Directiva Bolkstein

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Legislação

Directiva Bolkestein: Consequências e Impacto T

al como outros estados-membros da União Europeia, Portugal vai ter de transpor a Directiva 2006/123/CE, ou Directiva da Liberalização dos Serviços, que ficou mais conhecida por "Directiva Bolkestein", sendo previsível que o faça ainda este ano. Esta directiva aporta, inevitavelmente, consequências no exercício da actividade das agências de viagens, sobretudo ao nível da concorrência e da sua relação com o mercado. Em que consiste, qual o impacto e as consequências da nova directiva são as questões a que se pretende dar resposta neste artigo, da responsabilidade do gabinete jurídico da APAVT.

EM QUE CONSISTE A DIRECTIVA? Define que a prestação de serviços apenas pode ser subordinada à existência de autorização em condições de "não descriminação", "razão imperiosa de interesse geral" e no caso de não se conseguir nenhum dos anteriores com medida menos restritiva. Neste contexto, estabelece, dentro da Comunidade Europeia, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, visando o reforço dos direitos dos utilizadores dos diversos serviços, o reforço da qualidade dos vários serviços e o estabelecimento de um regime de cooperação entre os Estados-membros. Q UAL O I MPACTO TURÍSTICA?

NA

A CTIVIDADE

O impacto da Directiva Bolkestein na actividade de agências de viagens, sejam operadores ou retalhistas, nas empresas de animação turística, nas rent-a-car e outras do sector, advém sobretudo da simplificação e desburocratização de formalidades e procedimentos. Os principais focos de mudança residem na alteração do regime de licenciamento 30

(alvará), na alteração do regime de acesso (a quem e como), na eventual alteração do regime de exclusividade, na possível alteração do regime de estabelecimento e na possível criação de uma autoridade comum aos Estados comunitários. Vejam-se pois as diferenças: Actualmente, o Decreto-lei 263/2007 de 20 de Julho impõe diversas regras e condições

ao exercício da actividade de Agente de Viagens, como sejam o licenciamento obrigatório junto do Turismo de Portugal, a exigência de um capital mínimo de 100.000 euros, a obrigatoriedade de idoneidade comercial dos responsáveis, de um espaço físico de atendimento, de uma caução de 25.000 euros e de um seguro de responsabilidade civil de 75.000 euros. O

Como foi a Transposição da Directiva noutros mercados? Em Espanha Adoptado regime de liberalização (deixou de ser necessário alvará) A actividade foi tornada acessível a pessoa singular e pessoa colectiva Manteve-se o regime de exclusividade da venda de pacotes turísticos Manteve-se a obrigatoriedade de caução Manteve-se a obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil; Tornou-se desnecessária a existência de estabelecimento aberto ao público Em França Adopção do regime de liberalização (deixou de ser necessário alvará) A actividade foi tornada acessível a pessoa singular e pessoa colectiva Passou a exigir-se aptidões técnicas ou experiência comprovada Manteve-se a obrigatoriedade de idoneidade de comercial Manteve-se o regime de exclusividade da venda de pacotes turísticos Manteve-se a obrigatoriedade de caução Manteve-se a obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil

Qual a situação em Portugal? É quase certo que a transposição da Directiva da Liberalização dos Serviços (Bolkestein) para o ordenamento jurídico português ocorra durante este ano, configurando-se duas possibilidades: a manutenção do regime de licenciamento ou a liberalização do sistema. Em todo o caso, ambas prevêem a eliminação de alguns requisitos no acesso à actividade, nomeadamente a exigência de um capital social mínimo, a obrigatoriedade de espaço físico e a impossibilidade de acesso a pessoas particulares. Neste contexto, a APAVT tem vindo a promover o debate desta questão com os seus associados, através da realização de reuniões no Porto, Lisboa, Faro, Ponta Delgada e Funchal, findas as quais tomará uma posição comum que irá comunicar ao Turismo de Portugal, conforme acordado em reunião prévia sobre este tema. REVISTA APAVT · MARÇO 2010


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exercício da actividade é vedado a pessoas singulares, é vedada a transacção da licença e o exercício temporário fora de espaços constantes da licença obriga a uma comunicação prévia ao já referido instituto público. Com o regime de liberalização decorrente d a D ire cti v a Bo l k estei n, a s pe sso a s singulares passam a poder exercer a actividade, pois a directiva proíbe a discriminação em virtude da nacionalidade (pessoa singular) ou do local da sede (pessoa colectiva) e o acesso à actividade deixa de ser exclusivo. Por outras palavras, as agências passam a ter acesso a outros tipos de serviços, mas o inverso também é possível, ou seja, outras actividades passam a ter acesso ao exercício da actividade das agências. O processo de acesso à actividade é simplificado, deixa de existir licença emitida pelo Turismo de Portugal, o capital mínimo exigido será alterado, deixa de ser exigido o referido capital social, manutenção do regime de garantias com aceitação de garantias existentes/ prestadas já em outros estados membros.

REVISTA APAVT · MARÇO 2010

ANTES Decreto-lei 263/2007 de 20 de Julho: Licenciamento obrigatório junto do Turismo de Portugal; Vedado o exercício a pessoas singulares; Exigência de capital mínimo (€ 100.000,00); Exigência de idoneidade comercial dos responsáveis; Vedada a transacção da licença; Obrigação de existência de espaço físico de atendimento; Comunicação prévia de exercício temporário fora de espaços constantes da licença; Obrigatoriedade de subscrição de caução (€ 25.000,00) Obrigatoriedade de subscrição de seguro de responsabilidade civil (€ 75.000,00).

DEPOIS Directiva Bolkestein: Licenciamento não obrigatório; Comunicação a entidade local em cada Estado Membro ou comunitária comum. Exigência de idoneidade comercial; Possível diminuição da exigência de capital mínimo; Obrigatoriedade de subscrição de seguro de responsabilidade civil. Obrigatoriedade de subscrição de caução;

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS? Em resumo, as consequências da liberalização do mercado traduzem-se essencialmente por criar uma maior responsabilização das agências e fomentar melhores práticas, uma menor carga burocrática e melhor adaptação às necessidades do mercado, uma maior autoregulação e desenvolvimento da relação com cliente, o acompanhamento do mercado europeu e maior dinâmica do mercado português e uma maior facilidade de obtenção de recursos qualificados. Por outro lado, a manutenção do actual regime, mais condicionador do mercado, restringe o acesso e com isso oferece uma potencial garantia de boas práticas e credibilidade dos intervenientes, possibilita um mais fácil controlo do intrusismo e impõe ao Estado e à Administração maior responsabilização pelo eventual mau funcionamento do mercado.

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