer-se a obrigatoriedade de as unidades de internamento registarem a administração de terapêutica e dos meios complementares de diagnóstico realizados por utentes da RNCCI. Por sua vez, atendendo a que a protecção dos utentes da RNCCI pode, em certas situações, recomendar que se proceda à sua vacinação, prevê-se essa possibilidade por determinação do órgão de coordenação nacional da RNCCI. Nesta sede, esclarece-se, ainda, o alcance do disposto no n.º 5.º da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, em situações de taxa de ocupação igual ou superior a 85 %. Por último, visa-se promover o aparecimento de estruturas aptas à prestação de cuidados continuados integrados, assegurando um nível de cobertura adequado. Assim, ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e do disposto no DecretoLei n.º 118/92, de 25 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte: 1º - Os n.ºs 5.º e 10.º da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, passam a ter seguinte redacção: 5º - «Os preços, fixados por dia e por utente, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, com excepção dos encargos referidos no n.º 10.º, podendo os contratos a celebrar com as unidades de cuidados continuados integraCADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 97


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

dos prever reservas de lugares quando a taxa de ocupação seja igual ou superior a 85 %, mediante o pagamento das correspondentes diárias . 10º -Os encargos globais com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento no âmbito da RNCCI são pagos por dia de internamento e por utente nos termos da tabela que constitui o anexo III à presente portaria que dela faz parte integrante.» 2º - As despesas efectuadas pelas unidades de internamento no âmbito da RNCCI em medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão são pagas de acordo com a tabela constante do anexo III à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, que constitui anexo integrante do presente diploma, havendo lugar à compensação com os valores pagos no âmbito do sistema experimental. 3º - Para efeitos da revisão dos valores fixados na tabela que constitui o anexo III à Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro, as unidades de internamento no âmbito da RNCCI ficam sujeitas à obrigatoriedade de registo quantitativo, por dia e por utente, em suporte de informação da RNCCI, dos medicamentos administrados, dos exames auxiliares de diagnóstico realizados e dos apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão utilizados. 4º - A comparticipação das vacinas ministradas a doentes internados em unidades de cuidados continuados integrados é feita a 100 % quando o órgão de coordenação nacional da RNCCI determine a vacinação. 5º - O valor da comparticipação referido no número anterior é pago às unidades de cuidados continuados integrados, pelo valor de custo, nos casos em que a sua distribuição não seja assegurada pela respectiva administração regional de saúde. 6º - Podem ser estabelecidos protocolos entre o Ministério da Saúde e entidades públicas e privadas, com vista à criação, reconversão e reabilitação de unidades de prestação de cuidados continuados integrados. 7º - Os protocolos são estabelecidos mediante a apresentação de candidaturas prévias, cujo regulamento é aprovado por despacho do Ministro da Saúde. 8º - A presente portaria reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de Setembro.

Em 28 de Janeiro de 2008. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. — Pelo Ministro da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli, Secretária de Estado Adjunta e da Saúde.

ANEXO ANEXO III (da Portaria n.º 1087 A/2007, de 5 de Setembro)

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Tabela (valores em euros)

Tipologia de unidade de internamento da RNCCI

Valor global para suportar encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão encargos com cuidados de saúde (utente/dia).

Valor diário a pagar por utente

1 — Unidade de convalescença . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Unidade de cuidados paliativos . . . . . . . . . . . . 3 — Unidade de média duração e reabilitação . . . . 4 — Unidade de longa duração e manutenção . . . .

15 15 12 10

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Despacho n.º 10963/2008 15 de Abril

Subdelegação de competências na Coordenadora da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados

Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 9251/2008, de 5 de Março, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de Março de 2008, subdelego, com a faculdade de subdelegar, na Coordenadora da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, Dra. Maria Inês Rodrigues dos Santos Guerreiro, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos: a) Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.ºs 1 e 2 da citada disposição legal e com a observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma; b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e de feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; c) Autorizar o trabalho a tempo parcial e em semana de quatro dias, bem como o regresso ao regime de tempo completo, nos termos dos Decretos-Lei n.ºs 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto; d) Autorizar a transferência prevista na alínea b) do n.º 8 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro; e) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de Abril; f) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores, funcionários e agentes dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho n.º 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002; g) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto; h) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto. 2 - No âmbito da gestão orçamental, subdelego a prática dos seguintes actos: a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda € 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros); c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia mesmo em procedimentos de valor superior ao agora delegado; CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 101


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

d)

e)

f) g)

Provir à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho; Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de € 199.519,16 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos); Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito; Autorizar deslocações e transporte por avião, em serviço, e a título excepcional devidamente fundamentado, em território nacional, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor.

3 - A Coordenadora da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados apresentar-me-á, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados, de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente despacho. 4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

1 de Abril de 2008. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.

102 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 376/2008 23 de Maio

Aprova o Regulamento da Atribuição de Apoios Financeiros pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, no âmbito da RNCCI

O Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos. Às Administrações Regionais de Saúde, I. P., compete, no âmbito das suas atribuições, desenvolver e consolidar, na sua área de influência, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e supervisionar o seu funcionamento. No quadro do regime instituído pelo referido diploma legal, importa agora estabelecer as regras específicas da atribuição de apoio financeiro pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., a projectos que permitam colmatar necessidades identificadas no âmbito dos cuidados continuados integrados nas áreas geográficas em que se inserem.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1º - É aprovado o Regulamento da Atribuição de Apoios Financeiros pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., a Pessoas Colectivas Privadas sem Fins Lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, designado por Programa Modelar, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2º - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 15 de Abril de 2008.

ANEXO REGULAMENTO DO PROGRAMA MODELAR Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., adiante designadas por ARS.

104 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 2.º Objectivos O financiamento a que se refere o presente Regulamento visa fomentar a participação directa das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos na prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, através de projectos que respondam a necessidades identificadas no desenvolvimento e consolidação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Artigo 3.º Âmbito O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental.

Artigo 4.º Candidatos São entidades susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ou pretendam desenvolver projectos para prestação de cuidados continuados integrados no âmbito da RNCCI e que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 5.º Requisitos dos candidatos 1 - Os candidatos à atribuição de apoio financeiro devem obedecer ao cumprimento das seguintes condições, sob pena de exclusão: a) Encontrar-se regularmente constituídos e devidamente registados; b) Possuir contabilidade organizada e ter a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas; c) Não ter condenação judicial por má administração de subsídios ou outro tipo de financiamentos públicos; d) Deter idoneidade, capacidade organizativa, técnica e financeira, bem como os meios materiais, técnicos, humanos e financeiros para desenvolver os projectos propostos; e) Ter a situação contributiva perante a segurança social e a administração fiscal devidamente regularizada; f) Serem proprietários do terreno ou do edifício a intervencionar ou detentores de qualquer outro título bastante que permita afectar edificações, instalações e equipamentos objecto do financiamento previsto no presente Regulamento, pelo período mínimo de três, cinco ou oito anos, consoante o apoio financeiro ascenda a € 100 000, € 400 000 ou € 750 000, respectivamente, em regime de permanência e exclusividade.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 105


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 6.º Projectos elegíveis 1 - Os projectos susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro devem inscrever-se em, pelo menos, um dos seguintes tipos: a) Construção de raiz e ou construção de ampliação para tipologias da RNCCI, no caso de situações de lacuna destes serviços e para progressiva cobertura a nível nacional da RNCCI, de acordo com os requisitos das condições de instalação definidos nos programas funcionais constantes do anexo do presente Regulamento e que dele fazem parte integrante; b) Construção de remodelação para tipologias da RNCCI, tendo em conta os requisitos das condições de instalação definidos nos programas funcionais constantes do anexo; c) Aquisição de equipamentos para melhorar as condições de funcionamento de unidades prestadoras de cuidados continuados integrados no âmbito da RNCCI.

Artigo 7.º Requisitos dos projectos 1 - Os projectos não podem ter sido objecto de qualquer outro financiamento, comunitário ou nacional, para as mesmas despesas. 2 - Verificar-se viabilidade de construção, de raiz ou de ampliação, mediante informação prévia da autarquia. 3 - Podem, em aviso de abertura, ser fixados requisitos diferenciados de acesso às candidaturas.

Artigo 8.º Financiamento de projectos 1 - O montante financeiro disponível para o presente programa é fixado anualmente, nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro. 2 - O apoio financeiro a atribuir pela ARS a cada projecto é de 75 % do valor global elegível, até ao limite máximo de apoio financeiro de € 750 000. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor global elegível a soma dos valores parciais elegíveis determinados nos termos do número seguinte. 4 - Os valores parciais elegíveis são, no máximo, os seguintes: a) De estudos e projectos: o equivalente ao valor global destes, até ao limite máximo de € 50 000; b) De edificações e instalações técnicas: o produto do valor de referência do metro quadrado de construção, pela área útil dos espaços exclusivamente atribuídos a cuidados continuados integrados, objecto de construção no âmbito da candidatura apresentada; c) De equipamento: o equivalente ao valor global deste, até ao limite máximo de € 200 000. 5 - O valor de referência do metro quadrado será definido em cada aviso de abertura de candidaturas. 6 - O apoio financeiro a conceder tem natureza não reembolsável.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 9.º Elegibilidade de despesas 1 - Todas as despesas a considerar destinam-se, exclusivamente, à prossecução dos projectos referidos no artigo 6.º do presente Regulamento e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e optimização dos recursos disponíveis. 2 - As despesas elegíveis têm, como implícito no conceito de despesa, a obrigatoriedade de um pagamento efectivo por parte da entidade beneficiária do apoio, a ser devidamente comprovado por esta. 3 - Podem ser consideradas despesas elegíveis: a) Aquisição de serviços; b) Estudos e projectos; c) Despesas associadas a obras de construção de raiz e ou ampliação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º; d) As despesas associadas a obras de remodelação previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, para cumprimento dos programas funcionais tipo constantes do anexo; e) Aquisição de equipamentos novos: i) Equipamentos e instrumentos médicos; ii) Equipamento informático e ou de comunicação; iii) Equipamentos gerais, incluindo mobiliário. 4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, são disponibilizadas nos sítios da Internet de cada ARS as listagens referenciais do equipamento elegível no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 10.º Limite de elegibilidade de despesas 1 - São apenas elegíveis as despesas realizadas durante o período de vigência do projecto e que sejam objectivamente indispensáveis à sua concretização, podendo, porém, ser consideradas despesas em curso realizadas entre 1 de Janeiro de 2008 e a data de celebração do contrato a que se refere o artigo 18.º do presente Regulamento. 2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, as entidades susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro devem, aquando da apresentação da candidatura, documentar a realização dessas despesas de acordo com a legislação em vigor relativa à aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas.

Artigo 11.º Aviso de abertura de candidaturas Os avisos de abertura das candidaturas ao apoio financeiro previsto neste Regulamento são fixados por despacho da Ministra da Saúde.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 12.º Apresentação de candidaturas 1 - As candidaturas aos projectos previstos neste Regulamento devem ser apresentadas à ARS competente em função da respectiva área de influência. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas devem ser entregues directamente na sede da ARS, ou enviadas pelo correio sob registo, sendo obrigatória a utilização do formulário disponibilizado pela ARS, devidamente preenchido e assinado por quem tenha competência para o acto nos termos legais. 3 - São ainda admissíveis as candidaturas que, à data da sua apresentação à ARS, já tenham iniciado a execução do respectivo projecto desde que o mesmo não se encontre ainda totalmente concluído. 4 - O processo de candidatura deve ser acompanhado: a) Formulário e documentos nele indicados ou nos seus anexos; b) Documentos comprovativos da posse dos requisitos a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do artigo 5.º e declaração sob compromisso de honra relativamente à situação prevista na alínea c) do mesmo artigo; c) Documentos comprovativos da regular situação contributiva perante a segurança social e administração fiscal prevista na alínea e) do artigo 5.º ou declaração de autorização de consulta dessa informação por parte da ARS, nos termos da lei; d) Documentos comprovativos do preenchimento do requisito enunciado no n.º 1 do artigo 7.º e informação da autarquia a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo; e) Documentos comprovativos da capacidade financeira do candidato para suportar o financiamento do projecto na parte que excede o apoio financeiro concedido nos termos do presente Regulamento; f) No caso de projectos que envolvam a realização de obras de construção, deve ainda a candidatura ser instruída com o estudo prévio de arquitectura ou elementos de fase posterior do projecto técnico, incluindo peças escritas e desenhadas de forma a permitir a fácil apreciação das soluções propostas pelo autor do projecto e sua comparação com as exigências do programa funcional, acompanhado, no mínimo, dos seguintes elementos: i) Memória descritiva e justificativa; ii) ii) Elementos gráficos sob a forma de plantas, alçados e cortes longitudinais e transversais abrangendo o núcleo edificado e o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das quotas dos diversos pisos e pavimento exterior envolvente, em escala apropriada, que explicitem a implantação do edifício, a sua integração urbana, os acessos, as necessidades de infra-estruturas, bem como a organização interna dos espaços, a interdependência de áreas e volumes, a compartimentação genérica e os sistemas de circulação; iii) Estimativa do custo da obra. 5 - A não entrega de todos os elementos referidos nos números anteriores e ou a sua apresentação fora de prazo implica a exclusão liminar da candidatura. 6 - Da candidatura devem constar, de forma rigorosa e precisa, os objectivos mensuráveis do projecto e os meios necessários para os atingir, factor determinante na sua avaliação. 7 - Podem sempre ser solicitados aos candidatos outros documentos considerados necessários para a apreciação das respectivas candidaturas, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º.

108 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 13.º Períodos de apresentação de candidaturas Os períodos para apresentação das candidaturas são fixados no respectivo aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 14.º Comissão de apreciação 1 - As candidaturas são apreciadas por uma comissão composta por elementos da ARS, a designar pelo conselho directivo. 2 - A composição da comissão referida no número anterior pode ser variável, devendo ser sempre constituída por um número ímpar de elementos, um dos quais preside. 3 - Relativamente a cada candidatura, a comissão elabora parecer fundamentado quanto à respectiva qualidade e interesse, concluindo com uma proposta objectiva, não vinculativa, a submeter ao conselho directivo da ARS, propondo a aprovação ou não aprovação da mesma. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser solicitado parecer técnico à Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, bem como a outras entidades no âmbito das respectivas atribuições. 5 - Podem sempre ser solicitados às entidades beneficiárias os esclarecimentos considerados necessários à elaboração de proposta de aprovação ou não aprovação de candidatura.

Artigo 15.º Critérios e prazo para apreciação das candidaturas 1 - É condição de indeferimento das candidaturas o não cumprimento dos requisitos definidos no artigo 5.º do presente Regulamento. 2 - É ainda condição de indeferimento a verificação de qualquer das seguintes situações: a) O não cumprimento dos requisitos definidos no artigo 6.º do presente Regulamento; b) A não conformidade do estudo prévio e ou do projecto técnico de arquitectura com o programa funcional tipo para a tipologia respectiva da RNCCI, constante do anexo; c) A não conformidade, dos projectos técnicos de arquitectura e ou de engenharia, com os regulamentos legais e ou com as normas europeias harmonizadas aplicáveis. 3 - São critérios de apreciação: a) A cobertura territorial, tendo em conta, para o efeito, os rácios definidos para cada uma das tipologias da RNCCI por 1000 habitantes com mais de 65 anos; b) O aumento da capacidade do número de lugares resultante do projecto objecto de candidatura até à lotação máxima definida para cada tipologia a indicar no aviso de abertura de candidaturas; c) Consistência do projecto, designadamente pela adequação do valor proposto de investimento à actividade a desenvolver e razoabilidade dos custos; d) Relação intrínseca entre o diagnóstico de necessidades da RNCCI, a intervenção proposta e os resultados esperados. 4 - A apreciação das candidaturas deve ser efectuada no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data limite de apresentação das candidaturas devidamente instruídas. CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 109


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 16.º Decisão final Compete ao conselho directivo da ARS a decisão final sobre a atribuição de apoio financeiro, devidamente fundamentada.

Artigo 17.º Publicitação A decisão final do conselho directivo da ARS é notificada aos candidatos e publicitada no sítio da Internet da ARS.

Artigo 18.º Contrato 1 - A concessão do apoio financeiro formaliza-se através da celebração de um contrato entre a ARS e a entidade seleccionada para beneficiar de apoio. 2 - Do contrato referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente, os direitos e obrigações das partes, bem como a previsão expressa de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da respectiva execução.

Artigo 19.º Obrigações das entidades beneficiárias 1 - Sem prejuízo das obrigações constantes do contrato, bem como das estabelecidas no presente Regulamento, as entidades beneficiárias dos apoios ficam obrigadas a: a) Respeitar os requisitos e condições que determinem a atribuição de apoio financeiro; b) Comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de execução técnica e financeira e relatórios de actividades; c) Fornecer aos serviços da ARS todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios atribuídos; d) Organizar, manter actualizados e permanentemente disponíveis os dossiers técnico e financeiro dos projectos, contendo os elementos que sejam indicados, para o efeito, pela ARS; e) Afectar, obrigatoriamente, em regime de permanência e exclusividade, as edificações construídas e as instalações realizadas por atribuição do presente apoio financeiro aos fins e os objectivos propostos, por um período mínimo de três, cinco ou oito anos, consoante o apoio financeiro ascenda a € 100 000, € 400 000 ou € 750 000 euros, respectivamente, não podendo ser alienados antes de decorridos esse período, sem prejuízo do disposto no n.º 2; f) Manter na sua posse os bens e ou equipamentos adquiridos por atribuição do presente apoio financeiro, cumprindo os objectivos propostos, por um período mínimo de cinco anos.

110 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - Mediante autorização prévia do conselho directivo da ARS, podem ser oneradas as infra-estruturas objecto de financiamento pelo presente Regulamento a favor de instituição de crédito que tenha concedido financiamento ao projecto.

Artigo 20.º Acompanhamento e avaliação 1 - O controlo da utilização do apoio financeiro é da responsabilidade da ARS, com vista a permitir o acompanhamento dos projectos e a prevenir ou detectar irregularidades e confirmar que os apoios financeiros se destinaram aos fins para os quais foram concedidos. 2 - O acompanhamento operacionaliza-se através de visitas aos locais de desenvolvimento dos projectos, da apresentação de relatórios da execução física e da financeira pelas entidades beneficiárias e, eventualmente, por avaliação externa através de especialistas independentes designados para o efeito pelo conselho directivo da ARS. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias devem apresentar à ARS os elementos que por esta sejam solicitados, bem como os relatórios de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com indicação dos objectivos atingidos e dos resultados alcançados. 4 - O momento ou a periodicidade de apresentação dos relatórios é fixado no contrato a que se refere o artigo 18.º 5 - A não apresentação dos relatórios a que se refere o n.º 3 condiciona a atribuição de novo apoio financeiro e pode determinar a suspensão da transferência de verbas conforme o disposto no artigo 22.º 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades beneficiárias podem sempre ser objecto de auditorias técnicas e financeiras com vista ao apuramento da execução do contrato.

Artigo 21.º Comissão de avaliação técnica 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a execução dos projectos relativos a obras de construção, de raiz, e ou ampliação, e de remodelação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, é acompanhada por uma comissão de avaliação técnica, que procede à elaboração de pareceres/relatórios de avaliação a pedido da ARS respectiva. 2 - A decisão sobre a composição da comissão compete ao conselho directivo da ARS, de acordo com as orientações da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.

Artigo 22.º Suspensão do financiamento 1 - O apoio financeiro concedido ao abrigo do presente Regulamento pode ser suspenso pelo conselho directivo da ARS caso sejam detectadas situações de deficiente cumprimento das obrigações pela entidade beneficiária do apoio financeiro: a) Inexistência ou grave deficiência relativa a prestação de informação à ARS, à constituição dos dossiers técnicos e financeiros e à organização processual dos projectos; CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 111


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

b) c)

Inconformidades dos documentos de despesas; Inconformidades ou graves deficiências no âmbito da execução dos projectos.

2 - A suspensão do financiamento cessa com a sanação da situação pela entidade beneficiária, no prazo que lhe tenha sido concedido pela ARS para o efeito.

Artigo 23.º Rescisão do contrato 1 - O contrato pode ser unilateralmente rescindido pela ARS nos seguintes casos: a) Não cumprimento do projecto, nomeadamente o exercício desadequado da intervenção aprovada; b) Incumprimento das obrigações estabelecidas no contrato, bem como das obrigações legais e fiscais; c) Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos ou contribuições para a segurança social; d) Recusa de prestação de informações, prestação de informações falsas sobre a situação da entidade ou viciação dos dados fornecidos; e) Não sanação, no prazo concedido para o efeito, das deficiências e ou inconformidades previstas no artigo 22.º. 2 - A rescisão implica a caducidade do apoio financeiro concedido, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legalmente aplicável.

ANEXO 1 — Programa funcional tipo — Paliativos Nota - As instalações referidas de seguida são consideradas por unidade de 20 camas ou piso de internamento. Na unidade de internamento de paliativos 100 % dos quartos são individuais.

Generalidades: Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas. Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento. Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior. As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil. Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com deficiência. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal. As portas deverão abrir para fora ou ser de correr. Nos casos em que isto não seja possível, a configuração das instalações sanitárias deve salvaguardar a possibilidade de com a abertura da porta ser arrastado um corpo caído no seu interior. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.

112 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Área útil (mínima) (metros quadrados)

Função do compartimento

Largura (mínima) (metros)

Observações

Área de recepção Átrio

Posto de atendimento

3 5 (deficientes)

– –

IS de visitantes

Sala de secretariado

Copa

Refeitório Sala de convívio/actividades

Área administrativa Zona de actividade administrativa e de – – arquivo clínico. `rea de refeições, de convívio e de actividades Recepção e 8 conferência de dietas. – Preparação de refeições ligeiras. 50 Sala de refeições – (20 utentes) Sala para convívio de doentes e familiares

IS associadas Cabeleireiro/podólogo

50 (20 utentes)

3 5 (deficientes)

Pode ser comum a outros espaços Recepção de visitas e encaminhamento Preferencialmente, devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a deficientes. No mínimo, deve existir uma, adaptada a deficientes. Pode ser comum a outros espaços

2,5 m2 por utente 2,5 m2 por utente Separadas por sexos. Uma outra adaptada a deficientes. Pode ser um serviço contratado

Área de quartos e higiene pessoal Quarto

Com uma cama

IS de cada quarto

Banho assistido

Banho assistido de doentes, em cadeira ou maca, sanita e lavatório.

14

3,5

5

10

2,8

O corredor de acesso aos quartos não conta para as Áreas úteis dos mesmos. Acesso privativo do quarto, adaptada a deficientes e com duche no pavimento. Com uma Área livre correspondente à de um círculo de 1,5m de diâmetro.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 113


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Área útil (mínima) (metros quadrados)

Função do compartimento

Largura (mínima) (metros)

Observações

Área médica e de enfermagem Com zona de armazenagem e de preparação de medicação e zona de registos. Trabalho clínico, pensos e outros tratamentos.

Posto de enfermagem

Sala de observação/tratamentos

12

Gabinete médico/de enfermagem

16

3,5

12

Área de pessoal Trabalho de profissionais da unidade, reuniões e pausa. Com zona de cacifos, IS ssociadas e chuveiros.

Sala de trabalho multidisciplinar

Vestiários de pessoal

14

Facultativa

Pode ser centralizado Separados por sexos

Preferencialmente, deverão existir duas IS, separadas por sexos. No mínimo, deverá existir uma.

3

IS associadas

Área de logística Zona de material clínico Zona de consumos

material

de

Zona de roupa limpa Zona de equipamento de limpeza Sala de desinfecção

Arrumação de material clínico. Arrumação de material de consumo Arrumação de roupa limpa. Arrumação de material e carro de limpeza. Para lavagem e desinfecção de material clínico.

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos.

Depósito de cadáveres

Para depósito temporário de cadáveres.

Possibilidade de arrumação em armário/ estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/ estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/ estante/carro.

4

4

Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis

Casa mortuária

114 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

12

Pode ser centralizado. Compartimento com lavatório. Dispensável quando só existam quartos individuais.


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 — Programa funcional tipo — Convalescença Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por unidade de 20 a 30 camas ou piso de internamento. Na unidade de internamento de convalescença, 75 % dos quartos são duplos e 25 % dos quartos são individuais.

Generalidades: Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas. Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento. Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior. As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil. Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com deficiência. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal. As portas deverão abrir para fora ou ser de correr. Nos casos em que isto não seja possível a configuração das instalações sanitárias deve salvaguardar a possibilidade de com a abertura da porta ser arrastado um corpo caído no seu interior. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.

Designação

Função do compartimento

Área útil (mínima) (metros quadrados)

Largura (mínima) (metros)

Observações

Área de recepção Átrio

Posto de atendimento

3 5 (deficientes)

– –

IS de visitantes

Pode ser comum a outros espaços Recepção de visitas e encaminhamento Preferencialmente, devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a deficientes. No mínimo, deve existir uma, adaptada a deficientes.

Área administrativa Sala de secretariado

Zona de actividade administrativa e de arquivo clínico.

Pode ser comum a outros espaços

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 115


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Copa

Refeitório Sala de convívio/actividades

Largura Área útil (mínima) (mínima) (metros) (metros quadrados) Área de refeições, de convívio e de actividades Recepção e 8 conferência de dietas. – Preparação de refeições ligeiras. 75 Sala de refeições – (30 utentes) Sala para convívio de 75 – doentes e familiares (30 utentes) Função do compartimento

IS associadas Cabeleireiro/podólogo

3 5 (deficientes)

Observações

2,5 m2 por utente 2,5 m2 por utente Separadas por sexos. Uma outra adaptada a deficientes. Pode ser um serviço contratado

Área de quartos e higiene pessoal

Quarto

Com uma cama Com duas camas (no máximo)

IS de cada quarto

Banho assistido

Banho assistido de doentes, em cadeira ou maca, sanita e lavatório.

14 18

3,5 3,5

5

10

2,8

Área médica e de enfermagem Posto de enfermagem

Sala de observação/tratamentos

Com zona de armazenagem e de preparação de medicação e zona de registos. Trabalho clínico, pensos e outros tratamentos.

Gabinete médico/de enfermagem

116 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

12

16

3,5

12

O corredor de acesso aos quartos não conta para as Áreas úteis dos mesmos. Pelo menos 25% dos quartos da unidade são individuais Acesso privativo do quarto, adaptada a deficientes e com duche no pavimento. Com uma Área livre correspondente à de um círculo de 1,5m de diâmetro.


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Função do compartimento

Área útil Largura (mínima) (mínima) (metros quadrados) (metros) Área de medicina física e reabilitação Desenvolvimento de actividades de 50 – reabilitação e ocupacionais Tratamentos de electroterapia com zona individualizada 20 – para tratamentos de parafina e parafango. 12 –

Designação

Ginásio/fisioterapia. Terapia ocupacional

Electroterapia

Terapia da fala

Separadas por sexos Uma outra adaptada a deficientes.

14

Facultativa

Pode ser centralizado Separados por sexos

Preferencialmente, deverão existir duas IS, separadas por sexos. No mínimo, deverá existir uma.

3 5 (deficientes)

IS associadas

Observações

Área de pessoal Trabalho de profissionais da unidade, reuniões e pausa. Com zona de cacifos, IS ssociadas e chuveiros.

Sala de trabalho multidisciplinar

Vestiários de pessoal

3

IS associadas

Área de logística Zona de material clínico Zona de consumos

material

de

Zona de roupa limpa Zona de equipamento de limpeza Sala de desinfecção

Arrumação de material clínico. Arrumação de material de consumo

Arrumação de roupa limpa. Arrumação de material e carro de limpeza. Para lavagem e desinfecção de material clínico.

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos.

Possibilidade de arrumação em armário/ estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/ estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/ estante/carro.

4

4

Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis

Casa mortuária Depósito de cadáveres

Para depósito temporário de cadáveres.

12

Pode ser centralizado. Compartimento com lavatório. Dispensável quando só existam quartos individuais.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 117


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

3 — Programa funcional tipo — Manutenção Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por unidade de 20 a 30 camas ou piso de internamento. Na unidade de internamento de manutenção, 75 % dos quartos são duplos e 25 % dos quartos são individuais.

Generalidades: Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas de alargamento com 2,20 m de largura útil para cruzamento de duas camas. Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento. Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior. As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil. Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com deficiência. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal. As portas deverão abrir para fora ou ser de correr. Nos casos em que isto não seja possível a configuração das instalações sanitárias deve salvaguardar a possibilidade de com a abertura da porta ser arrastado um corpo caído no seu interior. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.

Designação

Função do compartimento

Área útil (mínima) (metros quadrados)

Largura (mínima) (metros)

Observações

Área de recepção Átrio

Posto de atendimento

3 5 (deficientes)

– –

IS de visitantes

Pode ser comum a outros espaços Recepção de visitas e encaminhamento Preferencialmente, devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a deficientes. No mínimo, deve existir uma, adaptada a deficientes.

Área administrativa Sala de secretariado

Zona de actividade administrativa e de arquivo clínico.

118 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

Pode ser comum a outros espaços


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Copa

Refeitório Sala de convívio/actividades

Largura Área útil (mínima) (mínima) (metros) (metros quadrados) Área de refeições, de convívio e de actividades Recepção e 8 conferência de dietas. – Preparação de refeições ligeiras. 75 Sala de refeições – (30 utentes) Sala para convívio de 75 – doentes e familiares (30 utentes) Função do compartimento

IS associadas Cabeleireiro/podólogo

3 5 (deficientes)

Observações

2,5 m2 por utente 2,5 m2 por utente Separadas por sexos. Uma outra adaptada a deficientes. Pode ser um serviço contratado

Área de quartos e higiene pessoal

Quarto

Com uma cama Com duas camas (no máximo)

IS de cada quarto

Banho assistido

Banho assistido de doentes, em cadeira ou maca, sanita e lavatório.

a) 14 a) 18

3,5 3,5

5

10

2,8

O corredor de acesso aos quartos não conta para as Áreas úteis dos mesmos. Pelo menos 25% dos quartos da unidade são individuais Acesso privativo do quarto, adaptada a deficientes e com duche no pavimento. Com uma Área livre correspondente à de um círculo de 1,5m de diâmetro.

Área médica e de enfermagem Posto de enfermagem

Sala de observação/tratamentos Gabinete médico/de enfermagem

Com zona de armazenagem e de preparação de medicação e zona de registos. Trabalho clínico, pensos e outros tratamentos.

12

16

3,5

12

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 119


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Função do compartimento

Área útil Largura (mínima) (mínima) (metros quadrados) (metros) Área de medicina física e reabilitação Desenvolvimento de actividades de 50 – reabilitação e ocupacionais Tratamentos de electroterapia com zona individualizada 20 – para tratamentos de parafina e parafango. 12 –

Designação

Ginásio/fisioterapia. Terapia ocupacional

Electroterapia

Terapia da fala

Separadas por sexos Uma outra adaptada a deficientes.

14

Facultativa

Pode ser centralizado Separados por sexos

Preferencialmente, deverão existir duas IS, separadas por sexos. No mínimo, deverá existir uma.

3 5 (deficientes)

IS associadas

Observações

Área de pessoal Trabalho de profissionais da unidade, reuniões e pausa. Com zona de cacifos, IS ssociadas e chuveiros.

Sala de trabalho multidisciplinar

Vestiários de pessoal

3

IS associadas

Área de logística Zona de material clínico Zona de consumos

material

de

Zona de roupa limpa Zona de equipamento de limpeza Sala de desinfecção

Arrumação de material clínico. Arrumação de material de consumo

Arrumação de roupa limpa. Arrumação de material e carro de limpeza. Para lavagem e desinfecção de material clínico.

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos.

120 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

Possibilidade de arrumação em armário/ estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/ estante/carro. Possibilidade de arrumação

4

4

Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Depósito de cadáveres

Função do compartimento

Para depósito temporário de cadáveres

Área útil (mínima) (metros quadrados) Casa mortuária

Largura (mínima) (metros)

Observações

Pode ser centralizado. Compartimento com lavatório. Dispensável quando só existam quartos individuais.

12

(a) Em situações excepcionais, em áreas geográficas determinadas, em que se torne necessário dispor de unidades de cuidados continuados de manutenção por razões de planeamento, e onde haja carência de oferta, poderão vir a ser aceites remodelações de unidades em que as áreas dos quartos sejam de: Quarto individual: 10 m2; Quarto duplo: 16 m2.

4 — Programa funcional tipo — Reabilitação Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por unidade de 20 a 30 camas ou piso de internamento. Na unidade de internamento de reabilitação, 75 % dos quartos são duplos e 25 % dos quartos são individuais.

Generalidades: Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas. Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento. Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior. As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil. Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com deficiência. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal. As portas deverão abrir para fora ou ser de correr. Nos casos em que isto não seja possível a configuração das instalações sanitárias deve salvaguardar a possibilidade de com a abertura da porta ser arrastado um corpo caído no seu interior. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 121


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Função do compartimento

Área útil (mínima) (metros quadrados) Área de recepção

Largura (mínima) (metros)

Átrio

Posto de atendimento

3 5 (deficientes)

– –

IS de visitantes

Sala de secretariado

Copa

Refeitório Sala de convívio/actividades

Área administrativa Zona de actividade administrativa e de – – arquivo clínico. Área de refeições, de convívio e de actividades Recepção e 8 conferência de dietas. – Preparação de refeições ligeiras. 75 Sala de refeições – (30 utentes) Sala para convívio de 75 – doentes e familiares (30 utentes)

IS associadas Cabeleireiro/podólogo

3 5 (deficientes)

Observações

Pode ser comum a outros espaços Recepção de visitas e encaminhamento Preferencialmente, devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a deficientes. No mínimo, deve existir uma, adaptada a deficientes. Pode ser comum a outros espaços

2,5 m2 por utente 2,5 m2 por utente Separadas por sexos. Uma outra adaptada a deficientes. Pode ser um serviço contratado

Área de quartos e higiene pessoal

Quarto

Com uma cama Com duas camas (no máximo)

IS de cada quarto

Banho assistido

Banho assistido de doentes, em cadeira ou maca, sanita e lavatório.

122 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

14 18

3,5 3,5

5

10

2,8

O corredor de acesso aos quartos não conta para as Áreas úteis dos mesmos. Pelo menos 25% dos quartos da unidade são individuais Acesso privativo do quarto, adaptada a deficientes e com duche no pavimento. Com uma Área livre correspondente à de um círculo de 1,5m de diâmetro.


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Posto de enfermagem

Sala de observação/tratamentos

Função do compartimento

Área útil (mínima) (metros quadrados) Área médica e de enfermagem

Com zona de armazenagem e de preparação de medicação e zona de registos. Trabalho clínico, pensos e outros tratamentos.

Gabinete médico/de enfermagem

Ginásio/fisioterapia. Terapia ocupacional

Electroterapia

Terapia da fala

12

Observações

16

3,5

12

Área de medicina física e reabilitação Desenvolvimento de 50 actividades de reabilitação e ocupacionais Tratamentos de electroterapia com 20 zona individualizada para tratamentos de parafina e parafango. 12

– –

Separadas por sexos Uma outra adaptada a deficientes.

14

Facultativa

Pode ser centralizado Separados por sexos

Preferencialmente, deverão existir duas IS, separadas por sexos. No mínimo, deverÆexistir uma.

3 5 (deficientes)

IS associadas

Largura (mínima) (metros)

Área de pessoal Sala de trabalho multidisciplinar

Vestiários de pessoal

IS associadas

Trabalho de profissionais da unidade, reuniões e pausa. Com zona de cacifos, IS ssociadas e chuveiros.

3

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 123


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Função do compartimento

Designação

Zona de material clínico Zona de consumos

material

de

Zona de roupa limpa Zona de equipamento de limpeza Sala de desinfecção

Arrumação de material clínico. Arrumação de material de consumo Arrumação de roupa limpa. Arrumação de material e carro de limpeza. Para lavagem e desinfecção de material clínico.

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos.

Depósito de cadáveres

Para depósito temporário de cadáveres.

Área útil (mínima) (metros quadrados) Área de logística

Largura (mínima) (metros)

Observações

Possibilidade de arrumação em armário/ estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/ estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/ estante/carro.

4

4

Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis

Casa mortuária

124 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

12

Pode ser centralizado. Compartimento com lavatório. Dispensável quando só existam quartos individuais



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE Despacho n.º 2732/2009 21 de Janeiro

Identificação das Unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, a identificação e a caracterização das unidades que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), é definida por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.

Assim, através do despacho n.º 1408/2008, de 20 de Dezembro, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, foram, em conformidade ao Plano de Implementação para o ano de 2007, identificadas as unidades da RNCCI. Importa agora proceder à identificação das Unidades que integram o Plano de Implementação para o ano de 2008. Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, são identificadas no anexo ao presente despacho as unidades da RNCCI, com efeitos a 1 de Julho de 2008.

13 de Janeiro de 2009. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

ANEXO Unidades da RNCCI Região de Saúde do Norte Distrito de Aveiro Unidades de Convalescença de: Centro Hospitalar Gaia — Hospital de Nossa Senhora da Ajuda - Espinho Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Castelo Paiva Santa Casa da Misericórdia de Arouca Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Arouca Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira

126 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Distrito de Braga Unidades de Convalescença de: Santa Casa da Misericórdia de Esposende Santa Casa da Misericórdia de Póvoa de Lanhoso Santa Casa da Misericórdia de Riba d' Ave Centro de Saúde de Celorico de Basto Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Esposende Santa Casa da Misericórdia de Riba d' Ave Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Riba d' Ave Santa Casa da Misericórdia de Vieira do Minho Santa Casa da Misericórdia Póvoa do Lanhoso

Distrito de Bragança Unidades de Convalescença de: Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. — Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Freixo de Espada à Cinta Santa Casa da Misericórdia de Vila Flor Santa Casa da Misericórdia de Vinhais Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Freixo de Espada à Cinta Santa Casa da Misericórdia de Mogadouro Santa Casa da Misericórdia de Vila Flor Santa Casa da Misericórdia de Miranda do Douro Santa Casa da Misericórdia de Vinhais Santa Casa da Misericórdia de Torre do Moncorvo Unidades de Cuidados Paliativos de: Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. — Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 127


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Distrito do Porto Unidades de Convalescença de: Santa Casa da Misericórdia de Lousada Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E. — Hospital Pedro Hispano Hospital Nossa Senhora da Conceição — Valongo Santa Casa da Misericórdia do Porto — Hospital da Prelada Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Lousada Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras Santa Casa da Misericórdia do Porto Carlton Life, Residências e Serviços — Porto Montepio Residências Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde Hospital de São Martinho Sénior Living — Gaia Residências Radelfe SCM Póvoa do Varzim Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia do Porto Carlton Life, Residências e Serviços — Porto Montepio Residências Santa Casa da Misericórdia de Vila Conde Hospital de São Martinho Santa Casa da Misericórdia de Póvoa do Varzim Sénior Living — Gaia Residências Radelfe Unidades de Cuidados Paliativos de: Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E. Sénior Living — Gaia Residências

Distrito de Viana do Castelo Unidades de Convalescença de: Centro Hospitalar do Alto Minho — Centro de Saúde de Valença Centro Hospitalar do Alto Minho — Centro de Saúde de Arcos de Valdevez Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa de Ponte da Barca Santa Casa da Misericórdia de Monção 128 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Monção Santa Casa da Misericórdia de Ponte da Barca Santa Casa da Misericórdia de Arcos de Valdevez

Distrito de Vila Real Unidades de Convalescença de: Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro - Centro de Saúde de Vila Pouca de Aguiar Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Vila Real Santa Casa da Misericórdia de Sabrosa Santa Casa da Misericórdia de Murça Santa Casa da Misericórdia de Alijó Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Alijó Santa Casa da Misericórdia do Peso da Régua Santa Casa da Misericórdia de Ribeira Pena Santa Casa da Misericórdia de Murça Unidades de Cuidados Paliativos de: Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro — Centro de Saúde de Vila Pouca de Aguiar

Distrito de Viseu Unidades de Convalescença de: Santa Casa da Misericórdia de Tarouca Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Tarouca Santa Casa da Misericórdia de Resende Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Resende

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 129


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Região de Saúde do Centro Distrito de Aveiro Unidades de Convalescença de: Hospital Dr. Francisco Zagalo — Ovar Hospital José Luciano de Castro — Anadia Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Águeda Santa Casa da Misericórdia da Mealhada Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Águeda

Distrito de Castelo Branco Unidades de Convalescença de: Santa Casa da Misericórdia de Idanha-a-Nova Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia do Fundão Unidades de Longa Duração e Reabilitação: Santa Casa da Misericórdia do Fundão Centro Social Padre Tomás de Aquino de Azevedo — Oleiros Unidades de Cuidados Paliativos: Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E. — Hospital do Fundão

Distrito de Coimbra Unidades de Convalescença de: Associação Fernão Mendes Pinto — Coimbra Hospital do Arcebispo João Crisóstomo — Cantanhede Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Arganil — Hospital Dr. Fernando Vale Casa de Repouso de Coimbra Santa Casa da Misericórdia de Tábua Associação Fernão Mendes Pinto

130 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Associação para o Desenvolvimento e Formação Profissional — Miranda do Corvo Naturidade, Gestão de Alojamentos Geriátricos, S. A. Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Arganil — Hospital Dr. Fernando Vale Cáritas Diocesana de Coimbra — Farol Santa Casa da Misericórdia de Tábua Associação Fernão Mendes Pinto Associação para o Desenvolvimento e Formação Profissional — Miranda do Corvo Irmandade Nossa Senhora das Necessidades — Vila Nova de Poiares Cáritas Diocesana de Coimbra Santa Casa da Misericórdia de Penela Naturidade, Gestão de Alojamentos Geriátricos, S. A. Lar Doce Viver Solar Billa Donnes Unidades de Cuidados Paliativos de: Hospital do Arcebispo João Crisóstomo — Cantanhede

Distrito da Guarda Unidades de Convalescença de: Santa Casa da Misericórdia da Guarda Hospital Nossa Senhora da Assunção — Seia Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia da Guarda Associação de Beneficência Popular de Gouveia Unidades de Longa Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia da Guarda Santa Casa da Misericórdia de Fornos de Algodres Santa Casa da Misericórdia de Aguiar da Beira Associação de Beneficência Popular de Gouveia Unidades de Cuidados Paliativos de: Hospital Nossa Senhora da Assunção — Seia

Distrito de Leiria Unidades de Convalescença de: Santa Casa da Misericórdia de Leiria CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 131


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Figueiró dos Vinhos Santa Casa da Misericórdia de Leiria Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da Batalha Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia da Batalha Santa Casa da Misericórdia de Figueiró dos Vinhos Santa Casa da Misericórdia de Leiria Quinta da Várzea

Distrito de Viseu Unidades de Convalescença de: Hospital de Tondela Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Castro Daire — Unidade de Saúde Nini Lacerda Santa Casa da Misericórdia de Santa Comba Dão Misericórdia da Nossa Senhora dos Milagres de Oliveira de Frades Santa Casa da Misericórdia de Mortágua Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Castro Daire — Unidade de Saúde Nini Lacerda Misericórdia da Nossa Senhora dos Milagres de Oliveira de Frades Santa Casa da Misericórdia de Mortágua Santa Casa da Misericórdia de Nelas - Santar Santa Casa da Misericórdia de Santa Comba Dão Santa Casa da Misericórdia de Vouzela Unidades de Cuidados Paliativos de: Hospital de Tondela Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo

Distrito de Lisboa Unidades de Convalescença de: Instituto São João de Deus — Residência S. João de Ávila Hospital Residencial do Mar 132 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Comércio de Lisboa L. Nostrum — S. Domingos Residências — Mafra Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Arruda dos Vinhos L. Nostrum — S. Domingos Residências — Mafra Sociedade Portuguesa de Serviços de Apoio e Assistência a Idosos, S. A., — Domus Vida Santa Casa da Misericórdia de Lisboa — Hospital de Sant' Ana Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Comércio de Lisboa Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Arruda dos Vinhos L. Nostrum — S. Domingos Residências — Mafra Ametic, L.da. — Casa de Repouso Santa Bárbara — Lourinhã Associação de Paralisia Cerebral de Lisboa — Centro Nuno Krus Abecasis Santa Casa da Misericórdia de Cascais Unidades de Cuidados Paliativos de: Instituto das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus -Belas Hospital Residencial do Mar L. Nostrum — S. Domingos Residências — Mafra

Distrito de Santarém Unidades de Convalescença de: Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento Liga dos Amigos dos Hospitais de Santarém Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Tomar Unidades de Cuidados Paliativos de: Hospital de Tomar Distrito de Setúbal Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Liga dos Amigos da Terceira Idade Rollar — Clube da Amizade de Setúbal

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 133


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Rollar — Clube da Amizade de Setúbal União Mutualista Nossa Senhora da Conceição — Associação Mutualista do Montijo Unidades de Cuidados Paliativos de: Centro Paroquial Padre Ricardo Gameiro — Cova da Piedade Centro Hospitalar do Barreiro — Hospital do Barreiro

Distrito de Leiria Unidades de Convalescença de: Montepio D. Leonor — Caldas da Rainha Santa Casa da Misericórdia do Bombarral Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Confraria Nossa Senhora da Nazaré Santa Casa da Misericórdia do Bombarral Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Confraria Nossa Senhora da Nazaré Santa Casa da Misericórdia do Bombarral

Região de Saúde do Alentejo Distrito de Beja Unidades de Convalescença de: Centro Hospitalar Baixo Alentejo, EPE — Hospital São Paulo, Serpa Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Odemira Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Mértola Santa Casa da Misericórdia de Ferreira do Alentejo Santa Casa da Misericórdia de Odemira Unidades de Cuidados Paliativos de: CH Baixo Alentejo, Hospital São Paulo, Serpa

134 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Distrito de Évora Unidades de Convalescença de: Hospital do Espírito Santo — Évora Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Évora Santa Casa da Misericórdia de Mora Clínica Social Rainha Santa, ACE — Estremoz Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Mora Santa Casa da Misericórdia do Portel

Distrito de Portalegre Unidades de Média Duração e Reabilitação de: Santa Casa da Misericórdia de Arronches AANTA — Associação Cultural e de Desenvolvimento da Beirã, Marvão Unidades de Longa Duração e Manutenção de: Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Sôr Santa Casa da Misericórdia de Alter do Chão

Distrito de Setúbal Unidades de Longa Duração e Manutenção: Santa Casa da Misericórdia de Santiago do Cacém Unidades de Cuidados Paliativos: Hospital do Litoral Alentejano Região de Saúde do Algarve

Distrito de Faro Unidades de Convalescença: Santa Casa da Misericórdia de Portimão Hospital Distrital de Faro — Centro de Saúde de Loulé Hospital Privado de São Gonçalo de Lagos

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 135


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Unidades de Média Duração e Reabilitação: Santa Casa da Misericórdia de Portimão Cruz Vermelha Portuguesa — Centro de Saúde de Tavira Unidades de Longa Duração e Manutenção: Santa Casa da Misericórdia de Silves — Centro de Saúde de Silves Santa Casa da Misericórdia de Estombar Santa Casa da Misericórdia de Vila Real de Santo António — Centro de Saúde de Vila Real de Santo António Santa Casa da Misericórdia de Faro Fundação António Silva Leal — Centro de Saúde de Albufeira Lar Quinta de São Sebastião, L.da. — Algoz Unidades de Cuidados Paliativos: Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio

136 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE Despacho n.º 3986/2009 2 de Fevereiro

Fixação do montante financeiro disponível para as Administrações Regionais de Saúde atribuírem apoios financeiros ao abrigo do Programa Modelar aprovado pela Portaria n.º376/08, de 23 de Maio

O Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das administrações regionais de saúde, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, a fim de dar seguimento aos princípios constantes do Programa do XVII Governo Constitucional, quer em matéria de política de saúde como no âmbito das medidas estruturantes da intervenção do Estado, designadamente no que se refere à prossecução das políticas sociais e ao necessário rigor da realização da despesa pública. Ao abrigo do citado decreto-lei, foi aprovada a Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, que aprova o Regulamento da Atribuição de Apoios Financeiros pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, designado por Programa Modelar.

Importa, pois, fixar o montante financeiro disponível para este programa para o ano de 2008. Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, determina-se: 1 - Para a aprovação das candidaturas realizadas em 2008, o montante disponível para as administrações regionais de saúde atribuírem apoios financeiros ao abrigo do Programa Modelar, aprovado pela Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, é de 62 milhões e 500 mil euros. 3 - O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio.

23 de Janeiro de 2009. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

138 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 31/2009 4 de Fevereiro

Ao longo da legislatura, o Governo tem dado cumprimento às prioridades definidas em matéria de política de saúde. A reforma dos cuidados de saúde ao Decreto-Lei n.º 48/2008, primários (CSP), a implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e a requalificação de serviços das instituide 13 de Março ções do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm constituído eixos centrais de actividade. No ano de 2008 consolidou-se a mudança qualitativa no domínio dos CSP, prevendo-se que seja superada a meta estabelecida de entrada em funcionamento de 150 unidades de saúde familiar (USF) até ao final do ano. Nas USF em actividade são já atendidos cerca de dois milhões de portugueses, dos quais 195 000 não tinham médico de família. Em 2009 serão dados novos passos neste domínio com a entrada em funcionamento dos 74 agrupamentos de centros de saúde (ACES) e com novo aumento significativo do número de USF, perspectivando-se que até ao final do próximo ano estejam em funcionamento 250 unidades. Estas medidas envolvem, em muitos casos, a melhoria substancial das instalações e dos equipamentos afectos aos cuidados de saúde primários, designadamente a relocalização, transformação, ampliação ou adaptação dos estabelecimentos de saúde.

Procede à 1ª alteração

Relativamente à RNCCI, esta tem sido desenvolvida com base na rede pública e na contratualização com parceiros do sector social e do sector privado. Até ao final de 2008 estarão disponíveis na rede cerca de 4000 camas. Em 2009 prosseguirse-á o alargamento do número de camas contratualizadas, definindo-se como objectivo atingir 7000 lugares. Também em 2009 será fortemente estimulada a criação de equipas de cuidados continuados integrados domiciliários, componente fundamental da Rede, visando criar condições para devolver muitos dos cidadãos à sua família e à comunidade em que estão integrados. Ao nível da requalificação dos serviços de urgência, prevê-se que em 2009 se prossiga o desenvolvimento do programa de reestruturação da rede de urgências em curso, abrangendo a melhoria de infra-estruturas e equipamentos de serviços de urgência polivalente e de serviços de urgência médico -cirúrgica e a instalação de novos serviços de urgência básica. Este projecto tem subjacente o reforço da emergência pré-hospitalar e, designadamente, dos meios operados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), com destaque para a rede de ambulâncias. Para que os exigentes objectivos definidos possam ser alcançados, mostra-se essencial garantir a celeridade procedimental da concretização dos projectos que se inserem em qualquer uma das áreas de actuação referidas. Só assim estaremos em condições de promover a melhoria da qualidade, a modernização de instalações e do apetrechamento tecnológico, sem pôr em causa a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos. Considera-se, portanto, que se mantêm actuais os fundamentos que justificaram a criação, através do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, de um regime excepcional de contratação, abrangendo empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime: a)

b) c)

Pelas administrações regionais de saúde, que visem a instalação das USF ou outros projectos inseridos no processo de instalação ou de requalificação dos cuidados de saúde primários, incluindo centros de saúde, o desenvolvimento dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica e polivalente e o alargamento dos serviços de saúde que se integrem na RNCCI; Pelos hospitais do SNS, que visem a requalificação dos serviços de urgência básica, médico-cirúrgica e polivalente; e pelo INEM, que visem o reforço dos meios de socorro pré-hospitalar.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto 1 - É prorrogado o âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, até 31 de Dezembro de 2009. 2 - Em relação aos contratos abrangidos pelo número anterior, sempre que, nos termos do regime excepcional ali estabelecido, seja adoptado o procedimento de ajuste directo, não se aplica o disposto nos nºs 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. 3 - A aplicação do regime excepcional criado pelo decreto-lei previsto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [...] ...... a) b) c) d)

...... ...... ...... Pelas entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, quando as mesmas se encontrem em regime de colaboração com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e os seus financiamentos sejam executados em regime de comparticipação com a referida Rede.»

Artigo 3.º Âmbito temporal O disposto no artigo 1.º é aplicável a todos os procedimentos de contratação iniciados em data anterior a 31 de Dezembro de 2009.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 141


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 4.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz os seus efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Ana Maria Teodoro Jorge. Promulgado em 26 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 28 de Janeiro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

142 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA



ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Despacho n.º 10143/2009 16 de Abril

Aprovação do Regulamento da Organização e Funcionamento da Unidade de Cuidados

O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, criou os agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde, integrados nas administrações regionais de saúde (ARS), e estabeleceu o seu regime de organização e funcionamento.

De acordo com o regime estabelecido nesse diploma, os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais de um ou mais centros de saúde e cuja missão é garantir a prestação de cuidados de saúde primários aos cidadãos de determinada área geográfica.

na Comunidade

A reforma dos cuidados de saúde primários (CSP), que se encontra em curso, embora tendo como ponto de partida os serviços de saúde existentes e os profissionais que os integram, implica a sua reorganização e a criação de novas estruturas. Entre as unidades funcionais a implementar consta a unidade de cuidados na comunidade (UCC), à qual compete, à luz do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, prestar cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de âmbito domiciliário e comunitário, às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis em situação de maior risco ou dependência física e funcional, actuando na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção. No processo de implementação das UCC parece ser útil aproveitar o impulso de autonomia e de iniciativa própria dos profissionais que tem resultado de forma muito adequada no desenvolvimento de outra das unidades funcionais, a unidade de saúde familiar (USF). Este modelo de auto-organização, contratualizada com as ARS e, agora, com os ACES, tem permitido a rápida disseminação do modelo, com grande satisfação dos utentes do Serviço Nacional de Saúde e com grande empenho dos profissionais. A grande abrangência dos campos de intervenção, a diversidade de competências legalmente atribuídas e a sentida necessidade de disciplinar a organização e funcionamento da UCC, acomodando designadamente o modelo concursal para a sua criação, tornam necessária a densificação do quadro jurídico, de acordo com as linhas orientadoras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. Por último, há que sistematizar a colheita de informação sobre os indicadores e a actividade das UCC que permita, no futuro, o desenvolvimento de mecanismos de remuneração associados ao desempenho, à semelhança dos que estão consagrados para as USF. Nestes termos, no desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, e atento o disposto no seu artigo 43.º, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento da Organização e Funcionamento da Unidade de Cuidados na Comunidade, constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante. 2 - O Regulamento agora aprovado é revisto no prazo de um ano.

20 de Março de 2009. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

144 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

ANEXO Regulamento da Organização e do Funcionamento da Unidade de Cuidados na Comunidade Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece os princípios enformadores da organização e do funcionamento da unidade de cuidados na comunidade (UCC) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES). 2 - O presente Regulamento é aplicável aos profissionais que integram as UCC, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministro da Saúde.

Artigo 2.º Definição e âmbito de intervenção 1 - A UCC é uma das unidades funcionais dos ACES, em conformidade com o estipulado no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. 2 - A actividade da UCC desenvolve-se com autonomia organizativa e técnica, em intercooperação com as demais unidades funcionais do ACES em que se integra, sem prejuízo da necessária articulação interinstitucional e intersectorial, indispensável ao cumprimento da sua missão. 3 - A UCC situa-se, preferencialmente, nas instalações de cada centro de saúde pertencente ao respectivo ACES. 4 - A UCC intervém no âmbito comunitário e numa lógica de base populacional.

Artigo 3.º Missão e atribuições 1 - A UCC tem por missão contribuir para a melhoria do estado de saúde da população da sua área geográfica de intervenção, visando a obtenção de ganhos em saúde e concorrendo assim, de um modo directo, para o cumprimento da missão do ACES em que se integra. 2 - A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e actua, ainda, na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção. 3 - A UCC participa na formação dos diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases: pré-graduada, pós-graduada e contínua. 4 - À UCC compete constituir as equipas de cuidados continuados integrados, previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 145


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 4.º Princípios orientadores 1 - A UCC assegura o conjunto de actividades essenciais definido dentro das áreas indicadas no presente regulamento. 2 - Para assegurar o conjunto de actividades essenciais referido no número anterior, cada UCC é dotada dos necessários recursos humanos, financeiros, materiais e técnicos. 3 - A UCC é a unidade que assegura respostas integradas, articuladas, diferenciadas e de grande proximidade às necessidades em cuidados de saúde da população onde está inserida e rege-se pelos seguintes princípios: a) Cooperação, exigida a todos os elementos da equipa para a concretização dos objectivos da acessibilidade, da globalidade e da continuidade dos cuidados de saúde; b) Solidariedade e trabalho de equipa; c) Autonomia, assente na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de acção; d) Articulação com as outras unidades funcionais do ACES; e) Parceria com estruturas da comunidade local (autarquias, segurança social, instituições privadas de solidariedade social, associações e outras); f) Avaliação contínua que, sendo objectiva e permanente, visa a adopção de medidas correctivas dos desvios susceptíveis de pôr em causa os objectivos do plano de acção e da qualidade dos cuidados; g) Gestão participativa assente num sistema de comunicação e de relações entre todos os seus profissionais, promotores de ganhos de motivação e satisfação profissional. 4 - A UCC, no contexto de um processo de garantia da qualidade, deve desenvolver-se segundo níveis de desempenho definidos pelas orientações das entidades competentes na matéria.

Artigo 5.º Compromisso assistencial 1 - Compete à UCC assegurar as funções expressas no compromisso assistencial, contratualizado internamente com o director executivo do ACES, e que se contextualiza no seu plano de acção. 2 - O plano de acção da UCC traduz o seu programa de actividades na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada, domiciliária e comunitária, contendo o compromisso assistencial, objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas da acessibilidade, desempenho assistencial, satisfação dos utentes, qualidade e eficiência, bem como o prazo para a elaboração do regulamento interno e de carta da qualidade para a UCC. 3 - O compromisso assistencial da UCC é constituído pela prestação de cuidados constantes da carteira de serviços elaborada segundo os princípios do artigo 9.º do presente Regulamento. 4 - O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordenador da UCC e o director executivo do ACES. 5 - O compromisso assistencial deve indicar: a) A definição da oferta e a carteira de serviços; b) Os horários de funcionamento da UCC; c) A definição do sistema de marcação, atendimento e referenciação; d) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais; e) A articulação com as outras unidades funcionais do ACES; f) A articulação com as estruturas da comunidade local; 146 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

g)

A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar o desempenho da equipa e dos seus membros, em todas as dimensões da qualidade de cuidados de saúde.

6 - O compromisso assistencial varia em função: a) Das características sócio-demográficas e necessidades da comunidade abrangida; b) Da acessibilidade e da área geográfica; c) Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial; d) Das actividades constantes da carteira de serviços. 7 - O plano de acção e o relatório de actividades devem ser disponibilizados junto da população abrangida pela UCC.

Artigo 6.º Estrutura orgânica e coordenação da UCC 1 - A estrutura orgânica da UCC é definida no regulamento interno, aprovado pelo director executivo do ACES, de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. 2 - O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com, pelo menos, o título de enfermeiro especialista, com experiência efectiva na respectiva área profissional, de acordo com os procedimentos e critérios que constam do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, nomeadamente os do n.º 1, alínea b), e do n.º 2. 3 - Nas situações de constituição de UCC por candidatura, a designação do coordenador resulta de proposta apresentada pela equipa multiprofissional. 4 - Não é permitida a acumulação das funções de coordenador da UCC e de director executivo ou de vogal do conselho clínico do ACES.

Artigo 7.º Competências do coordenador 1 - Ao coordenador da UCC, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, compete: a) Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de acção com a respectiva dotação orçamental previsional; b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objectivos programados, promovendo e incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as diferentes unidades funcionais existentes no centro de saúde e no ACES; c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da unidade; d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas e a observância das mesmas; e) Elaborar o regulamento interno da unidade, com audição da equipa multidisciplinar em reunião geral, e propô-lo, para aprovação, ao director executivo; f) Elaborar o relatório anual de actividades; g) Representar a unidade perante o director executivo do ACES.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 147


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - Compete, em especial, ao coordenador da UCC: a) Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de acção e dos princípios orientadores da actividade da UCC; b) Coordenar a gestão dos processos e determinar os actos necessários ao seu desenvolvimento. 3 - O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, e no regulamento interno da UCC. 4 - O coordenador da equipa detém ainda as competências para confirmar e validar os documentos que, por força de lei ou regulamento, sejam exigidos no âmbito da UCC.

Artigo 8.º Constituição da UCC 1 - O processo de constituição de uma UCC inicia-se através de candidatura voluntária por equipa multiprofissional, apresentada em formulário próprio por via electrónica, disponível na página da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP) onde devem ser indicados: a) A constituição da equipa; b) O coordenador da equipa e endereço electrónico; c) A área geográfica de actuação; d) O número de utentes inscritos no centro de saúde e de residentes; e) O compromisso relativo à prestação de cuidados de saúde; f) O plano de acção; g) Outros elementos úteis para a apreciação do projecto. 2 - A equipa regional de apoio e acompanhamento (ERA), em articulação com o departamento de contratualização da respectiva administração regional de saúde (ARS), aprecia o processo de candidatura, após audição do director executivo do ACES, e elabora, no prazo de 30 dias, o competente parecer que fundamenta o despacho de aceitação, ou de recusa, por parte da ARS. 3 - Proferido o despacho de aceitação, a ARS deve desencadear os procedimentos adequados para que a UCC inicie as suas actividades no prazo de 60 dias. 4 - Decorridos 180 dias desde a data de publicação do presente Regulamento, o director executivo de cada ACES pode promover a organização e constituição da unidade de cuidados na comunidade nos centros de saúde onde não tenham sido apresentadas candidaturas a UCC. 5 - A constituição da equipa multiprofissional tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. 6 - A dimensão da equipa multidisciplinar terá, obrigatoriamente, uma avaliação anual ajustada às necessidades em cuidados de saúde na comunidade.

Artigo 9.º Carteira de serviços 1 - À UCC compete assegurar as suas funções através de uma carteira de serviços, observando os princípios integrantes dos números seguintes. 148 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - Os cuidados de saúde por ela prestados devem ser definidos considerando o diagnóstico de saúde da comunidade e as estratégias de intervenção definidas no Plano Nacional de Saúde (PNS) e centrando a sua organização numa coordenação efectiva entre os programas em desenvolvimento. 3 - Os programas e projectos da carteira de serviços integram-se no plano de acção do ACES, em estreita articulação com as unidades de saúde familiar (USF), as unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), a unidade de saúde pública (USP) e com a equipa coordenadora local, no âmbito da Rede Nacional Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), e em consonância com as orientações técnicas definidas pelo conselho clínico. 4 - As actividades da carteira de serviços da UCC, a contratualizar com o ACES, devem incidir, prioritariamente, nas seguintes áreas: a) Contributos para o diagnóstico de saúde da comunidade; b) Intervenções em programas no âmbito da protecção e promoção de saúde e prevenção da doença na comunidade, tais como o Programa Nacional de Saúde Escolar; c) Projectos de intervenção com pessoas, famílias e grupos com maior vulnerabilidade e sujeitos a factores de exclusão social ou cultural, pobreza económica, de valores ou de competências, violência ou negligência, tais como: i) Acompanhar utentes e famílias de maior risco e vulnerabilidade; ii) Cooperar com outras unidades funcionais, no tocante a acções dirigidas aos utentes, às suas famílias e à comunidade, nomeadamente na implementação de programas de intervenção especial, na criação de redes de apoio às famílias e no recurso a unidades móveis; iii) Promover, organizar e participar na formação técnica externa, designadamente nas áreas de apoio domiciliário e familiar, bem como no voluntariado; iv) Participar nas actividades inerentes à rede social, na vigilância de saúde e acompanhamento social das famílias com deficientes recursos socioeconómicos; v) Participar nas actividades do programa de intervenção precoce a crianças, nomeadamente na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens; d) Projectos de intervenção domiciliária com indivíduos dependentes e famílias/cuidadores, no âmbito da RNCCI, como sejam: i) Cuidados de natureza preventiva, curativa, reabilitadora e acções paliativas; ii) Cuidados de reabilitação física; iii) Apoio psicológico, social e ocupacional envolvendo os familiares e outros prestadores de cuidados; iv) Educação para a saúde dos utentes, familiares e cuidadores informais; v) Coordenação e gestão de casos com outros recursos de saúde e sociais; vi) Produção e tratamento de informação nos suportes de registo preconizados no âmbito dos CSP e da RNCCI; e)

Projectos de promoção de estilos de vida saudável com intervenções a nível de programas de saúde já existentes, ou a implementar e desenvolver, em parceria com outras instituições que podem cooperar para a aquisição de hábitos de vida saudáveis da população ao longo do ciclo de vida.

Artigo 10.º Recursos humanos, financeiros, técnicos e físicos 1 - O ACES, em função do plano de acção aprovado, afecta à UCC os recursos necessários à execução do mesmo e procede à partilha dos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afectos às suas diversas unidades funcionais.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 149


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns, devem ser criados instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação das actividades das diversas unidades funcionais do ACES. 3 - Relativamente aos recursos humanos, a afectar a esta unidade funcional, devem ser observados os critérios enformadores para o cálculo de pessoal para cada área disciplinar de prestação de cuidados de saúde, designadamente as características geodemográficas e sociais da população, ambientais e de saúde. 4 - A UCC pode propor ao ACES o reforço de recursos humanos para responder a necessidades devidamente identificadas e excepcionais. 5 - Nas candidaturas à constituição de UCC, quando um elemento da equipa não pertencer ao mapa de pessoal do ACES onde a UCC vai ser instalada e a constituição da UCC determine ganhos globais acrescidos na cobertura assistencial, a mobilidade deve ser considerada prioritária. 6 - As instalações e equipamentos a disponibilizar à UCC devem reunir as condições necessárias ao tipo de cuidados de saúde e sociais a prestar, com vista a garantir a qualidade, designadamente transportes e unidades móveis. 7 - O ACES organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações da UCC, no âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento do plano de acção desta unidade funcional, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Agosto. 8 - Os recursos financeiros são negociados anualmente entre a UCC e o ACES e constam da carta de missão. 9 - Pode ser afecto à UCC um fundo de maneio, de montante a contratualizar. 10 - Quando não houver disponibilização atempada dos recursos financeiros contratualizados, a UCC não pode ser responsabilizada pelo incumprimento do plano de acção.

Artigo 11.º Responsabilidade dos membros da equipa 1 - Os profissionais que integram a equipa multiprofissional da UCC são responsáveis, solidariamente, por garantir o cumprimento das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de férias e durante qualquer ausência, desde que esta seja igual ou inferior a duas semanas. 2 - Em caso de ausência superior a duas semanas, as obrigações do elemento da equipa ausente são garantidas pelos restantes elementos da equipa, tendo em conta a área técnica de cada elemento, através do recurso a trabalho extraordinário. 3 - A situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da UCC, o ACES procede à substituição temporária do elemento ausente, até ao seu regresso ao exercício profissional. 4 - Qualquer elemento da equipa multiprofissional da UCC que pretenda cessar o exercício da sua actividade profissional na unidade deverá comunicá-lo ao coordenador com antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 12.º Condições para o exercício da actividade na UCC 1 - O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico das respectivas carreiras profissionais, sem prejuízo das regras adoptadas por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos legalmente possíveis. 150 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - No sentido do reforço da coesão e auto-regulação da equipa e harmonização entre as várias unidades funcionais deverão ser considerados os seguintes aspectos: a) A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa multiprofissional consta do regulamento interno da UCC e é estabelecido para toda a equipa, tendo em conta o plano de acção, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de trabalho previstas na lei; b) Excepcionalmente, quando as situações e circunstâncias não justifiquem a contratação em regime de tempo completo, e até ao limite máximo de um terço dos elementos que constituem a UCC, é admissível a integração na equipa de profissionais em regime de tempo parcial. c) A remuneração do trabalho prestado em regime de tempo parcial tem por base a do trabalho prestado no regime de tempo completo, respeitando-se a proporcionalidade. 3 - O regime remuneratório dos elementos que integram a UCC obedece aos mesmos princípios para todos os profissionais e respeita o regime previsto para cada grupo profissional. 4 - O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional deve resultar da coordenação e do acordo entre todos os profissionais, tendo em conta o previsto no n.º 1 deste artigo. 5 - O período normal de funcionamento da UCC, ou serviços desta, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, pode ser alargado em função das necessidades em saúde da população, das características geodemográficas da área e da disponibilidade de recursos, nomeadamente no sentido de satisfazer a necessidade de disponibilidade das equipas de cuidados continuados nos sete dias da semana.

Artigo 13.º Monitorização, avaliação e acreditação 1 - A monitorização e avaliação da UCC incumbem ao ACES, integradas num processo global aplicável a todas as unidades funcionais do respectivo ACES. 2 - A monitorização e avaliação da UCC devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica, efectividade, eficiência e satisfação e podem contemplar especificidades e características de carácter regional, quando estas se apresentem como factores correctivos e niveladores da matriz nacional. 3 - A monitorização e avaliação da UCC baseiam-se num modelo de matriz nacional que aplique as metodologias de autoavaliação, avaliações interpares e avaliações cruzadas entre UCC. 4 - A UCC pode submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo de entidade competente.

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ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 578/2009 1 de Junho

Altera o Regulamento do Programa Modelar, aprovado pela Portaria n.º 376/2008,

Através da Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, foi aprovado o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P.,a Pessoas Colectivas Privadas Sem Fins Lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, designado por Programa Modelar.

O lançamento da primeira fase do Programa contribuiu para aumentar o número de tipologias de resposta de internamento, quer através de candidaturas a projectos de construção de raiz e ou construção de ampliação, e construção de remodelação das respostas já existentes no domínio da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

de 23 de Maio

Todavia, no decurso da primeira fase de apresentação de candidaturas, foi possível identificar um conjunto de itens que carece de reajustamento ao nível do regulamento do Programa Modelar. As alterações ao Regulamento prendem-se, essencialmente, com aspectos relacionados com a entrega de elementos, com a definição de área útil de construção e com aspectos de clarificação dos programas funcionais anexos. Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto Os artigos 6.º, 8.º, 11.º, 12.º e 14.º do Regulamento do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria n.º 376/2008, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º […] 1 - ...... 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são susceptíveis de se candidatarem a apoio financeiro os projectos que preencham um dos seguintes requisitos: a) Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que já integram a RNCCI; b) Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que constem do plano de implementação.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 153


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 8.º […] 1 - ...... 2 - ...... 3 - ...... 4 - ...... 5 - Considera-se área útil de construção o valor correspondente à soma das áreas de todos os compartimentos da edificação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, espaços de função similar ou complementar. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6

Artigo 11.º […] Os avisos de abertura das candidaturas ao apoio financeiro previsto neste Regulamento são fixados por despacho da Ministra da Saúde e são publicitados no sítio da Internet de cada ARS e em dois jornais de âmbito nacional.

Artigo 12.º […] 1 - ...... 2 - ...... 3 - ...... 4 - ...... a) ...... b) ...... c) ...... d) Declaração sob compromisso de honra relativa ao requisito enunciado no n.º 1 do artigo 7.º e informação prévia da autarquia a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo; e) ...... f) ...... i) ...... ii) Elementos gráficos sob a forma de plantas, alçados e cortes longitudinais e transversais abrangendo o núcleo edificado e o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos e pavimento exterior envolvente, em escala apropriada, que explicitem a implantação do edifício, a sua integração urbana, os acessos, as necessidades de infra-estruturas, bem como a organização interna dos espaços, a interdependência de áreas e volumes, a compartimentação genérica e os sistemas de circulação; iii) ...... 154 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

5 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, devem todos os documentos do estudo prévio de arquitectura ser entregues à ARS em suporte de papel e em suporte digital, devendo a cópia digital ser, também, remetida pela ARS à UMCCI. 6 - As candidaturas, elaboradas e instruídas nos termos do n.º 4, devem ser apresentadas até ao termo do prazo estabelecido no aviso de abertura das candidaturas. 7 - Os candidatos cujos pedidos não estejam instruídos com todos os elementos referidos no n.º 4 são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias úteis. 8 - Terminado o prazo referido no número anterior sem que os candidatos regularizem os elementos em falta, as candidaturas são liminarmente excluídas. 9 - (Anterior n.º 6.) 10 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 14.º 5 - As candidaturas são apreciadas por uma comissão composta por elementos da ARS, a designar pelo conselho directivo, que pode integrar também dois elementos da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados. 6 - ...... 7 - ...... 8 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser solicitado parecer técnico à Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, bem como a outras entidades no âmbito das respectivas atribuições. 9 - ......»

Artigo 2.º Alteração aos programas funcionais anexos ao Regulamento do Programa Modelar Os programas funcionais anexos ao Regulamento do Programa Modelar passam a ter a redacção resultante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Republicação São republicados no anexo II da presente portaria, da qual fazem parte integrante, o Regulamento do Programa Modelar e Programas Funcionais, com as alterações decorrentes da presente portaria.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 155


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 25 de Maio de 2009.

ANEXO I Programas funcionais anexos ao Regulamento do Programa Modelar 1 — Programa funcional tipo — Paliativos (especificações mínimas) Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulo de 20 camas, no máximo, ou por piso de internamento. Na unidade de internamento de cuidados paliativos 100% dos quartos são individuais. Generalidades Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas. Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício. Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento. Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior. As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil. Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal. As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra. Instalações de gases medicinais: É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições. Ascensores: Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m. 156 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

Designação

Área útil mínima (metros quadrados)

Função do compartimento

Largura mínima (metros)

Observações

Área de recepção Atrio

Posto de atendimento

35 (pessoas com mobilidade condicionada)

IS de visitantes

Pode ser comum a outros espaços. Recepção de visitas e encaminhamento. Pode ser comum a outros espaços. Preferencialmente devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. No mínimo, deve existir uma adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

Área administrativa Sala de secretariado

Zona de actividade administrativa e de arquivo clínico

Pode ser comum a outros espaços

Área de refeições, de convívio e de actividades Copa

Refeitório Sala de convívio/actividades IS associadas Cabeleireiro/podólogo Quarto

Recepção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras. Sala de refeições

50 (20 utentes) 50 (20 utentes) Sala para convívio de doentes e 35 (pessoas com familiares. mobilidade condicionada) – Área de quartos e higiene pessoal Com 1 cama 14

IS de cada quarto

Banho assistido

8

Banho assistido de doentes, em cadeira ou maca, sanita e lavatório, adaptado a pessoas com mobilidade condicionada.

– – – –

3,5

5

10

2,8

2,5 m2 por utente. 2,5 m2 por utente. Separadas por sexos. Uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Pode ser um serviço contratado. O corredor de acesso aos quartos não conta para as áreas úteis dos mesmos. Acesso privativo do quarto, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada e com duche no pavimento. Com uma área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.

(metros)

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 157


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Função do compartimento

Posto de enfermagem

Com zona de armazenagem e de preparação de medicação e zona de registos definida, preferencialmente, em ligação visual à circulação da unidade. Trabalho clínico, pensos e outros tratamentos.

Área útil mínima (metros quadrados)

Largura mínima (metros)

Observações

Área médica e de enfermagem

Sala de observação/tratament os Gabinete médico/de enfermagem.

Sala de trabalho multidisciplinar

Trabalho de profissionais da unidade, reuniões e pausa.

Vestiários de pessoal

Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros.

IS associadas

12

16

3,5

12

Área de pessoal 14

3

`rea de logística –

Zona de material clínico Zona de material de consumos Zona de roupa limpa

Arrumaçao de material clínico. Arrumaçao de material de consumo. Arrumação de roupa limpa

Zona de equipamento de limpeza Sala de desinfecção

Arrumação de material e carro de limpeza. Para lavagem e desinfecção de material clínico.

4

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos.

Depósito de cadáveres

Para depósito temporário de cadáveres

4 –

4

Pode ser centralizado. Separados por sexos. Preferencialmente deverão existir duas IS, separadas por sexos. No mínimo deverá existir uma.

Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Equipada com pia de despejo com torneira. Equipada com pia de lavagem. Equipada com pia de despejos. Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis.

Casa mortuÆria

158 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

12

Pode ser centralizado. Compartimento com lavatório.


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 — Programa funcional tipo — Convalescença (especificações mínimas) Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento. Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Generalidades Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas. Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício. Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral. Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento. Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior. As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil. Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal. As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra. Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação. Instalações de gases medicinais: É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia. Ascensores: Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m. Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 159


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (metros quadrados) Área de recepção –

Átrio Posto de atendimento

Largura mínima (metros) –

35 (pessoas com mobilidade condicionada)

IS de visitantes

Sala de secretariado

Copa Refeitório Sala de convívio/actividades IS associadas Cabeleireiro/podólogo

Quarto

Área administrativa Zona de actividade administrativa e de arquivo – – clínico Área de refeições, de convívio e de actividades – 8 Recepção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras. – 75 (30 utentes) Sala de refeições – 75 (30 utentes) Sala para convívio de doentes e familiares. – 35 (pessoas com mobilidade condicionada) – – Área de quartos e higiene pessoal 14 3,5 Com 1 cama . . . . . . . . . . . . . . Com 2 camas (no máximo)

IS de cada quarto

Banho assistido

Banho assistido de doentes, em cadeira ou maca, sanita e lavatório, adaptado a pessoas com mobilidade condicionada

160 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

18

3,5

5

10

2,8

Observações

Pode ser comum a outros espaços. Recepção de visitas e encaminhamento. Pode ser comum a outros espaços. Preferencialmente devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. No mínimo, deve existir uma adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Pode ser comum a outros espaços

2,5 m2 por utente. 2,5 m2 por utente. Separadas por sexos. Uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Pode ser um serviço contratado O corredor de acesso aos quartos não conta para as Áreas úteis dos mesmos. Pelo menos 25% dos quartos da unidade são individuais Acesso privativo do quarto, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada e com duche no pavimento. Com uma Área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Posto de enfermagem

Sala de observação/tratament os

Função do compartimento

Área útil mínima (metros quadrados)

Área médica e de enfermagem 12 Com zona de armazenagem e de preparação de medicação e zona de registos definida, preferencialmente, em ligação visual à circulação da unidade. Trabalho clínico, pensos e outros tratamentos.

Largura mínima (metros)

Observações

16

3,5

12

Gabinete médico/de enfermagem. Ginásio/fisioterapia. Terapia ocupacional Electroterapia

Terapia da fala IS associadas

Área de medicina física e reabilitação 50 Desenvolvimento de actividades de reabilitação ocupacionais Tratamentos de electroterapia com zona individualizada para tratamentos de parafina e parafango

20

12 35 (pessoas com mobilidade condicionada

– –

Separadas por sexos. Uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada

Área de pessoal Sala de trabalho multidisciplinar

Trabalho de profissionais da unidade, reuniões e pausa.

14

Vestiários de pessoal IS associadas

Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros.

3

Pode ser centralizado. Separados por sexos. Preferencialmente deverão existir duas IS, separadas por sexos. No mínimo deverá existir uma.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 161


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Função do compartimento

área útil mínima (metros quadrados)

Largura mínima (metros)

Área de logística –

Zona de material clínico

Arrumação de material clínico.

Zona de material de consumos

Arrumação de material de consumo.

Zona de roupa limpa Zona de equipamento de limpeza Sala de desinfecção

Arrumação de roupa limpa Arrumação de material e carro de limpeza. Para lavagem e desinfecção de material clínico.

– 4

– –

Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Equipada com pia de despejo com torneira.

4

Equipada com pia de lavagem.

Equipada com pia de despejos.

4

Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis

Pode ser centralizado. Compartimento com lavatório. Dispensável quando só existam quartos individuais

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras. Sala de sujos e despejos

Depósito de cadáveres

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos. Para depósito temporário de cadáveres

Casa Mortuária 12

Observações

3 — Programa funcional tipo — Reabilitação ou média duração (especificações mínimas) Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento. Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Generalidades Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas. Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício. Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral. Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento. Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior. 162 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil. Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade reduzida. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal. As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra. Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação. Instalações de gases medicinais: É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia. Ascensores: Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m. Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

Designação

Átrio Posto de atendimento

IS de visitantes

Função do compartimento

Área útil mínima (metros quadrados) Área de recepção –

Largura mínima (metros) –

35 (pessoas com mobilidade condicionada)

Observações

Pode ser comum a outros espaços. Recepção de visitas e encaminhamento. Pode ser comum a outros espaços. Preferencialmente devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. No mínimo, deve existir uma adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 163


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Sala de secretariado

Copa

Refeitório Sala de convívio/actividades IS associadas

Função do compartimento

Com 1 cama

Área de quartos e higiene pessoal 14

Com 2 camas (no mÆximo) IS de cada quarto

Banho assistido

Posto de enfermagem

Sala de observação/tratamentos Gabinete médico/de enfermagem.

Largura mínima (metros)

Área administrativa Zona de actividade – administrativa e de arquivo clínico. Área de refeições, de convívio e de actividades 8 Recepção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras Sala de refeições 75 (30 utentes) Sala para convívio de 75 (30 utentes) doentes e familiares 35 (pessoas com mobilidade condicionada)

Cabeleireiro/podólogo

Quarto

Área útil mínima (metros quadrados)

164 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

Pode ser comum a outros espaços.

2,5 m2 por utente.

– –

2,5 m2 por utente.

– – –

3,5

18

3,5

5

10 Banho assistido de doentes, em cadeira ou maca, sanita e lavatório, adaptado a pessoas com mobilidade condicionada. Área médica e de enfermagem 12 Com zona de armazenagem e de preparação de medicação e zona de registos definida, preferencialmente, em ligação visual à circulação 16 da unidade. Trabalho clínico, pensos e 12 outros tratamentos.

Observações

2,8

3,5 –

Separadas por sexos. Uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Pode ser um serviço contratado O corredor de acesso aos quartos não conta para as Áreas úteis dos mesmos. Pelo menos 25% dos quartos da unidade são individuais Acesso privativo do quarto, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada e com duche no pavimento. Com uma Área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Ginásio/fisioterapia. Terapia ocupacional Electroterapia

Função do compartimento

Área de medicina física e reabilitação Desenvolvimento de 50 actividades de reabilitação ocupacionais Tratamentos de 20 electroterapia com zona individualizada para tratamentos de parafina e parafango 12

Terapia da fala IS associadas

Sala de trabalho multidisciplinar Vestiários de pessoal

35 (pessoas com mobilidade Condicionada)

Trabalho de profissionais da unidade, reuniões e pausa. Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros

IS associadas

Zona de material clínico Zona de material de consumos Zona de roupa limpa Zona de equipamento de limpeza Sala de desinfecção

Área útil mínima (metros quadrados)

Arrumação de material clínico Arrumação de material de consumo. Arrumação de roupa limpa Arrumação de material e carro de limpeza. Para lavagem e desinfecção de material clínico.

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos.

Depósito de cadáveres.

Para depósito temporário de cadáveres

Área de pessoal 14

Largura mínima (metros) –

– –

Separadas por sexos. Uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada

3

Área de logística –

Observações

Pode ser centralizado. Separados por sexos. Preferencialmente deverão existir duas IS, separadas por sexos. No mínimo deverá existir uma. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Equipada com pia de despejo com torneira.

4

4

Equipada com pia de lavagem.

Equipada com pia de despejos. Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis .

4

Casa Mortuária 12

Pode ser centralizado. Compartimento com lavatório. Dispensável quando só existam quartos individuais

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 165


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

4 — Programa funcional tipo — Manutenção ou longa duração (especificações mínimas) Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento. Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Generalidades Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas. Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício. Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral. Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento. Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior. As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil. Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade reduzida. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal. As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra. Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação. Instalações de gases medicinais: É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia. Ascensores: Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m. Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

166 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (metros quadrados) Área de recepção –

Átrio Posto de atendimento

IS de visitantes

Largura mínima (metros) –

35 (pessoas com mobilidade condicionada)

Sala de secretariado

Copa

Refeitório Sala de convívio/actividades IS associadas

Área administrativa Zona de actividade – – administrativa e de arquivo clínico. Área de refeições, de convívio e de actividades – 8 Recepção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras. 75 (30 utentes) Sala de refeições 75 (30 utentes) – Sala para convívio de doentes e familiares. 35 (pessoas com – mobilidade – condicionada) –

Cabeleireiro/podólogo

Quarto

Com 1 cama

Área de quartos e higiene pessoal 14

Com 2 camas (no mÆximo) IS de cada quarto

Banho assistido

Banho assistido de doentes, em cadeira ou maca, sanita e lavatório, adaptado a pessoas com mobilidade condicionada.

3,5

18

3,5

5

10

2,8

Observações

Pode ser comum a outros espaços. Recepção de visitas e encaminhamento. Pode ser comum a outros espaços. Preferencialmente devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. No mínimo, deve existir uma adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Pode ser comum a outros espaços

2,5 m2 por utente.

2,5 m2 por utente. Separadas por sexos. Uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Pode ser um serviço contratado O corredor de acesso aos quartos não conta para as Áreas úteis dos mesmos. Pelo menos 25% dos quartos da unidade são individuais Acesso privativo do quarto, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada e com duche no pavimento. Com uma Área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 167


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Posto de enfermagem

Sala de observação/tratamentos Gabinete médico/de enfermagem. Ginásio/fisioterapia. Terapia ocupacional Electroterapia

Terapia da fala IS associadas

Sala de trabalho multidisciplinar Vestiários de pessoal

Função do compartimento

Área útil mínima (metros quadrados)

Área médica e de enfermagem Com zona de 12 armazenagem e de preparação de medicação e zona de registos definida, preferencialmente, em ligação visual à circulação da unidade. Trabalho clínico, pensos e 16 outros tratamentos. 12 Área de medicina física e reabilitação 50 Desenvolvimento de actividades de reabilitação ocupacionais 20 Tratamentos de electroterapia com zona individualizada para tratamentos de parafina e parafango 12 35 (pessoas com mobilidade Condicionada)

Trabalho de profissionais da unidade, reuniões e pausa. Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros.

IS associadas

168 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

Área de pessoal 14

Largura mínima (metros)

Observações

3,5 –

– –

Separadas por sexos. Uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada

3

Pode ser centralizado. Separados por sexos. Preferencialmente deverão existir duas IS, separadas por sexos. No mínimo deverá existir uma.


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Função do compartimento

Zona de material de consumos Zona de roupa limpa

Arrumação de material clínico. Arrumação de material de consumo. Arrumação de roupa limpa

Zona de equipamento de limpeza Sala de desinfecção

Zona de material clínico

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras.

Sala de sujos e despejos

Área útil mínima (metros quadrados)

Largura mínima (metros)

Área de logística –

Arrumação de material e carro de limpeza

4

Para lavagem e desinfecção de material clínico.

4

4

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos.

Observações

Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Equipada com pia de despejo com torneira. Equipada com pia de lavagem. Equipada com pia de despejos. Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis.

Casa MortuÆria Depósito de cadáveres

Para depósito temporário de cadáveres

12

Pode ser centralizado. Compartimento com lavatório. Dispensável quando só existam quartos individuais

ANEXO II Regulamento do programa modelar Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., adiante designadas por ARS.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 169


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 2.º Objectivos O financiamento a que se refere o presente Regulamento visa fomentar a participação directa das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos na prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, através de projectos que respondam a necessidades identificadas no desenvolvimento e consolidação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Artigo 3.º Âmbito O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental.

Artigo 4.º Candidatos São entidades susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ou pretendam desenvolver projectos para prestação de cuidados continuados integrados no âmbito da RNCCI e que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 5.º Requisitos dos candidatos Os candidatos à atribuição de apoio financeiro devem obedecer ao cumprimento das seguintes condições, sob pena de exclusão: a) Encontrar-se regularmente constituídos e devidamente registados; b) Possuir contabilidade organizada e ter a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas; c) Não ter condenação judicial por má administração de subsídios ou outro tipo de financiamentos públicos; d) Deter idoneidade, capacidade organizativa, técnica e financeira, bem como os meios materiais, técnicos, humanos e financeiros para desenvolver os projectos propostos; e) Ter a situação contributiva perante a segurança social e a administração fiscal devidamente regularizada; f) Serem proprietários do terreno ou do edifício a intervencionar ou detentores de qualquer outro título bastante que permita afectar edificações, instalações e equipamentos objecto do financiamento previsto no presente Regulamento, pelo período mínimo de três, cinco ou oito anos, consoante o apoio financeiro ascenda a € 100 000, € 400 000 ou € 750 000, respectivamente, em regime de permanência e exclusividade.

170 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 6.º Projectos elegíveis 1 - Os projectos susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro devem inscrever-se em, pelo menos, um dos seguintes tipos: a) Construção de raiz e ou construção de ampliação para tipologias da RNCCI, no caso de situações de lacuna destes serviços e para progressiva cobertura a nível nacional da RNCCI, de acordo com os requisitos das condições de instalação definidos nos programas funcionais constantes do anexo do presente Regulamento e que dele fazem parte integrante; b) Construção de remodelação para tipologias da RNCCI, tendo em conta os requisitos das condições de instalação definidos nos programas funcionais constantes do anexo; c) Aquisição de equipamentos para melhorar as condições de funcionamento de unidades prestadoras de cuidados continuados integrados no âmbito da RNCCI. 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são susceptíveis de se candidatarem a apoio financeiro os projectos que preencham um dos seguintes requisitos: a) Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que já integram a RNCCI; b) Aquisição de equipamento relativo a unidades de internamento que constem do plano de implementação.

Artigo 7.º Requisitos dos projectos 1 - Os projectos não podem ter sido objecto de qualquer outro financiamento, comunitário ou nacional, para as mesmas despesas. 2 - Verificar-se viabilidade de construção, de raiz ou de ampliação, mediante informação prévia da autarquia. 3 - Podem, em aviso de abertura, ser fixados requisitos diferenciados de acesso às candidaturas.

Artigo 8.º Financiamento de projectos 1 - O montante financeiro disponível para o presente programa é fixado anualmente, nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro. 2 - O apoio financeiro a atribuir pela ARS a cada projecto é de 75% do valor global elegível, até ao limite máximo de apoio financeiro de € 750 000. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor global elegível a soma dos valores parciais elegíveis determinados nos termos do número seguinte. 4 - Os valores parciais elegíveis são, no máximo, os seguintes: a) De estudos e projectos: o equivalente ao valor global destes, até ao limite máximo de € 50 000; b) De edificações e instalações técnicas: o produto do valor de referência do metro quadrado de construção, pela área útil dos espaços exclusivamente atribuídos a cuidados continuados integrados, objecto de construção no âmbito da candidatura apresentada; c) De equipamento: o equivalente ao valor global deste, até ao limite máximo de € 200 000. CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 171


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

5 - Considera-se área útil de construção o valor correspondente à soma das áreas de todos os compartimentos da edificação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, espaços de função similar ou complementar. 6 - O valor de referência do metro quadrado será definido em cada aviso de abertura de candidaturas. 7 - O apoio financeiro a conceder tem natureza não reembolsável.

Artigo 9.º Elegibilidade de despesas 1 - Todas as despesas a considerar destinam-se, exclusivamente, à prossecução dos projectos referidos no artigo 6.º do presente Regulamento e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e optimização dos recursos disponíveis. 2 - As despesas elegíveis têm, como implícito no conceito de despesa, a obrigatoriedade de um pagamento efectivo por parte da entidade beneficiária do apoio, a ser devidamente comprovado por esta. 3 - Podem ser consideradas despesas elegíveis: a) Aquisição de serviços; b) Estudos e projectos; c) Despesas associadas a obras de construção de raiz e ou ampliação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º; d) As despesas associadas a obras de remodelação previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, para cumprimento dos programas funcionais tipo constantes do anexo; e) Aquisição de equipamentos novos: i) Equipamentos e instrumentos médicos; ii) Equipamento informático e ou de comunicação; iii) Equipamentos gerais, incluindo mobiliário. 4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, são disponibilizadas nos sítios da Internet de cada ARS as listagens referenciais do equipamento elegível no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 10.º Limite de elegibilidade de despesas 1 - São apenas elegíveis as despesas realizadas durante o período de vigência do projecto e que sejam objectivamente indispensáveis à sua concretização, podendo, porém, ser consideradas despesas em curso realizadas entre 1 de Janeiro de 2008 e a data de celebração do contrato a que se refere o artigo 18.º do presente Regulamento. 2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, as entidades susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro devem, aquando da apresentação da candidatura, documentar a realização dessas despesas de acordo com a legislação em vigor relativa à aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas.

172 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 11.º Aviso de abertura de candidaturas Os avisos de abertura das candidaturas ao apoio financeiro previsto neste Regulamento são fixados por despacho da Ministra da Saúde e são publicitados no sítio da Internet de cada ARS e em dois jornais de âmbito nacional.

Artigo 12.º Apresentação de candidaturas 1 - As candidaturas aos projectos previstos neste Regulamento devem ser apresentadas à ARS competente em função da respectiva área de influência. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas devem ser entregues directamente na sede da ARS ou enviadas pelo correio sob registo, sendo obrigatória a utilização do formulário disponibilizado pela ARS, devidamente preenchido e assinado por quem tenha competência para o acto nos termos legais. 3 - São ainda admissíveis as candidaturas que, à data da sua apresentação à ARS, já tenham iniciado a execução do respectivo projecto desde que o mesmo não se encontre ainda totalmente concluído. 4 - O processo de candidatura deve ser acompanhado de: Formulário e documentos nele indicados ou nos seus anexos; Documentos comprovativos da posse dos requisitos a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do artigo 5.º e declaração sob compromisso de honra relativamente à situação prevista na alínea c) do mesmo artigo; a) Documentos comprovativos da regular situação contributiva perante a segurança social e administração fiscal prevista na alínea e) do artigo 5.º ou declaração de autorização b) de consulta dessa informação por parte da ARS, nos termos da lei; c) Declaração sob compromisso de honra relativa ao requisito enunciado no n.º 1 do artigo 7.º e informação prévia da autarquia a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo; d) Documentos comprovativos da capacidade financeira do candidato para suportar o financiamento do projecto na parte que excede o apoio financeiro concedido nos termos do presente Regulamento; e) No caso de projectos que envolvam a realização de obras de construção, deve ainda a candidatura ser instruída com o estudo prévio de arquitectura ou elementos de fase posterior do projecto técnico, incluindo peças escritas e desenhadas de forma a permitir a fácil apreciação das soluções propostas pelo autor do projecto e sua comparação com as exigências do programa funcional, acompanhado, no mínimo, dos seguintes elementos: i) Memória descritiva e justificativa; ii) Elementos gráficos sob a forma de plantas, alçados e cortes longitudinais e transversais abrangendo o núcleo edificado e o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos e pavimento exterior envolvente, em escala apropriada, que explicitem a implantação do edifício, a sua integração urbana, os acessos, as necessidades de infra-estruturas, bem como a organização interna dos espaços, a interdependência de áreas e volumes, a compartimentação genérica e os sistemas de circulação; iii) Estimativa do custo da obra. 5 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, devem todos os documentos do estudo prévio de arquitectura ser entregues à ARS em suporte de papel e em suporte digital, devendo a cópia digital ser, também, remetida pela ARS à UMCCI.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 173


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

6 - As candidaturas, elaboradas e instruídas nos termos do n.º 4, devem ser apresentadas até ao termo do prazo estabelecido no aviso de abertura das candidaturas. 7 - Os candidatos cujos pedidos não estejam instruídos com todos os elementos referidos no n.º 4 são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias úteis. 8 - Terminado o prazo referido no número anterior sem que os candidatos regularizem os elementos em falta, as candidaturas são liminarmente excluídas. 9 - Da candidatura devem constar, de forma rigorosa e precisa, os objectivos mensuráveis do projecto e os meios necessários para os atingir, factor determinante na sua avaliação. 10 - Podem sempre ser solicitados aos candidatos outros documentos considerados necessários para a apreciação das respectivas candidaturas, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º.

Artigo 13.º Períodos de apresentação de candidaturas Os períodos para apresentação das candidaturas são fixados no respectivo aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 14.º Comissão de apreciação 1 - As candidaturas são apreciadas por uma comissão composta por elementos da ARS, a designar pelo conselho directivo, que pode integrar também dois elementos da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados. 2 - A composição da comissão referida no número anterior pode ser variável, devendo ser sempre constituída por um número ímpar de elementos, um dos quais preside. 3 - Relativamente a cada candidatura, a comissão elabora parecer fundamentado quanto à respectiva qualidade e interesse, concluindo com uma proposta objectiva, não vinculativa, a submeter ao conselho directivo da ARS, propondo a aprovação ou não aprovação da mesma. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser solicitado parecer técnico à Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, bem como a outras entidades no âmbito das respectivas atribuições. 5 - Podem sempre ser solicitados às entidades beneficiárias os esclarecimentos considerados necessários à elaboração de proposta de aprovação ou não aprovação de candidatura.

Artigo 15.º Critérios e prazo para apreciação das candidaturas 1 - É condição de indeferimento das candidaturas o não cumprimento dos requisitos definidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

174 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 - É ainda condição de indeferimento a verificação de qualquer das seguintes situações: a) O não cumprimento dos requisitos definidos no artigo 6.º do presente Regulamento; b) A não conformidade do estudo prévio e ou do projecto técnico de arquitectura com o programa funcional tipo para a tipologia respectiva da RNCCI, constante do anexo; c) A não conformidade dos projectos técnicos de arquitectura e ou de engenharia com os regulamentos legais e ou com as normas europeias harmonizadas aplicáveis. 3 - São critérios de apreciação: a) A cobertura territorial, tendo em conta, para o efeito, os rácios definidos para cada uma das tipologias da RNCCI por 1000 habitantes com mais de 65 anos; b) O aumento da capacidade do número de lugares resultante do projecto objecto de candidatura até à lotação máxima definida para cada tipologia a indicar no aviso de abertura de candidaturas; c) Consistência do projecto, designadamente pela adequação do valor proposto de investimento à actividade a desenvolver e razoabilidade dos custos; d) Relação intrínseca entre o diagnóstico de necessidades da RNCCI, a intervenção proposta e os resultados esperados. 4 - A apreciação das candidaturas deve ser efectuada no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data limite de apresentação das candidaturas devidamente instruídas.

Artigo 16.º Decisão final Compete ao conselho directivo da ARS a decisão final sobre a atribuição de apoio financeiro, devidamente fundamentada.

Artigo 17.º Publicitação A decisão final do conselho directivo da ARS é notificada aos candidatos e publicitada no sítio da Internet da ARS.

Artigo 18.º Contrato 1 - A concessão do apoio financeiro formaliza-se através da celebração de um contrato entre a ARS e a entidade seleccionada para beneficiar de apoio. 2 - Do contrato referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente, os direitos e obrigações das partes, bem como a previsão expressa de mecanismos eficazes de avaliação e acompanhamento permanente da respectiva execução.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 175


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 19.º Obrigações das entidades beneficiárias 1 - Sem prejuízo das obrigações constantes do contrato, bem como das estabelecidas no presente Regulamento, as entidades beneficiárias dos apoios ficam obrigadas a: a) Respeitar os requisitos e condições que determinem a atribuição de apoio financeiro; b) Comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, designadamente através da apresentação de relatórios de execução técnica e financeira e relatórios de actividades; c) Fornecer aos serviços da ARS todas as informações que lhes sejam solicitadas relativas à utilização dos apoios atribuídos; d) Organizar, manter actualizados e permanentemente disponíveis os dossiers técnico e financeiro dos projectos, contendo os elementos que sejam indicados, para o efeito, pela ARS; e) Afectar, obrigatoriamente, em regime de permanência e exclusividade, as edificações construídas e as instalações realizadas por atribuição do presente apoio financeiro aos fins e os objectivos propostos, por um período mínimo de três, cinco ou oito anos, consoante o apoio financeiro ascenda a € 100 000, € 400 000 ou € 750 000, respectivamente, não podendo ser alienados antes de decorridos esse período, sem prejuízo do disposto no n.º 2; f) Manter na sua posse os bens e ou equipamentos adquiridos por atribuição do presente apoio financeiro, cumprindo os objectivos propostos, por um período mínimo de cinco anos. 2 - Mediante autorização prévia do conselho directivo da ARS, podem ser oneradas as infra-estruturas objecto de financiamento pelo presente Regulamento a favor de instituição de crédito que tenha concedido financiamento ao projecto.

Artigo 20.º Acompanhamento e avaliação 1 - O controlo da utilização do apoio financeiro é da responsabilidade da ARS, com vista a permitir o acompanhamento dos projectos e a prevenir ou detectar irregularidades e confirmar que os apoios financeiros se destinaram aos fins para os quais foram concedidos. 2 - O acompanhamento operacionaliza-se através de visitas aos locais de desenvolvimento dos projectos, da apresentação de relatórios da execução física e financeira pelas entidades beneficiárias e, eventualmente, por avaliação externa através de especialistas independentes designados para o efeito pelo conselho directivo da ARS. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias devem apresentar à ARS os elementos que por esta sejam solicitados, bem como os relatórios de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com indicação dos objectivos atingidos e dos resultados alcançados. 4 - O momento ou a periodicidade de apresentação dos relatórios é fixado no contrato a que se refere o artigo 18.º 5 - A não apresentação dos relatórios a que se refere o n.º 3 condiciona a atribuição de novo apoio financeiro e pode determinar a suspensão da transferência de verbas, conforme o disposto no artigo 22.º 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades beneficiárias podem sempre ser objecto de auditorias técnicas e financeiras com vista ao apuramento da execução do contrato.

176 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Artigo 21.º Comissão de avaliação técnica 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a execução dos projectos relativos a obras de construção, de raiz, e ou ampliação, e de remodelação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, é acompanhada por uma comissão de avaliação técnica, que procede à elaboração de pareceres/relatórios de avaliação a pedido da ARS respectiva. 2 - A decisão sobre a composição da comissão compete ao conselho directivo da ARS, de acordo com as orientações da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.

Artigo 22.º Suspensão do financiamento 1 - O apoio financeiro concedido ao abrigo do presente Regulamento pode ser suspenso pelo conselho directivo da ARS caso sejam detectadas situações de deficiente cumprimento das obrigações pela entidade beneficiária do apoio financeiro: a) Inexistência ou grave deficiência relativa a prestação de informação à ARS, à constituição dos dossiers técnicos e financeiros e à organização processual dos projectos; b) Inconformidades dos documentos de despesas; c) Inconformidades ou graves deficiências no âmbito da execução dos projectos. 2 - A suspensão do financiamento cessa com a sanação da situação pela entidade beneficiária, no prazo que lhe tenha sido concedido pela ARS para o efeito.

Artigo 23.º Rescisão do contrato 1 - O contrato pode ser unilateralmente rescindido pela ARS nos seguintes casos: a) Não cumprimento do projecto, nomeadamente o exercício desadequado da intervenção aprovada; b) Incumprimento das obrigações estabelecidas no contrato, bem como das obrigações legais e fiscais; c) Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos ou contribuições para a segurança social; d) Recusa de prestação de informações, prestação d informações falsas sobre a situação da entidade ou viciação dos dados fornecidos; e) Não sanação, no prazo concedido para o efeito, das deficiências e ou inconformidades previstas no artigo 22.º 2 - A rescisão implica a caducidade do apoio financeiro concedido, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legalmente aplicável.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 177


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

1 — Programa funcional tipo — Paliativos (especificações mínimas) Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulo de 20 camas, no máximo, ou por piso de internamento. Na unidade de internamento de cuidados paliativos 100% dos quartos são individuais.

Generalidades Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas. Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício. Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento. Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior. As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil. Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal. As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra. Instalações de gases medicinais: É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições. Ascensores: Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m. Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

178 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Função do compartimento

Área útil mínima (metros quadrados)

Largura mínima (metros)

Área de recepção – –

Átrio Posto de atendimento IS de visitantes

35 (pessoas com mobilidade condicionada)

– – –

Sala de secretariado

Copa

Refeitório Sala de convívio/actividades IS associadas

Zona de actividade administrativa e de clínico.

Área administrativa – arquivo

Área de refeições, de convívio e de actividades 8 Recepção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras. 50 (20 utentes) – Sala de refeições Sala para convívio de doentes 50 (20 utentes) e familiares. 35 (pessoas com mobilidade condicionada) –

Cabeleireiro/podólogo

Quarto

Com 1 cama

Área de quartos e higiene pessoal 14

IS de cada quarto

Banho assistido

Banho assistido de doentes, em cadeira ou maca, sanita e lavatório, adaptado a pessoas com mobilidade condicionada.

Observações

Pode ser comum a outros espaços. Recepç“o de visitas e encaminhamento. Pode ser comum a outros espaços. Preferencialmente devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. No mínimo, deve existir uma adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Pode ser comum a outros espaços.

– – – –

3,5

5

10

2,8

2,5 m2 por utente. 2,5 m2 por utente. Separadas por sexos. Uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Pode ser um serviço contratado O corredor de acesso aos quartos não conta para as Áreas úteis dos mesmos. Acesso privativo do quarto, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada e com duche no pavimento. Com uma Área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 179


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Posto de enfermagem

Sala de observação/tratamentos

Função do compartimento

Área útil mínima (metros quadrados)

Área médica e de enfermagem 12 Com zona de armazenagem e de preparação de medicação e zona de registos definida, preferencialmente, em ligação visual à circulação da unidade. 16 Trabalho clínico, pensos e outros tratamentos. 12

Largura mínima (metros)

Observações

3,5 –

Gabinete médico/de enfermagem

IS associadas

Área de pessoal 14 Trabalho de profissionais da unidade, reuniões e pausa. – Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros. 3

Zona de material clínico

Área de logística – Arrumação de material clínico.

Arrumação de material de consumo. Arrumação de roupa limpa Arrumação de material e carro de limpeza.

4

Para lavagem e desinfecção de material clínico. Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos.

4

Sala de trabalho multidisciplinar Vestiários de pessoal

Zona de material de consumos Zona de roupa limpa

Zona de equipamento de limpeza Sala de desinfecção

– – –

4

Casa Mortuária 12

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras. Sala de sujos e despejos

Depósito de cadáveres

Para depósito temporário de cadáveres.

180 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

Pode ser centralizado. Separados por sexos. Preferencialmente deverão existir duas IS, separadas por sexos. No mínimo deverá existir uma. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Equipada com pia de despejo com torneira. Equipada com pia de lavagem. Equipada com pia de despejos. Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis.

Pode ser centralizado. Compartimento com lavatório.


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

2 — Programa funcional tipo — Convalescença (especificações mínimas) Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento. Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Generalidades Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas. Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício. Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, e 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, e 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral. Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento. Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior. As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil. Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade condicionada. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal. As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra. Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação. Instalações de gases medicinais: É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia. Ascensores: Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m. Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 181


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Função do compartimento

Área œtil mínima (metros quadrados)

Área de recepção – –

Átrio Posto de atendimento

Largura mínima (metros) – –

– 35 (pessoas com mobilidade condicionada)

IS de visitantes

Sala de secretariado

Copa Refeitório Sala de convívio/actividades IS associadas

Área administrativa Zona de actividade – administrativa e de arquivo clínico. Área de refeições, de convívio e de actividades Recepção e conferência de 8 dietas. Preparação de refeições ligeiras. Sala de refeições 75 (30 utentes) Sala para convívio de doentes 75 (30 utentes) e familiares. 35 (pessoas com mobilidade condicionada)

Cabeleireiro/podólogo

182 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

Observações

Pode ser comum a outros espaços. Recepção de visitas e encaminhamento. Pode ser comum a outros espaços. Preferencialmente devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. No mínimo, deve existir uma adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Pode ser comum a outros espaços.

– –

2,5 m2 por utente. 2,5 m2 por utente.

– –

Separadas por sexos. Uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Pode ser um serviço contratado


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Quarto

Função do compartimento

Com 1 cama

Área de quartos e higiene pessoal 14

Com 2 camas (no máximo)

IS de cada quarto

Banho assistido

Posto de enfermagem

Sala de observação/tratamentos Gabinete médico/de enfermagem. Área de medicina física e reabilitação Ginásio/fisioterapia

Electroterapia

Terapia da fala IS associadas

Área útil mínima (metros quadrados)

3,5

18

3,5

5

Banho assistido de doentes, 10 em cadeira ou maca, sanita e lavatório, adaptado a pessoas com mobilidade condicionada. Área médica e de enfermagem 12 Com zona de armazenagem e de preparação de medicação e zona de registos definida, preferencialmente, em ligação visual à circulação da unidade. 16 Trabalho clínico, pensos e outros tratamentos. 12

Desenvolvimento de actividades de reabilitação ocupacionais

Largura mínima (metros)

50

Terapia Ocupacional Tratamentos de electroterapia 20 com zona individualizada para tratamentos de parafina e parafango 12 35 (pessoas com mobilidade condicionada

Observações

O corredor de acesso aos quartos n“o conta para as Áreas úteis dos mesmos. Pelo menos 25% dos quartos da unidade s“o individuais Acesso privativo do quarto, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada e com duche no pavimento. Com uma Área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.

2,8

3,5 –

– – Separadas por sexos. Uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 183


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Sala de trabalho multidisciplinar Vestiários de pessoal

Área útil mínima (metros quadrados)

Função do compartimento

Trabalho de profissionais da unidade, reuniões e pausa. Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros.

Área de pessoal 14

3

IS associadas

Zona de material clínico. Zona de material de consumos Zona de roupa limpa Zona de equipamento de limpeza Sala de desinfecção

Área de logística Arrumação de material clínico. – Arrumação de material de consumo. – Arrumação de roupa limpa – Arrumação de material e carro de limpeza. 4 Para lavagem e desinfecção de material clínico. 4

Depósito de cadáveres

184 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

– – –

4

Casa Mortuária 12

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos.

Para depósito temporário de cadáveres

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras

Sala de sujos e despejos

Largura mínima (metros)

Observações

Pode ser centralizado. Separados por sexos. Preferencialmente deverão existir duas IS, separadas por sexos. No mínimo deverá existir uma. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Equipada com pia de despejo com torneira. Equipada com pia de lavagem. Equipada com pia de despejos. Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis. Pode ser centralizado. Compartimento com lavatório. Dispensável quando só existam quartos individuais


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

3 — Programa funcional tipo — Reabilitação ou média duração (especificações mínimas) Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento. Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Generalidades Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas. Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício. Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral. Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento. Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior. As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil. Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade reduzida. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal. As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra. Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação. Instalações de gases medicinais: É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia. Ascensores: Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m. Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 185


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Função do compartimento

IS de visitantes

Copa

Refeitório Sala de convívio/actividades IS associadas

Largura mínima (metros)

Área de recepção – –

Átrio Posto de atendimento

Sala de secretariado

Área útil mínima (metros quadrados)

Zona de actividade administrativa e de arquivo clínico.

3

5 (pessoas com mobilidade condicionada)

Área administrativa –

`rea de refeições, de convívio e de actividades Recepção e conferência de 8 dietas. Preparação de refeições ligeiras Sala de refeições 75 (30 utentes) Sala para convívio de 75 (30 utentes) doentes e familiares 35 (pessoas com mobilidade condicionada)

Cabeleireiro/podólogo

186 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

– –

Observações

Pode ser comum a outros espaços. Recepção de visitas e encaminhamento. Pode ser comum a outros espaços. Preferencialmente devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. No mínimo, deve existir uma adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Pode ser comum a outros espaços.

– –

2,5 m2 por utente. 2,5 m2 por utente.

Separadas por sexos. Uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Pode ser um serviço contratado


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Quarto

Função do compartimento

Com 1 cama

Área de quartos e higiene pessoal 14

Com 2 camas (no máximo) IS de cada quarto

Banho assistido

Posto de enfermagem

Sala de observação/tratamento s Gabinete médico/de enfermagem. Ginásio/fisioterapia

Electroterapia

Terapia da fala IS associadas

Área útil mínima (metros quadrados)

18 5

10 Banho assistido de doentes, em cadeira ou maca, sanita e lavatório, adaptado a pessoas com mobilidade condicionada. Área médica e de enfermagem Com zona de 12 armazenagem e de preparação de medicação e zona de registos definida, preferencialmente, em ligação visual à circulação da unidade. Trabalho clínico, pensos e 16 outros tratamentos. 12 Área de medicina física e reabilitação Desenvolvimento de 50 actividades de reabilitação e ocupacionais Terapia ocupacional Tratamentos de 20 electroterapia com zona individualizada para tratamentos de parafina e parafango 12 35 (pessoas com mobilidade condicionada

Largura mínima (metros) 3,5 3,5 –

2,8

Observações

O corredor de acesso aos quartos não conta para as Áreas úteis dos mesmos. Pelo menos 25% dos quartos da unidade são individuais Acesso privativo do quarto, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada e com duche no pavimento. Com uma Área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.

3,5

– –

Separadas por sexos. Uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 187


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Sala de trabalho multidisciplinar Vestiários de pessoal

Função do compartimento

Trabalho de profissionais da unidade, reuniões e pausa. Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros.

IS associadas

Zona de material clínico Zona de material de consumos

Zona de roupa limpa Zona de equipamento de limpeza Sala de desinfecção

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras Sala de sujos e despejos

Depósito de cadáveres

Arrumação de material clínico. Arrumação de material de consumo Arrumação de roupa limpa Arrumação de material e carro de limpeza. Para lavagem e desinfecção de material clínico.

Área útil mínima (metros quadrados) Área de pessoal 14

Largura mínima (metros) –

3

Área de logística –

Observações

4

4 –

4

Pode ser centralizado. Separados por sexos. Preferencialmente deverão existir duas IS, separadas por sexos. No mínimo deverá existir uma. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Possibilidade de arrumação em armário/estante/carro. Equipada com pia de despejo com torneira. Equipada com pia de lavagem. Equipada com pia de despejos. Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis.

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos. Para depósito temporário de cadáveres

188 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

Casa Mortuária 12

Pode ser centralizado. Compartimento com lavatório. Dispensável quando só existam quartos individuais


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

4 — Programa funcional tipo — Manutenção ou longa duração (especificações mínimas) Nota. — As instalações referidas de seguida são consideradas por módulos de 20 a 30 camas, ou por piso de internamento. Nestas unidades de internamento, 25% dos quartos, no mínimo, são individuais.

Generalidades Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,2 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas. Não são permitidas rampas nem degraus nas circulações horizontais do interior do edifício. Nos quartos com mais de uma cama, a distância entre camas deve ser, no mínimo, de 0,9 m. A distância entre uma das camas e a parede lateral deve ser, no mínimo, de 0,6 m. Deve também ser considerada uma área livre na qual se inscreva um círculo de 1,5 m de diâmetro entre a outra cama e a parede lateral. Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento. Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,4 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior. As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil. Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com mobilidade reduzida. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal. As portas deverão abrir para fora sem criar conflitos de circulação ou ser de correr. Nestes casos, deverão deslizar pelo exterior da parede, por questões de assepsia. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra. Deve ser sempre garantido um acesso interior desde a unidade de internamento até às instalações da área de medicina física e de reabilitação. Instalações de gases medicinais: É obrigatória a instalação de centrais de oxigénio e de aspiração/vácuo, das respectivas redes de distribuição e das respectivas tomadas, junto de cada cama dos quartos, bem como nas salas de tratamento, e de preferência também nas salas de convívio e nas salas de refeições, bem como nas salas de ginásio/fisioterapia. Ascensores: Caso a unidade se situe a um nível diferente do piso de entrada, deve existir monta-camas com as dimensões de 2,4 m × 1,4 m × 2,3 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,3 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2,1 m. Em caso de impossibilidade, admite-se a instalação de monta-macas, com as dimensões mínimas de 2,1 m × 1,3 m × 2,2 m (comprimento × largura × altura), com porta automática de 1,2 m de abertura útil e altura livre de passagem de 2 m.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 189


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Área útil mínima (metros quadrados)

Função do compartimento

Área de recepção –

Átrio Posto de atendimento

IS de visitantes

3

Largura mínima (metros) – –

Sala de secretariado

Copa

Refeitório Sala de convívio/actividades IS associadas

Zona de actividade administrativa e arquivo clínico.

5 (pessoas com mobilidade condicionada) Área administrativa –

`rea de refeições, de convívio e de actividades – 8 Recepção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras – 75 (30 utentes) Sala de refeições – 75 (30 utentes) Sala para convívio de doentes e familiares – 35 (pessoas com mobilidade condicionada) –

Com 1 cama

Área de quartos e higiene pessoal 14

Com 2 camas (no máximo)

IS de cada quarto

Banho assistido

de

Cabeleireiro/podólogo

Quarto

Banho assistido de doentes, em cadeira ou maca, sanita e lavatório, adaptado a pessoas com mobilidade condicionada.

190 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

3,5

18

3,5

5

10

2,8

Observações

Pode ser comum a outros espaços. Recepção de visitas e encaminhamento. Pode ser comum a outros espaços. Preferencialmente devem ser previstas três IS, duas separadas por sexos e uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. No mínimo, deve existir uma adaptada a pessoas com mobilidade condicionada.

Pode ser comum a outros espaços.

2,5 m2 por utente. 2,5 m2 por utente. Separadas por sexos. Uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Pode ser um serviço contratado O corredor de acesso aos quartos não conta para as Áreas úteis dos mesmos. Pelo menos 25% dos quartos da unidade são individuais Acesso privativo do quarto, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada e com duche no pavimento. Com uma Área livre correspondente à de um círculo de 1,5 m de diâmetro.


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Posto de enfermagem

Sala de observação/tratamento s Gabinete médico/de enfermagem

Área útil mínima (metros quadrados)

Função do compartimento

Área médica e de enfermagem 12 Com zona de armazenagem e de preparação de medicação e zona de registos definida, preferencialmente, em ligação visual à circulação da unidade. Trabalho clínico, pensos e outros tratamentos 16 12

Tratamentos de electroterapia com zona individualizada para tratamentos de parafina e parafango

Terapia da fala IS associadas

IS associadas

Terapia ocupacional 20

Electroterapia

Vestiários de pessoal

3,5

Desenvolvimento de actividades de reabilitação e ocupacionais

Trabalho de profissionais da unidade, reuniões e pausa Com zona de cacifos, IS associadas e chuveiros.

12 35 (pessoas com mobilidade condicionada `rea de pessoal 14

Observações

Área de medicina física e reabilitação 50

Ginásio/fisioterapia

Sala de trabalho multidisciplinar

Largura mínima (metros)

– –

Separadas por sexos. Uma outra adaptada a pessoas com mobilidade condicionada

3

Pode ser centralizado. Separados por sexos. Preferencialmente deverão existir duas IS, separadas por sexos. No mínimo deverá existir uma.

CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA 191


ENQUADRAMENTO LEGISLATIVO

Designação

Zona de material clínico Zona de material de consumos Zona de roupa limpa Zona de equipamento de limpeza Sala de desinfecção

Função do compartimento Arrumação de material clínico Arrumação de material de consumo Arrumação de roupa limpa Arrumação de material e carro de limpeza. Para lavagem e desinfecção de material clínico.

Área útil mínima (metros quadrados) Área de logística –

Sala de sujos e despejos

Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos.

Depósito de cadáveres

Para depósito temporário de cadáveres

192 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA

4

Observações

Possibilidade de arrumaç“o em armÆrio/estante/carro. Possibilidade de arrumaç“o em armÆrio/estante/carro. Possibilidade de arrumaç“o em armÆrio/estante/carro. Equipada com pia de despejo com torneira.

4

Sala de lavagem e desinfecção de arrastadeiras

Largura mínima (metros)

4

Casa Mortuária 12

Equipada com pia de lavagem. Equipada com pia de despejos. Dispensável quando na unidade existirem apenas arrastadeiras descartáveis.

Pode ser centralizado. Compartimento com lavatório. Dispensável quando só existam quartos individuais



FICHA TÉCNICA

Propriedade Governo Civil do Distrito de Évora Layout Postigo Aberto Concepção e Paginação Governo Civil do Distrito de Évora Impressão Relgráfica - artes gráficas, Lda. Tiragem 300 exemplares Data Agosto 2009 194 CADERNOS DO GOVERNO CIVIL DE ÉVORA


COORDENAÇÃO NACIONAL

COORDENAÇÃO REGIONAL

UMCCI

ECR Alentejo

Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados

Sede: Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P.

Rua Gomes Freire, nº5, 2º Dto - 1169-086 Lisboa

Rua do Cicioso nº 18 - Apartado 2027 - 7001-901 Évora

Tel: 21 358 80 60/61 | Fax: 21 358 80 89

Tel: 266 758 770 | Fax: 266 735 868

COORDENAÇÃO LOCAL Centro de Saúde de Arraiolos

Centro de Saúde de Évora

Coordenador: Enfermeira Isaura da Conceição Cascalho Barreiros

Coordenador: Enfermeira Maria Manuela dos Santos Pires da Cruz

Médico: Margarida Rosaria Casas Novas Alexandrino Evaristo

Médico: Rosa Maria Martins Carvalho

Técnica Superior de Serviço Social: Ana Cecília Ponteiro

Técnica Superior de Serviço Social: Paula Simenta

Morada: Largo do Matadouro Velho, n.º 1 - 7040-021 Arraiolos

Morada: Rua D. Manuel Conceição Santos, n.º 62 - 7000 Évora

Tel. 266 499 270 | E-mail: eclarraiolos@srsevora.min-saude.pt

Tel. 266 748 910 | E-mail: eclevora@srsevora.min-saude.pt

Centro de Saúde de Estremoz

Centro de Saúde de Reguengos de Monsaraz

Coordenador: Enfermeira Carla Leão

Coordenador: Enfermeiro Jorge Matos

Médico: Ana Cristina Fryxell

Médico: Ana Rosa Rosado Veiga

Técnica Superior de Serviço Social: Lucília Espanhol

Técnica Superior de Serviço Social: Rosa Campaniço

Morada: Av. 9 de Abril - 7100-500 Estremoz

Morada: Av. Dr. Jacinto Fernandes Palma, n.º 2 - 7200-372 Reg. Monsaraz

Tel. 268 337 700 | E-mail: eclestremoz@srsevora.min-saude.pt

Tel. 266 509 150 | E-mail: eclreguengos@srsevora.min-saude.pt

Rua Francisco Soares Lusitano . 7000-897 Évora . T 266 739 830 . F 266 739 841 mail.geral@gov-civil-evora.gov.pt . www.gov-civil-evora.gov.pt


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