RESCISÃO POR ACORDO CONSENSUAL

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INFORMATIVO SB&A

RESCISÃO POR ACORDO CONSENSUAL

VISANDO SANAR UM PROBLEMA DECORRENTE DA INFORMALIDADE DOS ACORDOS REALIZADOS ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADORES NO MOMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, A REFORMA TRABALHISTA DEU LEGALIDADE AO PROCEDIMENTO Vale desde já lembrar que antes da Reforma Trabalhista não existia mecanismos legais para que empregado e empregador fizessem um acordo em relação ao procedimento de rescisão do contrato de trabalho. As modalidades “Art. 484-A - O contrato de eram bem claras e definidas: ou o empregado pedia a trabalho poderá ser extinto demissão ou a empresa demitia o empregado, cada qual por acordo entre empregado e empregador, caso em que com suas consequências. Mas, na prática, empregado e empregador, de maneira informal e fraudulenta, encontravam uma maneira de atender seus interesses individuais, permitindo, por exemplo, saque do FGTS e recebimento de segurodesemprego sem que o empregador desembolsasse os 40% da multa do saldo fundiário, que era devolvida pelo empregado. A repressão a esse tipo de acordo fraudulento era grande, inclusive com condenação do empregado pelo crime de estelionato face o dano causado ao erário, principalmente ao seguro-desemprego. Com a inclusão do art. 484-A da CLT, o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de passou a ser permitido, deixando de ser uma fraude. Claro que o acordo em comento deve obedecer as regras legais para que possa ser considerado válido, inclusive quanto ao pagamento das verbas trabalhistas indicadas no quaro abaixo.

serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) O aviso prévio, se indenizado, e b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1º - A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º - A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

1 | Abril, 2018


VERBAS DEVIDAS NO CASO DE ACORDO a) Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado; b) Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990; c) Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade; d) Saque de 80% do saldo do FGTS; e) O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego;

Considerando que não existe um modelo padrão de documento para confirmar a ciência e aceitação do acordo entre as partes nesta nova modalidade, faz-se importante que empregado e empregador adotem cautelas formais para que a manifestação da vontade do acordo possa ser comprovada, evitando questionamentos futuros. O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC) a ser utilizado para essa modalidade é o mesmo para as demais, alterando-se apenas o código para movimentação do FGTS (que passa a ser 15).

DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NO MOMENTO DA RESCISÃO Importante também ressaltar que, para essa modalidade de rescisão, não existe um tratamento especial nem diferenciado em relação à homologação do TRCT, salvo se algo diferente estiver previsto em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva. Antes da reforma trabalhista, a homologação da rescisão de contrato de trabalho obedecia a 02 (dois) critérios bem objetivos (art. 477 da CLT): (a) desnecessidade da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato da categoria profissional, quando se tratar de desligamento de empregado com menos de 01 (um) ano de contrato; e (b) obrigatoriedade da homologação da rescisão de § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (revogado)

contrato junto ao sindicato da categoria quando se tratar de desligamento de empregado com mais de 01 (um) ano de contrato. Com a mudança na legislação (revogação do § 1º do art. 477 da CLT), vigente desde novembro/2017, empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordar e formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de contrato. 2 | Abril, 2018


Nota-se que a nova norma trabalhista afastou a necessidade de assistência por parte do sindicato laboral, o que se dá, inclusive, com o acordo para fins de rescisão de contrato de trabalho. Quer-se com isso ressaltar que a aceitação e a formalização de tal modalidade de rescisão (por acordo) não precisa ser previamente assistida por sindicato e nem homologada perante a referida entidade. É claro que o sindicato laboral pode, dentro do seu dever de representatividade, oferecer o serviço de assistência caso o empregado assim desejar. Os empregados, por sua vez, também podem buscar auxilio do sindicato laboral com o intuito de sanar dúvidas sobre a forma de rescisão e quais são as verbas devidas. Todavia, não pode o sindicato laboral condicionar a validade do acordo ou a homologação da rescisão à sua prévia assistência, ou seja, o sindicato pode continuar oferecendo a assistência mas não pode impor ao empregado nem ao empregador que o acordo seja obrigatoriamente avalizado pelo sindicato. QUANDO A HOMOLOGAÇÃO É OBRIGATÓRIA Nos casos em que a homologação da rescisão do contrato de trabalho ainda permanece obrigatória, por força de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, a assistência continua podendo ser prestadas nos mesmo limites e em relação às verbas indicadas no TRCT. Veja-se que o ato de homologação do TRCT é posterior ao ajustado entre empregado e empregador, ou seja, a rescisão do contrato já foi realizada pelas partes nos moldes que mutuamente escolheram. A homologação servirá apenas para a verificação das verbas pagas, sem o intuito de modificar ou ratificar o acordo. Por isso não há que se falar da necessidade de prévia assistência e muito menos de prévia autorização do sindicato para que o trabalhador possa manifestar a sua vontade de optar pela modalidade de rescisão por acordo. A manifestação da vontade, tanto da empresa quanto do trabalhador, não depende da interferência do sindicato laboral, podendo tudo ser tratado e formalizado diretamente entre os envolvidos, sem a presença de um representante da categoria. Apenas a homologação do TRCT, na modalidade escolhida, deverá ser realizada perante o sindicato, caso assim obrigue o ACT ou a CCT. Logo, obrigar que as empresas e/ou os empregados sejam assistidos previamente pelo sindicato laboral para fins de rescisão do contrato de trabalho por acordo, configura abuso de direito e é medida ilegal e abusiva que deve ser reprimida. █ 3 | Abril, 2018


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