Jornal abrap 14

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Ano IV edição nº14

Audiência Pública reúne procuradores autárquicos

Artigo

Uma audiência pública realizada no Pará contou com a participação de procuradores autárquicos e demais autoridades para debater sobre as necessidades, importância e diretrizes da carreira. O evento possibilitou mostrar a a importância do trabalho dos procuradores autárquicos e debater eventual necessidade de mudanças. Página 04

Rememorando o II Congresso Nacional da ABRAP “Temos que prestar homenagens àquelas pessoas que fazem o Brasil, que fazem a diferença. Então, de todo o meu coração, homenagem à OAB-CE, ao doutor Valdetário; e ao senador Eunício Oliveira, que é um político imprecindível na atual conjuntura política nacional, por sua ética e força de trabalho. Nós precisamos de políticos como Mauro Benevides, Eunício Oliveira e Sérgio Souza”. (Tânia Coutinho, presidente da APAFECE) Página 08

Advocacia pública aspectos jurídicos Súmula nº 339 - STF Página06

(In)constitucionalidadecontratação temporária - improbidade Página07

Notícias Termo de Ajuste de Conduta Página03

Nota Técnica PEC 39/2012 Página05

PEC 373/2013 altera artigo 132 da CF Página05


MENSAGEM DO PRESIDENTE Na primeira edição do Jornal da ABRAP de 2014 devemos fazer um breve retrospecto do que foi nossa caminhada durante o ano que findou, como poderemos ver a seguir. Muitas foram nossas ações e sobretudo tivemos muitos avanços em relação aos nossos pleitos e cumprimento dos nossos objetivos. Temos que dar ênfase ao nosso trabalho e participação em propostas que tramitam no Congresso Nacional (Ex: PEC n° 39/2012, no Senado Federal, e PEC 443/2009, na Câmara dos Deputados), além do II Congresso Nacional da ABRAP, realizado em Fortaleza/CE, e da publicação de nova Nota Técnica sob nr. 0079, de 12/12/2013, do Ministério da Justiça. Ainda, é necessário lembramos que dia 07 de março, em todo o Brasil, é comemorado o dia “O Dia Nacional da Advocacia Pública” em virtude

da Lei 12.636/2012. A Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, estabeleceu, entre as Funções Essenciais à Justiça, a “Advocacia Pública”, que consiste na atividade de Estado que é exercida pelos advogados e advogadas que ocupam cargos ou empregos públicos de direção nos órgãos públicos, em atividade de representação judicial, consultoria, assessoramento ou de orientação judicial e defesa dos necessitados. Ressaltamos que é patente que o padrão constitucional não esgotou a matéria, visto que, mesmo olvidados pelo legislador constituinte originário, os profissionais do Direito das entidades autárquicas e das fundações públicas, seja qual for a nomenclatura atribuída ao cargo ocupado – advogado ou procurador – indiscutivelmente exercem a advocacia pública, fato este

que pode ser verificado, muitas vezes, antes mesmo da promulgação da atual Carta Magna. Desta forma, além de comemorarmos “O Dia Nacional da Advocacia Pública”, nossa obrigação é alertarmos, mais uma vez, para a necessidade de que seja contemplado na Constituição Federal a advocacia, igualmente pública, exercida por procuradores e advogados das autarquias e fundações públicas dos Estados, integrantes de carreira, que exercem a representação judicial e o assessoramento jurídico nestas entidades da administração indireta bem como o assessoramento jurídico de órgãos (secretarias de Estado) do Poder Executivo estadual. Tal entendimento baseia-se que ao estabelecer o figurino básico da advocacia pública, embora com as lacunas apontadas, a Constituição Fe-

deral impõe a sua observância simétrica, no detalhamento complementar da advocacia pública, avançando ao âmbito estadual e municipal. Neste contexto é importante destacarmos que o legislador, consciente da necessidade do fortalecimento da advocacia pública, mais uma vez, apresentou a Proposta de Emenda à Constitucional nº 373/2013, de autoria do Deputado Marcio Marinho, que tramita na Câmara dos Deputados. Portanto, embora devamos comemorar “O Dia Nacional da Advocacia Pública”, há um longo caminho a seguir para que esta data, seja motivo de comemoração de todos os advogados públicos seja na União, nos Estados ou nos Municípios.

2º Secretário Eduardo Itagyba de Araújo Padilha 1º Tesoureiro Luiz Alceu Pereira Jorge 2º Tesoureiro Livia Cipriano Dal Piaz Diretor Geral : Escola Brasileira de Advocacia Pública dos Estados – EBRAPE - Levy Pinto de Castro Filho Diretor Cultural e de Eventos Zuleik Carvalho Oliveira Diretor de Comunicação e Informação João Gualberto Pinheiro Junior Diretores regionais: Rodrigo Rocha Rodrigues - ES Renato Sousa Faria - GO Carlos Roberto Gonçalves Melro- AL

Francisca Tânia Coutinho - CE Samir Machado - SC Paulo Roberto Coelho de Figueiredo – RJ João Climaco Penna Trindade –SP Art Tourinho –BA Antônio Eustáquio Vieira - MG Fábio de Oliveira Moura - PA Diretor de Relacionamento com Advogados Públicos Federais, Estaduais e Municipais Epitácio Bittencourt Sobrinho Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e de Defesa de Prerrogativas Renato Eduardo Ventura Freitas Membros Titulares do Conselho Consultivo

João Climaco Penna Trindade Marié de Miranda Pereira Edigardo Maranhão Soares Suplentes Rose Oliveira Dequech Neroci da Silva Silvio Carlos Cavagnari

Marcos Vitório Stamm Presidente da ABRAP

EXPEDIENTE ABRAP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS PÚBLICOS Rua Inácio Lustosa, 909. São Francisco. Curitiba- PR. CEP: 80.510000. Fone/Fax: (41) 3323 6118 email: abrap@abrap.org.br site: www.abrap.org.br DIRETORIA Presidente Marcos Vitório Stamm 1º Vice-Presidente Edmilson Moura de Oliveira 2º Vice-Presidente Paulo Eduardo de Barros Fonseca 1º Secretário Athos Pedroso

JORNAL ABRAP Tiragem 3.300 exemplares Impressão Editora Central Ltda Jornalista Responsável Fernanda Cequinel (DRT/PR 8043) * Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião deste jornal.


Termo de Ajuste de Conduta Realização de concurso público para cargo de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará Em 03 de dezembro de 2013, foi celebrado um Termo de Ajuste de Conduta entre o Ministério Público Estadual, o Estado do Pará e a Secretaria do Estado de Administração para que o Estado se abstenha de contratar profissionais do direito fora da carreira para exercer funções inerentes aos Procuradores Autárquicos e Fundacionais e realize concurso público para a carreira. Além da iniciativa do MPE de fazer cumprir os dispositivos constitucionais legais e vigentes, a atuação

da Associação dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado do Pará (APAFEP) foi fundamental para que esse TAC fosse celebrado. De acordo com o presidente da APAFEP, Fábio de Oliveira Moura, foram realizadas visitas em todas as 27 autarquias e fundações públicas do Pará para detectar onde se encontravam os servidores temporários, e também repassadas as informações à Promotoria de Direitos Constitucionais, que tomou as providencias cabíveis.

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Procuradores Autárquicos participam de Audiência Pública para discutir diretrizes da carreira

No dia 30 de janeiro, procuradores autárquicos e fundacionais do Estado do Pará estiveram presentes no Auditório João Batista, da ALEPA, em audiência pública que discutiu as diretrizes, importâncias e necessidades da carreira. À convite do deputado Raimundo Santos, presidente da CCJ e ouvidor da ALEPA, a audiência serviu como uma oportunidade dos procuradores autárquicos falarem sobre a carreira, mostrando a importância do papel que desempenham e debater eventual necessidade de mudanças para que a prestação do assessoramento e consultoria jurídica e a representação judicial da administração direta e indireta paraense seja feita com o máximo de eficiência possível. Estiveram presentes na ocasião, autoridades do Poder Legislativo e Executivo, incluindo alguns dirigentes de autarquias e fundações. O deputado Cassio Andrade também participou e defendeu a re-

estruturação da Advocacia Pública Paraense. O presidente da OAB Seccional Pará, Jarbas Vasconcelos, exigiu respeito à advocacia pública paraense e solicitou que a Assembleia Legislativa fizesse uma medição entre o Poder Executivo e as associações de advogados públicos paraenses para um debate sobre as necessidades das categorias. O deputado federal Arnaldo Jordy e o presidente da ABRAP, Marcos Stamm, propuseram a reestruturação da Advocacia Pública do Estado do Pará, como uma necessidade à sociedade paraense. O evento também contou com a presença do sub-procurador geral federal Renato Vieira, que detalhou o histórico da evolução da AGU e a importância dos Procuradores Federais na recuperação de créditos para o erário. A audiência pública encerrou com uma proposta de a APAFEP e a ACONJUR, que também participou do evento, reunirem com o Deputado

Marcos Stamm-Presidente ABRAP; Fábio Moura-Presidente APAFEP; Luis CarlosPresidente ACONJUR (Associação dos Consultores Jurídicos do Estado do Pará); Deputado Estadual Raimundo-PEN/PA-Santos-Presidente da CCJ e Ouvidor da ALEPA; Deputado Cássio Andrade-PSB; Renato Vieira-Sub Procurador Geral Federal; CONJOVEN Conselho de Jovens da Associação Comercial do Pará.

Deputado Cássio Andrade-PSB/PA

Fábio Moura- APAFEP

Raimundo Santos para a elaboração e encaminhamento do projeto de re-

estruturação da Advocacia Pública do Estado do Pará.


Ministério da Justiça emite nova Nota Técnica sobre a PEC 39/2012 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

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PEC 373 altera artigo 132 da Constituição Federal A PEC 373/2013, de autoria do deputado federal Marcio Marinho, altera o artigo 132 da Constituição Federal, conforme texto abaixo transcrito, possibilitando esclarecer o tratamento igualitário a todos os advogados públicos. “A Constituição Federal, quando tratou do sistema jurídico do Estado, não fez qualquer diferença entre os procuradores da administração direta e da indireta. Ao contrário, em seu art. 132 denomina-os todos como Procuradores dos Estados, significa dizer, Procuradores do Estado que representam e defendem a administração direta e os Procuradores Jurídi-

cos Estaduais que defendem a administração indireta, precisamente as autarquias e fundações públicas”, explica o deputado.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º , DE 2013 (Do Sr. Márcio Marinho e outros) As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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De acordo com a análise empreendida pelo Ministério da Justiça a proposta está em consonância com os ditames constitucionais e a técnica legislativa; e o entendimento do STF quanto ao alcance do termo “procuradores”. No mérito, a alteração do art. 132 da Constituição objetiva que o seu caput se aplique não só aos procuradores e advogados públicos da União, “mas também àqueles ligados aos demais entes políticos e suas

autarquias e fundações”, com a obrigatoriedade de prestação de concurso público, com participação da OAB. Ademais, a PEC invoca o princípio da simetria constitucional para dispor que as carreiras dos procuradores e advogados públicos de todos os entes da Federação, inclusive daqueles vinculados à administração direta e indireta, integrarão o sistema jurídico da Advocacia Pública das respectivas unidades federadas.

Art. 1º O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “”Art. 132............................................................................................. § 1º Os cargos efetivos e as funções estáveis da administração direta, das Autarquias e Fundações Públicas, com atribuição de assistência e assessoramento jurídico, e os cargos efetivos de representação judicial e extrajudicial das Autarquias e Fundações Públicas, integram para todos os fins, a Advocacia Pública dos Entes Federados, sendo regidos pelas mesmas garantias, direitos e deveres prescritos às carreiras referidas no caput deste artigo. § 2º Aos procuradores e advogados públicos referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios após relatório circunstanciado das corregedorias. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.


ADVOCACIA PÚBLICA – Aspectos jurídicos sobre a aplicação dos artigos 135,39, § 4º de CF e a Súmula nº 339 do STF A Súmula n. 339/STF nasceu com a Emenda Regimental de 28/03/ 63 da Jurisprudência Predominante no Supremo Tribunal Federal, por influência do então Min. Victor Nunes Leal. Entretanto, não possui o efeito vinculante, como as que foram editadas a partir da EC nº 45/2004 e regulamentada pela Lei nº 11.417 de 19/12/ 2006. (...) em decorrência da concepção vigente à época, o Poder Judiciário foi praticamente impedido de reparar a lesão de direitos dos servidores públicos com fundamento na isonomia, com a majoração dos vencimentos, pois isso representava uma verdadeira interferência no âmbito da competência do Poder Legislativo, com base exatamente na clássica tripartição dos poderes, pois seria violado o art. 36 da CF/1946. Entretanto, com o advento da atual Carta Política, esse quadro mudou, pois atualmente o Juiz além de ser um aplicador do direito sobre o caso concreto. (...) Por isso, no Estado democrático de direito, o Poder Judiciário passa a ter o controle dos atos legislativos, inclusive os de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sobre as leis que disponham sobre a criação, extinção de cargos públicos, fixação dos vencimentos, etc. Se existem distorções nas legislações infraconstitucionais que afrontam a Constituição, estas devem sofrer o controle pelo Poder Judiciário, para adequá-las conveni-

entemente as situações concretas sobre os direitos que sofreram ou estão na iminência de sofrer lesão, aplicando-se o Princípio da Constitucionalidade, o qual deverá prevalecer sobre a Súmula n. 339/STF e legislações contrárias a Carta Política de 1988. A autonomia que possuem os Estados para organizarem-se administrativamente, em face do princípio federativo, não tem a faculdade de ultrapassar os limites ou marcos instituídos pela Lei Fundamental. (...) O resultado é que para os servidores das autarquias e fundações das carreiras da Advocacia Pública (Título IV, Capítulo IV, Seção II, da CF/88), os quais integram as Funções Essenciais à Justiça (RE 558.258-SP), alguns Estados não observam as determinações constitucionais expressamente definidas, inclusive, nas Cartas Políticas Estaduais, as quais reproduziram praticamente o modelo federal. (...) O assunto é complexo, mas deve ser observado com as cautelas necessárias, de modo que não se altere em sede de exegese a própria conformação ou a intenção do Constituinte Originário. As determinações ou imposições constitucionais previstas no art. 135 c/c o art. 39, §4º da CF e art. 104-A, c/c 23-A da CE/SC, não estão sendo observadas, pois a remuneração para os advogados públicos das autarquias e fundações deveria ser sob a forma de subsídio

Ubirajara Dias Falcão Professor do Curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas da UFSC e Procurador Autárquico aposentado. obrigatório, obedecidos os critérios tanto do §1º do art. 39, como dos artigos 37, XI e 135 da CF, o que implica necessariamente na fixação de padrões remuneratórios compatíveis com a institucionalidade, a essencialidade e da relevância das funções ou atividades exercidas. (...) Portanto, se existe o direito, há de existir a ação correspondente que o assegure, para que as normas constitucionais alcancem a eficácia plena. CONCLUSÕES 1) A Súmula n. 339/STF (sem efeito vinculante), não deve ser objeto de aplicação indiscriminada a casos concretos de afronta à Constituição Federal, pois haverá por certo, conflito com as normas e os princípios constitucionais supervenientes que asseguram a isonomia ou aplicação direta dos dispositivos constitucionais mencionados; 2 ) A referida Súmula não poderá excluir de forma direta ou indireta da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito (Art. 5º, inciso XXXV da CF), nos casos concretos, como os que foram aqui apresentados; 3) O inciso X do art. 37 da CF não deverá ter incidência, quando já exista legislação infraconstitucional

com a finalidade de atender as exigências previstas na Lei Fundamental, ou quando ocorre a aplicação direta dos preceptivos apontados. O Poder Judiciário no exercício da sua função jurisdicional, nesse caso, exerce o controle do ato legislativo editado nessas condições, sem que com que esse procedimento venha a infringir o princípio da reserva legal ou da Súmula n. 339 do STF, pelo caráter sobretudo declaratório que possuem as decisões judiciais nesse sentido (MS n. 997-DF, STJ, Rev. STJ n. 46, pp. 43 e 44); 4) O mandado de segurança, tem sido admitido, como veículo processual para que seja reparado o direito líquido e certo violado nessas condições, ou em situações análogas. A propósito, veja-se os julgados epigrafados: MS 997/DF Reg. 91120685 DJ. 20.4.92, MS 1706/DF - STJ DJ. 13.10.92, MS TJGO nº 12768-9/10, MS/TJSC nº 7310, MS/TJSC nº 8553, MS/TJSC nº 9612 e MS/TJPR nº 029011-5, etc. Esse artigo foi resumido com autorização do autor, acesse inteiro teor no site da ABRAP: http://abrap.org.br/ wp-content/uploads/2014/02/estudosumula 339.pdf


A (in) constitucionalidade da contratação temporária de procuradores de autarquias e fundações públicas e a improbidade administrativa 1. INTRODUÇÃO Desde a Constituição Federal de 1988, quando passou a ser identificada como uma das funções essenciais à Justiça, conforme se vê nos seus arts. 131 e 132, a advocacia pública conseguiu um enorme avanço para melhor desempenhar seu papel de prestar com eficiência a consultoria e assessoramento jurídico e a representação judicial do Estado. (...) Dispusemo-nos a responder dois questionamentos: 1- é constitucional a contratação de Procuradores Autárquicos e Fundacionais por meio de contrato temporário? 2- se a contratação temporária em questão for inconstitucional seria a conduta do gestor que a promoveu considerada um ato de improbidade administrativa? (...) 2. ADVOCACIA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O PROVIMENTO Nº 114/2006 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB A advocacia, incluindo a pública, exerce função essencial à Justiça, conforme prevê o art. 131 e 132 da Carta Magna, em conjunto com o Ministério Público e as Defensorias Públicas. (...) O exercício dessa função essencial deve ser acompanhado de independência técnica, de valorização remuneratória, boas condições de trabalho, apoio de carreiras especializadas, aperfeiçoamento profissional e comprometimento e empenho pessoal de cada membro que compõe a advocacia pública, pois são servidores públicos, pagos com dinheiro público e têm a obrigação de servir à sociedade, defender os interesses de Estado e não trabalhar com o intuito de agradar o Governo do momento.

3. PROCURADORES AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECENTES DECISÕES DO STF Os Procuradores das Autarquias e Fundações estão inseridos nos arts. 37, XI e 132 da Carta Magna ou estes dispositivos se referem tão somente aos Procuradores dos Estados, advogados públicos que exercem seu mister nas Procuradorias Gerais de cada estado? (...) Como compreender que o STF interprete o art. 37, XI, afirmando que o termo “Procuradores” é polissêmico e ao mesmo tempo dizer que não pode ser dada a mesma interpretação ao art. 132? Não haveria qualquer razoabilidade nessa interpretação, até porque não existe advogado público essencial à justiça e advogado público não essencial. (...) é indiscutível a conclusão de que os Procuradores das Autarquias e Fundações estaduais estão previstos nos arts. 37, XI e 132 da Carta Magna e, por via de consequência, também exercem função essencial à Justiça. 4. A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÀRIA DE PROCURADORES AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS – PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 18/2009 (...) a contratação temporária de Procurador para as autarquias e fundações públicas é inconstitucional porque: 1) fere a obrigatoriedade do concurso público (art. 37, II); 2) fere o princípio da razoabilidade, pois o meio é inadequado (contratação temporária) para o fim que se busca (representação judicial e consultoria jurídica do Estado); 3) viola a legalidade, pois a Constituição Federal não prevê esta

Fábio de Oliveira Moura Procurador Autárquico do Detran/PA – Presidente da Associação dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado do Pará – APAFEP – Diretor Regional da ABRAP/PA hipótese 4) viola o princípio da isonomia, pois se os demais cargos que desempenham funções essenciais à justiça não comportam a contratação temporária da mesma forma deveria ocorrer na advocacia pública; 5) afronta a impessoalidade, pois acaba deixando para um grupo político que temporariamente ocupa o Governo o poder indevido de contratar quem quiser e, obviamente, são estes os mais simpáticos e comprometidos com governantes, lembrando-se, de passagem, que a função do advogado público não é ser simpático ao Governante e sim ser técnico para colaborar com a concretização das políticas públicas, desde que estejam de acordo com a lei; 6) afronta a moralidade, pois privilegia alguns ao invés de premiar o mérito. (...) 5. A CONTRATAÇÃO DE PROCURADORES AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS SEM CONCURSO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (...) O que se defende aqui é que todo gestor sabe que o assessoramento, consultoria jurídica e representação judicial são funções permanentes e essenciais ao Estado e por isso devem ser desempenhadas por servidores concursados. Se assim não age, pelo menos o dolo genérico se revela, pois desobedeceu a regra constitucional do concurso público. (...) é evidente que a contratação de Procurador Autárquico e Fundacional é

inconstitucional, viola inúmeros princípios da administração pública, é praticada com dolo e, por isso, enquadra-se perfeitamente na conduta descrita no Art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/1992, configurando-se a improbidade administrativa. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS (...) Em razão disso, não há como se dar tratamento diferenciado a atores que exercem funções essenciais à justiça. Se a figura do servidor temporário não existe para os Magistrados, para os Promotores de Justiça, para os Procuradores do Estado, também não deve existir para a carreira de Procurador Autárquico e Fundacional. (...) além de inconstitucional, esse tipo de contratação se enquadra no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/1992, configura-se improbidade administrativa. (...) A inclusão dos Procuradores temporários não traz prejuízo somente para a carreira, que precisa ser prestigiada para bem exercer o suas missões. Tal conduta é danosa à sociedade. (...) é preciso que o Estado atente para os preceitos constitucionais, acabe com as contratações temporárias e realize concurso público para o preenchimento das vagas desocupadas ou indevidamente ocupadas por Procuradores temporários. Esse artigo foi resumido, com autorização do autor, acesse inteiro teor: http://abrap.org.br/wp-content/uploads/ 2014/02/artigo.pdf


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Rememorando o II Congresso Nacional da ABRAP (Fortaleza - CE) O II Congresso Nacional da ABRAP (outubro/2013), realização ABRAP e APAFECE e apoio institucional OAB-CE, contou com a participação de importantes nomes da advocacia pública e da política brasileira. Confira abaixo manifestações de algumas das autoridades presentes no evento. “Durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte, e na condição de ser o primeiro vice-presidente, relembro - senhores advogados públicos - a honra que tive de proclamar aprovada a deliberação em torno das carreiras jurídicas, com o parecer da Comissão de Sistematização, da lavra do saudoso senador Afonso Arinos e a indispensável chancela do relator Bernardo Cabral, o grande companheiro e figura estelar dos ciclos judiciários. Vinculei-me, por isso, às três carreiras das quais tenho recebido demonstrações de atenções inequívocas do plano estadual e federal”. (Deputado Federal Mauro Benevides)

“Nós entendemos que a advocacia no Brasil, a partir da Ordem dos Advogados do Brasil é uma, e deve ser tratada assim e deve ser enfrentada em suas demandas da mesma forma. Então, é muito importante trazer para o Nordeste, para o estado do Ceará exposições, debates, palestras sobre a advocacia pública e a Constituição Federal no contexto dessa advocacia pública para permitir que as pessoas possam conhecer mais e os próprios advogados públicos dessa região do país possam se assegurar dos seus direitos e buscar melhorias na qualidade da prestação de serviço e também uma remuneração condigna e mais próxima do sul do país”. (Valdetário Monteiro, presidente da OAB- Seccional Ceará)

ABRAP entrega Comenda ao governador de MG O governador Antonio Anastasia recebeu, no dia 03 de fevereiro, no Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, a Comenda da Ordem do Mérito da Advocacia Pública, concedida pela Associação Brasileira de Advogados Públicos. A honraria é destinada a agraciar autoridades e pessoas físicas e jurídicas, civis e militares que, reconhecida e efetivamente, tenham colaborado com o aperfeiçoamento da advocacia pública no Brasil. Anastasia é o primeiro mineiro a receber a comenda. A placa foi entregue pelo presidente da ABRAP, Marcos Vitório Stamm.

“Essa homenagem me engrandece de emoção e me enche de alegria e, simultaneamente, de responsabilidade. Quero dizer, aos senhores e as senhoras, que atuam profissionalmente junto a Advocacia Geral da União, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, das Defensorias e Procuradorias Públicas da União, dos Estados. Que os senhores, advogados públicos, sejam cada vez mais valorizados profissionalmente. E eu tenho como papel fundamental, dentro do meu mandato, respeitar aquilo que é formal, do ponto de vista de instituições. Todas às vezes, que as pessoas me procuram, em nome de uma instituição, eu me sinto no dever de dar a retribuição da maneira mais transparente e mais correta possível. Essa homenagem eu quero dividir com todos os cearenses, eu quero dividir com todos os nordestinos”. (Senador Eunício Oliveira)


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