José Leonelio_Thonson Reuters_II Seminário Lei Anticorrupão_ SP_29-07-2015

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AMCHAM - II Seminário sobre a Lei AntiCorrupção Brasileira AMCHAM - II Seminário sobre a Lei AntiCorrupção Brasileira

REGULAMENTAÇÃO DA LEI 12.846/13 Decreto 8.420 (16 de Março de 2015)


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 Aspectos cobertos pelo Decreto: 1. Apuração de Responsabilidade 2. Cálculo da Multa

3. Programa de Integridade (Compliance) 4. Acordo de Leniência 5. Cadastros


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13

Regulamentação de suporte da CGU:  Portaria nº 909 – define critérios para avaliação dos programas de integridade (compliance) para concessão de redução no valor da multa  Portaria nº 910 – critérios para apuração da responsabilidade administrativa e celebração de acordos de leniência  Instrução Normativa nº 1/2015 – define o que deve ser entendido por faturamento bruto  Instrução Normativa nº 2/2015 – regula o registro das informações no Cadastro CEIS e no Cadastro CNEP


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 1. Apuração de Responsabilidade (Cap. I – art. 2 a 14) + Portaria CGU nº 910  Através de Processo Administrativo de Responsabilidade – PAR

 Competência: autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo. Quando órgão da administração direta, cabe o Ministro de Estado.


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13

1. Apuração de Responsabilidade 1.1. Investigação - Prévia ao PAR (60 dias)  comissão (2 ou mais servidores efetivos) Avaliam existência de indícios de autoria e materialidade dos atos para instauração do PAR


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 1. Apuração de Responsabilidade 1.2. Instauração do PAR (até 180 dias)  comissão (2 ou mais servidores efetivos)

 elabora relatório para a autoridade competente e pode:  solicitar atuação de especialistas, representação judicial para constituição de provas e até de busca e apreensão de bens  sugerir a sanção administrativa com a dosimetria da multa – à vista da gravidade dos fatos ocorridos  definir a publicação extraordinária pela PJ da decisão admin. Sancionadora  propor o arquivamento do processo


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 1. Apuração de Responsabilidade Controladoria-Geral da União (CGU) tem competência exclusiva para instaurar, apurar e julgar atos lesivos à administração pública nacional (federal) e estrangeira, bem como para avocar processos para exame de regularidade ou correção de andamento. E os Estados e Municípios? No Estado S.Paulo – Decreto 60.106/14

No Município – Decreto 55.107/14


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 2. Cálculo da Multa (Cap. II – art. 17 a 23) + IN CGU nº1/15 • A punição ao ato lesivo nunca será menor do que o valor da vantagem auferida. •

O cálculo da multa está associado com o faturamento bruto da empresa (0,1% a 20%)

Associa-se ao cálculo:  as variáveis previstas na Lei 12.846/13  o que estabelece a Instr. Normativa CGU nº1/15 – critérios de entendimento do faturamento bruto


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)

 Será avaliado sempre que a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de um programa de integridade.  Será critério para a dosimetria das sanções aplicáveis.


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)

 Conjunto de mecanismos e procedimentos internos com o objetivo de detectar e sanar: desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional e estrangeira. (16 itens)


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)

 O programa deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com características e riscos específicos da atividade de cada pessoa jurídica;


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)

 Micro empresas e empresas de pequeno porte serão avaliadas com redução no escopo do programa de integridade.  haverá recomendação conjunta entre a CGU e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)

Portaria CGU Nº 909/2015 3 linhas de análise da empresa para redução do valor da multa:  Programa integridade compatível com seu porte e atividade

 Comprovação do histórico de aplicação do programa  Demonstração de que o programa foi aplicado no próprio ato lesivo, contra dano maior ou na reparação do prejuízo causado.


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 3. Programa de Integridade (compliance) (Cap. IV – art. 41 e 42)

Portaria CGU Nº 909/2015 3 linhas de análise da empresa para redução do valor da multa:  Programa integridade compatível com seu porte e atividade

 Comprovação do histórico de aplicação do programa  Demonstração de que o programa foi aplicado no próprio ato lesivo, contra dano maior ou na reparação do prejuízo causado.


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 4. Acordo de Leniência (Cap. III – art. 28 a 40) + Portaria 910 - CGU

Alcance:  atos lesivos previstos na Lei 12.846/13  ilícitos administrativos previstos na Lei 8.666/93 - licitações

 outras normas de licitações e contratos Acordos de Leniência não excluem a responsabilidade individual de seus dirigentes, ou de qualquer outra pessoa natural


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 4. Acordo de Leniência (Cap. III – art. 28 a 40) + Portaria 910 - CGU Propósito: alcançar a isenção ou atenuação das respectivas sanções, na condição de que haja colaboração com as investigações e com o processo administrativo, e se obtenha:  Identificação dos demais envolvidos na infração adminstrativa

 Rápida obtenção de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 4. Acordo de Leniência (Cap. III – art. 28 a 40) + Portaria 910 - CGU Pré-condições para o ACORDO da Pessoa Jurídica com a CGU:

1. ser a primeira a manifestar interesse em cooperar 2. ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo 3. admitir sua participação na infração administrativa 4. cooperar plena e permanentemente com as investigações 5. fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa plena e permanentemente com as investigações


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 4. Acordo de Leniência (Cap. III – art. 28 a 40) + Portaria 910 - CGU Vantagens do acordo:

 isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa Isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações e outros de órgãos públicos e entidades financ. públicas ou controladas pelo Poder Público  redução do valor final da multa aplicável  isenção ou atenuação das sanções administrativas (ex.: poder contratar com a Administração Pública)


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 5. Cadastros CEIS e CNEP (Cap. V – art. 43 a 48) + Instr. Norm. Nº 2 CEIS – Cadastro Nacional das Empresas Punidas e Suspensas • Contém informações de sanções administrativas que implicam na restrição do direito de participar de licitações ou celebrar acordos com a administração pública em qualquer esfera administrativa. CNEP – Cadastro Nacional das Empresas Punidas • Informações sobre sanções e descumprimento do acordo de leniência.


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 5. Cadastros CEIS e CNEP (Cap. V – art. 43 a 48) + Instr. Norm. Nº 2 Exclusão dos cadastros Dar-se-á com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção, após cumpridos os seguintes requisitos: a) Publicação da decisão de reabilitação da P.J. Sancionada; b) Cumprimento integral do acordo de leniência; c)

Reparação do dano causado;

d) Quitação da multa aplicada.


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 5. Cadastros CEIS e CNEP (Cap. V – art. 43 a 48) + Instr. Norm. Nº 2 Cadastro CEIS http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis/Consulta.seam PJ ou PF com sanções que restringem o direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.

11.890 nomes em 28/07/15


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Decreto 8.420/15 - Regulamenta a Lei 12.846/13 5. Cadastros CEIS e CNEP (Cap. V – art. 43 a 48) + Instr. Norm. Nº 2

Sanções que uma empresa pode sofrer: • • • • • • •

Suspensão temporária (Lei de Licitações) Declaração de inidoneidade (Lei de Licitações) Impedimento de licitar e contratar (Lei do Pregão) Proibição de contratar (Lei de Improbidade Administrativa) Proibição de participar de licitações e de contratar (Lei Eleitoral) Declaração de inidoneidade pelo TCU (Lei Orgânica TCU) Outras sanções

Fonte: site da CGU


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José Leonelio de Souza Head of Risk Business Development Latam www.thomsonreuters.com Phone: +55 (11) 5644-7602 Mobile: +55 (11) 9 8129-0200

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Lei 12.846/13 – ARTIGO 7º APLICAÇÃO DAS SANÇÕES - CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS

I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III - a consumação ou não da infração; IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do infrator;


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Lei 12.846/13 – ARTIGO 7º CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.


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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

I – comprometimento da alta administração; II – código de ética, políticas e procedimentos para todos;

III – idem para fornecedores, prest. serviços, intermediários e associados, qdo. cabível; IV – treinamento periódico sobre o programa; V – análise periódica dos riscos e ajustes ao programa; VI – registros contábeis fidedignos (auditoria); VII – controles internos para assegurar informações;


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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

VIII – procedimentos para prevenir fraudes e ilícitos em qualquer interação com o serviço público, ainda que intermediada por terceiros em:  processos licitatórios  execução de contratos administrativos  pagamento de tributos  sujeição a fiscalizações  obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões


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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

IX – independência da área que aplica e fiscaliza o programa; X – canais de denúncia de irregularidades, amplamente divulgados; XI – medidas disciplinares por violação ao programa XII – procedimentos para pronta interrupção das irregularidades e remediação dos danos;


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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

XIII – diligências apropriadas para contratação e supervisão de :  fornecedores,  prestadores de Serviços Agentes intermediários e associados XIV – verificação nas fusões, aquisições e reestruturações societárias; XV – MONITORAMENTO CONTÍNUO DO PROGRAMA XVI – transparência da PJ em doações a candidatos e partidos


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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 – Paragrafo 1º CRITÉRIOS NA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores; III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; IV - o setor do mercado em que atua; V - os países em que atua, direta ou indiretamente;


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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 CRITÉRIOS NA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.


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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

I – comprometimento da alta administração; II – código de ética, políticas e procedimentos para todos;

III – idem para fornecedores, prest. serviços, intermediários e associados, qdo. cabível; IV – treinamento periódico sobre o programa; V – análise periódica dos riscos e ajustes ao programa; VI – registros contábeis fidedignos (auditoria); VII – controles internos para assegurar informações;


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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

I – comprometimento da alta administração; II – código de ética, políticas e procedimentos para todos;

III – idem para fornecedores, prest. serviços, intermediários e associados, qdo. cabível; IV – treinamento periódico sobre o programa; V – análise periódica dos riscos e ajustes ao programa; VI – registros contábeis fidedignos (auditoria); VII – controles internos para assegurar informações;


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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

VIII – procedimentos para prevenir fraudes e ilícitos em qualquer interação com o serviço público, ainda que intermediada por terceiros em:  processos licitatórios  execução de contratos administrativos  pagamento de tributos  sujeição a fiscalizações  obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões


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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

IX – independência da área que aplica e fiscaliza o programa; X – canais de denúncia de irregularidades, amplamente divulgados XI – medidas disciplinares por violação ao programa XII – procedimentos para pronta interrupção das irregularidades e remediação dos danos;

I


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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

XIII – diligências apropriadas para contratação e supervisão: fornecedores,  prestadores de Serviços Agentes intermediários e associados

XIV – verificação nas fusões, aquisições e reestruturações societárias; XV – MONITORAMENTO CONTÍNUO DO PROGRAMA


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Decreto nº 8.420/15 – Art. 42 DESCRIÇÃO DO PROGRAMA ( 16 ITENS )

XV – MONITORAMENTO CONTÍNUO DO PROGRAMA XVI – transparência da PJ em doações a candidatos e partidos


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