SUS e a Lei Complementar 141 comentada

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I

Introdução

técnica. Esse respeito institucional ou o que temos chamado de alteridade institucional tem fundamental importância para o alcance da equidade no SUS. Nosso país para chegar ao equilíbrio fiscal deve chegar à justa partilha das responsabilidades em relação às receitas que possam sustentá-las. Por isso foi inserto na Constituição normas sobre partilhas de recursos para garantir equilíbrio entre responsabilidades sociais e encargos financeiros. E a saúde, em especial, necessita de regras legais sobre partilhas federativas pelo fato de o art. 198 da CF ter determinado a integração das ações e serviços de saúde de todos os entes federativos em rede regionalizada. Essa integração não é uma faculdade; é uma obrigação. Sendo uma obrigação, os recursos também devem, por conseguinte, ser integrados e partilhados. Silveira , professora na Universidade do Minho, em Portugal, em excelente trabalho sobre o federalismo brasileiro, ao analisar o SUS defende que pelo fato de a CF em seu art. 198 impor a atuação conjunta e ordenada dos entes federativos, “a cooperação já não se revela como sugestão, mas como exigência constitucional. É vedado a qualquer ente político-administrativo constituir um plano ou programa de saúde à parte do SUS, posto que a Constituição cria um sistema de serviço público unificado e fundado na obrigatória conjugação de esforços”.

Silveira, Alessandra. Op. cit. 29


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