STJ: INSUMO É TUDO O QUE FOR ESSENCIAL PARA ATIVIDADE

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INFORMATIVO SB&A

STJ: INSUMO É TUDO O QUE FOR ESSENCIAL PARA ATIVIDADE

É INCONSTITUCIONAL A MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL Em julgamento realizado, dia 22/02/2018, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ficou definido que, para fins de crédito de PIS e COFINS, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, que concordavam com o entendimento da Receita de que só gerariam créditos matéria prima ou

"É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas instruções normativas da Receita 247 e 404 porquanto compromete a eficiência do sistema de não cumulatividade da contribuição do PIS e da Cofins, tal como definida nas leis 10.637/02 e 10.833/03." "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte."

outros produtos usados no processo industrial. Para a ministra Regina Helena, no entanto, essa interpretação transforma em “ficção” o princípio da não cumulatividade tributária, já que obriga empresas a pagar PIS e Cofins de produtos usados na fabricação de suas mercadorias e na prestação de seus serviços. O tributo seria pago, portanto, duas vezes: uma na compra dos agora considerados insumos e outra, na venda do produto final ou na prestação do serviço. Como o recurso julgado pelo STJ estava afetado como repetitivo, a tese deverá ser aplicada a todos os processos em trâmite sobre a matéria, o que, segundo o fisco, causará um impacto de R$ 50 bilhões sobre os cofres da União. Isso porque, com o conceito de insumo estabelecido no julgamento tem-se a ilegalidade de duas instruções normativas da Receita. 1 | Fevereiro, 2018


Sem dúvida a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ampliando o conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS, deve ser considerada acertada. Ao mesmo tempo em que reduzirá custos para as empresas, o pronunciamento impõe limites à atuação regulamentadora da Receita Federal. Na prática, cada empresa deverá analisar os insumos que utiliza no desempenho de seu objeto social, de forma a apurar a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custas e despesas com produtos que até então estavam com o aproveitamento vedado, a exemplo de água, materiais de limpeza e equipamentos de proteção. Para esclarecimentos adicionais sobre o tema, ou para agendar uma reunião visando tratar pessoalmente do assunto, inclusive sobre as alternativas de recuperação de valores indevidamente pagos, nossos clientes poderão entrar em contato com a área de Contencioso Tributário de nosso escritório pelo telefone (41) 3225-6608 ou pelo email sbadvocacia@sbadvocacia.com.br. █ Este Boletim Informativo é destinado unicamente aos clientes da SB&A (OAB-PR 2244). Você está recebendo porque faz parte de nossa lista de relacionamento por e-mail. Caso deseje enviar sua opinião, sugerir a inclusão de novo destinatário ou seu descredenciamento deste boletim, escreva para sbadvocacia@sbadvocacia.com.br

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